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Despacho - 12 - SELEG - (304256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304256, Código CRC: 0e2affc4
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Despacho - 8 - SACP - (304255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 427/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304255, Código CRC: 1a2855e6
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Despacho - 1 - SELEG - (304246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Informamos que todos os documentos das comissões podem ser consultadas no SEI, por meio do processo de número 00001-00003954/2020-06.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 09:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304246, Código CRC: d06960a4
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Despacho - 10 - SELEG - (304249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304249, Código CRC: 6e592bd3
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Despacho - 3 - SELEG - (304237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:29:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304237, Código CRC: b1f2b448
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Despacho - 4 - SELEG - (304219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 09:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304219, Código CRC: e6263c75
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Despacho - 10 - CEOF - (304195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 24/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304195, Código CRC: 0713736b
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Despacho - 7 - CEOF - (304198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 24/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:03:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304198, Código CRC: a70e56f9
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Despacho - 1 - SELEG - (304194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 08:58:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304194, Código CRC: 1cc54ca2
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Despacho - 11 - SELEG - (304197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 09:01:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304197, Código CRC: 55b4e44b
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Despacho - 7 - SACP - (304196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304196, Código CRC: a041798c
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Despacho - 15 - SELEG - (304165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 08:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304165, Código CRC: aa548c3b
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Despacho - 6 - SELEG - (304167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 08:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304167, Código CRC: 2b0d029b
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Despacho - 3 - SELEG - (304164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 08:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304164, Código CRC: 8c892026
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Emenda (Aditiva) - 208 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) tem por objetivo primordial assegurar a autorização para a nomeação dos candidatos aprovados no último concurso público para a Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG-DF), uma medida de caráter estratégico e inadiável para o fortalecimento da administração pública e a efetiva entrega de serviços de qualidade à população do Distrito Federal.
A importância desta Carreira para a estrutura governamental é inquestionável, conforme estabelecido pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013. O parágrafo único do Art. 1º da referida lei define com clareza a missão dos servidores da PPGG-DF, atribuindo-lhes a responsabilidade pela "elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo".
Isso significa que os Gestores e Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental são os profissionais que formam a espinha dorsal do Estado, atuando de forma transversal em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta. São eles os responsáveis por transformar planos de governo em ações concretas, monitorar a eficiência dos programas, otimizar o uso de recursos públicos e garantir que as políticas implementadas alcancem seus objetivos finalísticos, beneficiando diretamente o cidadão.
As atribuições descritas nos Artigos 12 e 13 da Lei nº 5.190/2013, que incluem formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental, demonstram a alta complexidade e a centralidade das funções exercidas por estes servidores. A ausência de um quadro de pessoal completo e adequado compromete diretamente a capacidade do Governo do Distrito Federal de executar suas funções mais básicas e estratégicas.
Atualmente, o reconhecido déficit de pessoal na Carreira PPGG-DF gera graves consequências, tais como:
Sobrecarga dos Servidores Atuais: O quadro reduzido de servidores leva à exaustão e à queda na qualidade do trabalho, impactando a análise e a gestão de processos vitais.
Morosidade na Execução de Políticas Públicas: A carência de profissionais qualificados para planejar e acompanhar projetos resulta em atrasos na entrega de serviços essenciais nas áreas da saúde, educação, segurança, infraestrutura e desenvolvimento social.
Fragilização da Gestão Estratégica: A falta de pessoal impede a formulação de soluções inovadoras e a avaliação adequada da eficácia dos gastos públicos, dificultando a modernização da máquina administrativa.
Descumprimento do Art. 10 da Lei de Carreira: O referido artigo estabelece que os cargos em comissão em áreas estratégicas (gestão de pessoas, tecnologia da informação, suprimentos, contratos, etc.) devem ser exercidos, preferencialmente, por servidores da Carreira PPGG-DF. A nomeação dos aprovados é fundamental para cumprir este dispositivo, profissionalizando a gestão e garantindo a continuidade administrativa.
O concurso público para a Carreira PPGG-DF, realizado em conformidade com os rigorosos critérios dos Artigos 5º e 6º da Lei, selecionou profissionais com alto nível de qualificação, aptos a enfrentar os complexos desafios da gestão pública. O Governo do Distrito Federal já investiu recursos significativos na realização deste certame. Deixar de nomear os aprovados representa não apenas o desperdício deste investimento, mas, sobretudo, a renúncia a um capital humano pronto e qualificado para oxigenar a administração e impulsionar o desenvolvimento do DF.Portanto, a inclusão de previsão orçamentária na LDO para a nomeação destes novos servidores não é uma despesa, mas sim um investimento essencial na capacidade de governança, na eficiência dos serviços públicos e na transparência da gestão. É a medida mais eficaz e responsável para fortalecer o "Ciclo de Gestão do Distrito Federal", conforme preconiza a lei de criação da carreira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação desta emenda, por entendê-la como um passo decisivo para o aprimoramento da Administração Pública e para o bem-estar de toda a sociedade do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:32:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304144, Código CRC: f83f1e3d
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Emenda (de Plenário) - 207 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda (ADITIVA) - DE PLENÁRIO
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades do Projeto de Lei em epígrafe, o que segue:
Programa:
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação:
1460 - IMPLANTAÇÃO DE RODOVIAS
Localização:
14 - REGIÃO XIV - SÃO SEBASTIÃO
UO:
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Subtítulo:
- CONSTRUÇÃO DE VIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS BAIRROS MORRO DA CRUZ E PRÓ-DF
Produto:
RODOVIA IMPLANTADA
Meta Física:
1 KILOMETRO
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa incluir, entre as metas e prioridades da administração pública distrital para o exercício de 2026, a ação relativa à construção de uma via de ligação entre os bairros Morro da Cruz e Pró-DF, na Região Administrativa de São Sebastião, atendendo a uma demanda antiga da comunidade, que há anos reivindica essa providência.
A inclusão desta ação no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias justifica-se pela relevância estrutural da obra proposta, que permitirá a conexão direta entre uma área residencial de alta densidade populacional e o polo industrial do Pró-DF II, reduzindo distâncias, encurtando o tempo de deslocamento da população, descongestionando a DF-473 e promovendo maior eficiência logística e urbana na Região Administrativa XIV.
A proposta já foi objeto da Indicação nº 964/2023, de autoria deste parlamentar, acolhida pela Câmara Legislativa, e conta com parecer favorável da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), que reconheceu sua viabilidade técnica, urbanística e ambiental, recomendando o prosseguimento dos estudos e a elaboração do projeto executivo.
Atualmente, a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura encontra-se em fase de elaboração dos projetos técnicos, o que confere maturidade à iniciativa e reforça sua aptidão para ser incluída entre as prioridades da administração.
A inclusão da ação no Anexo I da LDO confere-lhe prioridade formal no processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual, orientando os órgãos do Executivo quanto à necessidade de dotação de recursos compatíveis com o cronograma de implantação da via e assegurando coerência entre o planejamento estratégico do Governo do Distrito Federal e os anseios concretos da população de São Sebastião.
Diante do exposto, rogamos o apoio dos Nobres Pares à aprovação da presente Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304143, Código CRC: 5b4963a4
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Emenda (de Plenário) - 206 - PLENARIO - Aprovado(a) - (304142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda (aditiva) - de plenário
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades do Projeto de Lei em epígrafe, o que segue:
Programa:
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação:
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
ELABORAÇÃO DE PROJETOS - LABORATÓRIO DE PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO DISTRITO FEDERAL
Produto:
PROJETO ELABORADO
Meta Física:
1 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, no Anexo I - Metas e Prioridades da LDO, a elaboração do projeto para construção do Laboratório de Produção de Medicamentos e Insumos Estratégicos do Distrito Federal.
Estudos apontam a função estratégica desses laboratórios públicos: segundo Neto & Cunha (2020), nos últimos anos, diversas políticas desenvolvidas no Brasil promoveram o desenvolvimento e a produção de medicamentos estratégicos, contribuindo para redução da dependência produtiva e tecnológica e diminuição da vulnerabilidade do SUS. Ademais, pesquisa publicada na Saúde em Debate destaca o papel dos laboratórios brasileiros (como Butantan, BioManguinhos e Farmanguinhos) como instituições centrais no enfrentamento da pandemia.
A construção deste laboratório na capital do Distrito Federal representará ainda passo relevante para diminuir a dependência de insumos importados (o Brasil ainda registra 90% de dependência em matéria-prima para vacinas) e reforçar a cadeia pública de produção dedicada ao SUS.
Diante da maturidade técnica alcançada com projetos em estudos na Secretaria de Estado de Projetos Especiais e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, solicitamos o apoio dos nobres Pares para aprovação desta emenda, que consolidará uma política sanitária autônoma, inovadora e sustentável, alinhada aos princípios do SUS e à exigência de soberania tecnológica para o Distrito Federal e para o Brasil.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 18:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (304145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise das Emendas nº 4 (249034) e nº 5 (293974), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Em tempo, informa-se que a Emenda nº 3 (SEI 249033) encontra-se no prazo para apresentação de recurso, conforme disposto no art. 64, parágrafo único do Regimento Interno da CLDF, pelo período de cinco dias úteis.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 18:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (304147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a retirada do Requerimento nº 2123/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Requerimento nº 2123/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada visa a possibilitar a realização de Comissão Geral no dia 26 de junho de 2025.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (304107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
Art. 2º O Centro Distrital de Tratamentos tem como finalidade:
I - Oferecer acesso controlado a tratamentos com cannabis medicinal para pacientes diagnosticados com doenças crônicas ou condições de saúde que se beneficiem do uso de tais substâncias, conforme prescrição e acompanhamento médico especializado.
II - Promover a educação e capacitação de profissionais da saúde para a prescrição, acompanhamento de tratamentos com cannabis medicinal.
III - Realizar parcerias com instituições de pesquisa para o desenvolvimento de estudos clínicos que visem melhorar a eficácia e segurança dos tratamentos com cannabis medicinal.
IV - Garantir o fornecimento de medicamentos baseados em cannabis de forma regulada, segura e com qualidade controlada.
Art. 3º O acesso aos tratamentos oferecidos pelo Centro deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - Prescrição por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), indicando o uso de cannabis medicinal como parte do tratamento do paciente;
II - Registro do paciente no programa do Centro Distrital de tratamentos com Cannabis Medicinal, com acompanhamento c monitoramento contínuo de sua condição de saúde;
III - Consentimento informado do paciente ou de seu representante legal, após serem esclarecidos sobre os potenciais benefícios e riscos associados ao tratamento proposto;
IV - O Centro de Tratamento também ofertará atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas.
Art. 4º Os recursos necessários para estabelecer e operar o Centro de Tratamento com Cannabis serão alocados:
I - Dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, previstas no orçamento anual;
III - Doações, contribuições voluntárias e outras formas de apoio financeiro compatíveis com a legislação vigente;
II - Parcerias e convênios com o governo federal e outras entidades públicas e privadas, e organizações não governamentais.
Art. 5º O centro de tratamento será equipado com instalações adequadas, equipamentos médicos e pessoal qualificado para oferecer tratamentos seguros e eficazes com cannabis.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo as normas necessárias para sua implementação, incluindo a estrutura administrativa do Centro, os critérios para o credenciamento de médicos e pacientes, além de diretrizes para o monitoramento e avaliação dos tratamentos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa foi inspirada em proposta aprovada na Câmara Legislativa de Goiânia/GO, e visa autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM), uma iniciativa de saúde pública inovadora e crucial para atender às necessidades de parcela significativa da população do Distrito Federal que pode se beneficiar terapeuticamente de derivados da cannabis. A criação deste centro representa um avanço na promoção da saúde e na garantia do acesso a tratamentos eficazes e seguros, alinhados com as mais recentes evidências científicas e a legislação federal vigente.
O Distrito Federal, assim como outras unidades da federação, enfrenta um cenário de crescente demanda por alternativas terapêuticas para diversas enfermidades crônicas e condições de saúde debilitantes. Dados da Secretaria de Saúde do DF indicam um número significativo de pacientes que sofrem de patologias como epilepsia refratária, esclerose múltipla, dor crônica (incluindo a neuropática e a oncológica), espasticidade associada a diversas condições neurológicas, náuseas e vômitos induzidos por quimioterapia, e outras condições para as quais a cannabis medicinal tem demonstrado potencial terapêutico significativo. Estudos clínicos e a experiência de outros países e estados brasileiros que já implementaram programas de acesso à cannabis medicinal evidenciam os benefícios para pacientes que não obtiveram sucesso com tratamentos convencionais.
A criação do CDTCM no Distrito Federal trará inúmeras vantagens para a população e para a administração pública. O centro proporcionará um acesso regulamentado e seguro a tratamentos com cannabis medicinal.
A oferta de atendimento com profissionais de diversas áreas garantirá uma abordagem integral e personalizada para cada paciente. O centro atuará como um polo de conhecimento, promovendo a capacitação de profissionais da saúde e fomentando a pesquisa científica local. A longo prazo, o acesso a tratamentos eficazes pode contribuir para a redução de custos no sistema de saúde e, fundamentalmente, para a melhora significativa na qualidade de vida de muitos cidadãos do Distrito Federal.
Em suma, a criação do Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal representa um passo fundamental para a modernização das políticas de saúde do Distrito Federal, alinhando-se com as melhores práticas e evidências científicas disponíveis. Ao garantir o acesso seguro e regulamentado a tratamentos inovadores e eficazes, o CDTCM promoverá a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida de parcela significativa da população, ao mesmo tempo em que fomenta a pesquisa e a capacitação profissional na área. A aprovação desta lei é, portanto, de fundamental importância para o avanço da saúde pública no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (304105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Max Maciel
Dispõe sobre diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a atuação dos meios de comunicação, impressos e eletrônicos, no Distrito Federal, visando a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mídia não sexista aquela que:
I - Abstém-se de divulgar conteúdos que reforcem estereótipos de gênero, discriminem a mulher ou promovam a violência contra ela;
II - Prioriza a abordagem da violência de gênero com foco na responsabilização do agressor e na análise das causas estruturais, evitando a revitimização da vítima;
III - Utiliza linguagem inclusiva e não sexista, que promova a igualdade entre homens e mulheres;
IV - Incentiva a participação de mulheres em todas as etapas da produção de conteúdo e em cargos de decisão;
V - Divulga informações precisas e contextualizadas sobre violência de gênero, incluindo dados estatísticos, serviços de apoio e formas de denúncia.
Art. 3º O Poder Executivo, em parceria com entidades da sociedade civil e representantes da mídia, poderá:
I - Promover ações de educação e conscientização sobre a importância da mídia não sexista, dirigidas a jornalistas, estudantes de comunicação e à sociedade em geral;
II - Incentivar a criação ou a adesão a códigos de conduta ou ética que contemplem os princípios desta Lei;
III - Reconhecer e divulgar as iniciativas de veículos de comunicação que se destaquem pela promoção da mídia não sexista;
IV - Estabelecer parcerias com a mídia para a realização de campanhas informativas sobre os direitos das mulheres e o enfrentamento à violência de gênero;
V - Criar um fórum ou conselho consultivo com representantes da mídia, do governo, da sociedade civil e de especialistas em gênero para discutir e monitorar a implementação desta Lei.
Art. 4º O cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei não exclui a observância de outras normas legais e éticas aplicáveis à atividade jornalística.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, A presente proposição legislativa visa estabelecer diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito Federal. A iniciativa se justifica pela necessidade de combater a persistente misoginia e a violência de gênero presentes em muitos conteúdos midiáticos, que reforçam estereótipos, revitimizam as mulheres e contribuem para a perpetuação da desigualdade.
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade de expressão e de imprensa, mas essa liberdade não é absoluta e encontra limites nos direitos fundamentais de outras pessoas, incluindo o direito à igualdade e à dignidade. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) reconhece a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica, e a exposição da mulher na mídia de forma vexatória ou discriminatória pode configurar essa violência.
Este PL busca, portanto, orientar a atuação dos meios de comunicação, sem impor censura ou restringir a liberdade de imprensa. As diretrizes propostas visam incentivar práticas jornalísticas responsáveis, que promovam a igualdade de gênero, combatam a violência contra a mulher e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A proposição se insere na competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre proteção dos direitos das mulheres e políticas de enfrentamento à violência de gênero, conforme os arts. 24, IX, da Constituição Federal, e arts 32, § 1º, e 30, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Além disso, não invade a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, pois se limita a traçar diretrizes e objetivos programáticos.
A aprovação desta Lei representa um avanço na promoção dos direitos das mulheres e no combate à violência de gênero, contribuindo para a construção de uma mídia mais ética, responsável e comprometida com a igualdade, e, portanto, conto com a contribuição dos colegas parlamentares para a aprovação dele.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (304110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades para o descumprimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os veículos de comunicação, públicos e privados, que veicularem matérias, reportagens, entrevistas ou qualquer outro tipo de conteúdo sejam eles impressos, virtuais ou televisivos, relacionado à violência doméstica ou feminicídio, deverão divulgar, de forma clara e destacada, o número do Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher), serviço de denúncia e orientação, como forma de promover a conscientização e o apoio às vítimas.
Parágrafo único. O número do Disque 180 deverá ser divulgado de forma destacada, clara e visível, no mesmo espaço e contexto da matéria ou reportagem.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência, em caso de infração pela primeira vez;
II – Multa de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência ou infração grave, a ser aplicada conforme os critérios de gravidade da infração e o porte do veículo de comunicação.
Parágrafo único. O valor das multas arrecadadas será destinado exclusivamente ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), para a execução de programas de apoio e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, incluindo, mas não se limitando, a casas de acolhimento, serviços de apoio psicológico e campanhas educativas. .
Art. 3º O Governo do Distrito Federal (GDF) poderá exigir, nos contratos administrativos de prestação de serviços de comunicação, que as empresas contratadas cumpram a obrigação prevista no Art. 1º desta Lei, ou seja, a divulgação do Disque 180 em todas as matérias, reportagens ou conteúdos relacionados à violência doméstica e feminicídio.
Parágrafo único. O descumprimento da obrigação prevista no Art. 1º por parte das empresas contratadas impedirá a renovação ou celebração de novos contratos com o GDF, até que se regularize a situação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo critérios específicos para a aplicação das penalidades e a destinação dos valores arrecadados, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 2º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa garantir que as matérias sobre violência doméstica e feminicídio divulgadas nos veículos de comunicação incluam a divulgação do número do Disque 180, promovendo a orientação e a conscientização de forma acessível e eficaz para todas as mulheres em situação de violência.
A penalização do descumprimento da lei busca garantir o cumprimento das disposições, com a advertência para a primeira infração e a aplicação de multa para reincidência, com valores que se ajustam à gravidade da infração e ao porte do veículo de comunicação infrator. O valor das multas será destinado ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal (FAS), que já possui a infraestrutura e a regulamentação necessária para aplicar tais recursos em programas de assistência e proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e feminicídio, respeitando a legislação vigente e sem a necessidade de criação de novos fundos.
Além disso, a previsão de regulamentação pelo Poder Executivo assegura que os critérios para aplicação das penalidades e destinação dos recursos sejam definidos de forma técnica, transparente e adequada à realidade do Distrito Federal.
Este projeto de lei está em consonância com os princípios constitucionais da autonomia dos Poderes e do respeito à competência legislativa do Distrito Federal, e visa contribuir para o combate à violência doméstica e ao feminicídio, incentivando a denúncia e a proteção das mulheres que estão em situação de violência. Nesse sentido, peço o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 19:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SACP - (304109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise das Emendas nº 1 (249031) e nº 4 (249034), observando-se que a Comissão pode dispensar o presente exame caso entenda aplicável o parágrafo único do art. 173, RICLDF.
Em tempo, informa-se que a Emenda nº 3 (SEI 249033) encontra-se no prazo para apresentação de recurso, conforme disposto nos arts. 64 e 65 do Regimento Interno da CLDF, pelo período de cinco dias úteis.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 15:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (304106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 14:57:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (304108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 15:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (304101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 14:51:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CAS - (304084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Despacho
A Proposição retornou a este Gabinete para manifestação, tendo em vista que em análise a área técnica apontou a existência de legislação correlata, qual seja a Lei nº 7.488, de 02 de abril de 2024, como possível óbice à tramitação deste Projeto de Lei nº 1353/2024, entretanto, apresentamos os seguintes argumentos que demonstram a autonomia, a especificidade e a necessidade da nova proposição, defendendo, assim, seu regular prosseguimento.
Embora ambas as proposições visem proteger mulheres vítimas de violência, seus objetos e alcances são distintos e, mais importante, complementares, não configurando sobreposição ou redundância legislativa.
Há distinção entre o objeto das Normas vez que a Lei nº 7.488/2024 estabelece, em seu art. 1º, a "prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência". Trata-se de uma norma de caráter geral e abrangente, que visa garantir celeridade no atendimento inicial e emergencial nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados. Seu foco é o acolhimento imediato, o diagnóstico e o tratamento de lesões agudas, respeitando a classificação de risco.
Por outro lado, o PL nº 1353/2024 possui um objeto específico e focalizado: instituir "atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora". A natureza desta proposição não se confunde com o atendimento geral. Ela se refere a um procedimento eletivo, subsequente ao atendimento emergencial, que visa corrigir danos estéticos e sequelas permanentes decorrentes da violência sofrida.
Além disso, as normas se diferenciam na linha de cuidado em saúde, vez que a Lei em vigor aborda a "porta de entrada" do sistema de saúde. Garante que a vítima de violência não espere desnecessariamente por um atendimento de urgência.
O PL nº 1353/2024, por sua vez, atua em uma etapa posterior e distinta da linha de cuidado. A cirurgia plástica reparadora não é, na maioria dos casos, um procedimento de emergência, mas sim um passo fundamental para a recuperação da autoestima, da dignidade e para a superação psicológica do trauma, conforme justificado na proposição. Atualmente, essas mulheres, após o tratamento inicial, entram na fila comum do Sistema Único de Saúde (SUS) para cirurgias eletivas, podendo aguardar por anos, o que prolonga o sofrimento e a revitimização ao carregar no corpo as marcas da violência.
Ambas as normas se diferenciam na Criação de Mecanismo Específico de Gestão, pois o PL nº 1353/2024 inova ao prever, em seus artigos 2º e 3º, a criação de um "cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde" para organizar a demanda e nortear a ordem de atendimento para estas cirurgias. A Lei nº 7.488/2024 não prevê, nem poderia prever, tal mecanismo de gestão, pois seu escopo é o atendimento genérico e imediato. O cadastro proposto é uma ferramenta administrativa essencial para que a prioridade se materialize de forma efetiva no campo das cirurgias reparadoras, garantindo organização e transparência ao processo.
O PL nº 1353/2024 na realidade especifica, aprofunda e complementa a proteção já iniciada pela Lei nº 7.488/2024. Enquanto a lei existente garante o socorro rápido, o projeto de lei busca garantir a reparação completa, abordando as consequências físicas e psicológicas de longo prazo da violência.
A aprovação do PL nº 1353/2024 representará um avanço significativo na rede de proteção à mulher no Distrito Federal, alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88) e do dever do Estado de coibir a violência no âmbito familiar (Art. 226, §8º, CF/88).
Sendo assim, solicitamos a reconsideração da análise técnica e o parecer favorável ao prosseguimento da tramitação regular do Projeto de Lei nº 1353/2024, por entendermos que se trata de matéria de alta relevância social e que não encontra óbice na legislação em vigor.
Dessa forma, não há óbices à regular apreciação da matéria, porquanto inexistente proposição correlata/análoga em andamento. Assim, restituímos o presente processo para continuidade de tramitação.
Brasília, 24 de junho de 2025.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2734/2022
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 2734/2022, que “Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho”
AUTOR(A): Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
1 - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.734, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso.
De acordo com a proposição, institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, na região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, na região administrativa de Sobradinho.
Na justificação, o Autor argumenta que a proposta visa instituir o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste, em um sítio líder na produção orgânica e turismo ecológico no DF, promovendo e incentivando o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica na região, viabilizando o uso racional da terra na produção de alimentos saudáveis, com restrição ao uso de produtos químicos prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente, contribuindo também com a fauna e flora local, em uma área rica em nascentes que abastecem o Distrito Federal e ecologicamente muito sensível.
A proposição em tela foi lida em 03/05/2022, tendo sido aprovada integralmente pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT na sua 2ª Reunião Ordinária, realizada em 16/05/2023, e aprovada pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, na 10ª reunião ordinária da CEOF realizada em 21/11/2023.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
2 – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 64, I, do RICLDF.
Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local. Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 10, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 10 Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos Ia V, da Lei Orgânica, como se transcreve ipsis litteris:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
I- a qualquer membro ou comissão da Câmera Legislativa;
II- ao Governador;
III- aos cidadãos;
IV - ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V - à Defensoria Pública, nas matérias do art. 119, § 4º.
Portanto, do ponto de vista da admissibilidade, a matéria está em conformidade com a Constituição Federal, com a Lei Orgânica, com o Regimento Interno da CLDF e com as leis em geral.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação. Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.734 /2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (304085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Cria, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Semana de Educação para a Integridade da CLDF”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Semana de Educação para a Integridade da CLDF”, a ser realizado anualmente, na segunda semana do mês de novembro, em linha com a Semana Distrital de Educação para a Integridade, nos termos do art. 9º da Lei Distrital nº 7.662, de 8 de abril de 2025.
Art. 2º O evento “Semana de Educação para a Integridade da CLDF” constitui uma ação e prática educativa oportunizada pela CLDF, a qual promoverá programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético, nos termos do art. 8º da Lei Distrital nº 7.662, de 8 de abril de 2025.
Art. 3º A “Semana de Educação para a Integridade da CLDF” tem por objetivo oferecer aos estudantes e à comunidade escolar momentos de reflexão, aprendizado e interação com parlamentares, educadores, servidores e representantes da sociedade civil e do setor privado, direcionados à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 4º Durante a semana de que trata o art. 1º, poderão ser promovidas, entre outras atividades:
I – palestras, painéis, oficinas e workshops educativos;
II – campanhas informativas e de mobilização;
III – debates com especialistas, representantes de órgãos públicos e da sociedade civil;
IV – apresentações de projetos e iniciativas de boas práticas institucionais;V – feiras de integração, com a participação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil, estimulando a conscientização e o engajamento.
Art. 5º Os eixos temáticos das atividades previstas no art. 4º estarão alinhados aos princípios básicos e aos objetivos fundamentais da Educação para a Integridade, estabelecidos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei Distrital nº 7.662, de 8 de abril de 2025.
Art. 6º A organização, o planejamento e a execução do evento serão coordenados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, podendo contar com o apoio de demais órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.662/2025 institui a Política Distrital de Educação para a Integridade, com o objetivo de promover, nas escolas públicas e privadas do DF, valores como integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
A norma prevê, por parte do poder público, ações e práticas educativas que estimulem a conscientização e a assunção da autorresponsabilidade em relação às causas, consequências e impactos da corrupção, bem como reforcem a importância da integridade na construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Nesse contexto, propõe-se a realização da “Semana de Educação para a Integridade da CLDF”, um evento presencial nas dependências da CLDF que tem por objetivo oferecer aos estudantes e à comunidade escolar momentos de reflexão, aprendizado e interação com parlamentares, educadores, servidores e representantes da sociedade civil e do setor privado, direcionados à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
A realização desta semana na segunda semana de novembro, coincidindo com a Semana Distrital de Educação para a Integridade, tem o propósito de complementar as iniciativas que venham a ser promovidas pelo Poder Executivo, contribuindo para ampliar o alcance das ações educativas e gerar ganhos de escopo.
Diante do exposto, solicita-se aos nobres Pares apoio para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025
Deputado iolando
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Folha de Votação - CEOF - (304087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1742/2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer Geral:
Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento das emendas aprovadas nos termos deste parecer, conforme disposto nos subitens 2.1 a 2.7, e das emendas e deste relator, conforme descrito no item 3, todos deste parecer.
Assinam e votam o parecer geral os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
X
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer Geral nº 10
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Folha de Votação - CEOF - (304091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 858/2024
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
X
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 4 - CDDM - (304090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Despacho
À SELEG, para reanálise, tendo em vista que o PL 1.771/ 2025 não possui pertinência temática com a CDDM, nos termos do art. 76 do RICLDF.
Brasília, 24 de junho de 2025.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/06/2025, às 14:41:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (304089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 24 de junho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/06/2025, às 14:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (304058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt.
Nos termos propostos, o projeto visa acrescer dispositivos à Lei nº 4.949/2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, com o objetivo de ampliar a transparência e a segurança jurídica nos concursos públicos realizados no Distrito Federal (DF).
Entre as medidas sugeridas, destacam-se: a vedação de exigência de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto expressamente no edital; a obrigatoriedade de que a avaliação na prova física seja realizada por especialista, por escrito e de forma fundamentada; a obrigatoriedade de gravação da prova prática, com direito de acesso à gravação e à fundamentação sobre a nota obtida; e o fornecimento ao candidato, antes do prazo recursal, de relatório fundamentado, que deve indicar a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações e o método utilizado para aferição da nota.
O autor argumenta que essas mudanças visam assegurar o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de condições entre os candidatos, além de evitar o ajuizamento de ações judiciais que atrasam os certames, causam prejuízo aos candidatos e oneram a Administração Pública.
Lido em Plenário em 26/04/2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição foi aprovada pela CAS na forma de substitutivo que promoveu as seguintes alterações ao projeto: a) retificação da ementa, para nela consignar a finalidade do projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996; b) acréscimo de artigo inicial delimitando o objeto e o âmbito de aplicação da lei; c) modificação da redação do art. 41-A, a ser incluído na Lei nº 4.949/2012, para substituir a expressão “especialista” por “profissional de educação física ou profissional de saúde”; d) ajustes de redação, para conferir ao texto maior clareza e concisão. O substitutivo deu ao projeto a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2.720, de 2022
(Do Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para aumentar a transparência dos certames e assegurar o direito dos candidatos ao recurso e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 28 ………..............
Parágrafo único. É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade da prova.
………..............
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por profissionais de educação física ou profissionais de saúde, por escrito e fundamentadamente.
………..............
Art. 43-A. A prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores.
Parágrafo único. Fica assegurado ao candidato acesso à cópia da gravação e à fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
………..............
Art. 55. ………..............
………..............
§5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para recurso, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 desta Lei.
§6º O relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O projeto de lei está em tramitação na CEOF e na CCJ, não tendo sido apresentadas novas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ – a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
De início, observa-se que o PL nº 2.720/2022 estabelece regras atinentes à aplicação de provas em concursos públicos no âmbito do DF. A aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, como se sabe, constitui requisito prévio à investidura em cargos efetivos ou empregos públicos. Embora a Constituição Federal (CF) exija a avaliação dos candidatos por meio de provas ou de provas e títulos (art. 37, II), e determine prazo de validade para os concursos (art. 37, III), o texto constitucional não estabelece uma forma ou procedimento específico para a realização dos certames.
Com efeito, o art. 37, II, da CF, prevê que a realização dos concursos públicos deverá observar a forma prevista em lei. É nesse contexto que se insere o objeto do projeto em exame, na medida em que estatui, por meio de alteração à Lei n.º 4.949/2012, novos procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal durante o andamento dos concursos.
No que se refere à competência legislativa, o PL nº 2.720/2022 trata de tema associado ao direito administrativo, haja vista o procedimento a ser adotado se submeter, em qualquer caso, às prerrogativas e às limitações decorrentes do regime jurídico-administrativo, sobretudo no que concerne aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, da CF,[1] bem como do art. 14 da LODF[2].
Quanto à iniciativa legislativa, a matéria não está entre aquelas reservadas à iniciativa de autoridades específicas, o que viabiliza a sua propositura por parlamentar, nos termos do art. 71, I, da LODF. Ressalte-se que o projeto não trata de provimento de cargos públicos nem altera o regime jurídico dos servidores públicos — matérias que atrairiam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Trata-se, na verdade, de etapa anterior, relacionada unicamente ao andamento dos concursos públicos, de modo que não há ingerência sobre critérios de admissão, atribuições dos cargos públicos ou estrutura da Administração Pública.
Dessa forma, inexistindo vedação constitucional expressa, aplica-se a regra geral de iniciativa legislativa, que permite a propositura parlamentar sobre a matéria.
Também não há óbice quanto à espécie legislativa designada – lei ordinária –, uma vez que a LODF não reserva a matéria a qualquer outra espécie legislativa determinada e, além disso, o projeto visa justamente modificar uma lei ordinária em vigor.
Sob a ótica da constitucionalidade material, impõe-se a análise do conteúdo do projeto de lei à luz das disposições da CF e da LODF. Para tanto, é necessário examinar cada uma das modificações propostas à Lei nº 4.949/2012.
A proposta de inclusão de parágrafo único ao art. 28 da referida norma, estabelecendo que “É vedado exigir, em qualquer prova, conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade do ato”, encontra amparo no princípio da vinculação ao edital, segundo o qual o edital é a lei interna do concurso público, que obriga tanto a Administração quanto os candidatos participantes. Trata-se de desdobramento dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da CF e do art. 19 da LODF, razão pela qual a proposta revela-se materialmente compatível com a ordem constitucional.
No que tange à inclusão do art. 41-A, que, na forma original do projeto, dispõe que “O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente”, não há óbices do ponto de vista da constitucionalidade material. Contudo, constata-se a perda de oportunidade da proposta, uma vez que dispositivo com idêntica redação já foi incorporado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 41-A. O desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Igual situação ocorre quanto à proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, uma vez que tais dispositivos também já foram acrescidos à legislação vigente por meio da Lei nº 7.586/2024:
Art. 55. ...
...
§ 5º O candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
§ 6º O relatório de que trata o § 5º deve indicar de forma expressa a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7586 de 28/11/2024)
Diante disso, propõe-se a apresentação de subemenda ao substitutivo aprovado na comissão de mérito, com o fim de (i) suprimir a proposta de inclusão dos §§ 5º e 6º ao art. 55 da Lei nº 4.949/2012, em razão da perda de oportunidade; e (ii) suprimir o art. 41-A já contemplado à Lei nº 4.949/2012 por meio da Lei nº 7.586/2024.
Por fim, a previsão de gravação das provas práticas, sugerida por meio da inclusão do art. 43-A, estende a esse tipo de avaliação o mesmo direito já assegurado pela legislação vigente para as provas físicas e orais (arts. 42-A e 47 da Lei nº 4.949/2012). Tal medida também é materialmente constitucional, pois contribui para a transparência do certame e serve como meio de prova para o candidato em eventuais recursos ou ações judiciais, alinhando-se ao dever de motivação dos atos administrativos e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, a proposição reúne condição de admissibilidade quanto aos demais aspectos previstos no art. 64, inciso I do Regimento Interno da CLDF, na forma da subemenda em anexo.
III - CONCLUSÃOPelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.720/2022, na forma da subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 23 de junho de 2025.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Art. 25. (...)
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. (...)§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
[2] Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
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Projeto de Lei - (304062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Paula Belmonte.)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da Advocacia Familiarista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado anualmente em 15 de maio, em consonância com o Dia Internacional das Famílias, instituído pela ONU em 1993.
A coincidência das datas tem caráter simbólico e visa reconhecer a importância da advocacia que atua na promoção, defesa e transformação das relações familiares, por meio de uma atuação ética, técnica e sensível às complexidades da vida privada.
A advocacia familiarista se realiza no encontro do Direito com os afetos, quando os vínculos de maior intimidade se entrelaçam com a Justiça. É nesse território delicado — da infância, dos sentimentos, das dores, das despedidas e dos recomeços — que atua quem escolhe defender famílias. Para além do saber jurídico, exige-se escuta atenta, olhar humano e compromisso inabalável com a dignidade que sustenta cada relação.
Com esta proposta, busca-se valorizar a atuação desses profissionais, estimular o aprimoramento da prática jurídica na área e promover uma cultura de paz, cuidado e justiça no seio das famílias do Distrito Federal.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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