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Projeto de Lei - (333789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a destinação de parcela dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede - STIP/DF para a implantação, manutenção e ampliação de pontos de apoio aos motoristas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede – STIP/DF à implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
Art. 2º Os recursos de que trata esta Lei poderão ser aplicados, prioritariamente, em:
I – manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio aos motoristas de aplicativo;
II – desenvolvimento de sistemas tecnológicos, plataformas digitais e ferramentas de gestão voltadas ao cadastro, aprimoramento, fiscalização, monitoramento e eficiência operacional do STIP/DF;
III – implementação de programas de capacitação, qualificação profissional e formação continuada para motoristas de aplicativo, incluindo cursos relacionados à direção defensiva, atendimento ao usuário, primeiros socorros, educação no trânsito, segurança, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira;
IV – ações voltadas à promoção da segurança e bem-estar dos motoristas de aplicativo, incluindo iluminação pública, videomonitoramento, conectividade e mecanismos de proteção;
VI – desenvolvimento de estudos técnicos, pesquisas e diagnósticos sobre mobilidade urbana e transporte individual privado por aplicativos;
VII – celebração de convênios, parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos, instituições de ensino e entidades privadas para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 3º As políticas públicas e investimentos previstos nesta Lei deverão observar critérios de interesse público, eficiência administrativa e demanda operacional do serviço, considerando especialmente:
I – áreas com maior concentração de viagens realizadas por plataformas digitais;
II – regiões administrativas com maior fluxo de motoristas parceiros;
III – locais estratégicos para mobilidade urbana e integração do transporte individual privado;
IV – indicadores técnicos relacionados à segurança, acessibilidade e condições de trabalho dos motoristas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se à disposições sem contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (STIP/DF) revolucionou a mobilidade urbana e converteu-se em um pilar essencial de sobrevivência econômica e geração de renda para dezenas de milhares de cidadãos e chefes de família no Distrito Federal.
No entanto, por trás da eficiência das plataformas digitais, há uma realidade de extrema vulnerabilidade enfrentada diariamente pelos motoristas parceiros nas vias públicas. Estes profissionais cumprem jornadas de trabalho exaustivas ao volante, sem uma infraestrutura urbana básica que lhes assegure dignidade. A ausência de pontos de apoio dedicados gera severo estresse físico e compromete a saúde pública e a segurança viária, uma vez que condições degradantes de trabalho elevam os riscos de sinistros de trânsito.
Diante desse cenário, a presente proposição estabelece, em seu Art. 1º, a destinação de, no mínimo, 50% dos recursos arrecadados com o Certificado Anual de Autorização do STIP/DF para reverter essa realidade, viabilizando de forma concreta a implementação de políticas públicas voltadas aos motoristas parceiros.
O projeto adota uma visão integral de valorização da categoria ao discriminar, no Art. 2º, as áreas prioritárias de aplicação desses recursos. O inciso I foca diretamente no resgate da dignidade ao prever a manutenção, modernização e ampliação de estruturas de apoio físicas. Indo além da infraestrutura de acolhimento, os incisos II, IV e VI vinculam a arrecadação à inovação tecnológica, ao desenvolvimento de plataformas de gestão, ao videomonitoramento, à iluminação pública e à realização de estudos técnicos, garantindo mais eficiência operacional e segurança contra a criminalidade.
Ademais, o inciso III do Art. 2º promove o desenvolvimento humano e profissional da categoria ao prever programas de capacitação e formação continuada em áreas cruciais como direção defensiva, primeiros socorros, acessibilidade, empreendedorismo e educação financeira. O inciso VII complementa essa execução ao autorizar a celebração de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, ampliando o alcance das ações sem sobrecarregar a estrutura administrativa estatal.
O mérito financeiro desta medida reside na aplicação direta do princípio da justiça distributiva: os fundos gerados pela própria outorga onerosa cobrada pelo uso intensivo da malha viária retornam ao sistema para estruturar e humanizar a base operacional que o sustenta, sem criar despesas desalinhadas com a arrecadação do próprio setor.
Por fim, para assegurar a responsabilidade fiscal e o interesse público, o Art. 3º determina que os investimentos observem critérios estritamente técnicos e de eficiência. A destinação dos recursos será orientada por dados reais de demanda, como as áreas de maior concentração de viagens, o fluxo de motoristas nas Regiões Administrativas, a integração com a mobilidade urbana e os indicadores de segurança e condições de trabalho.
Amparar esses profissionais significa reconhecer seu papel essencial no ecossistema de transporte e resgatar a dignidade humana no ambiente de trabalho urbano.
Diante da relevância, do rigor técnico e do inquestionável alcance social desta matéria, conclamo os Nobres Pares a deliberarem pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para mãe atípica, pai ou responsável legal quando tiver que acompanhar o filho(a) em consultas, terapias ou assistência continua, nos serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal STPC/DF, explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher que exerce o cuidado direto e permanente de filho(a) com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, doenças raras ou crônicas graves que demandem assistência contínua.
Art. 3º O benefício da gratuidade destina-se a garantir o deslocamento da beneficiária para as seguintes finalidades:
I - acompanhamento do filho ou da filha em consultas, terapias, exames e atividades de reabilitação;
II - realização de tratamentos de saúde física ou mental da própria beneficiária;
III - participação em atividades educacionais, de lazer e de inserção ou reintegração ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. O direito previsto no caput deste artigo independe da presença do filho ou da filha no momento da utilização do transporte coletivo.
Art. 4º Para a concessão do benefício, a interessada deverá apresentar:
I - documento de identificação oficial com foto;
II - Laudo médico que comprove a condição de saúde ou deficiência do filho(a);
III - comprovante de residência no Distrito Federal.
Art. 5º A gestão, a operacionalização e a emissão do cartão de transporte específico ficarão a cargo do órgão ou da entidade gestora do transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa corrigir uma severa e histórica lacuna de amparo social no Distrito Federal. Atualmente, o Poder Público assegura a gratuidade de transporte a pessoas com deficiência e, em determinados casos, estende o direito a um acompanhante. Contudo, essa lógica falha ao condicionar a isenção tarifária à presença física do dependente no momento da viagem.
Na prática das famílias atípicas, a jornada de cuidado vai muito além do transporte simultâneo de mãe e filho. Para viabilizar o tratamento de uma criança com deficiência, transtorno global de desenvolvimento ou doença rara, a mãe atípica precisa realizar dezenas de deslocamentos solitários. São viagens dedicadas a buscar medicamentos de alto custo em farmácias especializadas, retirar laudos médicos, protocolar documentos em órgãos públicos, participar de reuniões escolares ou organizar a logística doméstica de reabilitação.
Sob o regramento atual, todas as vezes que essa mãe precisa sair de casa sozinha para resolver uma demanda vital do próprio filho, ela é obrigada a arcar com os custos integrais das passagens. Essa barreira financeira penaliza severamente o orçamento dessas famílias, que rotineiramente já é comprometido por gastos elevados com insumos médicos, terapias e dietas especiais.
Além disso, a dedicação integral ao cuidado gera uma sobrecarga física e psicológica silenciosa e devastadora. As mães atípicas frequentemente adoecem devido ao estresse crônico e à exaustão, mas acabam renunciando aos seus próprios tratamentos médicos, psicoterapêuticos e momentos de reinserção social ou profissional por não possuírem recursos financeiros para custear o transporte diário.
Garantir o Passe Livre Individual e autônomo é um ato de equidade jurídica e justiça social. Significa validar a essencialidade do papel da cuidadora, protegendo sua autonomia, sua saúde mental e sua dignidade. Ao assegurar que ela possa se locomover livremente para buscar suporte para o filho ou para si mesma, o Estado do Distrito Federal cumpre seu papel constitucional de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Diante do exposto, e convictos do profundo alcance humanitário desta medida, contamos com o valioso apoio dos Nobres Pares para a célere tramitação e aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (333839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de maio de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2026, às 10:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (333781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, para fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla - EM no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica garantido às pessoas com Esclerose Múltipla - EM o acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.
§ 1º Fica instituído o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla - EM, destinado à promoção da assistência integral, conscientização social, produção de dados epidemiológicos e fortalecimento da rede de atenção à saúde.
§ 2º O Programa será desenvolvido pela Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, em articulação com instituições de ensino, pesquisa, entidades da sociedade civil e associações representativas das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.705, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 2º (....)
VII - campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde sobre a Esclerose Múltipla;
VIII - capacitação permanente dos profissionais das redes pública de saúde e educação;
IX - incentivo à pesquisa científica e criação de banco de dados sobre a doença no Distrito Federal;
X - promoção da inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos das pessoas com Esclerose Múltipla.”
Art. 3º Fica acrescido o art. 5º-A à Lei nº 2.705, de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A Fica assegurada a implementação e institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, destinado ao atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer a política pública de atenção integral às pessoas com Esclerose Múltipla – EM no âmbito do Distrito Federal, promovendo avanços importantes na garantia de direitos, no acesso à saúde e na estruturação de uma rede especializada de cuidado.
A Esclerose Múltipla é uma doença neurológica, crônica, autoimune e progressiva, que afeta o sistema nervoso central e impacta diretamente a qualidade de vida das pessoas diagnosticadas, exigindo acompanhamento contínuo, tratamento especializado, reabilitação e suporte multiprofissional. Apesar dos avanços da medicina, muitos pacientes ainda enfrentam dificuldades relacionadas ao diagnóstico tardio, à ausência de atendimento especializado integrado e à limitação de políticas públicas permanentes voltadas à doença.
Nesse contexto, a atualização da Lei nº 2.705, de 4 de abril de 2001, mostra-se necessária para adequar a legislação às demandas atuais das pessoas com Esclerose Múltipla, fortalecendo mecanismos de assistência, inclusão e conscientização social.
A proposta amplia a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento adequado, acompanhamento multiprofissional e reabilitação no âmbito do SUS/DF, reconhecendo que a intervenção rápida e especializada é fundamental para reduzir sequelas, retardar a progressão da doença e assegurar maior autonomia e dignidade aos pacientes.
O projeto também institui o Programa Distrital de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, criando uma política pública permanente voltada à assistência integral, à conscientização da população, à produção de dados epidemiológicos e ao fortalecimento da rede de atenção à saúde. A produção de informações e indicadores é essencial para subsidiar políticas públicas mais eficientes, além de possibilitar melhor planejamento das ações governamentais.
Outro ponto de grande relevância é a previsão de campanhas permanentes de conscientização e educação em saúde, fundamentais para combater a desinformação, reduzir preconceitos e ampliar o conhecimento da sociedade sobre a doença. A proposta ainda prevê a capacitação permanente dos profissionais das áreas de saúde e educação, considerando que o acolhimento adequado e o reconhecimento precoce dos sintomas são determinantes para a efetividade do tratamento.
O incentivo à pesquisa científica e à criação de banco de dados sobre a Esclerose Múltipla no Distrito Federal também representa avanço significativo, contribuindo para o desenvolvimento de estratégias de prevenção, diagnóstico e tratamento, além de fortalecer a produção científica e o conhecimento técnico sobre a doença.
Destaca-se, ainda, a importância da institucionalização do Centro de Referência Multidisciplinar Especializado em Esclerose Múltipla no Distrito Federal, garantindo um espaço estruturado para atendimento integral, diagnóstico precoce, tratamento especializado, reabilitação e capacitação profissional. A consolidação de um centro de referência fortalece a rede pública de saúde e promove atendimento humanizado e contínuo às pessoas com EM.
A proposta também reforça princípios fundamentais de inclusão social, acessibilidade e garantia de direitos, reconhecendo que as pessoas com Esclerose Múltipla necessitam não apenas de assistência médica, mas também de políticas públicas integradas que promovam cidadania, autonomia e qualidade de vida.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa um avanço social e humanitário na proteção das pessoas com Esclerose Múltipla no Distrito Federal, fortalecendo a política pública já existente e promovendo maior dignidade, acolhimento e efetividade no cuidado integral à saúde.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
ANEXO
LEI N° 2.705, DE 4 DE ABRIL DE 2001
(Autor do Projeto: Deputados Distritais Jorge Cauhy e Maninha)
Dispõe sobre as atividades de atenção integral às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla e garantia de tratamento adequado pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS-DF
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Às pessoas portadoras de Esclerose Múltipla é garantido o tratamento adequado, por meio do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei instituirá o Programa Distrital de Atendimento Diferenciado aos Portadores de Esclerose Múltipla.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado tratamento adequado o desenvolvimento de ações de saúde com o objetivo de minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de Esclerose Múltipla, entre estas:
I - atendimento e acompanhamento em serviços hospitalares e ambulatoriais de neurologia, apoiada por especialidades médicas quando necessário;
II - esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;
III - tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar surtos remissão ou surtos progressivos , sob orientação e acompanhamento médico especializado;
IV - distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médico especializado;
V - realização de exames laboratoriais, de apoio diagnóstico e periódicos, inclusive os de análise especializada do líquido cefalorraquidiano - LCR - e outros que permitam o diagnóstico precoce da patologia, o tratamento precoce e a melhora do prognóstico;
VI - encaminhamento para atendimento em áreas de apoio devidamente programado, como fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e nutrição, quando disponíveis;
§ 1° As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas por instituições públicas próprias da Secretaria de Saúde do, Distrito Federal, instituições públicas conveniadas e instituições privadas contratadas pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal e seu órgão especializado.
§ 2° Na distribuição gratuita de medicamentos terá prioridade aquele portador de Esclerose Múltipla atendido e acompanhado pelos serviços públicos próprios da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, nos serviços públicos conveniados e nos serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, por intermédio de seu órgão especializado, indicar e, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, estabelecer normas específicas para garantia do acesso das pessoas portadoras de Esclerose Múltipla aos serviços de neurologia públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4° Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal manter atualizado o cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.
Art. 5° É facultado ao Governo do Distrito Federal, com interveniência da Secretaria de Saúde, celebrar convénios e outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com universidade!» e organizações não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 2001
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2026, às 19:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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