Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Parecer no âmbito da CDESCTMAT - (60498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.501/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.501/2022, que “Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2501/2022, de autoria do Deputado José Gomes, que “assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A SELEG despachou o Projeto para manifestação no âmbito das CESC e CEDESCTMAT, para emissão de pareceres de mérito, e para a CEOF e CCJ, para análise de admissibilidade.
Neste sentido, no âmbito da CESC, sob a relatoria do Deputado Leandro Grass, a proposição foi aprovada, na forma da emenda substitutiva que foi apresentada, a qual apresentou proposta de melhoria de aperfeiçoamento do texto inicialmente proposto, pelo Autor, e sobre o qual será analisado no âmbito desta Comissão.
Então, de forma sucinta, assim dispõe o texto da emenda substitutiva aprovada no âmbito da CESC.
O art. 1º dispõe sobre a instituição de uma política distrital de incentivo à leitura, juntamente com as livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais, por meio da concessão de descontos a estudantes de educação básica da rede pública e privada e de nível superior da rede pública do Distrito Federal, cujas entidades comerciais participantes deverão estar previamente cadastradas junto ao Governo do Distrito Federal.
O art. 2º elenca os objetivos norteadores da política de incentivo à leitura, dentre os quais destaco a democratização do acesso à informação, à cultura e à educação, a complementariedade aos serviços já oferecidos pelas bibliotecas públicas, bem como o incentivo de demandas da comunidade em localidades ainda não assistidas pela rede de bibliotecas públicas e privadas do Distrito Federal, dentre outros.
O art. 3º prevê o desconto de no mínimo 30% de desconto sobre o valor dos livros didáticos, paradidáticos e literários, aos profissionais do magistério e estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados, da educação superior pública do Distrito Federal, definindo em seus parágrafos conceitos técnicos tratados no caput do referido artigo.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem os documentos necessários a serem apresentados pelos estudantes e profissionais do magistério, qualificados no artigo 3º, para fazerem jus ao desconto objeto do programa de incentivo a leitura, objeto do presente Projeto de Lei.
Este é o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, nos termos do art. 69-B, alínea “g”, do referido normativo.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera estritamente meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, e pelo aperfeiçoamento ao texto inicial apresentado a aprovado no âmbito da CESC, cujo texto é objeto de análise desta Comissão.
Analisando-se o texto proposto, entende-se que a matéria aqui tratada é de competência desta Comissão, já que o projeto de incentivo a leitura que, ora se pretende aprovar, depende da participação de entidades comerciais, estando, portanto, ligado a produção, consumo e comércio, já que serão os responsáveis por oferecer os descontos na comercialização dos livros.
Inicialmente, cabe destacar a importância da matéria tratada no presente projeto, não apenas sob a ótica educacional, mas também social e até mesmo econômica, já que o incentivo a leitura propiciará uma movimentação da comercialização de livros no âmbito do Distrito Federal, bem como no enriquecimento do conhecimento de estudantes e profissionais, permitindo muito além do conhecimento intelectual, mas também com o inegável ganho cultural que proporcionará.
Outra questão meritória que o projeto em comento proporciona ao Distrito Federal, é na supressão da lacuna do próprio Governo do Distrito Federal, de não possuir projetos de incentivo a leitura fora do ambiente escolar, em que pese acreditar que deveria ser uma das principais pautas da própria Secretaria de Estado de Educação, considerando os ganhos advindos com a cultura da leitura, não apenas aos estudantes, mas também de seus profissionais. Ademais, o próprio Governo do Distrito Federal poderia participar da Política oferecendo algum tipo de incentivo à essas entidades comercializadoras de livros, de forma a fomentar e incentivar a participação do programa, de forma a contribuir efetivamente na sua adesão.
Os ajustes apresentados no texto SUBSTITUTIVO apresentado e aprovado no âmbito da CESC, retira o encargo compulsório e oneroso das entidades privadas que comercializam livros, permitindo que os descontos sejam oferecidos por aquelas que se disponibilizem em participar do programa, ou seja, não impõe a obrigação das entidades privadas de participarem, como foi apresentado inicialmente no texto protocolado nesta Casa pelo Autor.
Portanto, aproveitando que esta Comissão analisa o mérito da proposta, o qual, repita-se, é extremamente meritório, entendo plausível que o Distrito Federal participe e implemente, de forma ativa, expressiva e contributiva, políticas de implemento e incentivo às entidades privadas mercantis da área literária e que nutram interesse em participar do programa, propiciando ambiente adequado para que as entidades privadas que comercializem livros e que estejam interessadas em participar do programa de incentivo a leitura, com a oferta de descontos nas obras literárias disponibilizadas, acarretando enriquecimento educacional e cultural à própria população do Distrito Federal.
Dessa forma, não apenas quanto ao mérito, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição na forma apresentada pelo SUBSTITUTIVO no âmbito da CESC, temos que o mesma é favorável e meritório, oportunidade que reconhecemos a nobre intenção do autor, e que após os ajustes já mencionados e o aperfeiçoamento legislativo do texto originalmente proposto, deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
Assim, a proposta sob votação traz um avanço no incentivo à acessibilidade e fomento da leitura, agregando valor educacional, social e cultural para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, quanto ao mérito do Projeto de Lei nº 2.501/2022, nos termos do SUBSTITUTIVO apresentado e aprovado no âmbito da CESC.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (60497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 2435/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - CAF sobre o Projeto de Lei n° 2435, de 2021, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, para assegurar a instalação de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de habite-se.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui o código de obras e edificações do Distrito Federal – COE, para assegurar a instalação de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de habite-se.
A proposição é composta por 4 artigos, sendo que o caput do artigo primeiro prevê acrescentar o parágrafo único ao art. 63 da Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, a obrigatoriedade da instalação de no mínimo 1 (um) equipamento público que atendam a demanda populacional local, para a expedição da carta de habite-se dos empreendimentos de interesse social com mais de 499 unidades.
Na justificativa, o autor do Projeto enfatiza a importância de equipamentos públicos estarem disponíveis nos empreendimentos de interesse social no ato da entrega das unidades aos seus futuros moradores.
Encaminhada a esta Comissão para exame, a proposição não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 68 - I do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CAF compete emitir parecer de mérito sobre direito urbanístico (alínea “I”).
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a obrigatoriedade da implantação de 1 (um) equipamento público para a expedição da carta de habite-se para os empreendimentos de interesse social com mais de 499 unidades.
Atualmente os empreendimentos de interesse social são entregues aos seus moradores sem nenhum equipamento público, como por exemplo: escola, delegacia, posto de saúde, dentre outros equipamentos na qual as populações dos novos empreendimentos necessitam para viver dignamente.
A presente propositura visa garantir que o empreendimento de interesse social com mais de 499 unidades ficará condicionada a expedição da carta de habite-se do empreendimento com a entrega de pelo menos 1 equipamento público: escola, creche ou delegacia que atendam às necessidades básicas dos futuros moradores dos empreendimentos de interesse social.
Diante ao exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, do Projeto de Lei n° 2435, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO HERMETO
Presidente
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CCJ - (60496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2128/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.128/2021, que “determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior”.
Autor: Deputado HERMETO
Relator: Deputado FÁBIO FÉLIX
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em BRAILLE para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Na justificação, o autor afirma que “a conclusão do Ensino Médio ou Superior para qualquer aluno é uma grande conquista, no entanto, para um deficiente visual é uma data para ficar na história e na memória de um estudante, merecendo o reconhecimento da sua dedicação e empenho sendo concedido o certificado em Braille, assim o formando terá o privilégio de saber o que está escrito em seu diploma”.
Distribuído à CAS, o projeto recebeu parecer favorável na forma de substitutivo, apresentado para adequar a proposição ao disposto na Lei distrital nº 6.703/2020, que “dispõe sobre a garantia de as instituições de ensino público e privado do Distrito Federal fornecerem diploma impresso em sistema braile para alunos com deficiência visual, na conclusão do ensino fundamental, médio e superior”.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina que as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Distrito Federal, forneçam, mediante requerimento e sem custo adicional, diploma em braile para os alunos com deficiência visual na conclusão do Ensino Médio e Superior, expedido junto à versão impressa em tinta e conforme o prazo de expedição e registro do diploma regular, contendo ainda os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável. O projeto determina, ainda, que as pessoas já diplomadas poderão requerer a emissão gratuita do diploma, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Quanto ao tema, observamos, preliminarmente, que vigora a Lei distrital nº 6.703/2020, que, conforme apontou a douta Comissão de Assuntos Sociais, já contempla a maioria das previsões normativas do projeto, à exceção daquela que diz respeito ao prazo de expedição e registro do diploma em braile e aos dados que dele devem constar. Por isso, a CAS apresentou substitutivo à matéria, para fazer inserir essas inovações na lei em vigor.
Trata-se, portanto, de tema em relação ao qual a competência legislativa está assim prevista na Constituição:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.” (g.n.)
Nesses termos, cabe à União editar as normas gerais sobre educação e integração social das pessoas com deficiência, cabendo ao Distrito Federal suplementar a legislação federal.
Quanto ao conteúdo relativo ao tema da educação, entendemos que o projeto se conforma aos ditames constitucionais que delimitam o exercício da competência suplementar. Com efeito, compulsada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), verificamos que a norma disciplinou aspectos relativos aos diplomas, tais como a responsabilidade das instituições de ensino pela expedição (arts. 24 e 48), a validade nacional (arts. 36-D e 48), a exigência de registro para atribuição de validade (arts. 36-D e 48).
São os seguintes os dispositivos:
Quanto aos níveis fundamental e médio:
“Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
(...)
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.” (g.n.)
Quanto à educação profissional de nível médio:
“Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.
Quanto à educação superior:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”
(...)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
VI - conferir graus, diplomas e outros títulos;”
Quanto ao ensino a distância:
“Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.
(...)
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.”
Como se vê, a LDB, embora disponha sobre os diplomas de conclusão de curso, não dispôs sobre o aspecto tratado no projeto em exame. Sendo assim, a previsão da garantia do direito a diploma em formato acessível a pessoas com deficiência visual, expedido no mesmo prazo e com as mesmas informações do diploma convencional, parece-nos consentânea com a atribuição de competência suplementar ao Distrito Federal.
Nesse sentido, a medida, que é de cunho inclusivo, portanto harmônica com os princípios que regem a educação nacional, não interfere no regime jurídico instituído pela LDB quanto aos diplomas de conclusão de curso, especialmente quanto aos requisitos de validade e às responsabilidades sobre expedição, nem confronta as diretrizes e bases estabelecidas na Lei nº 9.394/1996.
Quanto ao tema “integração social das pessoas com deficiência”, cujas normas gerais constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, igualmente entendemos que o projeto atende aos ditames da constitucionalidade. Nesse caso, a proposta de garantir às pessoas com deficiência visual o direito a diploma de conclusão de curso em Braille nas mesmas condições aplicadas ao diploma convencional se harmoniza com a legislação federal referida, cujo art. 3º dispõe:
“Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
(...)
V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;”
Não vislumbramos, assim, óbice quanto à constitucionalidade e juridicidade da proposição em exame, bem assim quanto à legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, considerado o substitutivo da Comissão de Assuntos Sociais, que apropriadamente suprimiu, da iniciativa de lei, disposições em relação às quais incide a prejudicialidade prevista no art. 176, inciso I, do Regimento Interno em virtude da vigência da Lei nº 6.703/2020.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.128/2021, na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de reuniões, ...
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (60495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO DE JUSTIÇA sobre o Decreto Legislativo nº 204/2021, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Luciano Atayde Costa Cabral.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO e outros
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021, de autoria dos Deputados Martins Machado, Delmasso e Guarda Janio. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Atayde Costa Cabral.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. O senhor Luciano Atayde Costa Cabral é atleta, árbitro e professor de judô. Ocupou a presidência da Confederação Brasileira do Desporto Universitário – CBDU, cuja sede fica em Brasília. A esta cidade, o indicado trouxe muitos eventos que contribuíram para que a capital federal se destacasse no cenário internacional do esporte universitário.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a existência de vícios que inviabilizam a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico, conforme argumentação que segue.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 2º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 2º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir, ou ter residido, no Distrito Federal por período superior a quatro anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
O senhor Luciano Atayde Costa Cabral nasceu em Maceió/AL, circunstância que atende o requisito previsto no inciso I do dispositivo acima. Em vista da trajetória profissional do agraciado, pode-se concluir que residiu no Distrito Federal por mais de quatro anos, de modo que o inciso II também é atendido. A meritória atuação do judoca na promoção do esporte universitário em Brasília é de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III; além disso, o notório reconhecimento público, exigido pelo inciso IV, demonstra-se pela exposição do profissional em eventos e campeonatos locais por ele organizados. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
Assevera-se, contudo, que, apesar de o projeto atender os requisitos previstos no art. 2º da Resolução nº 250/2011, dois dos três proponentes da comenda ultrapassam o limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º do mesmo diploma. O que resultaria na necessária subscrição de, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa, nos termos do art. 4º.
Por todo o exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 204/2021 no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:04:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (60493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2707/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2707/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (60494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2921/2022
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2921/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:19:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60494, Código CRC: 4c6921c0
-
Despacho - 4 - CESC - (60490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 98/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 98/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 11:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60490, Código CRC: ea9074c5
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Despacho - 1 - SELEG - (60489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna, para que seja feita a correção do tipo de proposição. O documento 59538 deve ser registrado como Moção.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 11:06:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60489, Código CRC: 3b159d10
-
Despacho - 1 - SELEG - (60492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 11:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60492, Código CRC: 4250ee98
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Despacho - 5 - CESC - (60484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 65/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 65/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60484, Código CRC: b05249b8
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Despacho - 1 - SELEG - (60488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 10:58:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60488, Código CRC: c47bba32
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Despacho - 1 - SELEG - (60486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 10:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60486, Código CRC: 96d634ee
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Despacho - 1 - SELEG - (60483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências
Brasília, 2 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/03/2023, às 10:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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