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Despacho - 1 - CTMU - (334451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 28/05/2026, às 17:20:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (334456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (334469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Despacho - 6 - SACP - (334471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativa- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 2 - SACP - (334521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 163,§4º do RICLDF.
Brasília, 28 de maio de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/05/2026, às 17:57:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 28 - GAB DEP IOLANDO - Não apreciado(a) - (334539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
692 - COMERCIALIZAÇÃOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0121 - PROMOÇÃO DE EVENTOS TURÍSTICOS i no DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.730.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22214 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
4094 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Subtítulo
0003 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS - APOIO A PROJETOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
9580 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.180.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0423 - APOIO AO i PDAF NAS ESCOLAS DO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0143 - Apoio ao i PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 550.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Viabilizar realizações de cunho turístico e cultural no DF
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 18:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334539, Código CRC: 34152612
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Emenda (Orçamentária) - 26 - GAB DEP IOLANDO - Não apreciado(a) - (334537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 2330 / 2026
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20115 - AQUISIÇÃO i DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE SAÚDE
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0143 - Apoio ao i PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Viabilizar a aquisição de equipamentos e manutenção de unidades de saude.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 18:12:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (334536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 810 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso.
O projeto institui no Distrito Federal o "Disque Autismo", serviço de atendimento telefônico gratuito destinado a receber denúncias de maus-tratos e violação de direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e a oferecer orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde para atenção integral a essa população, podendo também aceitar denúncias por meios virtuais, sites ou aplicativos; as denúncias podem ser anônimas, com garantia de sigilo do denunciante, e serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis. O projeto ainda determina que o número de telefone seja divulgado por meio de cartazes em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do DF, e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este Projeto está a Instituir o "Disque Autismo" no âmbito do Distrito Federal, serviço de atendimento telefônico gratuito para receber denúncias de maus-tratos e violação de direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e oferecer orientação sobre acesso a ações e serviços de saúde para atenção integral a essa população.
O serviço poderá também receber denúncias por meios virtuais, sites ou aplicativos; as denúncias podem ser anônimas, com garantia de sigilo do denunciante, e serão encaminhadas aos órgãos competentes. O projeto determina a divulgação do número por meio de cartazes em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do DF, e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
A matéria insere-se na política pública de proteção social e saúde, compatível com a competência do Distrito Federal e alinhada ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, à Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012) e aos princípios constitucionais de proteção integral e dignidade da pessoa humana. Não cria vínculo empregatício nem benefício financeiro direto.
O serviço de telefone gratuito e canais virtuais pode ser operacionalizado por meio de estrutura já existente na ouvidoria ou na central de atendimento da Secretaria de Saúde/Desenvolvimento Social, com custo operacional reduzido. A divulgação por cartazes e sites pode ser viabilizada com recursos de comunicação pública e parcerias, sem necessidade de nova despesa fixa significativa.
A previsão de encaminhamento automático das denúncias aos órgãos competentes (Ministério Público, Defensoria, polícia, conselhos de direitos) garante articulação institucional e responsabilização. O sigilo e a possibilidade de denúncia anônima estimulam a notificação e protegem o denunciante.
A criação de canal específico para TEA atende a necessidade de escuta qualificada e sensível às particularidades da pessoa com autismo e de suas famílias, reduzindo barreiras de comunicação e subnotificação de violações.
Ao oferecer orientação sobre acesso a serviços de saúde, o Disque Autismo contribui para a atenção integral, facilitando o encaminhamento a diagnóstico precoce, terapia, medicamentos e rede de apoio.
O canal facilita a denúncia de maus-tratos, negligência e abuso, que afetam desproporcionalmente pessoas com deficiência e TEA, promovendo resposta rápida e proteção imediata.
A institucionalização de um canal dedicado reforça o reconhecimento social do TEA e empodera famílias e cuidadores, fortalecendo o controle social e a participação cidadã.
A medida amplia a capacidade de proteção e orientação de um grupo vulnerável, com potencial para reduzir violações de direitos, melhorar o acesso a saúde e diminuir custos sociais decorrentes de agravos evitáveis.
A opção por atendimento gratuito, anonimato e múltiplos canais (telefônico e virtual) aumenta acessibilidade para diferentes realidades socioeconômicas e reduz barreiras geográficas e informacionais.
O encaminhamento sistemático às autoridades competentes e a divulgação em escolas e unidades de saúde fortalecem a rede de proteção e a integração entre educação, saúde e assistência social.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, por apresentar mérito social evidente ao criar canal especializado de denúncia e orientação para a pessoa com TEA, promovendo proteção contra violência, acesso à saúde e inclusão social, com baixo custo operacional e forte potencial de impacto positivo na qualidade de vida das família, razão pela qual o voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei 810/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 18:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334536, Código CRC: 3b6d4645
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (334541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 92/2023, que “Estabelece diretrizes para a implantação de programas de prevenção da saúde à doença de Alopecia, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 92 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto estabelece diretrizes para programas públicos de prevenção, atenção e tratamento da alopecia no Distrito Federal, incluindo avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, fornecimento de medicamentos e campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento; e determina a instituição de um Banco de Cabelos para receber e distribuir gratuitamente perucas a pessoas carentes com câncer que apresentem alopecia por quimioterapia (e, conforme a Lei nº 5.865/2017, a usuários do SUS com alopecia por quimioterapia ou outro problema de saúde), mediante cadastro e controle públicos, com doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas. O projeto ainda prevê que o Poder Público possa firmar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com a sociedade civil para confecção das perucas, buscando não onerar os cofres públicos, e que o Banco de Cabelos será regulamentado.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este Projeto está a estabelecer diretrizes para programas públicos de prevenção, atenção e tratamento da alopecia no Distrito Federal e instituir Banco de Cabelos para distribuição gratuita de perucas a pessoas com alopecia por quimioterapia.
O projeto determina que os programas observam diretrizes como avaliações médicas periódicas, exames clínicos e laboratoriais, fornecimento de medicamentos e campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento. Institui o Banco de Cabelos, que receberá doações voluntárias de cabelos (pessoas físicas ou jurídicas) e distribuirá gratuitamente perucas a pessoas carentes com câncer, mediante cadastro e controle públicos; estende o fornecimento a usuários do SUS com alopecia por quimioterapia ou outro problema de saúde, conforme a Lei nº 5.865/2017. Prevê ainda a possibilidade de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas para confecção de perucas, visando não onerar os cofres públicos.
A matéria enquadra-se na política de saúde pública e na competência do Distrito Federal para organizar atenção e assistência farmacêutica no SUS, sendo compatível com a Lei nº 8.080/1990, a Lei nº 12.764/2012 (princípios de atenção integral) e a legislação específica sobre fornecimento de perucas (Lei nº 5.865/2017). Não cria vínculo empregatício nem benefício financeiro direto.
As diretrizes (avaliações, exames, medicamentos, campanhas) são operacionalizáveis pela rede de saúde existente; o fornecimento de medicamentos e a realização de exames já integram o rol de ações do SUS. O Banco de Cabelos baseia-se em doações voluntárias e parcerias para confecção de perucas, reduzindo impacto orçamentário; a previsão de convênios com entidades fortalece a viabilidade financeira.
O projeto remete à regulamentação do Banco de Cabelos e à observância da Lei nº 5.865/2017, garantindo alinhamento normativo e clareza procedimental.
A alopecia, especialmente por quimioterapia, impacta a autoestima, a saúde mental e a adesão ao tratamento oncológico. O fornecimento de perucas e o acompanhamento clínico contribuem para a humanização do cuidado, reduzindo sofrimento psíquico e melhorando a qualidade de vida.
A alopecia é efeito adverso comum de múltiplos regimes quimioterápicos; a oferta estruturada de perucas e o monitoramento clínico (avaliações e exames) asseguram atenção adequada e reduzem interrupções terapêuticas por impacto psicossocial.
As campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento aumentam o conhecimento da população e dos profissionais sobre cuidados com o couro cabeludo, efeitos adversos e disponibilidade de perucas, fomentando adesão ao tratamento e busca por atendimento.
O foco em pessoas carentes e a gratuidade para usuários do SUS garantem equidade no acesso a insumos que, de outra forma, seriam onerosos para famílias.
A medida amplia a rede de suporte ao paciente oncológico, com potencial para melhorar desfechos terapêuticos, reduzir abandono de tratamento e gerar economia indireta ao diminuir complicações psicossociais.
O Banco de Cabelos e as diretrizes de atenção à alopecia inserem-se na estratégia de atenção integral ao câncer, fortalecendo a rede de cuidados e a continuidade assistencial.
A possibilidade de parcerias para confecção de perucas e a captação de doações tornam a política sustentável e menos dependente de recursos públicos diretos, alinhando-se a boas práticas de gestão.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, por apresentar mérito em saúde evidente, ao promover atenção integral, humanização e equidade no cuidado a pacientes oncológicos e outras pessoas com alopecia, com baixo custo operacional e forte potencial de impacto positivo na qualidade de vida e na adesão ao tratamento, razão pela qual o voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei n.º 92/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 18:17:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 334541, Código CRC: a34c324b
-
Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (334542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre a emenda n.º 1, substitutivo, ao Projeto de Lei Nº 9/2019, que “Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 9/2019 que " Dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal".
Tendo tramitado nesta comissão, bem como na CFGTC, bem como na CCJ, onde foi admitido com acatamento da Emenda Substitutiva n.º 1.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A análise de mérito engloba avaliação de aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Cabe registrar que a emenda em análise não interfere nos demais aspectos referentes ao mérito da matéria aprovada por essa CAS.
III – CONCLUSÃO
Nessa linha, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação da emenda Substitutiva n.º 1 ao Projeto de Lei nº 9, de 2019, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 18:24:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 334542, Código CRC: 42bb7fec
-
Despacho - 1 - CTMU - (334463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (334462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 28 de maio de 2026
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - CTMU - (334465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 2 - SACP - (334443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CTMU - (334454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e Ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CTMU - (334455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CTMU - (334464)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 28/05/2026, às 17:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (334404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1844/2025, que “Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1844 de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva.
O projeto institui no Distrito Federal o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa, com objetivo de zelar pelos direitos das pessoas com 60 anos ou mais, em conformidade com o Estatuto do Idoso, a Constituição e a Lei Orgânica do DF. Inspirado nos Conselhos Tutelares, o órgão atuará na apuração de violações e casos de violência, negligência, discriminação ou abandono, articulando-se com Conselhos Tutelares, Secretarias de Desenvolvimento Social e Saúde e demais órgãos públicos; realizará campanhas educativas e proporá medidas administrativas e judiciais para garantir a proteção integral dos idosos.
O Conselho será composto por cinco membros eleitos diretamente pela comunidade, com mandato de quatro anos (uma recondução permitida), podendo ser ocupados por servidores cedidos, sem criação de cargos ou aumento de despesa; funcionará em estrutura física e recursos reaproveitados da Secretaria de Desenvolvimento Social e poderá firmar parcerias. Prevê transparência e proteção de dados conforme a LGPD, publicação de informações no Portal da Transparência e fiscalização por vistorias e auditorias, com regulamentação dos critérios eleitorais e operacionais pela Secretaria.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Este Projeto está a instituir o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, destinado a zelar pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa conforme o Estatuto do Idoso, a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF.
O Conselho, inspirado nos Conselhos Tutelares, atuará na prevenção e apuração de violações de direitos e tipos de violência contra idosos (= 60 anos), especialmente em situações de vulnerabilidade, negligência, discriminação ou abandono. Prevê articulação com Conselhos Tutelares, Secretarias de Desenvolvimento Social e Saúde e demais órgãos; atribuições incluem receber e encaminhar denúncias (MP, Defensoria, polícia), fiscalizar políticas públicas, orientar famílias e instituições, propor medidas administrativas e judiciais, acompanhar casos de negligência/abandono e realizar campanhas educativas. Será composto por cinco membros eleitos diretamente pela comunidade, com mandato de quatro anos (uma recondução permitida), podendo ser servidores cedidos sem criação de cargos ou aumento de despesa.
A estrutura operacional utilizará espaço físico e recursos já existentes da Secretaria de Desenvolvimento Social, com possibilidade de parcerias. A lei exige transparência, publicidade e conformidade com a LGPD, publicando dados no Portal da Transparência, e autoriza vistorias e auditorias para fiscalização.
A matéria trata de política pública de proteção social e controle social, compatível com a competência do Distrito Federal e alinhada ao Estatuto do Idoso e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da participação social. Não cria vínculo empregatício, nem direito subjetivo a benefícios financeiros diretos.
A exigência de publicidade, disponibilização de dados no Portal da Transparência e conformidade com a LGPD atende a boas práticas de governança e proteção de dados sensíveis de beneficiários. A previsão de vistorias e auditorias fortalece a fiscalização interna e o controle social.
A criação de um conselho específico para pessoas idosas preenche lacuna institucional na proteção especializada, permitindo resposta mais ágil e qualificada a violência, negligência e abandono, que exigem interlocução interdisciplinar e encaminhamento adequado.
A atuação conjunta com Conselhos Tutelares, Saúde e Desenvolvimento Social promove integração de políticas públicas, reduzindo fragmentação e melhorando o fluxo de referência e proteção.
A eleição direta de conselheiros pela comunidade fortalece a legitimidade e a representatividade social, incentivando o controle social e a responsabilização dos gestores.
A previsão de campanhas educativas e orientação a famílias e cuidadores contribui para a prevenção da violência e para a mudança cultural sobre o envelhecimento e os direitos das pessoas idosas.
Com o aumento da população idosa e a maior incidência de casos de violência e negligência, a instituição de um conselho especializado é instrumento relevante para garantir direitos fundamentais e proteção social efetiva.
O Conselho atua diretamente sobre vulnerabilidades sociais e barreiras de acesso à saúde, medicamentos e cuidados, tendo potencial para reduzir desigualdades e melhorar indicadores de proteção ao idoso no DF.
A combinação de atribuições de fiscalização, encaminhamento a órgãos competentes e possibilidade de medidas judiciais aumenta a capacidade de responsabilização e a efetividade das políticas públicas.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, por apresentar mérito social evidente ao criar órgão especializado de proteção, controle social e articulação intersetorial para enfrentar violações de direitos contra idosos, com previsão de governança, transparência e conformidade à LGPD, o voto pela APROVAÇÃO do projeto de lei 1844/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2026, às 17:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (334452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
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THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
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Despacho - 1 - CTMU - (334459)
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