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Moção - (333010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que atuam em prol da conscientização, diagnóstico, tratamento e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em alusão ao Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal, reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
Cristini Guedes Fortunato
Vicentina Virgínia de Araujo
Yulla G. De Oliveira Cabral
Otávio Alves Galvão Júnio
Edivsnia Pereira Mendes
Maria Idias Nunes Paixão
Márcia Roberta Freire Oliveira
Priscila Lima Machado
Elisabeth Cristina Lins Baracat
Mariana M. Gomes
Ana Maria Dantas da Silva
Clara Soraia Ribeiro Alves
Marcia de Carvalho Chagas
Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento, tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 14:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (332971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que atuam em prol da conscientização, diagnóstico, tratamento e enfrentamento da Fibromialgia no Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade. A homenagem será realizada na Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em alusão ao Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas que se destacam pela dedicação e relevante contribuição às pessoas com fibromialgia no Distrito Federal, reconhecendo sua atuação como essencial para a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de políticas públicas de saúde mais inclusivas.
Homenageados:
Dr. Raphael Malinverni, Procurador-Geral Adjunto do Consultivo da PGDF;
Dra. Fabíola Travassos, Procuradora-Chefe da PGCONS da PGDF;Esta moção celebra o compromisso dos homenageados com o acolhimento, tratamento e visibilidade das pessoas que convivem com a fibromialgia – condição crônica que afeta milhares de cidadãos e exige atenção multidisciplinar e sensibilidade do poder público. A atuação desses profissionais, seja na medicina, no ativismo ou na representação de pacientes, reflete o espírito de solidariedade e justiça social que esta Casa busca reconhecer e valorizar.
A Sessão Solene do dia 12 de maio de 2026 marca a consolidação do Dia de Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia no Calendário Oficial do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 7.336/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que também reconhece, em âmbito distrital, os portadores de fibromialgia como pessoas com deficiência.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 09:04:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (332496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública nas paradas de ônibus de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, com o aumento no policiamento nas paradas de ônibus da cidade, em especial no período matutino.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo os incidentes de pequenos delitos, como furtos e roubos nas paradas de ônibus da cidade, principalmente no período matutino, por volta das 06h da manhã, quando os cidadãos estão se deslocando para suas atividades laborais.
Samambaia é a segunda região mais populosa do Distrito Federal. Assim, as incidências delituosas são mais frequentes e, por isso, se faz necessária a atuação do Poder Público para minimizar os transtornos e prejuízos da população. Sendo assim, se faz necessário um policiamento ostensivo que supra as necessidades locais. A presença da polícia tem a função de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança, e, dessa forma, garantir uma convivência social mais harmônica.
Dessa forma, sugiro que seja aprimorado a segurança pública em Samambaia, com aumento no policiamento nas paradas de ônibus da cidade, em especial no período matutino, a fim de proporcionar mais segurança à população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (332498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 40 da QNO 19, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 40 da QNO 19, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial no Conjunto 40 da QNO 19, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 40 da QNO 19, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 40 da QNO 19, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (332499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QE 50, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QE 50, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Guará, especialmente da QE 50.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QE 50, no Guará, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:01:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CDESCTMAT - (333021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Nota Técnica
O Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal.
A proposição contém 3 artigos, a seguir transcritos:
Art. 1° Fica concedida, autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, às atividades constantes no Anexo I desta lei, independente de convenção coletiva.
Art. 2º A autorização que trata esta lei, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei 5.547, de 6 de outubro de 2015, que “dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Secretaria Legislativa determinou a distribuição do projeto de lei para a análise de mérito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, com fundamento no art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno da CLDF de 2000 (Resolução nº 167/2000), bem como para a análise de admissibilidade da CCJ.
Após a distribuição da proposição, adveio o atual Regimento Interno da CLDf (Resolução nº 353/2024). As matérias de competência da CDESCTMAT estão enumeradas no art. 72 do Regimento Interno:
Art. 72. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – política industrial, comercial e de serviços;
II – política de incentivo à microempresa;
III – política de interação com a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
IV – política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
V – plano e programa de natureza econômica;
VI – estudo, pesquisa e programa de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VII – produção;
VIII – turismo;
IX – energia, telecomunicações e informática;
X – cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição;
XI – desenvolvimento econômico sustentável;
XII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora;
XIII – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue nas áreas de desenvolvimento econômico, ciência, tecnologia, meio ambiente ou turismo, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Ora, o PL 767/2023 trata do tema “trabalho”. Da leitura dos 12 incisos do art. 72 do Regimento Interno, não se vislumbra referido tema.
Nesse momento, vem à baila o art. 66 do Regimento Interno, que trata das competências da Comissão de Assuntos Sociais - CAS, notadamente seu inciso II:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e renda;
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos.
Importante destacar que o art. 63 do Regimento Interno dispõe que é vedado a uma comissão exercer a competência de outra comissão (inciso I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (inciso II).
Nesse contexto, devolvemos o presente projeto de lei para a CDESCTMAT, para que se requeira, junto à Presidência da CLDF, a redistribuição do PL 767/2023 para a CAS, haja vista a temática do projeto, trabalho, à luz do atual Regimento Interno da CLDF, ser da alçada da Comissão de Assuntos Sociais, e não da CDESCTMAT.
Encaminho, como anexo à presente nota técnica, modelo de requerimento.
Brasília, 12 de maio de 2026.
joaquim roriz neto
Deputado Distrital / Relator
REQUERIMENTO Nº /2026
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 767/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 63 e 162, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a exclusão da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e a inclusão da Comissão de Assuntos Sociais – CAS na distribuição do Projeto de Lei nº 767/2023, de autoria dos Deputados Pastor Daniel de Castro e Thiago Manzoni, que “dispõe sobre a autorização de trabalho aos domingos e feriados no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 767/2023 foi distribuído para análise e parecer de mérito da CDESCTMAT.
Entretanto, constata-se que a matéria de que trata esse projeto, ao autorizar o trabalho aos domingos, é eminentemente de natureza social.
De acordo com as disposições do RICLDF atual, o exame de mérito da matéria cabe à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 66, inciso II), não se enquadrando nas competências de análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 14:26:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (333031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/05/2026, às 14:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (333032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CEC para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de maio de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/05/2026, às 14:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as pessoas e instituições pela significativa contribuição para a Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pela significativa contribuição para a Ocupação Cultural Mercado Sul Vive.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
- Micaele Melo
- Julierme José de Oliveira
- Ayanna Duran
- Casa Cultural Canoa Negra e Indígena
- Mary Lane Almeida de Souza Saraiva
- Ramona Jucá Potiguara
- Maria Sônia Santos da Silva
- Luísa Helena Santos Da Silva
- PARIS SUWIKA DE JESUS DOS SANTOS
- Gabriel Ribeiro Couto
- Mavi Afroindie
- GARNET
- Daniela Rueda
- Nara Oliveira
- Eli Ferreira
- Angel Luis
- Mariama Santana
- Werick Mendes Amorim
- Ruan Guajajara
- Lís Carvalho
- Mônica Dias Carvalho
- Mônica Dias Carvalho
- Vince Tozzi
- Thabata Lorena
- Ébano da Silva Paz
- Higor Castro
- Farid Abdelnour
- LUCIANA MEIRELES CARDOSO
- CASA MORINGA
- Diele Mendes Siqueira
- Crystal Tomás Gregório
- Mestre Virgílio
- Nen Rocha
- Diego Bernardo de Mendonça
- Aguinaldo Algodão
- Miltinho Alves
- Webert da Cruz
- Tetê Alcândida
- Mercado Sul
- Rose Castro
- Ana Luiza Noronha
- Virgílio Mota
- Chico Simões
- Fabiola Mujica
- Edson Pereira da Silva
- Wellington Moura de Jesus Filho (Gato, El Negro)
- Caroline Nóbrega de Oliveira
- Paloma Pereira Menino
- Paíque Duques Santarém
- Mestra Martinha do Coco
- Ciellen Selene da Costa Silva
- Abder Paz
- Artur Sinimbu
- Jura Moura Som de Papel
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear pessoas que, com criatividade, resistência, compromisso coletivo e atuação cultural, ajudaram a construir e consolidar o Mercado Sul de Taguatinga como um dos mais importantes espaços de expressão artística, organização comunitária e economia criativa do Distrito Federal.
Mais do que um espaço urbano localizado em Taguatinga, o Mercado Sul tornou-se símbolo de ocupação cultural, convivência comunitária e fortalecimento das iniciativas independentes. Ao longo dos anos, artistas, coletivos, produtores culturais, artesãos, educadores populares e moradores transformaram o local em um território vivo de cultura, diversidade e participação social.
Essa construção coletiva permitiu que o Mercado Sul se consolidasse como referência cultural no Distrito Federal, acolhendo manifestações artísticas diversas, atividades formativas, feiras, apresentações musicais, ações sociais e iniciativas voltadas à valorização da cultura popular e periférica. Trata-se de um espaço que reafirma diariamente a potência da organização popular e da produção cultural independente como instrumentos de transformação social.
Mas a contribuição dessas pessoas vai além da arte e da cultura. Está presente na promoção da economia solidária, no incentivo à ocupação democrática dos espaços urbanos, no fortalecimento dos vínculos comunitários e na defesa do direito à cidade, à cultura e à participação cidadã. São trajetórias marcadas pelo compromisso com o bem comum e pela construção de alternativas coletivas de pertencimento, inclusão e valorização da identidade cultural do Distrito Federal.
Neste sentido, a entrega da presente moção, no âmbito da Sessão Solene em Homenagem ao Mercado Sul de Taguatinga, constitui-se como um ato de reconhecimento institucional e de valorização das trajetórias que mantêm vivo esse importante espaço de cultura, memória e mobilização social no Distrito Federal.
Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente moção de homenagem.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:53:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (333015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.215, DE 2026, que "Institui a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas de Regularização Fundiária no Distrito Federal e estabelece diretrizes para as condições de financiamento e pagamento dos imóveis objeto de regularização.”
AUTOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei nº 2.215, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui diretrizes gerais voltadas ao aperfeiçoamento das condições de parcelamento e financiamento nos programas de regularização fundiária no Distrito Federal.
A proposição estabelece parâmetros aplicáveis às modalidades de regularização fundiária urbana implementadas no Distrito Federal, incluindo áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S, Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E e programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização fundiária.
O Projeto prevê diretrizes relacionadas ao parcelamento dos imóveis regularizados, como prazo ampliado de financiamento, possibilidade de adoção de atualização monetária sem juros remuneratórios, modelos de amortização com redução progressiva do saldo devedor, além de condições diferenciadas para idosos, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda.
Também estabelece possibilidade de renegociação contratual e mecanismos de transparência acerca das condições de parcelamento disponibilizadas aos beneficiários dos programas de regularização fundiária.
Na justificativa, o autor sustenta que a proposta visa fortalecer a efetividade da política pública de regularização fundiária no Distrito Federal, adequando as condições de pagamento à realidade socioeconômica das famílias beneficiárias.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos I, III, IV e VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar matérias relacionadas à política fundiária, regularização urbana e rural, uso e ocupação do solo e políticas de desenvolvimento territorial.
O Projeto de Lei nº 2.215/2026 revela elevado interesse público e inequívoco mérito fundiário e social.
A regularização fundiária constitui instrumento essencial para a concretização do direito fundamental à moradia, da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, nos termos dos arts. 5º, XXIII, 6º e 182 da Constituição Federal.
No âmbito do Distrito Federal, a regularização fundiária possui relevância ainda maior diante do histórico crescimento urbano desordenado e da existência de milhares de famílias residentes em áreas pendentes de titulação definitiva.
Nesse contexto, a proposição busca aperfeiçoar as condições de pagamento aplicáveis aos processos de regularização fundiária, promovendo maior acessibilidade econômica e ampliando a capacidade de permanência regular das famílias em seus imóveis.
A proposta encontra harmonia com a Lei Federal nº 13.465, de 2017, que instituiu novos instrumentos de regularização fundiária urbana e reconheceu a necessidade de atuação coordenada dos entes federativos para implementação de soluções adequadas à realidade social e econômica das populações beneficiárias.
Importante destacar que o Projeto não impõe obrigação imediata de concessão de benefícios específicos nem interfere diretamente em contratos individualizados, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais de política pública voltadas à formulação de condições mais equilibradas e socialmente adequadas de parcelamento.
A previsão de mecanismos diferenciados para idosos, pessoas com deficiência e famílias em situação de vulnerabilidade social revela compatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade material, da proteção social e da função social da cidade e da propriedade.
Da mesma forma, a possibilidade de renegociação contratual contribui para redução da inadimplência, aumento da segurança jurídica e fortalecimento da efetividade dos programas de regularização fundiária desenvolvidos pelo Poder Público.
Sob a ótica fundiária e urbanística, a proposição favorece a consolidação da política pública de regularização, incentiva a formalização da ocupação urbana e contribui para a estabilidade social e patrimonial das famílias beneficiárias.
Ademais, o Projeto está alinhado às diretrizes historicamente defendidas nesta Comissão, especialmente quanto à promoção da inclusão fundiária, da segurança jurídica da posse e da ampliação do acesso à propriedade regularizada no Distrito Federal.
Dessa forma, verifica-se que a proposição apresenta conveniência, oportunidade e relevante mérito social e fundiário.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito das competências desta Comissão de Assuntos Fundiários, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.215, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADO pepa
Relator
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Despacho - 4 - CSA - (333020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de maio de 2026.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - GMD - (333014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COMISSÁO DE SAÚDE PARA CONHECIMENTO E MANIFESTACÁO.
Brasília, 12 de maio de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CDC - (333026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 13 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - CDC - (333025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 13 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (333027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 13/05/2026.
Brasília, 12 de maio de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 13/05/2026, às 07:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (333048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda Nº Modificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, que Altera a Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal — COE.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2.240 de 2026, a seguinte redação:
Art. 1º Dê-se ao art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018, a seguinte redação:
“Art. 153. A regularização das edificações concluídas em unidades imobiliárias para as quais não havia registro cartorial à época da conclusão da construção, ocorre por meio de carta de habite-se de regularização, condicionada à entrega de:”
JUSTIFICATIVA
Verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.240 de 2026 tem por objetivo adequar o texto normativo do art. 153 da Lei nº 6.138 de 26 de abril de 2018 com vistas à conferir efetividade à regularização de edificações concluídas antes do estabelecimento das normas de uso e ocupação do solo para a área ocupada.
Desta forma, considerando o objetivo do referido projeto, no sentido de permitir a regularização de edificações já concluídas, não se mostra razoável a exigência de efetiva ocupação para que seja de fato possível a regularização.
Com isso, atendendo a finalidade da proposta, revela-se pertinente a supressão da exigência de ocupação visto que os requisitos para regularização das edificações devem guardar relação com a documentação exigida no próprio art. 153 da Lei nº 6.138 de 2018.
Sessões, em…
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Subemenda) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios celebrados no âmbito da Tabela SUS/DF deverão conter indicadores obrigatórios de desempenho assistencial e qualidade dos serviços prestados.
§ 1º Os indicadores observarão, no mínimo:
I – tempo médio de espera;
II – resolutividade assistencial;
III – taxa de reinternação;
IV – satisfação do usuário;
V – cumprimento de metas quantitativas e qualitativas;
VI – desfechos clínicos relacionados ao procedimento executado.
§ 2º O regulamento poderá prever parcela variável da remuneração vinculada ao desempenho contratual e ao alcance das metas estabelecidas.
§ 3º O descumprimento reiterado dos indicadores poderá ensejar suspensão contratual, aplicação de penalidades e descredenciamento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade fortalecer os mecanismos de transparência pública, controle social e fiscalização institucional relativos à execução da Tabela SUS/DF, mediante a obrigatoriedade de divulgação detalhada das informações relacionadas às contratações, pagamentos e execução dos serviços assistenciais complementares.
A presente emenda objetiva incorporar instrumentos modernos de gestão por desempenho à execução da Tabela SUS/DF.
Embora o texto original do projeto determine, genericamente, a disponibilização da Tabela SUS/DF e dos normativos correlatos no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, a redação proposta revela-se insuficiente diante da magnitude financeira, administrativa e social da política pública instituída.
A contratação complementar da iniciativa privada no âmbito do SUS envolve elevado volume de recursos públicos, forte impacto orçamentário e grande relevância assistencial, circunstâncias que exigem observância rigorosa aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A ausência de indicadores pode resultar em modelo de pagamento desvinculado de resultados concretos, comprometendo:
- a eficiência do gasto público;
- a qualidade do atendimento;
- a efetividade da política pública.
A Administração Pública contemporânea exige mecanismos de contratualização orientados por desempenho, qualidade e resultados assistenciais mensuráveis.
A medida busca garantir que os recursos públicos empregados na complementação remuneratória produzam efetiva melhoria no acesso, na qualidade e nos desfechos clínicos da população usuária do SUS.
Além disso, a vinculação parcial da remuneração ao desempenho fortalece a accountability contratual e reduz riscos de ineficiência administrativa.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 5 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A contratação complementar de serviços assistenciais junto à iniciativa privada somente poderá ocorrer mediante comprovação formal, técnica e fundamentada:
I – da insuficiência da capacidade instalada da rede pública distrital;
II – da impossibilidade temporária de ampliação imediata da oferta pela rede própria;
III – da inviabilidade técnica ou operacional de atendimento por instituições públicas parceiras.
§ 1º A justificativa técnica deverá conter, no mínimo:
I – demonstração da demanda reprimida;
II – tempo médio de espera;
III – taxa de ocupação da rede pública;
IV – capacidade instalada disponível;
V – estudo comparativo entre a contratação privada e alternativas de execução pública.
§ 2º O Poder Executivo deverá priorizar, sempre que possível, a celebração de instrumentos de cooperação com instituições públicas de saúde, inclusive hospitais universitários federais, entidades públicas da Rede Interestadual de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF e demais unidades públicas conveniadas ao SUS.
§ 3º A contratação complementar da iniciativa privada possui caráter excepcional, suplementar e transitório, vedada sua utilização como mecanismo permanente de substituição da rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca reafirmar os princípios constitucionais que estruturam o Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente o caráter complementar da participação da iniciativa privada previsto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal.
A redação original do projeto, embora mencione insuficiência da rede pública, não estabelece critérios objetivos, mecanismos de comprovação nem salvaguardas institucionais capazes de impedir a substituição progressiva da rede pública pela contratação privada.
A Constituição Federal é expressa ao afirmar que a participação da iniciativa privada no SUS possui natureza complementar, e não substitutiva. Da mesma forma, a Lei Federal nº 8.080/1990 estabelece que a contratação privada somente poderá ocorrer quando as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária.
Nesse contexto, a ausência de parâmetros técnicos claros pode gerar distorções administrativas, dependência estrutural da rede privada e enfraquecimento da capacidade estatal de prestação direta de serviços públicos de saúde.
Além disso, a emenda fortalece a prioridade da cooperação entre entes públicos e instituições públicas de saúde, especialmente hospitais universitários, como o Hospital Universitário de Brasília, cuja capacidade instalada pode contribuir significativamente para ampliação da assistência especializada no Distrito Federal.
A medida também fortalece mecanismos de governança pública, planejamento sanitário e racionalidade administrativa, evitando terceirizações indiscriminadas e promovendo maior eficiência na utilização da estrutura pública existente.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar compatibilidade constitucional da proposição e preservar o papel estruturante da rede pública de saúde.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. As despesas decorrentes da execução da Tabela SUS/DF observarão limite anual fixado na Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com as metas fiscais vigentes.
§ 1º O Poder Executivo encaminhará semestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado contendo:
I – execução financeira da Tabela SUS/DF;
II – evolução dos contratos celebrados;
III – impacto orçamentário e financeiro;
IV – indicadores assistenciais;
V – redução de filas e judicialização.
§ 2º A ampliação dos limites financeiros da política pública dependerá de demonstração técnica de necessidade assistencial e disponibilidade orçamentária.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca assegurar responsabilidade fiscal, previsibilidade orçamentária e controle legislativo sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública proposta possui potencial de expansão significativa das despesas públicas em saúde, especialmente diante da possibilidade de ampliação contínua das contratações complementares privadas.
A Tabela SUS/DF possui impacto direto sobre:
- orçamento público;
- organização da rede assistencial;
- contratualização da saúde;
- judicialização;
- prestação de serviços essenciais.
Diante disso, mostra-se necessária a criação de mecanismo periódico de prestação de contas ao Poder Legislativo.
A emenda propõe que o Poder Executivo encaminhe relatórios anuais à CLDF contendo:
- execução financeira;
- indicadores assistenciais;
- resultados obtidos;
- avaliação de efetividade;
- projeções orçamentárias.
Sem mecanismos de limitação e monitoramento, há risco de:
- crescimento descontrolado das despesas;
- comprometimento do equilíbrio orçamentário;
- dependência estrutural da rede privada;
- redução da capacidade de investimento na rede pública.
A medida fortalece a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e assegura maior integração entre planejamento orçamentário, execução financeira e controle institucional.
Além disso, promove conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da sustentabilidade financeira das políticas públicas.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (333065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/05/2026, às 08:40:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 7 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Os contratos e convênios firmados com base nesta Lei deverão ser disponibilizados integralmente em portal eletrônico oficial.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva ampliar a transparência e a rastreabilidade da definição dos valores da Tabela SUS/DF.
O projeto original autoriza o Poder Executivo a utilizar pesquisas de mercado, mídias especializadas, tabelas referenciais e outros meios idôneos para definição dos valores remuneratórios, porém não exige divulgação da metodologia utilizada.
A ausência dessa exigência pode dificultar:
- auditorias;
- fiscalização financeira;
- análise de economicidade;
- controle de sobrepreço;
- verificação da razoabilidade dos valores.
A divulgação da memória de cálculo e dos critérios técnicos de precificação é medida indispensável para assegurar observância aos princípios da publicidade, transparência e eficiência administrativa.
Além disso, a medida fortalece a segurança jurídica das contratações e reduz riscos de questionamentos futuros pelos órgãos de controle.
A emenda busca garantir que os critérios remuneratórios sejam objetivos, verificáveis e auditáveis.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará, em seção específica do Portal da Transparência do Distrito Federal, informações atualizadas mensalmente acerca da execução da Tabela SUS/DF.
§ 1º Deverão ser divulgadas, no mínimo:
I – relação dos contratos e convênios firmados;
II – identificação dos prestadores contratados;
III – objeto contratado e especialidade assistencial;
IV – quantitativos executados;
V – valores empenhados, liquidados e pagos;
VI – fila de espera associada aos procedimentos contratados;
VII – indicadores de desempenho contratual;
VIII – tempo médio de espera por procedimento;
IX – dados sobre judicialização relacionados aos serviços contratados.
§ 2º As informações deverão ser atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto, acessível e passível de tratamento estatístico.
§ 3º É vedada a divulgação de dados pessoais sensíveis dos usuários do SUS, observada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda institui mecanismo de transparência ativa em tempo real, mediante criação de painel público eletrônico de monitoramento da execução da Tabela SUS/DF.
A contratação complementar da iniciativa privada envolve elevado volume de recursos públicos e impacto direto sobre o acesso da população aos serviços de saúde, exigindo máxima publicidade dos atos administrativos e financeiros correlatos.
A medida busca assegurar publicidade contínua e acessível das principais informações relacionadas à execução da política pública.
Embora o projeto original determine genericamente a divulgação da Tabela SUS/DF no Portal da Transparência, não estabelece conteúdo mínimo, periodicidade nem padronização das informações divulgadas.
A ausência desses mecanismos fragiliza:
- o controle social;
- a fiscalização parlamentar;
- o acompanhamento pelos órgãos de controle;
- a rastreabilidade dos gastos públicos.
A emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa, além de atender às diretrizes da Lei de Acesso à Informação.
Além disso, a transparência das filas associadas aos contratos permitirá verificar se a política pública efetivamente reduz a demanda reprimida ou apenas amplia gastos sem impacto assistencial proporcional.
A medida contribui ainda para prevenir uso político-orçamentário da política pública e assegurar maior legitimidade institucional à execução da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Emenda (Substitutivo) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (332847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
SUBSTITUTIVO Nº , de 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela e Poder Executivo)
Aos Projeto de Lei nº 2144/2026 e 2306/2026.
Aos Projetos de Lei nº 2144/2026 e nº 2306/2026 passam a conter a seguinte redação:
Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS Candanga, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, a tabela diferenciada para remuneração da participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), nas situações em que a oferta de ações e serviços de saúde públicos próprios forem insuficientes e comprovada a impossibilidade de sua ampliação.
§1º A participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no SUS será formalizada mediante a celebração de contrato ou convênio com o ente público, observando-se os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§2º Serão remunerados pela Tabela SUS Candanga as ações e serviços de saúde executados pela iniciativa privada em razão de ordem judicial.
Art. 2º A Tabela SUS Candanga tem por finalidade garantir a promoção da saúde no Distrito Federal, por meio da ampliação do acesso por meio da iniciativa privada, assegurando a qualidade do atendimento, o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços e a preservação do valor real destinado à remuneração de serviços, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei, elaborar a Tabela SUS Candanga e expedir normas complementares disciplinando a sua aplicação.
Parágrafo único. O ato regulamentar deverá observar as atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, previstas na Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011.
Art. 4º A Tabela SUS Candanga e os normativos expedidos pelo Poder Executivo referentes à matéria ficam disponíveis ao público em geral no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal.
§1º A remuneração dos serviços será composta pelo valor da Tabela SIGTAP, financiada com recursos federais, acrescido da complementação paga pelo Distrito Federal, financiada com recurso próprios.
§2º Na definição dos valores da Tabela SUS Candanga o Poder Executivo adotará, no que couber, os parâmetros da Lei nº 5.525, de 26 de agosto de 2015, podendo utilizar-se de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, ou outros meios idôneos.
§3º O reajuste dos valores da Tabela SIGTAP não importa em alteração automática dos valores da Tabela SUS Candanga, cujo valor da complementação, nesse caso, sofrerá redução proporcional, independente da publicação dos novos valores.
§4º O Poder Executivo promoverá a revisão periódica da Tabela SUS Candanga, de acordo com as diretrizes e critérios a serem definidos pela SES/DF, de forma a manter valores compatíveis com o mercado, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º As despesas decorrentes da remuneração dos serviços complementares serão financiadas com recursos de emendas, distritais e federais, e recursos próprios do Distrito Federal à conta das dotações orçamentárias da SES/DF que devem ser aplicados exclusivamente na expansão da oferta de ações e de serviços de saúde.
Art. 6º É vedada a fixação de remuneração serviços em contratos ou convênios destinados à complementação das ações e serviços de saúde vinculados ao SUS em desconformidade com a Tabela SUS Candanga, bem como a concessão de reajustes que contratuais que impliquem em remuneração superior à da Tabela SUS Candanga.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva tem como objetivo consolidar as relevantes proposições legislativas de autoria do Deputado Roosevelt Vilela e do Poder Executivo, que tramitam em conjunto por versarem sobre a mesma matéria. A unificação desses textos otimiza o processo legislativo e entrega uma redação final mais robusta.
Nesse sentido, o projeto original enviado pelo Poder Executivo passa a incorporar a nomenclatura "Tabela SUS Candanga". Além disso, foi incluída a diretriz de observância estrita às atribuições do Conselho de Saúde do Distrito Federal, conforme preceitua a Lei nº 4.604, de 15 de julho de 2011, garantindo o devido controle social.
Em essência, os projetos de lei tratam da complementação dos valores da Tabela Nacional do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) mediante o aporte de recursos distritais. Essa medida estratégica viabiliza a formalização de contratos e convênios com entidades privadas, permitindo a expansão imediata das ações do SUS sempre que a rede pública estiver com sua capacidade de atendimento comprometida frente à alta demanda.
O resultado prático da aprovação desta matéria é assegurar o que há de mais urgente: a oferta de serviços de saúde com a agilidade e em tempo adequado para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 16:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica instituído o Comitê Técnico Permanente de Governança da Tabela SUS/DF, com caráter consultivo, técnico e de acompanhamento.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
I – da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
III – da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IV – de instituições públicas de ensino e pesquisa;
V – de entidades técnicas da área da saúde;
VI – da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 2º Compete ao Comitê:
I – acompanhar a execução da política pública;
II – avaliar indicadores de desempenho;
III – propor revisões da Tabela SUS/DF;
IV – emitir recomendações técnicas;
V – promover transparência e controle social.
§ 3º As diretrizes de funcionamento, composição complementar, critérios de participação, periodicidade das reuniões, organização administrativa e mecanismos de implementação do Comitê serão definidos em regulamento do Poder Executivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda fortalece a governança institucional da política pública mediante criação de instância técnica permanente de acompanhamento, avaliação e controle social da execução da Tabela SUS/DF.
O projeto original concentra elevada discricionariedade administrativa na definição, operacionalização e revisão da política remuneratória complementar, sem prever mecanismos colegiados de monitoramento técnico e participação institucional permanente.
A criação do Comitê Técnico fortalece:
- a transparência decisória;
- o controle social;
- a governança pública;
- a participação técnica especializada;
- a fiscalização institucional;
- a legitimidade administrativa das decisões relacionadas à política pública.
Além disso, a instituição de órgão colegiado de acompanhamento contribui para maior racionalidade técnica na condução da política pública, reduzindo riscos de decisões unilaterais, fragilidade metodológica ou ausência de critérios objetivos na definição dos parâmetros remuneratórios.
A participação de representantes da administração pública, do controle social, da fiscalização institucional, da comunidade acadêmica e do Poder Legislativo assegura pluralidade técnica e maior equilíbrio institucional na formulação e monitoramento da Tabela SUS/DF.
A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo mostra-se necessária para conferir flexibilidade administrativa à estruturação e operacionalização do Comitê, permitindo definição adequada de:
- normas de funcionamento;
- composição complementar;
- procedimentos internos;
- periodicidade das reuniões;
- critérios técnicos de atuação;
- mecanismos operacionais de implementação.
A medida preserva a iniciativa administrativa do Poder Executivo, ao mesmo tempo em que estabelece, em lei, parâmetros mínimos de governança, transparência e participação institucional compatíveis com a relevância e o impacto financeiro da política pública proposta.
Trata-se, portanto, de emenda que aperfeiçoa significativamente os mecanismos de controle, legitimidade e eficiência administrativa da Tabela SUS/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 6 - PLENARIO - Aprovado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Controladoria-Geral do Distrito Federal realizará auditorias periódicas sobre:
I – conformidade dos pagamentos;
II – regularidade contratual;
III – cumprimento de metas;
IV – economicidade dos procedimentos.
Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a realização de auditorias periódicas pela Controladoria-Geral do Distrito Federal sobre a execução da Tabela SUS/DF.
A política pública instituída pelo projeto possui elevado impacto financeiro e operacional, envolvendo:
- contratação complementar de serviços de saúde;
- pagamentos continuados;
- execução descentralizada;
- utilização intensiva de recursos públicos.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a existência de mecanismos permanentes de auditoria e fiscalização preventiva.
A atuação da Controladoria-Geral permitirá:
- verificar conformidade legal;
- avaliar economicidade;
- identificar inconsistências;
- prevenir irregularidades;
- aprimorar a governança da política pública.
A medida fortalece o sistema de controle interno do Distrito Federal e contribui para maior integridade administrativa.
Além disso, auditorias periódicas aumentam a confiabilidade institucional da política pública perante a sociedade e os órgãos de controle externo.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (333045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda Nº 333045 (aditiva)
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei Nº 2144/2026, que Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acrescenta o § 2º ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2144 /2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
§ 2º A contratação ou celebração de convênio com instituições privadas de assistência à saúde, no âmbito da participação complementar no Sistema Único de Saúde – SUS, será direcionada, preferencialmente, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade incluir, no texto do Projeto de Lei, previsão expressa quanto à preferência conferida às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos na participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde – SUS.
A medida harmoniza a proposição com o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição Federal, bem como com o art. 24 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelecem a possibilidade de participação complementar das instituições privadas no SUS, conferindo preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Dessa forma, a alteração preserva a diretriz constitucional e legal aplicável à matéria, garantindo maior segurança jurídica à contratação complementar de serviços privados de saúde pelo Poder Público.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (333060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 13/05/2026, às 08:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A elaboração, revisão e atualização da Tabela SUS/DF deverão ser submetidas previamente à apreciação do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca assegurar observância ao princípio constitucional da participação social na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante previsão expressa de participação do Conselho de Saúde do Distrito Federal na formulação, acompanhamento e avaliação da Tabela SUS/DF.
A Constituição Federal, em seus arts. 196 a 198, bem como a Lei Federal nº 8.142/1990, consagram o controle social como diretriz estruturante do SUS, atribuindo aos Conselhos de Saúde papel essencial na formulação e fiscalização das políticas públicas de saúde.
A proposição original, embora trate diretamente de financiamento, contratualização e organização da rede assistencial complementar, não contempla qualquer participação institucional do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
Tal omissão enfraquece:
- a legitimidade democrática da política pública;
- a transparência decisória;
- o controle participativo;
- a fiscalização social da execução financeira.
A inclusão do Conselho de Saúde contribui para:
- ampliar a legitimidade institucional da política;
- fortalecer a participação popular;
- conferir maior controle social sobre recursos públicos;
- aprimorar a fiscalização das contratações complementares.
Além disso, a medida aproxima a execução da Tabela SUS/DF das diretrizes constitucionais de descentralização e participação da comunidade na gestão do SUS.
A emenda, portanto, representa importante mecanismo de fortalecimento institucional e democrático da política pública proposta.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2026, às 17:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Dep. Paula Belmonte - (332554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026, que “Institui o Incentivo à Assistência Complementar à Saúde – "Tabela SUS Candanga", autoriza o Poder Executivo a complementar os valores da Tabela Unificada do SUS para prestadores de serviços de saúde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, apensado ao Projeto de Lei nº 2.306 de 2026, que “Institui a Tabela Diferenciada para Remuneração de Serviços Assistenciais de Saúde no âmbito do Distrito Federal - Tabela SUS/DF, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, à Emenda Substitutiva nº 01 do Projeto de Lei nº 2.144/2026 apensado ao Projeto de Lei nº 2.306/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo deverá destinar parte dos recursos empregados na política de complementação assistencial ao fortalecimento da rede pública própria de saúde.
§ 1º Os investimentos priorizarão:
I – a modernização da infraestrutura hospitalar;
II –a ampliação da capacidade instalada;
III –a incorporação tecnológica;
IV – o fortalecimento da atenção especializada;
V – a valorização de recursos humanos;
VI – a ampliação de parcerias interfederativas públicas.
§ 2º O disposto neste artigo observará planejamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir o esvaziamento progressivo da rede pública de saúde em decorrência da ampliação das contratações privadas complementares.
Embora a participação complementar da iniciativa privada seja admitida constitucionalmente, ela não pode substituir investimentos estruturantes na rede pública própria.
A experiência nacional demonstra que modelos excessivamente dependentes da contratualização privada tendem a:
- fragilizar a capacidade estatal;
- ampliar custos permanentes;
- reduzir autonomia administrativa;
- comprometer a sustentabilidade do SUS.
A medida proposta busca assegurar equilíbrio entre complementação assistencial e fortalecimento estrutural da rede pública distrital.
Além disso, valoriza a cooperação público-público, especialmente com hospitais universitários e instituições integrantes da RIDE/DF.
Por essas razões, é que apresentamos a presente subemenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Brasília, 13 de maio de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Brasília, 13 de maio de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
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GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
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