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Indicação - (331247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, especificamente entre o CED Pipiripau II e a UBS 16.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação justifica-se pela necessidade de melhoria da infraestrutura urbana e de mobilidade no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina, especialmente na área situada entre o Centro Educacional Pipiripau II (CED Pipiripau II) e a Unidade Básica de Saúde nº 16 (UBS 16).
Trata-se de uma região que concentra equipamentos públicos essenciais, com fluxo diário significativo de estudantes, profissionais da educação, usuários dos serviços de saúde e moradores da comunidade. A inexistência de uma estrutura apropriada para estacionamento impacta diretamente a qualidade do atendimento prestado na unidade de saúde e o acesso à escola, prejudicando, sobretudo, pessoas com mobilidade reduzida, idosos e responsáveis por alunos.
Dessa forma, a construção de um estacionamento no local contribuirá para a organização do espaço urbano, promoverá maior segurança viária, facilitará o acesso aos serviços públicos e proporcionará melhores condições de mobilidade para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar, a ser realizado dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa a realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do Planalto e da 11ª Região Militar a realizar-se no dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
JUSTIFICAÇÃO
O Comando Militar do Planalto foi criado pelo Decreto-Lei nº 64.138, da Presidência da República, em 26 de fevereiro de 1969, com sede em Brasília, passando a denominar-se Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar (CMP/11ª RM). Trata-se da principal organização do Exército Brasileiro responsável pela segurança e defesa do Governo Federal no Planalto Central, com área de responsabilidade que abrange o Distrito Federal, o Estado de Goiás, o Triângulo Mineiro e o Estado do Tocantins.
A trajetória do CMP é indissociável da própria história de Brasília. Seu embrião foi um aquartelamento de madeira erguido em 1958, próximo ao Palácio da Alvorada, que passou a dotar a nova Capital de contingente militar capaz de atender às demandas de segurança e defesa do Governo Federal em implantação no Planalto Central. Em 25 de abril de 1960, apenas quatro dias após a inauguração de Brasília, foi criado o Comando Militar de Brasília e 11ª Região Militar, precursor direto do atual CMP.
Ao longo de suas sete décadas de presença na Capital da República, o Comando Militar do Planalto tem desempenhado papel fundamental na garantia da ordem constitucional, na defesa das instituições democráticas e na proteção dos Poderes da União, sendo merecedor do reconhecimento solene desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, requeiro que Vossa Excelência submeta à aprovação do Plenário a realização para a realização da referida Sessão.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 6 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 2295/2026 a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os seguintes imóveis:
I – item 2, endereço SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G, matrícula 59.607 – 4º CRI/DF, utilizado na prestação de serviços de saúde; e
II – item 9, endereço GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, matrícula 125.888 – 2º CRI/DF, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda, solicitada pelo poder executivo, visa adequar a redação a devida técnica legislativa, bem como inserir a matrícula dos imóveis que estão sendo excluídos.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:05:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes G, H e I utilizados na prestação de serviços de saúde, educação e tributação, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
Os lotes H e I do SIA Trecho Serviço Público também são importantes locais para a educação e a administração tributária.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade do Distrito Federal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (331285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2026.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 18:33:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 4 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do PT)
Ao Projeto de Lei nº 2295/2026, que altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1ºFicam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, os imóveis localizados nos endereços SIA Trecho Serviço Público lotes C e G, utilizados, respectivamente, pela Companhia Energética de Brasília (CEB) e na prestação de serviços de saúde, bem como a GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”.
JUSTIFICAÇÃO
O lote C do SIA Trecho Serviço Público é um importante local de operação da CEB.
Assim como o lote destinado à Secretaria de Saúde, sua manutenção na propriedade dessa empresa estatal também é importante para a qualidade de vida no Distrito Federal.
Contamos com a sensibilidade dos Deputados Distritais para aprovar a presente Emenda.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas aos serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de protesto.
Parágrafo único. O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$ 5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20 faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4 projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água / esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo, permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição fundamenta-se na necessidade de fortalecer o apoio às atividades pedagógicas e administrativas nas unidades escolares, tendo em vista que os estágios obrigatórios não remunerados atualmente existentes não têm sido suficientes para suprir as demandas cotidianas das escolas.
A adoção de estágios remunerados poderá contribuir significativamente para a melhoria do ambiente educacional, ao ampliar a capacidade de apoio às equipes escolares, além de proporcionar aos estudantes uma experiência prática mais acessível e compatível com suas necessidades socioeconômicas. Tal medida também favorece a permanência dos estagiários nas atividades, promovendo maior continuidade e qualidade no suporte oferecido às instituições de ensino.
Ademais, a iniciativa fortalece a integração entre formação acadêmica e prática profissional, ao mesmo tempo em que amplia oportunidades para estudantes que dependem de renda, garantindo maior inclusão e equidade no acesso às experiências formativas.
Diante do exposto, indica-se a análise da viabilidade de implementação de programas de estágio remunerado nas escolas públicas do Distrito Federal, com vistas ao aprimoramento da qualidade do ensino e ao fortalecimento da rede pública educacional.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 17:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (331267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.678/2025, que altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.678, de 2025, apresentado com três artigos que alteram a Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, a qual institui a Política Distrital para integração da pessoa com deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.
O PL em análise prevê, em seu art. 1°, a alteração dos arts. 31 e 32 da Lei n° 4.317, de 2009, com o objetivo de ampliar as garantias e reforçar a não discriminação das pessoas com deficiência, consolidar o princípio da universalidade da acessibilidade e inserir o direito à moradia assistida para quem necessite de apoio contínuo.
O art. 2º acrescenta os arts. 32-A e 32-B à lei em comento, atribuindo, respectivamente, ao Poder Executivo o dever de promover parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e com o setor privado, visando fomentar o desenvolvimento e a implantação de soluções habitacionais inovadoras e inclusivas destinadas às pessoas com deficiência; e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano – SEDUH, a realização de levantamentos periódicos das necessidades, com vistas a nortear o planejamento urbano acessível e ampliar as políticas públicas de habitação inclusiva.
O artigo 3º traz a costumeira cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor esclarece que o projeto de lei tem por objetivo atualizar a legislação distrital sobre o direito à moradia das pessoas com deficiência, ampliando suas garantias ao inserir expressamente o conceito de moradia assistida, reforçar a acessibilidade plena em todos os espaços residenciais e adequar a norma local às melhores práticas federais e internacionais.
Destaca, ainda, que a alteração promove maior justiça e igualdade de oportunidades ao corrigir lacunas da Lei nº 4.317, de 2009, prever suporte contínuo a quem necessite de acompanhamento, reservar unidades adaptadas e estender prioridade de atendimento em situações de calamidade ou alteração das condições de acessibilidade.
Argumenta que o texto harmoniza a legislação distrital à Constituição Federal, de 1988, à Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015), à ABNT NBR 9050, de 2020, ao Decreto Federal nº 9.451, de 2018, à Lei nº 11.888, de 2008, e à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, além de instituir mecanismos de assistência técnica gratuita, financiamento facilitado e fiscalização contínua do cumprimento das normas de acessibilidade.
Por fim, ressalta que a proposta fortalecerá as políticas públicas de habitação inclusiva por meio de parcerias com organizações da sociedade civil, universidades e setor privado, de levantamentos periódicos das necessidades habitacionais, do monitoramento de resultados e da expansão dos programas de moradia assistida, garantindo autonomia, prevenindo o isolamento social e promovendo a plena participação das pessoas com deficiência na comunidade.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de habitação.
O PL em análise propõe alterar o caput e acrescentar dois parágrafos ao art. 31 da Lei nº 4.317, de 2009, que instituiu a Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência, com o intuito de ampliar o acesso à moradia e à inclusão, assegurando, de forma individualizada, a autonomia, a vontade e a capacidade civil das pessoas com deficiência, bem como promovendo sua convivência comunitária. A matéria, de grande relevância, atende a uma demanda social concreta do Distrito Federal — acesso justo à moradia digna e à acessibilidade plena — e se alinha aos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.
No plano constitucional, o art. 5º, caput, consagra a igualdade de todos perante a lei e, a partir de uma interpretação sistemática, garante tratamento isonômico às pessoas com deficiência. Além disso, o art. 6º inclui a moradia entre os direitos sociais a serem promovidos pelo Estado, assegurando sua fruição plena também a esse grupo.
Em nível infraconstitucional, o art. 2º, incisos XIX e XX, da Lei Federal n° 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, determina que a política urbana ordene o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, contemplando acessibilidade e inclusão nas edificações e nos espaços públicos.
No mesmo sentido, a Lei nº 13.146, de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), reforça esse marco ao prever, nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados pelo Poder Público, reserva mínima de 3% das unidades habitacionais às pessoas com deficiência. Além disso, objetiva a eliminação de barreiras, a adaptação de áreas comuns e a inclusão de modalidades, como moradia assistida e aluguel social, integrando políticas de saúde, assistência social, educação e habitação.
No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), aprovada pelo Decreto Legislativo 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto 6.949, de 2009, estabelece direitos e obrigações voltados ao pleno exercício da cidadania pelas pessoas com deficiência, com ênfase na eliminação de barreiras arquitetônicas e na inclusão plena no meio urbano e residencial.
À luz desse arcabouço, o PL mostra-se compatível e complementar ao ordenamento jurídico ao reforçar e ampliar a proteção e a inclusão das pessoas com deficiência e assegurar, de forma individualizada, sua autonomia, vontade e capacidade civil, bem como sua convivência comunitária.
Entre outras inovações, a proposição inclui o direito à moradia assistida e o respeito à autonomia entre os direitos previstos na Política Distrital para a Integração da Pessoa com Deficiência (Lei nº 4.317, de 2009), alinhando-a à LBI e à CDPD; assegura à pessoa com deficiência a acessibilidade integral do imóvel ou lote destinado à moradia e estabelece a reserva mínima de 10% das unidades habitacionais ofertadas por políticas públicas; e promove a inclusão social mediante a eliminação de barreiras físicas, de comunicação e em espaços de uso comum.
Do ponto de vista social, a iniciativa atende a um público significativo. Segundo o Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF, 3,8% da população com dois anos ou mais — cerca de 113.341 pessoas — apresenta algum tipo de deficiência; nas classes D e E, esse percentual atinge 6,6%. Diante desse cenário, faz-se necessário modernizar e fortalecer a legislação de inclusão habitacional destinada às pessoas com deficiência, tornando-a mais abrangente e efetiva, alinhada às melhores práticas de direitos humanos e de acessibilidade urbana.
Além de ampliar o acesso à moradia, a proposta contribui de maneira relevante para o desenvolvimento urbano do Distrito Federal ao promover a inclusão das pessoas com deficiência no espaço urbano formal, em conformidade com o princípio da função social da cidade e da propriedade, previsto no art. 182 da Constituição Federal e no art. 39 do Estatuto da Cidade. Ao estabelecer garantias de moradia acessível e assistida, a medida favorece a diversidade social das regiões do DF, previne a segregação espacial e assegura a esse grupo acesso a áreas dotadas de infraestrutura, equipamentos públicos e oportunidades econômicas, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT.
A proposta prevê assistência técnica qualificada e gratuita para o projeto arquitetônico e a adaptação de moradias, bem como a fiscalização contínua dos programas e projetos em curso, a fim de assegurar o cumprimento das normas de acessibilidade. A adoção de padrões de acessibilidade e de desenho universal, previstos na LBI, beneficia não apenas o público-alvo direto, mas também eleva a qualidade urbanística e arquitetônica das edificações e dos espaços públicos, contribuindo para uma cidade mais inclusiva, equitativa e sustentável, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, especialmente o ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.678/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Projeto de Lei - (331182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Assegura às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços e políticas públicas destinados às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços, atendimentos prioritários, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se visão monocular a deficiência sensorial, do tipo visual, assim reconhecida pela legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 3º A pessoa com visão monocular fará jus, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, aos mesmos direitos assegurados às pessoas com deficiência, incluindo, entre outros:
I — atendimento prioritário em órgãos e entidades públicas distritais;
II — acesso às políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho, mobilidade, acessibilidade, inclusão e proteção social destinadas às pessoas com deficiência;
III — participação em programas, benefícios, projetos e ações governamentais voltados às pessoas com deficiência;
IV — reserva de vagas em concursos públicos distritais, quando preenchidos os demais requisitos legais e regulamentares;
V — adaptação razoável e medidas de acessibilidade necessárias à plena participação social;
VI — emissão de documentos, cadastros, carteiras ou certificações distritais eventualmente destinados à identificação da pessoa com deficiência;
VII — inclusão em cadastros, bancos de dados, programas ou sistemas distritais voltados à formulação, execução e avaliação de políticas públicas para pessoas com deficiência.
Art. 4º Nenhum órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal poderá negar à pessoa com visão monocular o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, quando apresentados os documentos médicos ou avaliações exigidos pela legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Público poderá exigir, quando necessário, laudo médico, avaliação biopsicossocial ou outro instrumento legalmente previsto para comprovação da condição, observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão adequar seus regulamentos, editais, formulários, sistemas, cadastros e procedimentos administrativos para contemplar expressamente a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual, para todos os efeitos legais.
Art. 7º Os editais de concursos públicos, processos seletivos, programas sociais, programas de inclusão, benefícios e demais políticas públicas do Distrito Federal que contenham previsão destinada às pessoas com deficiência deverão admitir expressamente a participação das pessoas com visão monocular.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, a plena efetividade dos direitos das pessoas com visão monocular, garantindo-lhes acesso aos benefícios, programas, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
A visão monocular é caracterizada pela perda ou comprometimento significativo da visão em um dos olhos, situação que afeta de maneira relevante a percepção de profundidade, o campo visual, a noção espacial, a locomoção, o equilíbrio, a segurança no trânsito, o desempenho profissional e diversas atividades da vida cotidiana.
Embora muitas vezes invisibilizada, essa condição impõe limitações reais e permanentes ao indivíduo, exigindo do Poder Público medidas de reconhecimento, proteção e inclusão.
No plano federal, a matéria já foi expressamente reconhecida pela Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. A referida norma também estabelece a aplicação dos critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à avaliação da deficiência.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6850, confirmou a validade da Lei Federal nº 14.126/2021, consolidando o entendimento de que a visão monocular deve ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria uma nova categoria de deficiência, mas apenas assegura, no âmbito distrital, a correta aplicação da legislação federal já existente, evitando interpretações restritivas por parte de órgãos públicos, bancas examinadoras, serviços administrativos, programas sociais ou políticas públicas locais.
A medida busca impedir que pessoas com visão monocular sejam excluídas indevidamente de benefícios e direitos já assegurados às pessoas com deficiência, tais como atendimento prioritário, reserva de vagas em concursos públicos, acesso a programas de inclusão, adaptação razoável, políticas de acessibilidade e demais ações afirmativas.
Trata-se, portanto, de proposta que promove segurança jurídica, inclusão social, igualdade material e respeito à dignidade da pessoa humana, em consonância com a Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com a legislação federal específica sobre visão monocular.
O Distrito Federal, ao regulamentar administrativamente e assegurar a efetividade desses direitos em seu território, cumpre seu dever de proteção às pessoas com deficiência e fortalece uma política pública inclusiva, humanizada e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade, da acessibilidade e da não discriminação.
Diante da relevância social da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Despacho - 1 - CERIM - (331204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/05/2026 - 09h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 27 de abril de 2026.
Luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Moção - (331226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Anna Elisa Iung Lima
Daniel Lopes RebouçasSala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Despacho - 3 - SACP - (331206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (331208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (331205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (331232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 27 de abril de 2026, às 14h, em ambiente externo.
Zona Cívico-Administrativa, 28 de abril de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/04/2026, às 12:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (331207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de abril de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/04/2026, às 13:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (331230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 2244/2026, que “Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de maio.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2244/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Milho, a ser comemorado anualmente em 24 de maio.
O projeto é composto por três artigos. O art. 1º institui oficialmente a data comemorativa. O art. 2º autoriza o Poder Executivo a promover, na referida data, ações comemorativas, educativas e culturais, preferencialmente em parceria com entidades públicas e privadas. Por fim, o art. 3º dispõe sobre a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a Autora sustenta que a proposição tem como finalidade reconhecer e valorizar a relevância econômica, social e cultural do milho, alimento amplamente presente na mesa das famílias do Distrito Federal e elemento fundamental da cadeia produtiva agrícola. Destaca o papel do milho na geração de emprego e renda, especialmente para produtores rurais, feirantes e pequenos empreendedores, bem como sua contribuição para a segurança alimentar e para o desenvolvimento sustentável.
A Autora também enfatiza o caráter cultural e identitário do milho, presente em festas populares, tradições regionais e na culinária típica brasileira, justificando a instituição da data por se alinhar ao interesse público e às políticas de valorização da economia local.
Não houve emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 75 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a matéria insere-se na competência da CPRA.
A proposição inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, iniciativa que dialoga diretamente com a realidade socioeconômica do DF. Embora apresente características predominantemente urbanas, o Distrito Federal mantém atividade agrícola relevante, especialmente nas regiões administrativas com vocação rural, onde o cultivo do milho se destina tanto ao consumo humano quanto à alimentação animal.
O milho também desempenha papel estratégico no contexto da segurança alimentar, tema cada vez mais sensível diante de desafios contemporâneos como a inflação dos alimentos, as mudanças climáticas e a necessidade de sistemas produtivos mais resilientes e sustentáveis.
Sob o aspecto cultural, trata-se de elemento central da identidade alimentar brasileira, além de fortemente associado a festas tradicionais, como as celebrações juninas, amplamente difundidas no Distrito Federal e profundamente enraizadas no cotidiano da população.
Nesse sentido, a criação da data comemorativa configura uma forma de reconhecimento institucional dessa relevância, contribuindo para o fortalecimento do patrimônio cultural imaterial e para a promoção de ações educativas e de conscientização. Ademais, estimula políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, valorizando o milho como elemento integrador da produção rural, da cultura popular, da economia criativa, das feiras locais e da agricultura familiar.
A proposição revela-se, portanto, oportuna e meritória.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei nº 2.244/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte, inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado em 24 de maio.
Embora apresente características predominantemente urbanas, o Distrito Federal também possui atividade rural, como em Planaltina, Paroná e São Sebastição, onde o milho é bastante cultivado e serve de importe fonte de alimento tanto humano quanto animal..
Por isso, este parecer é favorável à APROVAÇÃO do PL 2.244/2026.
Sala das Comissões, 29 de abril de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (331339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1.640/2025, que altera a Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, que “autoriza o Poder Executivo a receber as áreas que especifica e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado IOLANDO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.640, de 2025, de autoria do deputado Iolando.
O art. 1º da proposição altera os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362, de 3 de julho de 2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Conforme o art. 2º, ficam mantidas as demais disposições da lei alterada.
Seguem a cláusula de vigência, a partir da data de publicação, e de revogação das disposições em contrário.
Conforme a justificação, a proposta tem por objetivo adequar a redação dos dispositivos em tela às dimensões efetivas dos imóveis objeto de doação do INCRA, visando atender às exigências cartoriais para registro e titulação, em conformidade com o Sistema Geodésico SIRGAS 2000 e com as medidas atualizadas e certificadas constantes nos mapas encaminhados com o Projeto de Lei.
O autor argumenta que, após levantamentos técnicos e georreferenciamento recente, constatou-se que as metragens inicialmente previstas não refletiam com precisão a realidade fundiária dos imóveis envolvidos, um destinado à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e outro ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bem público e desapropriação.
O Projeto de Lei em análise pretende alterar os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 5.362/2014, os quais elencam e descrevem as áreas que o Poder Executivo é autorizado a receber do INCRA, por doação, com suas benfeitorias, localizadas na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Redação original:
Art. 1º ...
I – área de 12,70 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 6, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
II – área de 9,09 hectares situada às margens da rodovia DF-430, km 4, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
...
Redação proposta:
Art. 1º ...
I – área com os dados constantes no Mapa nº 20902867, Lote 23, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 23, destinada a abrigar instalações da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 10,0784 hectares
Perímetro: 2.326,88 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
II – área com os dados constantes no Mapa nº 20902949, Lote 25, em anexo, denominada PICAG – GLEBA 1 – LOTES 23 E 25 – LOTE 25, destinada a abrigar instalações do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.
Matrícula do imóvel: 86006
Área (Sistema Geodésico Local): 7,875 hectares
Perímetro: 1.717,06 metros
Sistema Geodésico: SIRGAS 2000
Demais dados técnicos e perimetrais conforme anexo.
...
De acordo com a justificação, a proposta visa a corrigir os dados referentes às áreas em questão, em conformidade com os levantamentos técnicos mais recentes consubstanciados nos dois mapas elaborados pelo INCRA que foram encaminhados com o Projeto de Lei.
Em consulta ao sistema Terrageo, da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP, os lotes constam como certificados, porém ainda não registrados e com a as áreas desatualizadas. No sistema Geo Portal, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, as áreas também não constam como lotes registrados.
Avaliamos a proposição como relevante, visto que busca corrigir as informações sobre as áreas e atender às exigências cartoriais para registro e titulação.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.640/2025 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (331136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Concede Título de Cidadão Honorário ao Senhor João Almeida e Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário ao Senhor João Almeida e Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Almeida e Silva.
Nascido em 4 de fevereiro de 1963, em Santa Luzia, no estado do Maranhão, João Almeida e Silva é filho de Benigno Almeida e Silva e Carmina Maria de Almeida. Ainda na infância, iniciou sua trajetória de trabalho para contribuir com o sustento familiar, atuando na venda de bolos, picolés, roupas e frutas de porta em porta, além de realizar fretes com carroça de tração animal.
No final da década de 1970, sua família transferiu-se para Brasília em busca de tratamento de saúde para o pai e de melhores oportunidades de trabalho para os filhos. Passaram a residir no Acampamento da Telebrasília, comunidade formada por trabalhadores que participaram da construção da nova capital do país.
Foi em Brasília que João Almeida consolidou sua formação cidadã, política e social. Trabalhou na empresa Induspina Auto Peças, localizada na W3 Sul, ao mesmo tempo em que estudava no período noturno no Centro de Ensino Médio do Setor Leste. Mesmo diante de uma rotina intensa — marcada pelo trabalho em escala 6x1 e pelos estudos noturnos —, participou ativamente da retomada do movimento secundarista e da organização do movimento comunitário no antigo Acampamento da Telebrasília.
Nesse contexto, engajou-se em debates políticos e sociais junto ao MEP — Movimento pela Emancipação do Proletariado —, organização de resistência à ditadura militar e uma das fundadoras do Partido dos Trabalhadores. Sua atuação contribuiu para a reconstrução democrática e para o fortalecimento da organização popular no Distrito Federal.
Em 1983, foi eleito presidente do Centro Cívico Estudantil do CEAN — Centro de Ensino Médio da Asa Norte —, onde desempenhou papel relevante na transformação das estruturas estudantis herdadas do regime autoritário em entidades efetivamente representativas, os grêmios estudantis.
Em 1988, foi eleito dirigente da Associação dos Moradores do Acampamento da Telebrasília (AMAT), iniciando uma das mais importantes lutas de sua trajetória: a defesa da permanência da comunidade, que vivia sob constante ameaça de remoção, assim como outras ocupações do Plano Piloto. Nesse mesmo ano, participou da criação do Movimento de Defesa dos Favelados (MDF) no Distrito Federal, responsável pela suspensão das derrubadas de barracos por meio de ação judicial que obteve liminar com base na Lei de Proteção aos Animais.
Em 1991, passou a atuar na assessoria do deputado distrital Eurípedes Camargo, na primeira legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contribuindo para a articulação entre o mandato parlamentar e as lutas populares. Essa atuação resultou em um marco histórico: a aprovação da Lei nº 161/91, fruto da derrubada total de veto do Poder Executivo pela Câmara Legislativa, construída a partir de ampla mobilização social envolvendo organizações populares, sindicatos, universidades e diversas lideranças do Distrito Federal. A referida lei foi fundamental para impedir a remoção da comunidade da Vila Telebrasília.
A partir de 1995, com a instalação do Governo Democrático e Popular no Distrito Federal, passou a atuar na Secretaria de Participação Popular, integrando o Núcleo do Orçamento Participativo, iniciativa que ampliou de forma inédita a participação da população nas decisões sobre o orçamento público.
Em 1998, exerceu a função de administrador da Região Administrativa da Candangolândia, onde implementou diversas demandas aprovadas pela comunidade por meio do Orçamento Participativo, fortalecendo a gestão democrática e a participação cidadã.
João Almeida e Silva é licenciado em História pelo UniCEUB e possui pós-graduação, com especialização, pela Universidade de Brasília (UnB). Desde 2001, é professor de História da Secretaria de Educação do Distrito Federal, aprovado por concurso público. É pai de cinco filhos, possui quatro enteados e uma neta, e é casado com Arlete Pinheiro Almeida, também moradora da Vila Telebrasília.
Sua trajetória se confunde com a história das lutas sociais, da organização comunitária e da construção da cidadania no Distrito Federal, evidenciando sua relevante contribuição para a sociedade brasiliense.
Diante da relevância da sua história de lutas pelo desenvolvimento do Distrito Federal, conclamo os nobres pares a apoiar a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 12:00:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto F da Quadra 16, no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do Conjunto F da Quadra 16, no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto F da Quadra 16, na Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Arapoanga requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto F da Quadra 16, sobretudo em frente à casa 04, que necessita ser recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto em frente à casa 04 do Conjunto F da Quadra 16, no Arapoanga, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 421, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 421, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 421, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Samambaia, especialmente na QR 421. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas na QR 421, em Samambaia, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 13:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma praça pública na área verde no Conjunto 15/17 da QR 210/212, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de uma praça pública na área verde no Conjunto 15/17 da QR 210/212, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, solicitando a implantação de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região na área verde no Conjunto 15/17 da QR 210/212.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existe uma área verde propícia para a implantação de uma praça pública, onde há espaço adequado para a construção de um parquinho infantil, ponto de encontro comunitário - PEC, além de uma quadra de areia.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Importante ressaltar os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores.
O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável. A criação de aparelhos públicos destinados ao lazer visa garantir aos cidadãos a manutenção e a melhoria da sua qualidade de vida.
Dessa forma, sugiro a implantação de uma praça pública na área verde no Conjunto 15/17 da QR 210/212, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 13:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da Quadra 02, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto A da Quadra 02, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto A da Quadra 02, nas imediações da Pizzaria Dom, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto A da Quadra 02, sobretudo nas imediações da Pizzaria Dom, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto A da Quadra 02, sobretudo nas imediações da Pizzaria Dom, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (331221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Vila Buritis, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Vila Buritis, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Planaltina, sobretudo na Vila Buritis, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, sobretudo na Vila Buritis, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Vila Buritis, em Planaltina, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 13:31:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (331238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados CHICO VIGILANTE, RICARDO VALE e GABRIEL MAGNO)
Requer ao Banco de Brasília S.A. – BRB informações que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, dirigimo-nos a Vossa Excelência para requerer que sejam solicitadas ao Presidente do Banco de Brasília – BRB informações relativas aos patrocínios esportivos concedidos pelo Banco de Brasília – BRB, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de abril de 2026:
1. Informações consolidadas por ano
a) Valor total anual destinado pelo BRB a patrocínios esportivos, discriminado ano a ano (2019–2026).
b) Número total de contratos de patrocínio esportivo firmados por ano.
2. Patrocínios a equipes profissionais por modalidade
Para cada equipe profissional patrocinada no período:
a) Nome da equipe; b) Modalidade esportiva; c) Natureza da modalidade (profissional ou amadora); d) Ano(s) de vigência do patrocínio; e) Valor anual do patrocínio; f) Objeto e justificativa do patrocínio.
3. Patrocínios a atletas individuais por modalidade
Para cada atleta individual patrocinado:
a) Nome do atleta; b) Modalidade esportiva; c) Natureza da modalidade (profissional ou amadora); d) Ano(s) de vigência do patrocínio; e) Valor anual do patrocínio; f) Critérios técnicos utilizados para seleção do atleta.
4. Eventos esportivos patrocinados ou apoiados
Para cada evento esportivo apoiado ou patrocinado:
a) Nome do evento; b) Modalidade esportiva; c) Área da modalidade (alto rendimento, base, inclusão social, etc.); d) Natureza da modalidade (profissional ou amadora); e) Ano de realização; f) Valor do patrocínio ou apoio financeiro; g) Entidade responsável pela organização do evento.
5. Patrocínios concedidos a entidades esportivas
Para cada patrocínio concedido a federações, confederações, ligas ou associações esportivas, profissionais ou amadoras:
a) Nome da entidade; b) Modalidade(s) representada(s); c) Ano(s) de vigência do patrocínio; d) Valor anual repassado; e) Finalidade institucional do patrocínio; f) Identificação dos eventos ou ações financiadas com o recurso.
6. Critérios técnicos e normativos
a) Cópia das normas internas, resoluções, instruções ou políticas de patrocínio esportivo vigentes no BRB entre 2019 e 2026;
b) Critérios objetivos utilizados para seleção, aprovação e renovação de patrocínios;
c) Identificação das áreas técnicas responsáveis pela análise e aprovação dos contratos.
J U S T I F I C A Ç Ã O
O presente requerimento visa assegurar transparência, controle e fiscalização sobre a destinação de recursos públicos por meio de patrocínios esportivos, especialmente considerando a relevância financeira e institucional dessas operações no período analisado.
Sala das Sessões, 29 de abril 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT)
DEPUTADO RICARDO VALE (PT)
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:24:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:30:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil no SHCES Quadra 1.101, no Cruzeiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de parquinho infantil no SHCES Quadra 1.101, no Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Cruzeiro, solicitando a implantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil, no SHCES Quadra 1.101.
Segundo relato de moradores, mesmo tendo a maior praça do Cruzeiro, a Quadra 1.101 não possui parquinho infantil destinado ao lazer da comunidade.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, contribuindo para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro a implantação de um parquinho infantil no SHCES Quadra 1.101, no Cruzeiro.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Requerimento - (331279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Requer a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública para debater o PL nº 2588/2022, que "Denomina Praça Cristo Redentor a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II", no dia 16 de junho de 2026, às 19h, na Sala de Comissões Deputado Juarezão.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública tem por objetivo debater com a população sobre a área situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste da Região Administração do Gama – RA II, a qual passaria a denominar-se Praça Cristo Redentor.
Fazendo um histórico sobre a área, tem-se que Antônio Gomes Formiga, prefeito comunitário da Quadra 30 do Gama/Oeste foi a primeira pessoa a ser beneficiada pelo programa “Adote Uma Praça” naquela Região Administrativa. O termo de adoção foi assinado pelo então Administrador Regional do Gama, José Elias e pelo senhor Formiga.
Há anos Antônio Formiga se responsabilizou por cuidar da praça que, juntamente com alguns moradores, criou. A praça se tornou uma atração turística, sendo visitada por gente do Brasil e do Estrangeiro, já tendo rendido muitas matérias, inclusive internacional. Além da área verde extensa, bem cuidada, a praça também conta com uma imagem de Cristo Redentor, daí a ideia do nome.
Importante ressaltar, que com a adoção da praça Antônio Formiga assumiu toda a responsabilidade pelas benfeitorias e manutenção das obras de reparo, aquisição de material, implantação de benfeitorias, prestação de serviços de mão de obra e conservação, manutenção do paisagismo e jardinagens já existentes no local, não podendo tais benfeitorias resultar na alteração de qualquer característica do espaço e ainda, responsabilizar-se pela a observância e cumprimento das normas legais referente a atividade desenvolvida.
Importante ressaltar que a praça é muito bem cuidada, além de ser referência no programa “Adote Uma Praça”, mostrando claramente que a parceria entre moradores e o Governo do Distrito Federal é extremamente benéfica para ambos.
Ainda, a Lei 4052/2007, dispõe, dentre outras matérias, sobre a necessidade de realização de Audiência Pública prévia à votação da proposição para consultar a população acerca da denominação pretendida.
Nesse sentido, para que o processo legislativo tenha o seu curso regular, requeremos, com o apoio dos nobres parlamentares, apoio para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
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Despacho - 1 - CERIM - (331340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/06/2026 - 19h - Sala das Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Requerimento - (331245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF acerca da distribuição de cestas básicas no âmbito do programa “GDF na Sua Porta”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - Sedes/DF as seguintes informações:
No programa “GDF na Sua Porta”, há distribuição direta de cestas básicas à população durante as ações itinerantes ou apenas o cadastramento/solicitação do benefício?
Em quais situações são concedidas cestas básicas no âmbito do programa “GDF na Sua Porta”?
Quantas cestas básicas foram solicitadas e quantas foram efetivamente concedidas no âmbito dos programas sociais do Distrito Federal no último ano? Informar o quantitativo mensal de cestas básicas distribuídas ao longo do ano de 2025, discriminando por mês, ponto de distribuição e região administrativa.
Há solicitações não atendidas em espera? Quantas? Discriminar a situação de fila de espera mês a mês.
Com a implementação das ações do programa “GDF na Sua Porta”, foi verificado aumento no volume de concessão e distribuição de cestas básicas? Em caso afirmativo, informar dados comparativos.
JUSTIFICAÇÃO
O programa “GDF na Sua Porta” tem sido apresentado como uma importante estratégia de aproximação do Estado com a população, especialmente em territórios de maior vulnerabilidade social. No entanto, há dúvidas sobre a oferta de benefícios eventuais, em especial a distribuição de cestas básicas, e sobre o papel do programa nesse processo — se atua apenas como porta de entrada para solicitação ou também como instrumento direto de entrega.
Além disso, compreender a evolução do quantitativo de cestas básicas distribuídas ao longo do tempo é fundamental para avaliar o impacto das políticas públicas de segurança alimentar no Distrito Federal, bem como identificar possíveis variações associadas à implementação de novas ações governamentais.
Dessa forma, o presente requerimento busca garantir transparência, permitir o acompanhamento das políticas sociais e subsidiar a atuação fiscalizatória desta Casa Legislativa, assegurando que os recursos públicos estejam sendo aplicados de forma eficiente e em benefício da população que mais necessita.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:12:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2177/2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2177 de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional Valores em R$ 486,27 486,27 932,31 2.804,24 Atletismo 8 2 6 3 Badminton - - 3 2 Basquetebol em Cadeira de Rodas - - 6 - Bocha 1 - 3 - Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 - Futebol de 5 (Futebol de Cegos) - - - 3 Futebol de Campo para Pessoa Surda - - 5 2 Futsal para Pessoa Surda - - 3 2 Goalball 3 - 6 3 Natação 5 2 5 2 Rúgbi - - 3 - Tênis de mesa 1 1 3 3 Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 - Tiro com Arco - - 4 - Vela - - 2 - Ciclismo - - 1 - Hipismo - - 2 - Remo - - 1 - Voleibol de Areia para Pessoa Surda - - 2 2 Voleibol Sentado - - - 6 Tiro Desportivo
-
-
3
3
Total 23 5 64 31 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A proposição estabelece, de forma objetiva, a inclusão da modalidade no rol contemplado pelo programa, com a previsão de três bolsas para competições nacionais e três bolsas para competições internacionais, promovendo a adequação do quadro de distribuição de benefícios já existente.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa corrigir lacuna normativa existente na política pública de incentivo ao esporte de alto rendimento no Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao Tiro Desportivo, modalidade historicamente relevante e integrante do programa olímpico, além de já contemplada no âmbito federal. Destaca, ainda, o elevado custo da prática esportiva e a necessidade de apoio estatal para viabilizar a participação de atletas em competições de alto nível, bem como o potencial de retorno esportivo e institucional para o Distrito Federal.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso I e o Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. a proposição revela-se oportuna e socialmente necessária. A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece como dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito de cada cidadão. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.891/2004, que institui o Programa Bolsa Atleta em âmbito nacional, contempla o Tiro Desportivo como modalidade elegível, o que evidencia a necessidade de harmonização e simetria normativa no âmbito distrital.
No Distrito Federal, o Programa Bolsa Atleta, instituído pela Lei nº 2.402/1999 e posteriormente aprimorado por legislações supervenientes, constitui importante instrumento de política pública voltado à promoção do esporte de alto rendimento, à inclusão social e ao desenvolvimento humano. Entretanto, a ausência de previsão expressa da modalidade de Tiro Desportivo configura lacuna normativa que compromete a plena efetividade da política pública, especialmente no que concerne ao princípio da isonomia entre modalidades esportivas.
A relevância da proposta também se evidencia sob a perspectiva histórica, esportiva e institucional. Trata-se de modalidade integrante do programa olímpico, com tradição consolidada e reconhecida contribuição para o desempenho esportivo brasileiro, inclusive com conquistas emblemáticas desde o início da participação do país em competições internacionais, conforme destacado na justificação do projeto.
Do ponto de vista da viabilidade, a medida apresenta baixo impacto financeiro, uma vez que prevê a inclusão de número reduzido de bolsas, sem alterar substancialmente a estrutura do programa. Ao contrário, promove ajuste pontual e racional, capaz de ampliar o alcance da política pública sem comprometer o equilíbrio orçamentário.
No que se refere à efetividade, a inclusão da modalidade tende a produzir efeitos concretos e positivos, ao viabilizar a permanência e o desenvolvimento de atletas no Distrito Federal, reduzindo a evasão de talentos para outras unidades da federação e fortalecendo o cenário esportivo local. Ademais, contribui para democratizar o acesso à prática esportiva de alto rendimento em modalidade que, por sua natureza, exige elevados investimentos individuais.
A adequação técnica da proposta também se mostra satisfatória, uma vez que o instrumento legislativo escolhido — alteração de anexo de lei existente — revela-se apropriado para promover a atualização do rol de modalidades contempladas, respeitando a sistemática normativa vigente.
No tocante à proporcionalidade, observa-se que a medida é equilibrada e razoável, pois estabelece incentivo específico sem impor ônus excessivo à Administração Pública, ao mesmo tempo em que atende a uma demanda legítima de segmento esportivo relevante.
Importante destacar, ainda, que o fomento ao esporte, além de promover saúde, disciplina e inclusão social, constitui instrumento de desenvolvimento humano e de fortalecimento da identidade regional, alinhando-se às diretrizes de políticas públicas contemporâneas voltadas à promoção do bem-estar e da cidadania.
Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, não havendo óbices ao seu prosseguimento no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2177, de 2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 426/2026, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 426/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte que concede o “Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, o art. 2º abriga a cláusula de vigência, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrarias.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória, evidenciando sua relevante contribuição para o Distrito Federal, especialmente no campo da comunicação, cultura e preservação da identidade brasiliense.
Márcia Zarur é jornalista formada pela Universidade de Brasília, com MBA em Marketing pela Fundação Getulio Vargas, possuindo mais de três décadas de atuação destacada nos principais veículos de comunicação do país. Atuou como repórter, editora e âncora em importantes emissoras, como TV Globo e GloboNews, tendo exercido papel de grande relevância na condução do telejornal DFTV – 1ª edição, contribuindo diretamente para a formação de uma sociedade mais informada e crítica no Distrito Federal.
Sua atuação ultrapassa o jornalismo tradicional, destacando-se como idealizadora e apresentadora da série “Distrito Cultural”, iniciativa de grande alcance que promove a valorização da cultura, da história e das expressões artísticas de Brasília. O projeto consolidou-se como importante instrumento de difusão cultural e fortalecimento da identidade local.
No rádio, manteve participação ativa em emissoras como Nacional, Cultura FM e CBN, além de atualmente apresentar a coluna “Nossa Cidade”, na Rádio Nova Brasil FM, abordando temas relevantes para o cotidiano e desenvolvimento do Distrito Federal com olhar atento às demandas sociais e urbanas.
Ademais, sua contribuição à cultura institucional é notável. Como presidente da Fundação Athos Bulcão, desempenhou papel decisivo na consolidação da sede da entidade, contribuindo diretamente para a preservação do legado artístico de um dos maiores símbolos da identidade visual de Brasília. Permanece atuante como integrante do conselho curador da Fundação.
A homenageada também se destaca na produção literária e audiovisual, sendo sócia-fundadora do Coletivo Editorial Maria Cobogó, responsável pela publicação de diversas obras voltadas à valorização da memória cultural brasiliense. No campo audiovisual, atua como diretora e roteirista, ampliando o alcance das narrativas sobre a capital federal.
Por fim, idealizou o podcast “Cultura ao Quadrado”, patrocinado pelo Sesc-DF, ampliando o debate cultural e posteriormente transformado em série televisiva comemorativa dos 65 anos de Brasília, evidenciando sua contínua dedicação à promoção e valorização da cidade.
Dessa forma, resta amplamente demonstrado que a homenageada possui trajetória sólida, marcada por relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense, com impacto significativo nas áreas cultural, social e comunicacional.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão benemérito de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 426/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Brasília, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, revela-se plenamente meritória a indicação do pretenso homenageado à concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, uma vez que, conforme se depreende da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo e de seu currículo, desenvolve ações de relevante interesse social em benefício da população do Distrito Federal.
Sua contribuição destaca-se pela promoção contínua da cultura local, pela preservação da memória histórica de Brasília e pelo fortalecimento da identidade brasiliense, por meio de múltiplas plataformas de comunicação, evidenciando impacto significativo na valorização sociocultural da capital.
Ademais, trata-se de pessoa de notório reconhecimento público, detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo, assim, de forma integral aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do dispositivo legal pertinente.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 426, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2200/2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2200, de 2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora relata que o projeto de lei visa estabelecer um marco regulatório robusto para enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal. Pois, ela embasa essa medida por meio dos dados estatísticos obtidos, em especial pelo resultado da pesquisa “Violência contra profissionais de enfermagem”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
Assim, finaliza reforçando que, proteger o profissional de saúde significa proteger a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental à saúde.
Lida em Plenário em 09 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada emenda de redação com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas no Distrito Federal, criando um ecossistema de segurança que abrange desde infraestrutura tecnológica até suporte jurídico e afastamento remunerado em casos de risco.
Nesse contexto, nota-se que a realidade do atendimento à saúde no Distrito Federal enfrenta um desafio crítico: a escalada da violência contra aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado do próximo. Dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) corroboram a urgência da medida, revelando que a violência não é um fato isolado, mas um risco ocupacional cotidiano para enfermeiros, técnicos e médicos. A proteção do trabalhador da saúde é, portanto, um pilar indissociável da qualidade do serviço público prestado à população.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois ataca frontalmente o absenteísmo e o adoecimento mental causado pelo medo e pela insegurança no ambiente laboral. A implementação de "botões de pânico", videomonitoramento e barreiras físicas não constitui apenas um investimento em segurança patrimonial, mas uma política de saúde do trabalhador e de dignidade profissional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao garantir que a instituição empregadora assuma a responsabilidade pelo suporte psicológico e jurídico das vítimas. Ao prever o afastamento remunerado em situações de risco extremo, o projeto protege o elo mais frágil da corrente sem penalizá-lo financeiramente, respeitando os princípios da proteção ao trabalho e da justiça social.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que as obrigações impostas tanto às unidades públicas quanto privadas buscam equalizar o padrão de segurança em todo o sistema de saúde do DF. O caráter punitivo da norma, com a previsão de multas cujos recursos serão revertidos para a prevenção da violência, garante a efetividade da lei e cria um ciclo virtuoso de melhoria contínua das condições de trabalho.
Adicionalmente, cumpre salientar a necessidade da emenda de redação apresentada, com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Por fim, a medida moderniza a legislação local ao reconhecer que o ambiente de saúde deve ser um local de cura, e não de medo. Ao garantir segurança institucional aos profissionais, o projeto fortalece a rede de assistência e assegura que o direito fundamental à saúde seja exercido em um ambiente de respeito e integridade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2200, de 2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, considerando a emenda nº 1 de redação.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2176/2026, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2176, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado", contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade esportiva, observadas as competências constitucionais da União.
Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes olímpicas, paralímpicas e amadoras;
II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de alto rendimento;
III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais no território do Distrito Federal;
IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;
V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;
VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro esportivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;
IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;
V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional capazes de promover:
I — expressivo fluxo de turismo esportivo;
II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;
III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições oficiais de nível nacional e internacional.
Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo que obtenham resultados de excelência.
§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por confederações desportivas nacionais da modalidade.
§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência (PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo distrital de apoio ao esporte com o escopo de:
I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de base;
II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;
III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O texto estabelece diretrizes que condicionam a implementação da política ao respeito à legislação federal pertinente, a produtos controlados, às normas ambientais e urbanísticas, bem como à garantia de segurança dos praticantes. Prevê, ainda, instrumentos de fomento, como acesso a programas governamentais de apoio ao esporte, concessão de bolsas a atletas e celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014.
A matéria também contempla medidas voltadas ao desenvolvimento econômico, ao incentivo à realização de eventos esportivos de grande porte e à consolidação do Distrito Federal como destino relevante no turismo esportivo.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é estruturar uma política pública voltada ao fortalecimento do tiro desportivo no âmbito do Distrito Federal, compreendendo ações de incentivo à prática esportiva, formação de atletas, promoção de competições, inclusão social por meio do esporte adaptado e estímulo ao turismo e à atividade econômica correlata.
Lida em Plenário em 25 de Fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos I, III e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; promoção da integração social; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob o prisma da necessidade social, a proposta revela-se adequada ao reconhecer o esporte como instrumento de promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, em consonância com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ao incluir o tiro desportivo no rol de políticas públicas estruturadas, a proposição amplia o acesso a modalidades esportivas diversas, inclusive para pessoas com deficiência, contribuindo para a democratização do esporte.
No tocante à relevância, observa-se que a iniciativa dialoga diretamente com políticas públicas já consolidadas no Distrito Federal, como programas de incentivo ao esporte e apoio a atletas, potencializando seus efeitos ao incluir uma modalidade que apresenta crescimento significativo no cenário nacional. Ademais, a proposta agrega dimensão econômica relevante ao associar o desenvolvimento esportivo ao turismo e à cadeia produtiva local, em consonância com a competência concorrente prevista no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto à viabilidade, o projeto adota técnica legislativa adequada ao estabelecer diretrizes gerais, sem impor obrigações imediatas incompatíveis com a capacidade administrativa ou orçamentária do Poder Executivo. Ao prever que a implementação das medidas observará a disponibilidade orçamentária e os requisitos legais, a proposição respeita os princípios da responsabilidade fiscal, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No que se refere à efetividade, a proposta apresenta mecanismos concretos de implementação, como o acesso a programas de fomento, a concessão de bolsas esportivas e a possibilidade de celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Tais instrumentos são amplamente utilizados na gestão pública contemporânea e têm demonstrado eficácia na execução descentralizada de políticas públicas.
Importa destacar, ainda, que o projeto observa a necessária harmonização com o ordenamento jurídico vigente, ao condicionar o desenvolvimento da atividade ao cumprimento da legislação federal relativa ao controle de armas, bem como às normas ambientais e urbanísticas locais, o que reforça sua adequação técnica e jurídica.
No que tange à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada, pois promove o incentivo ao esporte sem descurar da segurança pública e do controle estatal sobre atividades sensíveis. A proposição não amplia permissões ou flexibiliza controles legais existentes, limitando-se a instituir política pública de fomento esportivo dentro dos parâmetros normativos já estabelecidos.
Por fim, sob a ótica do instrumento normativo escolhido, verifica-se que a instituição de política pública por meio de lei distrital é adequada, especialmente por se tratar de diretrizes gerais que demandam estabilidade normativa e orientação de longo prazo para a atuação administrativa.
Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que a proposição é oportuna, conveniente e compatível com o interesse público, contribuindo para o fortalecimento do esporte, a inclusão social e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2176/2026, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2258/2026, que “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2258, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.
Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:
I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas neurodivergentes;
II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;
III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;
IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos internacionais de sucesso;
V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na acessibilidade comunicacional e metodológica;
VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;
VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil, as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.
Art. 3º São objetivos da política:
I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;
II – reduzir a dependência de programas assistenciais;
III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;
IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;
V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;
VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:
I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;
II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;
III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;
IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas públicas e privadas;
V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo a figura do job coach ou mentor dedicado;
VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras comunicacionais e metodológicas;
VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes formadas por beneficiários da política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;
para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:
I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;
II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas participantes da política;
III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade neurodiversa.
Art. 7º A política atenderá prioritariamente:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e condições correlatas;
IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.
Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:
I – taxa de empregabilidade dos participantes;
II – tempo médio de permanência no emprego;
III – renda média gerada;
IV – satisfação de empregadores e beneficiários;
V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.
Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor fundamenta a elaboração do presente Projeto de Lei sob evidências locais e experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de 23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras condições de neurodiversidade.
Destaca que os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.
Assim, reforça que a presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social, promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação, análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.
Lida em Plenário em 06 de abril de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II, III e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social; proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, com especial atenção ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho do Distrito Federal.
Nesse contexto, nota-se que a proposição aborda uma lacuna crítica na estrutura de assistência e trabalho do DF. Os dados apresentados na justificação são alarmantes e evidenciam uma exclusão sistemática: enquanto 50,5% das pessoas sem deficiência estão inseridas no mercado de trabalho local, apenas 24,5% das pessoas com deficiência gozam do mesmo direito. Essa disparidade não apenas fere a dignidade da pessoa humana, mas sobrecarrega o sistema de assistência social ao manter indivíduos produtivos em estado de dependência por falta de oportunidade e adaptação metodológica.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é extremamente relevante e inovadora ao superar o modelo de "cotas passivas", evoluindo para um modelo de "capacitação ativa". Ao inspirar-se em metodologias internacionais de sucesso, como a mencionada Specialisterne, o projeto reconhece que a inclusão efetiva exige mais do que a reserva de vagas; demanda a adaptação de processos seletivos, o treinamento de equipes e a identificação de talentos específicos que, em setores como tecnologia e análise de dados, superam a média de produtividade convencional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao estabelecer ações de acompanhamento pós-contratação e a figura do job coach. Tais mecanismos são essenciais para garantir a sustentabilidade do vínculo empregatício, evitando a alta rotatividade que frequentemente atinge o público neurodivergente devido a barreiras comunicacionais e sensoriais nos ambientes de trabalho.
A proposição se mostra viável e proporcional, ao articular o setor público e a iniciativa privada por meio da coordenação da SEDET. Ao prever parcerias e critérios de pontuação em licitações para empresas inclusivas, o projeto transforma a inclusão social em um vetor de desenvolvimento econômico. Não se trata apenas de assistência, mas de justiça social e eficiência de mercado, valorizando competências como a atenção aos detalhes e o raciocínio lógico apurado, inerentes a muitos perfis neurodivergentes.
Por fim, a medida moderniza a legislação distrital e a alinha à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promovendo a autonomia econômica e a redução das desigualdades de renda no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2258, de 2026, que “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331117, Código CRC: 480b2179
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 442/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 442/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificativa da proposição apresenta detalhado histórico da trajetória profissional do homenageado, evidenciando sua expressiva contribuição ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do setor produtivo.
Embora o autor não mencione o local de nascimento do pretenso homenageado, em pesquisa realizada por este Parecerista constatou-se que Lázaro Gilvano de Deus Silva, economista com especialização em orçamento público, nasceu em João Pinheiro/MG, construiu sólida carreira pautada na competência técnica e no compromisso com a administração pública eficiente.
A atuação profissional do homenageado, iniciou-se no ambiente político-institucional, tendo exercido a função de Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados entre 2000 e 2002, oportunidade em que adquiriu experiência na dinâmica legislativa e na formulação de políticas públicas.
Posteriormente, consolidou sua trajetória ao desempenhar, por aproximadamente dezenove anos (2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete de Deputado Federal, período em que se destacou pela liderança, capacidade de gestão e articulação institucional, contribuindo diretamente para o funcionamento eficiente da atividade parlamentar e para a implementação de ações de interesse público.
No âmbito da administração institucional, exerceu o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SESC-DF entre 2021 e 2023, onde promoveu melhorias na gestão organizacional e fortaleceu a atuação social da entidade, ampliando o alcance de serviços voltados à população do Distrito Federal.
Atualmente, ocupa o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SENAC-DF, exercendo papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da educação profissional e na promoção de oportunidades de qualificação para a população, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social da capital.
Além de sua atuação no setor público e institucional, destaca-se também como empresário no ramo da construção civil, atividade por meio da qual contribui para a geração de empregos e para o crescimento econômico do Distrito Federal.
Ressalte-se, ainda, o reconhecimento de sua atuação por meio da Medalha de Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia seu compromisso com a promoção da segurança e do bem-estar social.
Diante desse histórico, verifica-se que o homenageado possui trajetória marcada por relevantes serviços prestados à sociedade, com impacto concreto no desenvolvimento institucional, econômico e social do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 442/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em João Pinheiro estado de Minas gerais , satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal. Destaca-se sua atuação como empresário no ramo da construção civil, por meio da qual contribui significativamente para a geração de empregos, o dinamismo da economia local e o desenvolvimento urbano da capital. Ademais, trata-se de pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 442, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (331347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 95/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 29/04/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE ABRIL DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 3 - CCJ - (331344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de abril de 2026.
VANESSA DIAS
Assessora de Comissão
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Projeto de Decreto Legislativo - (331220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)
Aprova a Indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome da Dra. Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado Chico vigilante
Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado Robério negreiros
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado fábio felix
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado iolando
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 12:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 13:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:28:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (331346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 95/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 29/04/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE ABRIL DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (331345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 95/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 29/04/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 29 DE ABRIL DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Folha de Votação - CCJ - (331336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proc 49/2026
Indicação da Dra. Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
X
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 29/04/2026.
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Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - do Relator Geral - (331351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 50/2026, que “Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) o Proc nº 50/2026, encaminhado pelo Poder Executivo, que apresenta Projeto de Decreto Legislativo destinado a homologar dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Convênio ICMS nº 21/2026 foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, e prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de diversos convênios ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, cuja vigência atual se encerra em 30 de abril de 2026.
A proposição encaminhada pelo Poder Executivo homologa as disposições contidas nos convênios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2026, abrangendo benefícios fiscais associados a diferentes áreas de interesse público, como saúde, educação, transporte, saneamento, assistência social, pesquisa, cultura, telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
Também é homologada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21/2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023.
Em sua instrução, o processo apresenta Mensagem do Poder Executivo, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia, Nota Jurídica, manifestação técnica da área fazendária e demais documentos pertinentes.
A proposta contempla os convênios aplicáveis ao Distrito Federal, cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), convênios ICMS que envolvam benefícios fiscais dependem de homologação por Decreto Legislativo para produzir efeitos no âmbito distrital.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), cabe à CEOF analisar a admissibilidade orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A matéria encontra-se regularmente instruída e atende aos requisitos formais e materiais necessários à apreciação por esta Comissão. O processo apresenta os documentos técnicos e jurídicos pertinentes, incluindo manifestação da Secretaria de Estado de Economia e Nota Jurídica, que subsidiam a análise da proposta.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, os convênios contemplados apresentam renúncias de receita que constam nas projeções da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026. Desse modo, verifica-se o atendimento às exigências legais relacionadas à estimativa e à consideração dos impactos fiscais da medida.
Cumpre destacar que a proposição elenca 42 convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, e que a renúncia veiculada está assim distribuída: R$ 819.255.858, R$ 853.988.646 e R$ 887.361.715 para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, respectivamente. Na tabela abaixo elencamos os convênios abrangidos pela proposição em comento, com a respectiva descrição simplificada de seus objetos.
DESCRIÇÃO SIMPLIFICADA
DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS
2026
2027
2028
/ BENEFÍCIÁRIOS
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares e saída promovida por empresa preparadores de refeições coletivas
Operações interestaduais com caminhões e veículos específicos realizadas por fabricante ou importador
299.776.156
312.475.324
324.676.285
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta e indireta
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
181.673.613
189.397.120
196.820.519
públicas.
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha
124.990.459
130.285.326
135.372.467
de barro.
de barro.
Regras especiais para venda e uso de diesel e biodiesel.
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às empresas de transporte
77.064.972
80.329.611
83.466.174
público de passageiros.
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade ead concedidos pelas secretarias estaduais de
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de
58.897.645
61.392.677
63.789.826
educação
Educação.
Operações realizadas com os medicamentos relacionados no convênio 140/01
As operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio 140/01
23.084.833
24.062.757
25.002.315
Realização de projetos culturais
Realização de projetos culturais.
12.830.064
13.373.573
13.895.760
Operações com o medicamento elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD)
10.346.156
10.784.442
11.205.533
Remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa nacional
A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
7.702.550
8.028.846
8.342.342
manutenção de aeronaves.
Aquisição de veículo automotor por taxista
Aquisição de veículo automotor por taxista
4.750.373
4.951.609
5.144.950
Operações internas, interestaduais e de importação de aviões, helicópteros e suas peças
Operações internas, interestaduais e de importação de aviões, helicópteros e suas peças
4.582.177
4.776.288
4.962.784
Importações realizadas pela fundação nacional de saúde e pelo ministério da saúde dos produtos imunobiológicos, kits
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária,
3.472.188
3.619.277
3.760.596
febre amarela.
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
A entrada dos remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e
2.220.237
2.314.291
2.404.655
Amigos e Excepcionais.
Benefícios para empresas de telecomunicações (telefone e internet)
Operações serviçoes de telecomunicações
1.599.989
1.667.768
1.732.888
Importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
1.591.795
1.659.226
1.724.013
Diferencial de alíquota do icms, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metroferroviários
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do
1.169.649
1.219.198
1.266.803
Distrito Federal.
Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento da área fiscal
As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
1.165.959
1.215.352
1.262.806
e Social – BNDES.
Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos da adm. Pública
Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas
601.172
626.639
651.107
autarquias e fundações.
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência física
391.011
407.575
423.489
Venda de bens e mercadorias nos eventos promovidos pela associação grupo dos cônjuges dos chefes de missão - gccm, cnpj
Venda de bens e mercadorias nos eventos promovidos pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM, CNPJ
331.262
345.295
358.778
23.649.214/0001-99
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que se com
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais para as Secretarias Estaduais de
210.900
219.834
228.418
Saúde
Saídas referentes ao evento denominado "mc dia feliz"
Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz"
195.587
203.873
211.833
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico- hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
173.378
180.723
187.780
Serviço Social.
Operação de importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional
Redução de Base de Cálculo
127.571
132.975
138.167
Operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposiç
A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias- primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
92.705
96.632
100.405
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas cerâmicas.
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas cerâmicas.
59.675
62.203
64.632
Operações realizadas pelo fabricante ou importador com caminhões e veículo especificados
Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
45.854
47.797
49.663
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
Operações com equipamentos destinados a portadores de deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de
38.609
40.244
41.816
deficiência.
Operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico- hospitalares, inclusive peças de reposição e os
As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico- hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra- Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério
23.967
24.983
25.958
da Educação e do Desporto.
Importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diret
A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor devidamente
21.391
22.297
23.168
inscrito no CF/DF.
Operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do certificado de depósito agropecuário
A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
20.148
21.001
21.821
dezembro de 2004.
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A
976
1.018
1.057
(H1N1).
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios e importadoras das citadas mercadorias pelo
276
288
299
regime de “draw back”.
Isenção para mercadorias doadas ao governo
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
254
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276
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins
249
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270
lucrativos.
Operações de bens do ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela em EMBRAPA
As operações de bens do ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
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Saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do distrito federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
1
1
1
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de
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1
concorrência internacional.
Isenção para mercadorias doadas ao governo
Operações e prestações de saídas de mercadorias, doadas a entidades da administração indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
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Operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de e
A operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de
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ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país.
Importação do exterior, efetuada pelo metrô-df, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tor
A importação do exterior, efetuada pelo METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois cabeçotes, para
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reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários.
Operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos estados, distrito federal
As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
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003, de 28 de março de 2007. A proposição não trata da criação originária de novos benefícios fiscais, mas da homologação de dispositivos de convênio aprovado no âmbito do CONFAZ, destinado à prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance, conforme informado nos autos. A medida busca evitar lacuna normativa na aplicação dos convênios cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026.
Do ponto de vista fiscal, não se identificam incompatibilidades com a legislação vigente. A homologação legislativa constitui requisito necessário para que o Distrito Federal possa aplicar, em seu território, as disposições pactuadas no âmbito do CONFAZ, garantindo segurança jurídica e regularidade à continuidade dos benefícios fiscais.
Os benefícios alcançados pela proposição abrangem áreas de reconhecido interesse público, incluindo medicamentos, saúde pública, atendimento a pessoas com deficiência, educação, transporte coletivo, saneamento, pesquisa, assistência social e outros setores relevantes. A continuidade desses benefícios contribui para preservar políticas públicas e tratamentos tributários já incorporados ao planejamento fiscal do Distrito Federal.
Diante do atendimento às exigências legais e regimentais, voto pela admissibilidade do Proc nº 50/2026 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e encontra-se adequada sob os aspectos orçamentário e financeiro, voto pela admissibilidade e aprovação do Processo nº 50/2026, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma da minuta do projeto de decreto legislativo anexa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologadas até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VI - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
VIII - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
IX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas;
X - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XIV - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XV - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVI - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVII - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVIII - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XIX - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XX - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXI - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXII - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXIV - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXV - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXVI - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVII - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXVIII - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXIX - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXX - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXIII - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXIV - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
XXXV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
XXXIX - Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XL - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros; e
XLII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º Fica homologada a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais aplicáveis ao Distrito Federal.
O Convênio ICMS nº 21/2026 prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de diversos convênios ICMS cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026. Esses instrumentos abrangem benefícios fiscais associados a áreas de relevante interesse público, como saúde, educação, saneamento, transporte, assistência social, pesquisa, cultura, telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
A Secretaria de Estado de Economia registra que a proposta contempla os convênios aplicáveis ao Distrito Federal cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informado nos autos, trata-se de prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às normas pactuadas pelo CONFAZ e continuidade dos benefícios fiscais já incorporados ao planejamento fiscal distrital.
Diante da relevância social e econômica dos benefícios prorrogados, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Adicione-se ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover estudos para alterar as diretrizes de uso e ocupação do solo da GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”, a fim de assegurar a função precípua de preservação ambiental, vedada desde logo a ocupação humana da área.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada da Serrinha das áreas sujeitas à disposição patrimonial para fins de assegurar o paporte de capital pelo DF no BRB, embora seja grande vitória do movimento ambiental, não assegura a necessária preservação da área. No Plano Diretor do Ordenamento Territorial Urbano (PDOT), a área encontra-se parcialmente em Macrozona Urbana e parcialmente em Macrozona Rural.
Na parte inserida em macrozona urbana, a gleba situa-se em zona urbana de ocupação controlada I (ZUOC I). Ela é caracterizada por restrições ambientais que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano. A ZUOC I é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
Já a parte rural da gleba está na zona rural de uso controlado V (ZRUC V), sujeita a restrições e condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. Na ZRUC V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar diversas diretrizes ambientais.
Desse modo, embora haja diversos condicionantes ambientais, fato é que a ocupação humana, inclusive para fins residenciais, está prevista nas normas vigentes.
A presente emenda visa reforçar a finalidade precípua de proteção ambiental para a área, a fim de que as diretrizes urbanísticas sejam alteradas, vendando, desde logo, a ocupação humana.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 16:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Bianca dos Santos Lima
Imperador
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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