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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (332594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.495/2020, que denomina Cidade Bombeiro a área pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, localizada no Setor Policial Sul, área especial 3, SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
AUTOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
PARECER POR ADERÊNCIA - ART. 170, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
O Projeto de Lei nº 1.495/2020 foi distribuído para a análise de mérito da Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e desta CDESCTMAT; para a análise de admissibilidade, foi distribuído para a CCJ.
No âmbito da CAF, o PL 1.495/2020 foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025 do colegiado, realizada em 20/05/2025. A proposição foi aprovada com as seguintes conclusões:
Passando à análise do mérito do Projeto, reconhecemos a relevância de alterar a denominação do espaço físico que abriga verdadeiro complexo do CBMDF. Conforme enunciado pela justificação, o Parecer-LEGIS 1800494 SEI 00001-00034041/2020-23 / pg. 21 espaço comporta expressiva multiplicidade de unidades e setores da corporação, razão por que se justifica a propositura. O impulsionamento da ideia pelo então Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar denota, ademais, o caráter institucional da iniciativa.
Outrossim, a menção ao exemplo da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro corrobora o entendimento da pertinência da medida. Ambas as nomenclaturas explicitam o caráter diversificado e multifacetado das instalações, que se conjugam em espécie de sede das corporações, inclusive de forma a convergir para o fortalecimento da identidade delas e de seus membros.
Quanto às formalidades legais, há de se ressaltar que a proposta se encontra em plena consonância com a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, a qual dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 1.495/2020 se adéqua ao disposto pela normativa, haja vista a realização de audiência pública no dia 12 de agosto de 2021, conforme verificado na tramitação da matéria (disponível no Processo SEI nº 00001-00034041/2020-23), em atendimento ao art. 5º da norma. Durante essa audiência, a propósito, o Coronel William Augusto Ferreira Bonfim, ex-Comandante-Geral, enunciou as razões históricas e comparativas que o conduziram a conceber a denominação “Cidade Bombeiro”.
O § 4º do art. 170 do Regimento Interno da CLDF dispõe que o parecer do relator pode resumir-se a adotar as conclusões de parecer já aprovado por outra comissão de mérito para a mesma proposição.
Nesse contexto, adoto as conclusões do parecer aprovado pela Comissão de Assuntos Fundiários.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do PL 1.495/2020 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em ...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2026, às 14:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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