(Autoria: Deputado Pepa)
Assegura condições condignas aos advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, nas Delegacias de Polícia Civil do Distrito Federal, quando no exercício efetivo de suas atividades profissionais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal serão reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF, dependências para uso dos advogados no exercício da atividade profissional.
§ 1º As dependências de que trata este artigo terão áreas que propiciem aos advogados usuários dignas condições de trabalho;
§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio, reservar-se-ão ou preservar-se-ão as dependências de que trata este artigo.
Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF para finalidade diversa da prevista no artigo anterior.
Art. 3º A administração das dependências de que trata o Artigo 1º desta lei caberá à Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal - OAB-DF.
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição Legislativa em tela tem por escopo atender aos preceitos emanados da Lei Federal 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados e Advocacia, especificamente em relação ao § 4º do artigo 7º:
Art. 7º São direitos do advogado:
…
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurado à OAB.
A assistência jurídica integral é garantia fundamental e universal assegurada a todos, neste diapasão a medida tem o condão de garantir melhores condições de trabalhos aos advogados especializado que militam especialmente na área criminal, dispensando um espaço condigno e adequado ao exercício profissional. No mesmo esteio objetiva consolidar a garantia dos direitos fundamentais de seus clientes e familiares.
Desta feita, os recintos nas repartições policiais servirão como sala de espera e entrevista ao cliente, em conformidade com o art.7º, inciso III, do estatuto da OAB, que "dispõe entre os direitos do profissional a comunicação pessoal e reservada com os clientes, mesmo sem procuração, quando eles estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.
As salas dos advogados, um avanço nas relações entre os operadores do direito e as autoridades policiais, também será um espaço destinado à sociedade civil e cidadãos, representados pelos advogados.
Em resumo sucinto, a Ordem dos Advogado do Brasil - Seccional Ceará - OAB-CE publicou uma reflexão deveras pertinente acerca do tema, na qual constata que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 “foi à primeira carta política do país a atribuir à advocacia um status Constitucional por meio do seu art. 133, fazendo uma declaração expressa quanto à indispensabilidade do advogado perante a Justiça, e dos direitos que lhe revestem para poder atuar sem óbices na busca da concretização do Estado Democrático de Direito, inovando, desse modo, tanto no contexto nacional quanto no internacional (PANSIERI in CANOTILHO et. al, 2013, p. 3061)”.
Na mesma linha a narrativa segue o entendimento de que o advogado no atual sistema jurídico é um personagem indispensável para a realização da Justiça, pois além de ser o intermediário obrigatório entre o cidadão e o Judiciário, a sua atuação visa garantir que a defesa das partes não sofra limitações, possibilitando, desta forma, que o direito seja eficazmente aplicado.
O dispositivo ora apresentado tem por finalidade conferir credibilidade às relações jurídicas do Estado, assim como garantir o exercício da atividade advocatícia, essencial ao exercício da jurisdição e à proteção de direitos fundamentais daqueles que se encontram sob persecução penal.
A proposição conta com o amparo legal preconizado na Carta Magna do País, em seus artigos 30 e 32 (in verbis):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
…
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Seguindo a mesma linha de cunho legal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 58 estabelece tal competência à esta Casa de Leis (in verbis):
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal…
Desta feita, oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
PEPA
Deputado Distrital