(Autoria: Jorge Vianna)
Altera a Lei n° 6.133, de 06 de abril de 2018, que Estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA :
Art. 1° O artigo 2° da Lei n° 6.133, de 06 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° As gratificações previstas no art. 1°, I, da Lei n° 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999, podem ser pagas ao agente comunitário de saúde, desde que componha equipe de Saúde da Família - eSF e resida na região administrativa em que atua.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa corrigir a falta de isonomia entre os demais servidores públicos e os agentes de comunitários de saúde, os quais são os únicos a serem exigidos legalmente o atingimento de metas de desempenho pra o recebimento de gratificação.
Atualmente, a maior dificuldade para completar todas as equipes da forma preconizada na PNAB tem sido a alocação nas equipes de agentes comunitários de saúde (ACS), profissionais essenciais à eficiência da Estratégia Saúde da Família. Dos membros da equipe de saúde da família, somente ao ACS não são dados os incentivos no inciso I do Art. 1º da Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, e na Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999, o que configura tratamento discriminatório a um dos membros da equipe.
Assim, corrige-se a injustiça do tratamento discriminatório dado aos ACS, para conceder-lhes a GAB e GCET que cabe aos demais membros da equipe Saúde da Família (Esf). Tal medida foi pactuada com o Conselho de Saúde do Distrito Federal, conforme materializado no art. 5º e seu parágrafo único da Resolução CSDF nº 465, de 4 de outubro de 2016.
Cabe ressaltar, que a medida não cria despesas, uma vez que a gratificação já foi criada e previsto o pagamento a todos os Agentes Comunitários de Saúde, fazendo apenas uma simplificação no texto para facilitar a aplicação da lei.
A carreira existe cerca de 400 Agentes de Vigilância Ambiental no quadro de pessoal da SES/GDF e que a GMOV é paga a todos os servidores da SES, das carreiras de Assistência Pública à Saúde, Enfermeiros, Cirurgião Dentista e médicos que residem em localidade diversa do trabalho, exceto para os Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS) da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde criada pela Lei 5.237/13. Desse modo, tornar-se muito claro, mais uma vez, a falta de isonomia entre esses servidores essenciais ao combate à Dengue, Zika, Chikungunya, Mayaro e outras endemias com os demais os demais profissionais das carreiras da saúde pública do DF.
Assim, conto com o apoio e aprovação desse projeto de lei que corrige distorção na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde.
jorge vianna
Deputado Distrital