Proposição
Proposicao - PLE
PL 2232/2026
Ementa:
Dispõe sobre a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (327622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se carona solidária o compartilhamento voluntário de deslocamento realizado por motorista particular, em veículo de sua propriedade ou posse legítima, no curso de trajeto que já realizaria por interesse próprio, admitido exclusivamente o rateio proporcional das despesas diretamente relacionadas à viagem, vedada a obtenção de lucro, remuneração ou vantagem econômica.
§ 1º O rateio de despesas referido no caput restringe-se à recomposição proporcional e razoável de custos diretamente vinculados ao deslocamento, especialmente:
I – combustível;
II – pedágio;
III – estacionamento;
IV – despesas equivalentes indispensáveis à realização da viagem.
§ 2º Não se incluem no conceito de rateio de despesas valores fixados com finalidade lucrativa, remuneração pelo tempo do motorista, cobrança de tarifa, comissão, sobretaxa ou qualquer outra quantia desvinculada da mera recomposição proporcional dos custos do deslocamento.
Art. 3º A carona solidária, quando observados os requisitos desta Lei, não se confunde com:
I – transporte remunerado privado individual de passageiros;
II – serviço público de transporte coletivo;
III – transporte clandestino, irregular ou pirata de passageiros;
IV – atividade econômica profissional de transporte de pessoas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – reduzir o número de veículos com baixa ocupação circulando nas vias do Distrito Federal;
II – estimular o compartilhamento de deslocamentos cotidianos para trabalho, estudo, tratamento de saúde, lazer e demais atividades rotineiras;
III – contribuir para a fluidez do trânsito e para a melhoria das condições de mobilidade urbana;
IV – reduzir a emissão de gases de efeito estufa e outros impactos ambientais negativos decorrentes da circulação excessiva de veículos;
V – incentivar práticas colaborativas e solidárias de deslocamento;
VI – conferir segurança jurídica a motoristas e passageiros que participem de caronas solidárias de boa-fé;
VII – prevenir o uso fraudulento da carona solidária para mascarar transporte remunerado irregular.
Art. 5º São diretrizes da Política Distrital de Estímulo à Carona Solidária:
I – prevalência do interesse público na mobilidade urbana sustentável;
II – estímulo ao uso eficiente da capacidade ociosa dos veículos particulares;
III – boa-fé, transparência e cooperação entre os participantes;
IV – vedação ao lucro e à exploração econômica da carona solidária;
V – prevenção e repressão ao desvirtuamento da prática em transporte irregular de passageiros;
VI – integração com políticas públicas de trânsito, transporte, meio ambiente, planejamento urbano e desenvolvimento sustentável;
VII – incentivo à adoção de soluções tecnológicas seguras e transparentes para intermediação de caronas solidárias.
CAPÍTULO III
DA CATEGORIZAÇÃO DA CARONA SOLIDÁRIA
Art. 6º Considera-se caracterizada a carona solidária quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – existência de trajeto previamente vinculado a interesse próprio do motorista;
II – ausência de finalidade lucrativa;
III – compartilhamento voluntário do deslocamento;
IV – rateio proporcional e razoável das despesas diretamente relacionadas à viagem;
V – inexistência de oferta pública e indiscriminada de transporte como atividade econômica habitual.
Art. 7º É vedado, no âmbito da carona solidária:
I – cobrar valores superiores aos estritamente necessários para a recomposição proporcional das despesas do deslocamento;
II – auferir lucro, remuneração, comissão, bonificação, prêmio, incentivo financeiro por corrida ou qualquer forma de ganho econômico direto ou indireto pelo transporte prestado;
III – realizar captação aberta, reiterada e indiscriminada de passageiros com finalidade econômica;
IV – promover viagens cujo propósito principal seja transportar terceiros mediante contraprestação financeira;
V – alterar substancialmente rota, destino ou frequência dos deslocamentos com o objetivo predominante de captar passageiros;
VI – utilizar a carona solidária como disfarce para prestação de serviço de transporte sujeito a autorização, permissão ou concessão do poder público.
Art. 8º A eventual utilização de aplicativos, plataformas digitais, grupos fechados, redes específicas para viabilizar o encontro entre motoristas e passageiros não descaracteriza a carona solidária, desde que observados os requisitos desta Lei.
Art. 9º O motorista que oferecer carona solidária em conformidade com esta Lei não pode ser equiparado, exclusivamente em razão dessa prática, a prestador de serviço de transporte remunerado de passageiros.
Parágrafo único. A proteção prevista no caput não afasta a apuração, pelos órgãos competentes, de eventual desvirtuamento da atividade, quando presentes elementos concretos de exploração econômica irregular.
Art. 10. O passageiro e o motorista participantes da carona solidária têm direito à informação clara e prévia sobre:
I – origem, destino e rota aproximada do deslocamento;
II – critérios de rateio das despesas;
III – identidade dos participantes, sempre que a intermediação ocorrer por plataforma ou sistema organizado;
IV – regras de uso e conduta aplicáveis ao compartilhamento da viagem.
Art. 11. O Poder Público pode estimular a adoção de mecanismos de segurança, identificação e avaliação recíproca entre participantes, especialmente em plataformas e programas institucionais de carona solidária.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS E DOS PROGRAMAS DE ESTÍMULO
Art. 12. O Poder Executivo pode implementar ações de estímulo à carona solidária, especialmente:
I – campanhas educativas e de conscientização;
II – programas de carona solidária nos órgãos e entidades da administração pública distrital;
III – parcerias com empresas, instituições de ensino, hospitais, condomínios, associações comunitárias e demais organizações da sociedade civil;
IV – divulgação de boas práticas de mobilidade compartilhada;
V – criação de selo, certificado ou reconhecimento público para instituições que adotem programas de carona solidária;
VI – priorização, na forma do regulamento, de vagas de estacionamento vinculadas a programas institucionais de carona solidária;
VII – integração da carona solidária às estratégias distritais de sustentabilidade e educação ambiental.
Art. 13. O Poder Executivo pode regulamentar programas específicos de estímulo à carona solidária para:
I – servidores públicos;
II – estudantes;
III – trabalhadores de polos geradores de tráfego;
IV – usuários de equipamentos públicos de grande circulação;
V – moradores de regiões administrativas com baixa oferta de transporte coletivo em determinados horários.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS E DOS SISTEMAS DE INTERMEDIAÇÃO
Art. 14. As plataformas, aplicativos ou sistemas de intermediação de carona solidária que atuem no Distrito Federal devem observar, sem prejuízo de outras exigências legais:
I – mecanismos de identificação mínima dos usuários;
II – transparência na metodologia de cálculo do rateio das despesas;
III – vedação à adoção de ferramentas de precificação destinadas a gerar lucro ao motorista;
IV – disponibilização de canais de denúncia para comunicação de uso indevido da plataforma;
V – cooperação com os órgãos públicos competentes, nos limites da legislação aplicável;
VI – adoção de medidas razoáveis de segurança e proteção de dados dos usuários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica reconhecimento, concessão ou delegação de serviço público, nem autorização para exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente admitidas.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 15. Na fiscalização de eventual desvirtuamento da carona solidária em transporte remunerado irregular, podem ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:
I – habitualidade econômica da atividade;
II – cobrança de valores incompatíveis com o simples rateio proporcional das despesas;
III – inexistência de vínculo entre o deslocamento e interesse próprio do motorista;
IV – multiplicidade de corridas ou viagens sucessivas com finalidade predominante de captação de passageiros;
V – oferta pública, aberta e reiterada de transporte a terceiros indeterminados;
VI – existência de lucro, remuneração ou vantagem econômica sistemática.
Art. 16. A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa:
a) para o motorista prestador da carona solidária, de R$1.000,00 (mil reais) a R$2.000,00 (dois mil reais), por infração;
b) para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração;
III – suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;
IV – cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.
§ 1º As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
§ 2º O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO E DA CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 17. Ao Poder Executivo cabe promover ações de educação e conscientização sobre a carona solidária, com ênfase:
I – em seus benefícios para a mobilidade urbana e o meio ambiente;
II – na distinção entre carona solidária e transporte remunerado irregular;
III – na adoção de práticas seguras pelos participantes;
IV – no estímulo ao compartilhamento responsável de deslocamentos.
Art. 18. As ações de conscientização podem ser articuladas com a Semana da Carona Solidária, instituída pela Lei nº 5.051, de 5 de março de 2013, bem como com outras campanhas distritais de mobilidade urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei será interpretada em consonância com a legislação federal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, não produzindo efeitos de autorização para a exploração econômica de transporte de passageiros fora das hipóteses legalmente previstas.
Art. 20. Fica revogada a Lei nº 6.231, de 5 de dezembro de 2018.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública abrangente de estímulo à carona solidária, entendida como prática de compartilhamento voluntário de deslocamentos entre particulares, sem finalidade lucrativa, com simples rateio proporcional das despesas da viagem.
O tema já recebeu tratamento normativo parcial no Distrito Federal. A Lei nº 6.231/2018 permitiu a utilização de aplicativos de carona solidária baseados em tecnologia de comunicação em rede, mas o fez de modo restrito, sem estruturar uma política distrital mais ampla sobre objetivos, diretrizes, incentivos, garantias, mecanismos de prevenção a fraudes e parâmetros para distinção entre carona legítima e transporte irregular.
A proposta ora apresentada busca suprir essa lacuna. Não se trata de flexibilizar o combate ao transporte clandestino, tampouco de criar modalidade paralela de transporte remunerado privado de passageiros. Ao contrário, a iniciativa reforça a necessidade de separar, com clareza normativa, duas realidades distintas: de um lado, a carona solidária autêntica, fundada na boa-fé, no interesse comum do deslocamento e na mera divisão de custos; de outro, a exploração econômica irregular do transporte de passageiros, que deve permanecer sujeita à fiscalização estatal.
Ao explicitar os elementos caracterizadores da carona solidária e as hipóteses de seu desvirtuamento, o projeto confere maior segurança jurídica a motoristas e passageiros que participam de práticas legítimas de cooperação cotidiana, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação preventiva e repressiva do Poder Público contra o transporte pirata.
A medida guarda consonância com objetivos amplos de interesse coletivo. O estímulo ao compartilhamento de veículos contribui para a redução do número de automóveis com baixa ocupação nas vias, para a mitigação de congestionamentos, para a diminuição da emissão de poluentes e para o uso mais racional da infraestrutura urbana. Além disso, favorece práticas de solidariedade, integração comunitária e economia compartilhada em bases juridicamente seguras.
Ademais, a estruturação de uma política pública de estímulo à carona solidária revela-se especialmente oportuna em contextos de forte volatilidade nos preços dos combustíveis, frequentemente provocada por choques externos alheios à vontade dos cidadãos e, muitas vezes, à própria capacidade de intervenção imediata das autoridades nacionais. Tensões geopolíticas, conflitos armados e ameaças a rotas estratégicas de suprimento energético — a exemplo da instabilidade no Oriente Médio e dos riscos associados ao Estreito de Ormuz, por onde transita parcela expressiva do petróleo consumido globalmente — podem repercutir de forma abrupta sobre os custos de deslocamento da população. Nesse cenário, a carona solidária constitui instrumento útil de mitigação dos efeitos cotidianos dessas oscilações, ao permitir o compartilhamento lícito e não lucrativo das despesas de viagem, reduzir o peso individual dos gastos com combustível e fortalecer respostas cooperativas da sociedade a crises externas que encarecem a mobilidade urbana.
Sob o prisma da técnica legislativa, mostra-se mais adequado substituir a atual norma, específica, por um novo diploma legal, mais completo e sistemático, revogando expressamente a Lei nº 6.231/2018 e consolidando em uma única política pública distrital os aspectos conceituais, promocionais, preventivos e garantidores da matéria.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, certo de que sua aprovação representará avanço relevante para a mobilidade urbana sustentável, para a proteção da boa-fé dos cidadãos e para a delimitação mais precisa das fronteiras entre solidariedade no deslocamento e transporte irregular de passageiros.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (328077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (328121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 09:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (329510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2026, às 09:20:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (330527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Félix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 16/04/2026, p. 18, edição n.° 71.
Brasília, 16 de abril de 2026.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/04/2026, às 09:34:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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