(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, para conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte individual remunerado por meio de aplicativos no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei concede isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos veículos utilizados na prestação de serviços de transporte individual remunerado por meio de aplicativos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 2º, da Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (…)
(…)
XV - os veículos regularmente cadastrados no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal - STIP/DF.
(…)
§ 13. A isenção de que trata o inciso XV será concedida para o veículo que, cumulativamente:
I – estiver vinculado a pessoa física regulamente registrada no STIP/DF, limitada a isenção a um único veículo por condutor;
II – observar a média mínima mensal de corridas efetivamente realizadas nos últimos 12 meses em, pelo menos, uma das plataformas autorizadas a funcionar no Distrito Federal, conforme critérios definidos em regulamento;
III - tiver a isenção solicitada pelo condutor no momento da emissão do Certificado Anual de Autorização do STIP/DF."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem por objetivo instituir política de incentivo fiscal voltada aos profissionais que atuam no transporte individual por aplicativo no Distrito Federal.
A medida busca reconhecer a relevância econômica e social dessa atividade, que gera renda, amplia a mobilidade urbana e contribui para a prestação de serviços essenciais à população.
Ao condicionar a isenção do IPVA ao cumprimento de uma média mínima de corridas mensais, a proposta evita distorções e garante que o benefício seja direcionado a veículos efetivamente utilizados na atividade econômica.
Além disso, a delegação ao regulamento da definição da quantidade mínima de corridas permite flexibilidade administrativa, possibilitando ajustes conforme a realidade econômica e fiscal, em conformidade com os princípios da eficiência e do interesse público.
Por fim, a proposta está alinhada com os objetivos fundamentais da República de promoção do desenvolvimento, além de respeitar a competência tributária do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 19 de março de 2026.
Deputado thiago manzoni