Proposição
Proposicao - PLE
PL 2189/2026
Ementa:
Institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como pilar estratégico de diversidade, equidade e inclusão – DEI no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e nas empresas contratadas pelo Poder Público, e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CFGTC
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Projeto de Lei - (325955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como pilar estratégico de diversidade, equidade e inclusão – DEI no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e nas empresas contratadas pelo Poder Público, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Governança Inclusiva, com fundamento na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, e na legislação distrital correlata.
§ 1º A Política Distrital de Governança Inclusiva tem como objetivo consolidar a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais da Administração Pública do Distrito Federal e das empresas contratadas pelo Poder Público.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da legislação federal vigente;
II – governança inclusiva: o conjunto de práticas institucionais voltadas à promoção da igualdade de oportunidades, eliminação de barreiras, prevenção da discriminação e promoção da participação plena da pessoa com deficiência nas estruturas organizacionais;
III – plano anual de inclusão: instrumento estratégico contendo metas, indicadores, cronograma, ações e responsáveis para implementação da política de inclusão.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 2º Todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal deverão:
I – elaborar e implementar Plano Anual de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
II – estabelecer metas quantitativas e qualitativas de inclusão;
III – garantir acessibilidade física, comunicacional, digital e atitudinal;
IV – instituir canal interno permanente de denúncia de discriminação ou assédio contra pessoa com deficiência;
V – designar unidade ou servidor responsável pela política de inclusão.
§ 1º O Plano Anual de Inclusão deverá conter, no mínimo:
I – diagnóstico institucional com base em indicadores;
II – metas anuais progressivas;
III – previsão orçamentária específica;
IV – cronograma de execução;
V – metodologia de avaliação de resultados.
§ 2º O Plano deverá ser publicado no portal oficial do órgão até 31 de março de cada exercício.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELO PODER PÚBLICO
Art. 3º As empresas que celebrem contratos com a Administração Pública do Distrito Federal deverão:
I – comprovar o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência;
II – apresentar plano interno de inclusão quando o contrato superar o valor definido em regulamento;
III – manter canal interno de prevenção e combate à discriminação.
§ 1º O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar:
I – advertência;
II – multa contratual;
III – impedimento de contratar com o Poder Público pelo prazo de até 2 (dois) anos, na forma do regulamento.
§ 2º A fiscalização será realizada pelo órgão contratante, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Art. 4º Nos processos licitatórios promovidos pela Administração Pública do Distrito Federal, poderá ser atribuída pontuação técnica adicional às empresas que comprovarem:
I – percentual de contratação de pessoas com deficiência superior ao mínimo legal;
II – existência de programa estruturado de promoção interna e capacitação de pessoas com deficiência;
III – certificação ou selo de inclusão reconhecido por órgão competente.
§ 1º A pontuação adicional deverá observar critérios objetivos e previamente definidos no edital.
§ 2º O disposto neste artigo deverá respeitar os princípios da isonomia, legalidade e competitividade.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE LEGISLATIVO
Art. 5º Fica instituído o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva.
§ 1º O Relatório será consolidado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa até 30 de abril de cada ano.
§ 2º O Relatório deverá conter:
I – número de pessoas com deficiência contratadas na Administração Pública;
II – percentual de cumprimento de metas;
III – investimentos realizados em acessibilidade;
IV – dados consolidados das empresas contratadas;
V – análise comparativa com o exercício anterior.
Art. 6º A Câmara Legislativa realizará, obrigatoriamente, audiência pública anual para avaliação da execução da Política Distrital de Governança Inclusiva.
§ 1º A audiência pública contará com participação de entidades representativas das pessoas com deficiência.
§ 2º O relatório da audiência pública será publicado no Diário da Câmara Legislativa.
CAPÍTULO VI
DO SELO DISTRITAL DE GOVERNANÇA INCLUSIVA
Art. 7º Fica instituído o Selo Distrital de Governança Inclusiva, a ser concedido anualmente às empresas e órgãos que atingirem desempenho superior aos parâmetros mínimos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O selo poderá ser utilizado para fins institucionais e reputacionais, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante da governança pública e contratual no Distrito Federal, deslocando o tema da esfera meramente assistencial para o campo estratégico da gestão institucional.
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), aproximadamente 8,9% da população brasileira possui algum tipo de deficiência. No Distrito Federal, estima-se que mais de 250 mil pessoas integrem esse segmento populacional. Apesar da existência de legislação protetiva consolidada, a realidade demonstra persistência de barreiras estruturais, especialmente no mercado de trabalho, na acessibilidade digital e na progressão profissional.
Dados do Ministério do Trabalho indicam que a taxa de cumprimento integral da Lei de Cotas ainda encontra dificuldades em diversos setores produtivos, sobretudo nas faixas superiores de contratação. Muitas empresas limitam-se ao cumprimento mínimo legal, sem estruturar política institucional de inclusão ou plano de progressão funcional.
A proposta ora apresentada inova ao:
- Transformar inclusão em política obrigatória de governança institucional;
- Vincular critérios de inclusão à contratação pública;
- Criar mecanismo anual de prestação de contas ao Legislativo;
- Instituir audiência pública obrigatória, fortalecendo o controle social;
- Criar selo distrital de reconhecimento reputacional;
Estruturar sanções contratuais para descumprimento.
Trata-se de instrumento moderno de política pública, alinhado às práticas contemporâneas de ESG (Environmental, Social and Governance), incorporando a dimensão social de forma objetiva e mensurável.
Ao vincular a inclusão a critérios de contratação pública, o projeto cria incentivos econômicos concretos, elevando o padrão de responsabilidade institucional das empresas que mantêm relações contratuais com o Estado.
Além disso, fortalece o protagonismo parlamentar ao estabelecer mecanismo anual de controle legislativo por meio de relatório obrigatório e audiência pública.
A inclusão não pode ser episódica nem simbólica. Deve ser política de Estado, mensurável, auditável e permanente.
Diante da relevância social, jurídica e econômica da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, confiante em sua aprovação.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando Almeida
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 10:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/03/2026, às 09:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (326131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 09:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (326791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CFGTC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/03/2026, às 09:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (327463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2189/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 23 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 24/03/2026, às 13:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327463, Código CRC: d6d297e8
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Despacho - 5 - CFGTC - (328578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 2189/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Paula Belmonte foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2189/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 27/03/2026, conforme publicação no DCL nº 058, de 27/03/2026.
Brasília, 27 de março de 2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/03/2026, às 10:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 328578, Código CRC: cda78cf1
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Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (330669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.189/2026, que “institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, estabelece a inclusão da pessoa com deficiência como pilar estratégico de diversidade, equidade e inclusão – DEI no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e nas empresas contratadas pelo Poder Público, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.189, de 2026, de autoria do Deputado Iolando, com o objetivo de consolidar a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e das empresas contratadas pelo Poder Público.
O Projeto de Lei é composto por 10 artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º institui a Política Distrital de Governança Inclusiva, definindo seu fundamento jurídico e estabelecendo como objetivo a consolidação da inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante das práticas institucionais. O dispositivo também apresenta conceitos essenciais, como pessoa com deficiência, governança inclusiva e plano anual de inclusão.
O art. 2º estabelece a obrigatoriedade, para órgãos e entidades da Administração Pública, de implementação de medidas estruturadas de inclusão, incluindo a elaboração de Plano Anual de Inclusão, definição de metas, garantia de acessibilidade, criação de canais de denúncia e designação de responsáveis pela política. O artigo detalha ainda o conteúdo mínimo do plano e sua obrigatoriedade de publicação.
O art. 3º dispõe sobre as obrigações das empresas contratadas pelo Poder Público, exigindo o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência, a adoção de plano de inclusão (em contratos de maior valor) e a manutenção de mecanismos de prevenção à discriminação, além de prever sanções em caso de descumprimento.
O art. 4º trata dos critérios de contratação pública, autorizando a atribuição de pontuação técnica adicional, em processos licitatórios, a empresas que adotem práticas avançadas de inclusão, desde que respeitados os princípios da administração pública e critérios objetivos definidos em edital.
O art. 5º institui o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva, a ser elaborado pelo Poder Executivo e encaminhado à Câmara Legislativa, contendo dados consolidados sobre inclusão, metas, investimentos e desempenho institucional.
O art. 6º determina a realização de audiência pública anual pela Câmara Legislativa para avaliação da política, assegurando a participação de entidades representativas e promovendo o controle social.
O art. 7º cria o Selo Distrital de Governança Inclusiva, destinado ao reconhecimento de órgãos e empresas que apresentem desempenho superior aos parâmetros mínimos de inclusão.
O art. 8º prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias.
O art. 9º estabelece a vigência imediata da norma.
Por fim, o art. 10 dispõe sobre a revogação de normas em contrário.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca a inclusão da pessoa com deficiência como eixo estruturante da governança pública e contratual no Distrito Federal, deslocando o tema da esfera meramente assistencial para o campo estratégico da gestão institucional.
Em síntese, a proposição estrutura uma política pública abrangente de inclusão da pessoa com deficiência, com mecanismos de planejamento, monitoramento, incentivo e responsabilização, integrando a temática à governança institucional e às contratações públicas no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 03 de março de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e transparência na gestão pública (art. 73, I, “c”, e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
No âmbito de competência desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, a matéria revela-se meritória, especialmente por fortalecer mecanismos estruturados de governança pública.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e relevante.
A proposição estabelece diretrizes de governança, instrumentos de planejamento, mecanismos de transparência e controle, bem como critérios a serem observados em contratações públicas, com foco na promoção da inclusão, acessibilidade e equidade.
A proposta insere a temática da inclusão no campo estratégico da governança, superando uma abordagem meramente assistencial e promovendo sua integração aos instrumentos de planejamento, execução e controle das políticas públicas.
A exigência de elaboração de Plano Anual de Inclusão, com metas, indicadores, cronograma e metodologia de avaliação, contribui para a institucionalização de práticas de gestão orientadas por resultados, promovendo maior organização, previsibilidade e eficiência administrativa. Além disso, a designação de responsáveis e a obrigatoriedade de publicação dos planos ampliam a transparência e a rastreabilidade das ações governamentais.
A proposição também avança significativamente no campo da transparência ativa e da prestação de contas, ao instituir o Relatório Distrital Anual de Governança Inclusiva, a ser encaminhado à Câmara Legislativa. Tal instrumento possibilita o acompanhamento sistemático dos resultados da política pública, permitindo ao Poder Legislativo exercer de forma mais qualificada sua função fiscalizadora, com base em dados concretos e indicadores objetivos.
Outro aspecto relevante diz respeito ao fortalecimento do controle social, por meio da previsão de realização de audiência pública anual para avaliação da política. Essa medida assegura a participação de entidades representativas das pessoas com deficiência, ampliando a legitimidade das ações governamentais e promovendo o diálogo entre Estado e sociedade civil.
No que se refere à governança das contratações públicas, o projeto introduz importante inovação ao vincular critérios de inclusão à relação contratual com o Poder Público. A exigência de cumprimento de cotas legais, a previsão de planos de inclusão em contratos de maior vulto e a possibilidade de atribuição de pontuação técnica adicional em processos licitatórios configuram instrumentos modernos de indução de boas práticas, alinhados às diretrizes contemporâneas de responsabilidade social e governança.
Ademais, a proposição contempla mecanismos de responsabilização e controle, ao prever sanções para o descumprimento das obrigações pelas empresas contratadas, bem como a instituição de canais internos de denúncia e a atuação dos órgãos de controle interno e externo. Tais dispositivos contribuem para a prevenção de irregularidades e para o fortalecimento da integridade institucional.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a matéria contribui de forma consistente para o aprimoramento da governança pública, da transparência e dos mecanismos de controle no âmbito do Distrito Federal
Assim, no âmbito das competências desta Comissão, entende-se que o projeto merece prosperar, por contribuir significativamente para o aprimoramento da governança pública, da transparência e dos mecanismos de controle e fiscalização, ao instituir instrumentos estruturados de planejamento, monitoramento, prestação de contas e responsabilização institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.189/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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