Proposição
Proposicao - PLE
PL 2170/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (324833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, passando a ser denominada como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada de “Lei Rodrigo Castanheiras” a Lei 4.837 de 22 de maio de 2012.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
“Art. 7º Confirmada, ainda que em juízo preliminar, a existência de indícios de prática de bullying, a direção do estabelecimento de ensino das redes pública e privada deverá assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima.
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento psicossocial o conjunto de ações de acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e orientação social, destinadas à proteção da saúde mental da vítima.
Art. 9º O atendimento psicossocial previsto nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – acolhimento imediato da vítima;
II – preservação do sigilo e da intimidade;
III – comunicação aos pais ou responsáveis legais;
IV – encaminhamento, quando necessário, à rede pública de saúde ou à rede conveniada;
V – acompanhamento continuado, conforme avaliação de profissional habilitado.
Art. 10º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com a rede pública de saúde, o Sistema Único de Saúde – SUS, os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, inclusive CAPS Infantojuvenil, e outras instituições especializadas, para garantir a efetividade do atendimento psicossocial às vítimas de bullying.
Art. 11º A omissão injustificada do estabelecimento de ensino quanto ao encaminhamento e à garantia do atendimento psicossocial da vítima caracterizará descumprimento do dever de proteção, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, suprindo uma lacuna relevante da política distrital de enfrentamento ao bullying: a ausência de previsão expressa e obrigatória de atendimento psicossocial às vítimas.
A legislação atualmente vigente estabelece mecanismos de conscientização, prevenção, denúncia e apuração, mas não assegura, de forma clara e vinculante, o cuidado psicológico imediato e continuado da vítima, justamente no momento em que ela se encontra em maior vulnerabilidade emocional.
A proposta ganha ainda mais relevância diante do caso recente de Rodrigo Castanheiras, jovem cuja morte comoveu a sociedade e reacendeu o debate sobre os efeitos silenciosos, profundos e, por vezes, fatais da violência física, psicológica, do bullying e da negligência institucional. Tragédias como essa não surgem de forma abrupta: elas são precedidas por sofrimento emocional intenso, isolamento, medo e pedidos de ajuda que, muitas vezes, não recebem a atenção necessária.
Denominar esta proposição como Lei “Rodrigo Castanheiras”, ainda que de forma simbólica na justificativa, representa um compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a proteção da vida, da dignidade e da saúde mental de crianças e adolescentes, para que casos semelhantes não se repitam.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que nenhuma criança ou adolescente pode ser vítima de negligência ou violência, punindo-se também a omissão.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria novas obrigações penais, não invade competência da União e não interfere na gestão pedagógica das instituições, limitando-se a estabelecer um dever mínimo de proteção psicossocial, compatível com a legislação vigente e com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, como medida concreta, humana e necessária para o enfrentamento efetivo do bullying no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 1 - SELEG - (325567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (325612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
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Despacho - 3 - SACP - (326106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
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Despacho - 4 - CAS - (326449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2170/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2026, às 12:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2170/2026, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2170/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A proposição altera a Lei nº 4.837/2012, que institui a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying no Distrito Federal, com o objetivo de incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas.
O art. 1º denomina a legislação como “Lei Rodrigo Castanheiras”.
O art. 2º insere novos dispositivos à lei vigente, estabelecendo que, diante de indícios de bullying, a instituição de ensino deverá assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima. Define-se esse atendimento como conjunto de ações que envolvem acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e orientação social.
O projeto ainda detalha diretrizes mínimas desse atendimento, incluindo acolhimento imediato, preservação do sigilo, comunicação aos responsáveis, encaminhamento à rede pública de saúde e acompanhamento continuado.
Prevê também a possibilidade de parcerias com o SUS, CAPS e instituições especializadas, bem como responsabilização administrativa em caso de omissão por parte das instituições de ensino.
Na justificativa, o autor destaca a lacuna existente na legislação atual quanto ao cuidado psicológico das vítimas e a necessidade de resposta institucional mais efetiva, especialmente diante dos impactos do bullying na saúde mental de crianças e adolescentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto enfrenta um problema concreto e recorrente nas escolas: o impacto do bullying sobre a saúde mental de crianças e adolescentes. A legislação distrital já trata da prevenção e do enfrentamento dessas práticas, mas ainda não assegura, de forma expressa, o cuidado imediato à vítima após a ocorrência dos fatos.
A proposta ganha contornos ainda mais relevantes diante de casos recentes que mobilizaram a sociedade, como o de Rodrigo Castanheiras, cuja morte evidenciou, de forma dramática, os efeitos acumulados da violência psicológica e da ausência de respostas institucionais oportunas. A denominação da lei, nesse contexto, não é apenas simbólica, mas reforça o compromisso do Poder Público com a prevenção de novas situações semelhantes.
Dados nacionais indicam que a violência escolar tem repercussões diretas na saúde mental. Levantamentos do IBGE e do Ministério da Saúde apontam aumento de sintomas de ansiedade, depressão e isolamento social entre estudantes vítimas de violência psicológica, o que exige respostas mais estruturadas do Estado.
A proposta atua nesse ponto ao estabelecer um fluxo mínimo de atendimento psicossocial, integrando a escola à rede de proteção já existente, como o SUS e os CAPS. Trata-se de medida compatível com as políticas públicas de saúde mental e com a lógica de atenção integral, sem criação de estruturas paralelas.
O impacto social é direto: o atendimento precoce pode evitar agravamento de quadros psicológicos, evasão escolar e situações extremas, fortalecendo a proteção de crianças e adolescentes em ambiente escolar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2170, de 2026.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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