(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, passando a ser denominada como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica denominada de “Lei Rodrigo Castanheiras” a Lei 4.837 de 22 de maio de 2012.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, os seguintes artigos, renumerando-se os demais:
“Art. 7º Confirmada, ainda que em juízo preliminar, a existência de indícios de prática de bullying, a direção do estabelecimento de ensino das redes pública e privada deverá assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima.
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento psicossocial o conjunto de ações de acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e orientação social, destinadas à proteção da saúde mental da vítima.
Art. 9º O atendimento psicossocial previsto nesta Lei deverá observar, no mínimo:
I – acolhimento imediato da vítima;
II – preservação do sigilo e da intimidade;
III – comunicação aos pais ou responsáveis legais;
IV – encaminhamento, quando necessário, à rede pública de saúde ou à rede conveniada;
V – acompanhamento continuado, conforme avaliação de profissional habilitado.
Art. 10º O Poder Público poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com a rede pública de saúde, o Sistema Único de Saúde – SUS, os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, inclusive CAPS Infantojuvenil, e outras instituições especializadas, para garantir a efetividade do atendimento psicossocial às vítimas de bullying.
Art. 11º A omissão injustificada do estabelecimento de ensino quanto ao encaminhamento e à garantia do atendimento psicossocial da vítima caracterizará descumprimento do dever de proteção, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação vigente.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, suprindo uma lacuna relevante da política distrital de enfrentamento ao bullying: a ausência de previsão expressa e obrigatória de atendimento psicossocial às vítimas.
A legislação atualmente vigente estabelece mecanismos de conscientização, prevenção, denúncia e apuração, mas não assegura, de forma clara e vinculante, o cuidado psicológico imediato e continuado da vítima, justamente no momento em que ela se encontra em maior vulnerabilidade emocional.
A proposta ganha ainda mais relevância diante do caso recente de Rodrigo Castanheiras, jovem cuja morte comoveu a sociedade e reacendeu o debate sobre os efeitos silenciosos, profundos e, por vezes, fatais da violência física, psicológica, do bullying e da negligência institucional. Tragédias como essa não surgem de forma abrupta: elas são precedidas por sofrimento emocional intenso, isolamento, medo e pedidos de ajuda que, muitas vezes, não recebem a atenção necessária.
Denominar esta proposição como Lei “Rodrigo Castanheiras”, ainda que de forma simbólica na justificativa, representa um compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a proteção da vida, da dignidade e da saúde mental de crianças e adolescentes, para que casos semelhantes não se repitam.
A Constituição Federal, em seu art. 227, impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça que nenhuma criança ou adolescente pode ser vítima de negligência ou violência, punindo-se também a omissão.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria novas obrigações penais, não invade competência da União e não interfere na gestão pedagógica das instituições, limitando-se a estabelecer um dever mínimo de proteção psicossocial, compatível com a legislação vigente e com os princípios constitucionais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação desta proposição, como medida concreta, humana e necessária para o enfrentamento efetivo do bullying no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro