Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.
Informo que o Projeto de Lei nº 2170/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2026, às 12:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2170/2026, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências”, para denominar como "Lei Rodrigo Castanheiras" e incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas de bullying.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2170/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
A proposição altera a Lei nº 4.837/2012, que institui a política de conscientização, prevenção e combate ao bullying no Distrito Federal, com o objetivo de incluir a obrigatoriedade de atendimento psicossocial prioritário às vítimas.
O art. 1º denomina a legislação como “Lei Rodrigo Castanheiras”.
O art. 2º insere novos dispositivos à lei vigente, estabelecendo que, diante de indícios de bullying, a instituição de ensino deverá assegurar atendimento psicossocial prioritário à vítima. Define-se esse atendimento como conjunto de ações que envolvem acolhimento, avaliação psicológica, acompanhamento especializado e orientação social.
O projeto ainda detalha diretrizes mínimas desse atendimento, incluindo acolhimento imediato, preservação do sigilo, comunicação aos responsáveis, encaminhamento à rede pública de saúde e acompanhamento continuado.
Prevê também a possibilidade de parcerias com o SUS, CAPS e instituições especializadas, bem como responsabilização administrativa em caso de omissão por parte das instituições de ensino.
Na justificativa, o autor destaca a lacuna existente na legislação atual quanto ao cuidado psicológico das vítimas e a necessidade de resposta institucional mais efetiva, especialmente diante dos impactos do bullying na saúde mental de crianças e adolescentes.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
O projeto enfrenta um problema concreto e recorrente nas escolas: o impacto do bullying sobre a saúde mental de crianças e adolescentes. A legislação distrital já trata da prevenção e do enfrentamento dessas práticas, mas ainda não assegura, de forma expressa, o cuidado imediato à vítima após a ocorrência dos fatos.
A proposta ganha contornos ainda mais relevantes diante de casos recentes que mobilizaram a sociedade, como o de Rodrigo Castanheiras, cuja morte evidenciou, de forma dramática, os efeitos acumulados da violência psicológica e da ausência de respostas institucionais oportunas. A denominação da lei, nesse contexto, não é apenas simbólica, mas reforça o compromisso do Poder Público com a prevenção de novas situações semelhantes.
Dados nacionais indicam que a violência escolar tem repercussões diretas na saúde mental. Levantamentos do IBGE e do Ministério da Saúde apontam aumento de sintomas de ansiedade, depressão e isolamento social entre estudantes vítimas de violência psicológica, o que exige respostas mais estruturadas do Estado.
A proposta atua nesse ponto ao estabelecer um fluxo mínimo de atendimento psicossocial, integrando a escola à rede de proteção já existente, como o SUS e os CAPS. Trata-se de medida compatível com as políticas públicas de saúde mental e com a lógica de atenção integral, sem criação de estruturas paralelas.
O impacto social é direto: o atendimento precoce pode evitar agravamento de quadros psicológicos, evasão escolar e situações extremas, fortalecendo a proteção de crianças e adolescentes em ambiente escolar.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2170, de 2026.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 15:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site