(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata.
§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e comprobatória.
§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro, controle e fiscalização da arma de fogo.
Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais de registro e controle de armas de fogo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;
II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;
III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do documento funcional;
Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação, fiscalização e controle de armas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover a modernização administrativa e a racionalização documental no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, mediante a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional de seus integrantes.
Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003, os integrantes das corporações militares estaduais e do Distrito Federal possuem porte de arma de fogo por prerrogativa de função. A presente iniciativa não cria direito novo, não amplia prerrogativas e não altera o regime jurídico federal do porte, limitando-se a conferir caráter declaratório à informação já assegurada pelo ordenamento jurídico.
A medida visa reduzir redundâncias documentais e conferir maior eficiência administrativa, segurança jurídica e clareza na identificação funcional, sem afastar a observância das normas federais de registro, controle e fiscalização.
A Constituição Federal, em seu art. 32, atribui ao Distrito Federal competência legislativa para tratar de sua organização administrativa e da disciplina de atos documentais internos, o que abrange a identidade funcional de seus integrantes.
Ademais, a proposição encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), ao buscar solução organizacional que reduz burocracia e evita constrangimentos indevidos, sem qualquer mitigação dos mecanismos legais de controle de armamento.
Ressalte-se que a validade do porte permanece integralmente condicionada ao cumprimento da legislação federal vigente, não havendo qualquer interferência nas competências da União.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e compatível com o sistema federativo, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO