Proposição
Proposicao - PLE
PL 2169/2026
Ementa:
Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Tema:
Não se aplica
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (325114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata.
§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e comprobatória.
§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro, controle e fiscalização da arma de fogo.
Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas federais aplicáveis.
Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais de registro e controle de armas de fogo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;
II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;
III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do documento funcional;
Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação, fiscalização e controle de armas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover a modernização administrativa e a racionalização documental no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, mediante a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional de seus integrantes.
Nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 2003, os integrantes das corporações militares estaduais e do Distrito Federal possuem porte de arma de fogo por prerrogativa de função. A presente iniciativa não cria direito novo, não amplia prerrogativas e não altera o regime jurídico federal do porte, limitando-se a conferir caráter declaratório à informação já assegurada pelo ordenamento jurídico.
A medida visa reduzir redundâncias documentais e conferir maior eficiência administrativa, segurança jurídica e clareza na identificação funcional, sem afastar a observância das normas federais de registro, controle e fiscalização.
A Constituição Federal, em seu art. 32, atribui ao Distrito Federal competência legislativa para tratar de sua organização administrativa e da disciplina de atos documentais internos, o que abrange a identidade funcional de seus integrantes.
Ademais, a proposição encontra fundamento no princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), ao buscar solução organizacional que reduz burocracia e evita constrangimentos indevidos, sem qualquer mitigação dos mecanismos legais de controle de armamento.
Ressalte-se que a validade do porte permanece integralmente condicionada ao cumprimento da legislação federal vigente, não havendo qualquer interferência nas competências da União.
Diante disso, trata-se de proposição constitucional, juridicamente adequada e compatível com o sistema federativo, razão pela qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (325566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (325610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (326105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 5 de março de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/03/2026, às 08:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (326451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2169/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2026, às 12:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (327357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAL sobre o Projeto de Lei Nº 2169/2026, que “Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2169, de 2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a integração de informação declaratória relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional poderá conter campo específico com informação declaratória acerca do porte de arma de fogo assegurado por prerrogativa de função, conforme o art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentação correlata.
§ 1º A informação prevista no caput terá natureza meramente declaratória e comprobatória.
§ 2º A inclusão da informação não cria novo direito, não amplia prerrogativas e não dispensa o cumprimento das exigências previstas na legislação federal quanto ao registro, controle e fiscalização da arma de fogo.
Art. 3º A identidade funcional poderá integrar mecanismo de validação eletrônica ou consulta administrativa apta a confirmar a regularidade do porte, observadas as normas federais aplicáveis. Parágrafo único. A integração prevista neste artigo não substitui os sistemas federais de registro e controle de armas de fogo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – aos aspectos técnicos de layout e segurança documental;
II- aos mecanismos de autenticação e validação eletrônica;
III- aos procedimentos administrativos de emissão, atualização ou substituição do documento funcional;
Art. 5º Esta Lei não altera o regime jurídico do porte de arma de fogo previsto na legislação federal, nem interfere nas competências da União quanto à regulamentação, fiscalização e controle de armas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição estabelece diretrizes para a inserção, na identidade funcional, de campo específico contendo informação declaratória acerca do porte de arma de fogo decorrente de prerrogativa de função, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Ressalta, ainda, que tal inclusão não cria direito novo, não amplia prerrogativas nem dispensa o cumprimento das exigências legais relativas ao registro, controle e fiscalização de armas.
Prevê-se, igualmente, a possibilidade de integração com mecanismos de validação eletrônica e consulta administrativa, observadas as normas federais pertinentes, bem como a regulamentação pelo Poder Executivo quanto aos aspectos técnicos, de segurança documental e procedimentos administrativos.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa modernizar a gestão documental, conferir maior eficiência administrativa, reduzir redundâncias e proporcionar maior segurança jurídica na identificação funcional dos agentes públicos, em consonância com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é promover a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, conferindo caráter declaratório a essa informação, sem inovação no regime jurídico federal aplicável.
Lida em Plenário em 23 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição revela-se oportuna e conveniente, porquanto enfrenta situação concreta relacionada à racionalização administrativa e à melhoria dos instrumentos de identificação funcional de agentes públicos responsáveis por atividades essenciais à segurança pública.
A ausência de integração informacional clara e padronizada acerca do porte de arma de fogo pode gerar insegurança jurídica, redundâncias documentais e entraves operacionais, circunstâncias que a proposta busca mitigar.
A necessidade social da norma se evidencia na medida em que a atividade desempenhada pelos integrantes da PMDF e do CBMDF demanda mecanismos céleres, seguros e confiáveis de identificação funcional, sobretudo em situações operacionais e de fiscalização. A inserção de informação declaratória padronizada na carteira funcional contribui para reduzir ambiguidades e facilitar a verificação da regularidade do porte, sem afastar o controle exercido pelos órgãos federais competentes.
Quanto à relevância, a matéria dialoga diretamente com os princípios constitucionais da eficiência e da segurança jurídica, previstos nos arts. 37 e 5º da Constituição Federal, ao propor solução administrativa que simplifica procedimentos, reduz burocracia e aprimora a clareza informacional. Ademais, encontra respaldo na competência do Distrito Federal para dispor sobre sua organização administrativa, nos termos do art. 32 da Constituição Federal.
No que se refere à viabilidade, a proposta não impõe ônus desproporcional à Administração Pública, uma vez que se limita a autorizar a inclusão de informação de natureza declaratória em documento já existente, podendo ser implementada de forma gradual e regulamentada pelo Poder Executivo. Não há criação de estruturas complexas nem exigência de investimentos incompatíveis com a realidade administrativa.
Sob o prisma da efetividade, a medida apresenta potencial concreto de produzir resultados positivos, ao permitir maior integração entre informação documental e sistemas administrativos, inclusive com possibilidade de validação eletrônica. Tal solução tende a reduzir inconsistências, aumentar a confiabilidade dos dados e facilitar a atuação institucional dos agentes públicos.
No tocante ao instrumento normativo escolhido, observa-se adequação técnica, uma vez que a matéria demanda disciplina por meio de lei em sentido formal, sem invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico, conforme art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal. A proposição preserva expressamente o regime jurídico federal, limitando-se ao âmbito organizacional e documental do Distrito Federal.
Por fim, quanto à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada e razoável, pois não amplia direitos nem flexibiliza controles legais, restringindo-se a conferir maior transparência e eficiência administrativa. Trata-se de intervenção normativa mínima, adequada e necessária para atingir os objetivos pretendidos, sem gerar efeitos colaterais indesejados.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2026/2026 atende aos requisitos de oportunidade e conveniência, apresenta relevância social, viabilidade prática, efetividade potencial e adequada técnica legislativa, além de respeitar os limites constitucionais e federativos.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2169, de 2026, que "Dispõe sobre a integração informacional relativa ao porte de arma de fogo na Carteira de Identidade Funcional dos integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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