(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece o Programa de Proteção ao Cidadão contra o Superendividamento e a Dependência de Jogos de Azar e Apostas Eletrônicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de conscientização, prevenção e proteção aos cidadãos residentes no Distrito Federal contra os riscos sociais e financeiros decorrentes de jogos de azar e apostas de quota fixa.
Art. 2º São objetivos desta Lei: Prevenir o superendividamento das famílias, proteger beneficiários de programas de transferência de renda e garantir o acesso a tratamento psicológico para a ludopatia (vício em jogos).
Art. 3º Fica proibida a utilização de cartões magnéticos ou qualquer meio de pagamento vinculados a programas de assistência social e segurança alimentar do Distrito Federal (como o "Prato Cheio") para a realização de apostas.
Art. 4º As instituições financeiras que operem contas destinadas ao recebimento de salários ou benefícios sociais no DF deverão disponibilizar ferramenta de "bloqueio voluntário" para transações destinadas a casas de apostas.
Art. 5º Fica proibida a veiculação de publicidade de casas de apostas em equipamentos públicos, paradas de ônibus e veículos do sistema de transporte público do Distrito Federal que não contenham, de forma clara, advertência sobre os riscos de dependência e perda financeira.
Art. 6º O Poder Executivo incluirá módulos de Educação Financeira e Prevenção ao Vício nas escolas da rede pública de ensino e nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal deverá implementar protocolo específico de atendimento para jogadores compulsivos, garantindo acompanhamento psiquiátrico e psicológico especializado.
Art. 8º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará os infratores (plataformas de apostas com sede ou operação no DF) a:
a) Multa de 10 a 500 salários mínimos, conforme a gravidade.
b) Suspensão de alvará de funcionamento no âmbito local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, proteger os beneficiários dos programas de assistência social e segurança alimentar do Distrito Federal, a exemplo do programa Prato Cheio, foram instituídos com o objetivo precípuo de garantir o direito constitucional à alimentação (Art. 6º da CF/88). Estes recursos possuem natureza alimentar e caráter emergencial, destinados estritamente à subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A utilização desses valores em casas de apostas, plataformas de betting ou jogos de azar subverte a finalidade da política pública. O desvio desses recursos para o mercado de apostas não apenas compromete a segurança alimentar do beneficiário e de seus dependentes (frequentemente crianças e idosos), mas também anula o esforço do Estado em combater a fome e a miséria.
É dever do Estado implementar mecanismos de salvaguarda que impeçam que cidadãos em situação de risco social sejam expostos ao ciclo do vício em jogos (ludopatia). A proibição proposta visa:
Impedir a evasão de divisas assistenciais para empresas de apostas.
Garantir a eficiência do gasto público, assegurando que o imposto do contribuinte brasiliense chegue efetivamente à mesa de quem precisa.
Proteger a economia doméstica das famílias assistidas.
A medida é plenamente exequível mediante a restrição de códigos de categoria de comerciante (MCC - Merchant Category Code) nos cartões magnéticos e sistemas de pagamento, bloqueando transações em estabelecimentos ou plataformas registradas sob a categoria de jogos e apostas.
Pelo exposto, a presente proposição legislativa busca moralizar a aplicação dos recursos da assistência social, garantindo que o auxílio estatal cumpra seu papel transformador e de suporte à vida, sem ser dissipado em atividades que aprofundam a dependência financeira e social.
Sala das Sessões, fevereiro de 2026.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF