Proposição
Proposicao - PLE
PL 2138/2026
Ementa:
Estabelece o Programa de Proteção ao Cidadão contra o Superendividamento e a Dependência de Jogos de Azar e Apostas Eletrônicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDC, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (324207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece o Programa de Proteção ao Cidadão contra o Superendividamento e a Dependência de Jogos de Azar e Apostas Eletrônicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de conscientização, prevenção e proteção aos cidadãos residentes no Distrito Federal contra os riscos sociais e financeiros decorrentes de jogos de azar e apostas de quota fixa.
Art. 2º São objetivos desta Lei: Prevenir o superendividamento das famílias, proteger beneficiários de programas de transferência de renda e garantir o acesso a tratamento psicológico para a ludopatia (vício em jogos).
Art. 3º Fica proibida a utilização de cartões magnéticos ou qualquer meio de pagamento vinculados a programas de assistência social e segurança alimentar do Distrito Federal (como o "Prato Cheio") para a realização de apostas.
Art. 4º As instituições financeiras que operem contas destinadas ao recebimento de salários ou benefícios sociais no DF deverão disponibilizar ferramenta de "bloqueio voluntário" para transações destinadas a casas de apostas.
Art. 5º Fica proibida a veiculação de publicidade de casas de apostas em equipamentos públicos, paradas de ônibus e veículos do sistema de transporte público do Distrito Federal que não contenham, de forma clara, advertência sobre os riscos de dependência e perda financeira.
Art. 6º O Poder Executivo incluirá módulos de Educação Financeira e Prevenção ao Vício nas escolas da rede pública de ensino e nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
Art. 7º A rede pública de saúde do Distrito Federal deverá implementar protocolo específico de atendimento para jogadores compulsivos, garantindo acompanhamento psiquiátrico e psicológico especializado.
Art. 8º O descumprimento das normas desta Lei sujeitará os infratores (plataformas de apostas com sede ou operação no DF) a:
a) Multa de 10 a 500 salários mínimos, conforme a gravidade.
b) Suspensão de alvará de funcionamento no âmbito local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, proteger os beneficiários dos programas de assistência social e segurança alimentar do Distrito Federal, a exemplo do programa Prato Cheio, foram instituídos com o objetivo precípuo de garantir o direito constitucional à alimentação (Art. 6º da CF/88). Estes recursos possuem natureza alimentar e caráter emergencial, destinados estritamente à subsistência de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A utilização desses valores em casas de apostas, plataformas de betting ou jogos de azar subverte a finalidade da política pública. O desvio desses recursos para o mercado de apostas não apenas compromete a segurança alimentar do beneficiário e de seus dependentes (frequentemente crianças e idosos), mas também anula o esforço do Estado em combater a fome e a miséria.
É dever do Estado implementar mecanismos de salvaguarda que impeçam que cidadãos em situação de risco social sejam expostos ao ciclo do vício em jogos (ludopatia). A proibição proposta visa:
Impedir a evasão de divisas assistenciais para empresas de apostas.
Garantir a eficiência do gasto público, assegurando que o imposto do contribuinte brasiliense chegue efetivamente à mesa de quem precisa.
Proteger a economia doméstica das famílias assistidas.
A medida é plenamente exequível mediante a restrição de códigos de categoria de comerciante (MCC - Merchant Category Code) nos cartões magnéticos e sistemas de pagamento, bloqueando transações em estabelecimentos ou plataformas registradas sob a categoria de jogos e apostas.
Pelo exposto, a presente proposição legislativa busca moralizar a aplicação dos recursos da assistência social, garantindo que o auxílio estatal cumpra seu papel transformador e de suporte à vida, sem ser dissipado em atividades que aprofundam a dependência financeira e social.
Sala das Sessões, fevereiro de 2026.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 18:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V), na CAS (RICL, art. 66, I) e na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (324691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/02/2026, às 11:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CAS e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/02/2026, às 08:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (325136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 20/02/2026.
Brasília, 20 de fevereiro de 2026
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2026, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325136, Código CRC: 9f046f47
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Despacho - 5 - CAS - (325486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2138/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de Fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2026, às 12:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325486, Código CRC: 26a88a39
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (325694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2138/2026 foi distribuído a Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/02/2026, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325694, Código CRC: ff0da792
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