Proposição
Proposicao - PLE
PL 2103/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (323661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, atuam como agentes de fiscalização solidária do Estado, para fins de identificação, comunicação e comprovação de atos lesivos à limpeza pública, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é de competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, observado o devido processo legal.”.
Art. 2º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. Confirmada a autoria da infração por autoridade administrativa competente e aplicada a sanção cabível, o denunciante faz jus a recompensa financeira de até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, na forma do regulamento.
§ 1º A recompensa é paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento fica condicionado ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não gerando direito adquirido antes da arrecadação.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa é devida ao denunciante que primeiro houver protocolado comunicação válida, acompanhada de elementos que possibilitem a apuração e a identificação do responsável.
§ 4º A identidade do denunciante é mantida sob sigilo."
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o regime jurídico de fiscalização dos atos lesivos à limpeza urbana no Distrito Federal, instituindo mecanismo de incentivo à participação cidadã, por meio da caracterização da fiscalização solidária e da previsão de recompensa financeira àqueles que contribuam de forma efetiva para a identificação e responsabilização dos infratores.
A degradação da limpeza urbana constitui um dos problemas mais visíveis e recorrentes nas cidades brasileiras. No Distrito Federal, apesar da existência de legislação específica destinada a coibir tais condutas, o descarte irregular de resíduos sólidos permanece como desafio persistente, afetando a qualidade de vida da população, comprometendo a saúde pública e impondo custos contínuos ao Poder Público com operações corretivas.
A experiência acumulada ao longo de quase três décadas de vigência da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, evidencia que a efetividade da norma depende, em larga medida, da atuação articulada entre o Poder Público e a sociedade. O art. 10 da referida lei promove ampla equiparação de agentes para fins de fiscalização, mas, na prática administrativa, a aplicação de sanções permanece concentrada nas autoridades formalmente investidas, o que revela a necessidade de aprimoramento conceitual do dispositivo.
A presente proposta corrige essa distorção normativa ao redefinir o papel dos diversos atores sociais e institucionais como agentes de fiscalização solidária do Estado, responsáveis pela identificação, comunicação e produção de elementos probatórios relativos às infrações, preservando-se, contudo, a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação das sanções.
Essa opção normativa fortalece a participação cidadã sem violar os princípios do direito administrativo sancionador, especialmente a legalidade, o devido processo legal e a tipicidade das sanções.
O mecanismo de recompensa financeira ora instituído busca conferir efetividade a essa fiscalização solidária, estimulando o engajamento responsável da população e valorizando a colaboração concreta com o Poder Público. Trata-se de instrumento já adotado em outras unidades da federação, a exemplo do Município de Caçu, no Estado de Goiás, onde foi aprovada legislação que prevê recompensa ao cidadão que denunciar o descarte irregular de resíduos sólidos, desde que acompanhada de elementos capazes de identificar o infrator.
Sob o aspecto jurídico, a proposição harmoniza-se plenamente com o sistema normativo instituído pela Lei nº 972, de 1995. O art. 12 desse diploma legal estabelece diretriz expressa de atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, nos seguintes termos:
“Art. 12. O Governo do Distrito Federal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.”
A presente proposição também encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.”O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O § 1º, inciso VI, do mesmo artigo explicita a centralidade da educação ambiental e da conscientização pública:
“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(....)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esses princípios. O art. 278 dispõe:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O art. 279 atribui ao Poder Público a incumbência de assegurar a efetividade desse direito, inclusive por meio de ações educativas, nos seguintes termos:
“Art. 279. Incumbe ao Poder Público assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante, entre outras medidas:
(.…)
VII – promover a educação ambiental e a conscientização pública para a defesa do meio ambiente.”Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2026, às 18:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323661, Código CRC: ab35c631
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Despacho - 1 - SELEG - (324500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), e, CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 07:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (324546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 09:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324546, Código CRC: 8fe6124d
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Despacho - 3 - SELEG - (324726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 09:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis (de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2026), conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/02/2026, às 13:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (325236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CAS, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/02/2026, às 10:02:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (325680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2103/2026 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/02/2026, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325680, Código CRC: 361008f8
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Despacho - 7 - CAS - (326218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326218, Código CRC: b43db309
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.103/2026, que “altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que ‘dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.103, de 2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo fortalecer os mecanismos de fiscalização e estimular a participação da sociedade na proteção da limpeza urbana, mediante a previsão de atuação de agentes de fiscalização solidária e a criação de mecanismo de recompensa financeira ao denunciante que contribuir para a identificação de infrações.
A proposição está estruturada em quatro artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º altera a redação do art. 10 da Lei nº 972/1995, para estabelecer que policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, podem atuar como agentes de fiscalização solidária do Estado, com a finalidade de identificar, comunicar e comprovar atos lesivos à limpeza pública. O parágrafo único do dispositivo esclarece que a aplicação das sanções administrativas permanece sendo competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, assegurando a observância do devido processo legal.
O art. 2º acresce à Lei nº 972/1995 o art. 10-A, que institui recompensa financeira ao denunciante, correspondente a até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, condicionada à confirmação da infração pela autoridade competente e à aplicação da penalidade administrativa. O dispositivo estabelece, ainda, que a recompensa será paga uma única vez por ocorrência, condicionada ao efetivo pagamento da multa pelo infrator. Prevê também que, havendo múltiplas denúncias sobre o mesmo fato, o benefício será concedido ao denunciante que primeiro apresentar comunicação válida acompanhada de elementos que permitam a identificação do responsável. Por fim, determina que a identidade do denunciante será mantida sob sigilo.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar a lei, definindo os procedimentos necessários para sua implementação.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição por finalidade aprimorar o regime jurídico de fiscalização dos atos lesivos à limpeza urbana no Distrito Federal, mediante o fortalecimento da participação da sociedade no processo de identificação e comunicação de infrações. Para tanto, o projeto redefine o papel de diversos atores sociais e institucionais como agentes de fiscalização solidária, responsáveis por colaborar com o Poder Público na identificação e produção de elementos que permitam a responsabilização de infratores, preservando-se, contudo, a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação das sanções.
Em síntese, a medida busca fortalecer a política de preservação ambiental e de limpeza urbana por meio da cooperação entre governo e sociedade, promovendo maior eficiência na prevenção e repressão de condutas que degradam o espaço público.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 09 de janeiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Sob a perspectiva material, o projeto aborda tema diretamente relacionado à proteção do meio ambiente urbano, especialmente no que se refere à limpeza pública e à correta destinação de resíduos sólidos.
A degradação do espaço urbano por meio do descarte irregular de resíduos constitui problema recorrente nas grandes cidades brasileiras, gerando impactos negativos sobre a saúde pública, a paisagem urbana, a drenagem pluvial e os custos operacionais do poder público na manutenção da limpeza urbana.
Nesse contexto, a proposta apresenta dois eixos centrais de aperfeiçoamento da legislação vigente.
O primeiro consiste na caracterização da fiscalização solidária, reforçando o papel da sociedade na identificação e comunicação de infrações contra a limpeza pública. Tal medida reconhece que a atuação estatal isolada muitas vezes é insuficiente para enfrentar práticas disseminadas de degradação ambiental, sendo fundamental estimular a colaboração cidadã na preservação do espaço público.
Importante destacar que o projeto preserva os princípios do direito administrativo sancionador ao estabelecer que a aplicação das penalidades permanece restrita às autoridades administrativas competentes, garantindo a observância do devido processo legal e evitando qualquer delegação irregular do poder de polícia.
O segundo eixo da proposta consiste na criação de mecanismo de incentivo à participação cidadã, mediante a previsão de recompensa financeira ao denunciante quando sua colaboração resultar na efetiva responsabilização do infrator.
Esse tipo de instrumento já vem sendo adotado em diferentes experiências administrativas e legislativas como forma de estimular o engajamento da população na fiscalização ambiental, contribuindo para aumentar a eficácia das políticas públicas e ampliar a capacidade de identificação de condutas irregulares.
Ademais, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção ambiental e da responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a coletividade.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esse dever conjunto, ao determinar que o Poder Público deve promover políticas de conscientização e proteção ambiental, em cooperação com a sociedade.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois a proposição reforça instrumentos de participação social e educação ambiental, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à sustentabilidade urbana.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito ambiental e social, ao propor medidas que ampliam a efetividade da fiscalização e incentivam a participação cidadã na preservação da limpeza urbana.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.103/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 11:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326250, Código CRC: ee7ee388
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Despacho - 8 - CAS - (326677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326677, Código CRC: a2604500
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (330215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - comissão de assuntos sociais
Da CAS sobre o Projeto de Lei Nº 2103/2026, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2103/2026, de 2023, de autoria do Deputado Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10. Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, atuam como agentes de fiscalização solidária do Estado, para fins de identificação, comunicação e comprovação de atos lesivos à limpeza pública, na forma desta Lei.
Parágrafo único . A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é de competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, observado o devido processo legal.”.
Art. 2º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
" Art. 10-A . Confirmada a autoria da infração por autoridade administrativa competente e aplicada a sanção cabível, o denunciante faz jus a recompensa financeira de até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, na forma do regulamento.
§ 1º A recompensa é paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento fica condicionado ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não gerando direito adquirido antes da arrecadação.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa é devida ao denunciante que primeiro houver protocolado comunicação válida, acompanhada de elementos que possibilitem a apuração e a identificação do responsável.
§ 4º A identidade do denunciante é mantida sob sigilo."
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o descarte irregular de resíduos sólidos permanece como problema recorrente no Distrito Federal, impactando negativamente a qualidade de vida da população, a saúde pública e os custos estatais. Argumenta, ainda, que a efetividade da legislação vigente depende da atuação articulada entre Estado e sociedade, razão pela qual propõe o fortalecimento da participação cidadã como instrumento de fiscalização e conscientização ambiental.
Nesse sentido, o objetivo do projeto e unir o Poder Público e a sociedade em um esforço conjunto de proteção do meio ambiente urbano, tornando a fiscalização mais efetiva e incentivando a participação cidadã responsável.
Lida em Plenário em 09 janeiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, observa-se que o Projeto de Lei nº 2103/2026 responde a uma demanda social concreta e persistente: o enfrentamento das práticas de descarte irregular de resíduos sólidos e demais condutas que comprometem a limpeza urbana no Distrito Federal. Trata-se de problema que transcende a dimensão estética, alcançando aspectos sensíveis como saúde pública, meio ambiente equilibrado e racionalidade do gasto público.
A proposta revela-se oportuna ao reconhecer que a atuação exclusiva do Poder Público, embora essencial, não tem se mostrado suficiente para coibir de forma eficaz tais práticas, sendo necessária a incorporação de mecanismos que estimulem a corresponsabilidade social. Nesse sentido, a instituição da fiscalização solidária representa avanço relevante ao conferir maior capilaridade à atividade fiscalizatória, sem, contudo, afastar as garantias próprias do direito administrativo sancionador.
A relevância da medida também se evidencia pela sua aderência aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e de participação da coletividade na sua defesa, reforçando o dever compartilhado entre Estado e sociedade. A proposição dialoga, portanto, com diretrizes constitucionais e com a própria lógica da legislação distrital vigente, que já prevê a atuação conjunta do Poder Público e da comunidade em ações de conscientização ambiental.
Sob o aspecto da viabilidade, a proposta se mostra adequada, uma vez que não cria estruturas administrativas complexas nem impõe encargos desproporcionais à Administração Pública. Ao contrário, utiliza-se de mecanismo de incentivo econômico condicionado ao efetivo recolhimento da multa, o que reduz riscos fiscais e vincula o dispêndio público a resultados concretos.
No que se refere à efetividade, a experiência comparada e a lógica de incentivos indicam que a previsão de recompensa financeira pode estimular o engajamento responsável da população, ampliando a capacidade de identificação de infratores e contribuindo para maior observância da legislação. Trata-se de instrumento que tende a produzir efeitos positivos tanto na repressão quanto na prevenção de condutas lesivas à limpeza urbana.
Quanto à adequação técnica, a redação do projeto preserva a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação de sanções, garantindo o devido processo legal e evitando distorções ou abusos. A previsão de sigilo da identidade do denunciante e a exigência de elementos probatórios mínimos também reforçam a segurança jurídica do modelo proposto.
No tocante à proporcionalidade, a medida se apresenta equilibrada, pois conjuga incentivo à participação cidadã com salvaguardas institucionais adequadas, evitando excessos e assegurando que a atuação popular se dê de forma complementar e não substitutiva à atuação estatal.
Dessa forma, a proposição reúne elementos que demonstram sua pertinência social, coerência normativa e potencial de produzir resultados concretos na melhoria das condições de limpeza urbana e na promoção de uma cultura de responsabilidade coletiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2103, de 2026, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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