Proposição
Proposicao - PLE
PL 2103/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (323661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, atuam como agentes de fiscalização solidária do Estado, para fins de identificação, comunicação e comprovação de atos lesivos à limpeza pública, na forma desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é de competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, observado o devido processo legal.”.
Art. 2º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
"Art. 10-A. Confirmada a autoria da infração por autoridade administrativa competente e aplicada a sanção cabível, o denunciante faz jus a recompensa financeira de até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, na forma do regulamento.
§ 1º A recompensa é paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento fica condicionado ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não gerando direito adquirido antes da arrecadação.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa é devida ao denunciante que primeiro houver protocolado comunicação válida, acompanhada de elementos que possibilitem a apuração e a identificação do responsável.
§ 4º A identidade do denunciante é mantida sob sigilo."
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o regime jurídico de fiscalização dos atos lesivos à limpeza urbana no Distrito Federal, instituindo mecanismo de incentivo à participação cidadã, por meio da caracterização da fiscalização solidária e da previsão de recompensa financeira àqueles que contribuam de forma efetiva para a identificação e responsabilização dos infratores.
A degradação da limpeza urbana constitui um dos problemas mais visíveis e recorrentes nas cidades brasileiras. No Distrito Federal, apesar da existência de legislação específica destinada a coibir tais condutas, o descarte irregular de resíduos sólidos permanece como desafio persistente, afetando a qualidade de vida da população, comprometendo a saúde pública e impondo custos contínuos ao Poder Público com operações corretivas.
A experiência acumulada ao longo de quase três décadas de vigência da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, evidencia que a efetividade da norma depende, em larga medida, da atuação articulada entre o Poder Público e a sociedade. O art. 10 da referida lei promove ampla equiparação de agentes para fins de fiscalização, mas, na prática administrativa, a aplicação de sanções permanece concentrada nas autoridades formalmente investidas, o que revela a necessidade de aprimoramento conceitual do dispositivo.
A presente proposta corrige essa distorção normativa ao redefinir o papel dos diversos atores sociais e institucionais como agentes de fiscalização solidária do Estado, responsáveis pela identificação, comunicação e produção de elementos probatórios relativos às infrações, preservando-se, contudo, a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação das sanções.
Essa opção normativa fortalece a participação cidadã sem violar os princípios do direito administrativo sancionador, especialmente a legalidade, o devido processo legal e a tipicidade das sanções.
O mecanismo de recompensa financeira ora instituído busca conferir efetividade a essa fiscalização solidária, estimulando o engajamento responsável da população e valorizando a colaboração concreta com o Poder Público. Trata-se de instrumento já adotado em outras unidades da federação, a exemplo do Município de Caçu, no Estado de Goiás, onde foi aprovada legislação que prevê recompensa ao cidadão que denunciar o descarte irregular de resíduos sólidos, desde que acompanhada de elementos capazes de identificar o infrator.
Sob o aspecto jurídico, a proposição harmoniza-se plenamente com o sistema normativo instituído pela Lei nº 972, de 1995. O art. 12 desse diploma legal estabelece diretriz expressa de atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, nos seguintes termos:
“Art. 12. O Governo do Distrito Federal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.”
A presente proposição também encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.”O art. 225 da Constituição Federal consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo deveres tanto ao Poder Público quanto à coletividade:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O § 1º, inciso VI, do mesmo artigo explicita a centralidade da educação ambiental e da conscientização pública:
“§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(....)
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.”No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esses princípios. O art. 278 dispõe:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O art. 279 atribui ao Poder Público a incumbência de assegurar a efetividade desse direito, inclusive por meio de ações educativas, nos seguintes termos:
“Art. 279. Incumbe ao Poder Público assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante, entre outras medidas:
(.…)
VII – promover a educação ambiental e a conscientização pública para a defesa do meio ambiente.”Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/01/2026, às 18:03:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323661, Código CRC: ab35c631
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Despacho - 1 - SELEG - (324500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), e, CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2026, às 07:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324500, Código CRC: f4c2dc9a
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Despacho - 2 - SACP - (324546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor das disposições normativas mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 09:59:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324546, Código CRC: 8fe6124d
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Despacho - 3 - SELEG - (324726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 09:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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