Proposição
Proposicao - PLE
PL 2103/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
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Despacho - 8 - CAS - (326677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:12:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326677, Código CRC: a2604500
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (330215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - comissão de assuntos sociais
Da CAS sobre o Projeto de Lei Nº 2103/2026, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 2103/2026, de 2023, de autoria do Deputado Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10. Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, atuam como agentes de fiscalização solidária do Estado, para fins de identificação, comunicação e comprovação de atos lesivos à limpeza pública, na forma desta Lei.
Parágrafo único . A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei é de competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, observado o devido processo legal.”.
Art. 2º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
" Art. 10-A . Confirmada a autoria da infração por autoridade administrativa competente e aplicada a sanção cabível, o denunciante faz jus a recompensa financeira de até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, na forma do regulamento.
§ 1º A recompensa é paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
§ 2º O pagamento fica condicionado ao efetivo recolhimento da multa pelo infrator, não gerando direito adquirido antes da arrecadação.
§ 3º Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, a recompensa é devida ao denunciante que primeiro houver protocolado comunicação válida, acompanhada de elementos que possibilitem a apuração e a identificação do responsável.
§ 4º A identidade do denunciante é mantida sob sigilo."
Art. 2º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que o descarte irregular de resíduos sólidos permanece como problema recorrente no Distrito Federal, impactando negativamente a qualidade de vida da população, a saúde pública e os custos estatais. Argumenta, ainda, que a efetividade da legislação vigente depende da atuação articulada entre Estado e sociedade, razão pela qual propõe o fortalecimento da participação cidadã como instrumento de fiscalização e conscientização ambiental.
Nesse sentido, o objetivo do projeto e unir o Poder Público e a sociedade em um esforço conjunto de proteção do meio ambiente urbano, tornando a fiscalização mais efetiva e incentivando a participação cidadã responsável.
Lida em Plenário em 09 janeiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, observa-se que o Projeto de Lei nº 2103/2026 responde a uma demanda social concreta e persistente: o enfrentamento das práticas de descarte irregular de resíduos sólidos e demais condutas que comprometem a limpeza urbana no Distrito Federal. Trata-se de problema que transcende a dimensão estética, alcançando aspectos sensíveis como saúde pública, meio ambiente equilibrado e racionalidade do gasto público.
A proposta revela-se oportuna ao reconhecer que a atuação exclusiva do Poder Público, embora essencial, não tem se mostrado suficiente para coibir de forma eficaz tais práticas, sendo necessária a incorporação de mecanismos que estimulem a corresponsabilidade social. Nesse sentido, a instituição da fiscalização solidária representa avanço relevante ao conferir maior capilaridade à atividade fiscalizatória, sem, contudo, afastar as garantias próprias do direito administrativo sancionador.
A relevância da medida também se evidencia pela sua aderência aos princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente e de participação da coletividade na sua defesa, reforçando o dever compartilhado entre Estado e sociedade. A proposição dialoga, portanto, com diretrizes constitucionais e com a própria lógica da legislação distrital vigente, que já prevê a atuação conjunta do Poder Público e da comunidade em ações de conscientização ambiental.
Sob o aspecto da viabilidade, a proposta se mostra adequada, uma vez que não cria estruturas administrativas complexas nem impõe encargos desproporcionais à Administração Pública. Ao contrário, utiliza-se de mecanismo de incentivo econômico condicionado ao efetivo recolhimento da multa, o que reduz riscos fiscais e vincula o dispêndio público a resultados concretos.
No que se refere à efetividade, a experiência comparada e a lógica de incentivos indicam que a previsão de recompensa financeira pode estimular o engajamento responsável da população, ampliando a capacidade de identificação de infratores e contribuindo para maior observância da legislação. Trata-se de instrumento que tende a produzir efeitos positivos tanto na repressão quanto na prevenção de condutas lesivas à limpeza urbana.
Quanto à adequação técnica, a redação do projeto preserva a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação de sanções, garantindo o devido processo legal e evitando distorções ou abusos. A previsão de sigilo da identidade do denunciante e a exigência de elementos probatórios mínimos também reforçam a segurança jurídica do modelo proposto.
No tocante à proporcionalidade, a medida se apresenta equilibrada, pois conjuga incentivo à participação cidadã com salvaguardas institucionais adequadas, evitando excessos e assegurando que a atuação popular se dê de forma complementar e não substitutiva à atuação estatal.
Dessa forma, a proposição reúne elementos que demonstram sua pertinência social, coerência normativa e potencial de produzir resultados concretos na melhoria das condições de limpeza urbana e na promoção de uma cultura de responsabilidade coletiva.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2103, de 2026, que “Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 15:39:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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