Proposição
Proposicao - PLE
PL 2065/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Tema:
Fiscalização e Governança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (320000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigados a encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado de atividades e prestação de contas financeira os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes tenham sua nomeação submetida à aprovação da CLDF, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os relatórios semestrais deverão conter, no mínimo:
I – demonstrações financeiras atualizadas, incluindo receitas, despesas, contratos, convênios e eventuais operações patrimoniais;
II – relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados obtidos, ações executadas e justificativas para metas não atingidas;
III – informações atualizadas sobre estrutura organizacional, quadro de pessoal, nomeações e exonerações ocorridas no período;
IV – descrição de programas, projetos e iniciativas em andamento;
V – eventuais recomendações ou determinações de órgãos de controle interno ou externo e o estágio de cumprimento.
Art. 3º O relatório deverá ser encaminhado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e publicado simultaneamente nos sítios eletrônicos da CLDF e do órgão remetente.
Art. 4º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido implicará:
I – comunicação imediata à Mesa Diretora da CLDF;
II – bloqueio da tramitação, na CLDF, de indicações referentes à recondução ou novo mandato do dirigente responsável;
III – remessa de representação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
Art. 5º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da CLDF poderá:
I – realizar audiências públicas específicas para análise dos relatórios;
II – propor recomendações, encaminhamentos e diligências;
III – solicitar informações complementares sempre que necessário.
Art. 6º A obrigação estabelecida nesta Lei alcança, entre outros:
I – Banco de Brasília – BRB;
II – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA;
III – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
IV – Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;
V – demais órgãos ou entidades cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da CLDF, conforme rol estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo modelos padronizados de relatório e regras de envio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca fortalecer os mecanismos de transparência, fiscalização e controle da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no tocante aos órgãos cujos dirigentes somente podem ser nomeados mediante aprovação desta Casa Legislativa, em cumprimento aos arts. 60 e 84 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tais dirigentes, por estarem submetidos à aprovação do Poder Legislativo, exercem funções estratégicas, influenciam políticas públicas e administram estruturas sensíveis, como bancos públicos, agências reguladoras, empresas estatais e órgãos jurídicos centrais.
Contudo, embora haja a sabatina prévia, não existe atualmente qualquer mecanismo legal que assegure acompanhamento periódico, automático e obrigatório das atividades e das contas desses órgãos pela CLDF. O acompanhamento ocorre, hoje, apenas mediante requerimentos esporádicos ou CPIs, o que gera lacunas de informação.
O presente projeto estabelece que essa prestação de contas seja semestral, detalhada e enviada independentemente de pedido, permitindo que a CLDF exerça de forma contínua suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle, fortalecendo o sistema de pesos e contrapesos.
A proposição também amplia a transparência ao determinar a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais, garantindo o acesso do cidadão às informações de interesse público.
Trata-se de medida simples, de baixo custo administrativo e alto retorno institucional, alinhada às melhores práticas de governança pública, compliance, e controle social, seguindo modelos adotados em diversas Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (320595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 28/11 a 4/12/2025
Brasília, 27 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (321646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS e CFGTC para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 321646, Código CRC: ab3083a7
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Despacho - 4 - CFGTC - (323141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PL nº 2065/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2065/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 11/12/2025, conforme publicação no DCL nº 275, de 11/12/2025.
Brasília, 11 de dezembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/12/2025, às 14:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323141, Código CRC: 9c264931
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Despacho - 5 - CAS - (324102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2065/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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