(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam obrigados a encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado de atividades e prestação de contas financeira os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes tenham sua nomeação submetida à aprovação da CLDF, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Os relatórios semestrais deverão conter, no mínimo:
I – demonstrações financeiras atualizadas, incluindo receitas, despesas, contratos, convênios e eventuais operações patrimoniais;
II – relatório de gestão contendo indicadores de desempenho, metas, resultados obtidos, ações executadas e justificativas para metas não atingidas;
III – informações atualizadas sobre estrutura organizacional, quadro de pessoal, nomeações e exonerações ocorridas no período;
IV – descrição de programas, projetos e iniciativas em andamento;
V – eventuais recomendações ou determinações de órgãos de controle interno ou externo e o estágio de cumprimento.
Art. 3º O relatório deverá ser encaminhado em formato digital aberto, preferencialmente em PDF e planilhas editáveis, e publicado simultaneamente nos sítios eletrônicos da CLDF e do órgão remetente.
Art. 4º O não encaminhamento do relatório no prazo estabelecido implicará:
I – comunicação imediata à Mesa Diretora da CLDF;
II – bloqueio da tramitação, na CLDF, de indicações referentes à recondução ou novo mandato do dirigente responsável;
III – remessa de representação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para apuração de eventual prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
Art. 5º A Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da CLDF poderá:
I – realizar audiências públicas específicas para análise dos relatórios;
II – propor recomendações, encaminhamentos e diligências;
III – solicitar informações complementares sempre que necessário.
Art. 6º A obrigação estabelecida nesta Lei alcança, entre outros:
I – Banco de Brasília – BRB;
II – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento – ADASA;
III – Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
IV – Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF;
V – demais órgãos ou entidades cujos dirigentes dependam de aprovação prévia da CLDF, conforme rol estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo modelos padronizados de relatório e regras de envio.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca fortalecer os mecanismos de transparência, fiscalização e controle da Administração Pública do Distrito Federal, especialmente no tocante aos órgãos cujos dirigentes somente podem ser nomeados mediante aprovação desta Casa Legislativa, em cumprimento aos arts. 60 e 84 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tais dirigentes, por estarem submetidos à aprovação do Poder Legislativo, exercem funções estratégicas, influenciam políticas públicas e administram estruturas sensíveis, como bancos públicos, agências reguladoras, empresas estatais e órgãos jurídicos centrais.
Contudo, embora haja a sabatina prévia, não existe atualmente qualquer mecanismo legal que assegure acompanhamento periódico, automático e obrigatório das atividades e das contas desses órgãos pela CLDF. O acompanhamento ocorre, hoje, apenas mediante requerimentos esporádicos ou CPIs, o que gera lacunas de informação.
O presente projeto estabelece que essa prestação de contas seja semestral, detalhada e enviada independentemente de pedido, permitindo que a CLDF exerça de forma contínua suas atribuições constitucionais de fiscalização, governança e controle, fortalecendo o sistema de pesos e contrapesos.
A proposição também amplia a transparência ao determinar a publicação simultânea dos relatórios nos portais institucionais, garantindo o acesso do cidadão às informações de interesse público.
Trata-se de medida simples, de baixo custo administrativo e alto retorno institucional, alinhada às melhores práticas de governança pública, compliance, e controle social, seguindo modelos adotados em diversas Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro