Proposição
Proposicao - PLE
PL 2065/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (11528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, Decreta:
Art. 1º A Lei 5.744, de 09 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I- Art.1º- Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e no Sistema Privado de Saúde do Distrito Federal, onde haja internação de pacientes.
Parágrafo único: Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.”
Art. 2º Inclui onde couber o seguinte artigo:
II- Cabe aos Hospitais privados do Distrito Federal, onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar de sua publicação.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem o objetivo de aperfeiçoar e expandir a Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que trata sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de paciente, visando garantir também a saúde bucal de pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal, que possuem a mesma necessidade de atenção à saúde bucal.
A primeira alteração expande os efeitos da Lei aprovada para a aplicação nos hospitais particulares no Distrito Federal visando garantir o acesso integral a saúde do paciente, por vezes, negligenciada por estes estabelecimentos por não possuir em seus quadros Cirurgiões-Dentistas para atendimento dos pacientes internados.
A medida se justifica para preservar o caráter imperativo no trato da saúde dos pacientes que, por muitas vezes, a falta de um especialista em odontologia impede a melhora do quadro clínico do paciente internado, por obstaculizar a indicação da terapia correta ao seu estado geral de saúde. Podendo, a alteração ora proposta, inclusive reduzir custos de tratamentos hospitalares, bem como os custos de internação.
O presente projeto visa aperfeiçoar o direito e acesso à saúde contido na Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, pois ao se exigir da rede privada uma garantia já existente na rede pública, que exista no local de internação uma equipe multidisciplinar, incluindo os profissionais de odontologia, a obediência das normas constitucionais quando a saúde será cumprida.
A segunda alteração estabelece um prazo razoável para a implementação dessa deficiência de especialistas em odontologia nos hospitais particulares que terão o prazo de até 2 (dois) anos para se adequar aos ditames dessa Lei.
Por fim, diante da juridicidade e relevância do tema para a saúde da população do Distrito Federal, revestido de interesse público sobre a matéria em comento, concito-vos a aprovarem o presente projeto.
deputato hermeto
Líder de Governo-MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2021, às 13:34:08 -
Despacho - 1 - SELEG - (12224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/08/2021, às 08:48:52 -
Despacho - 2 - SACP - (12242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 06/08/2021, às 11:20:12 -
Despacho - 3 - CESC - (12404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 172, de 09 de agosto de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.065/2021, para que no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Brasília-DF, 9 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/08/2021, às 10:47:09 -
Emenda - 1 - CESC - (13432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda substitutiva ao projeto 2065/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências””
Dê-se ao Projeto de Lei 2065/2021 a seguinte redação:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei 5.744, de 09 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º- Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e no Sistema Privado de Saúde do Distrito Federal, onde haja internação de pacientes.
Art. 2º Fica assegurado a todos os usuários dos serviços públicos e privados, no âmbito do Distrito Federal onde haja internação de pacientes, o direito de ter o atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
Parágrafo unico: Para assegurar o direito à saúde bucal, no âmbito dos locais de internação de pacientes na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.”
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei nº 5.744, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Cabe aos Hospitais privados do Distrito Federal, onde haja sistema de internação, o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º desta Lei, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar de sua publicação.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2021, às 10:29:25 -
Despacho - 4 - CESC - (14242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.065/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.065/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 31/08/2021, conforme publicação no DCL nº 190, de 31/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/09/2021.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 31/08/2021, às 10:03:16 -
Parecer - 1 - CESC - (16057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2065, de 2021
Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Hermeto, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, que altera a Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito federal onde haja internação de pacientes.
O art. 1º altera a redação do art. 1º da referida Lei para acrescentar o sistema privado de saúde do Distrito Federal, além do Sistema Único de Saúde, nos quais devem ser assegurados o direito à saúde bucal. Acrescenta também parágrafo único para incluir a rede privada de saúde do Distrito Federal entre os serviços que devem garantir a presença obrigatória de profissionais de odontologia.
O art. 2º dispõe sobre a necessidade de os hospitais privados assegurarem o cumprimento do direito a que se refere o art. 2º da Lei, ou seja, o direito de receber atendimento de profissional de odontologia em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário. Essa assistência deve ser instituída no prazo de até dois anos, a contar da data da publicação da Lei, o que tradicionalmente se caracteriza como prazo de vigência.
Na justificação, o autor registra que o objetivo da proposição é aperfeiçoar a Lei nº 5.744/2016, que trata do direito constitucional ao atendimento em saúde bucal, para garantir que essa assistência seja assegurada também aos pacientes internados nos hospitais privados do Distrito Federal. Estabelece, ainda, prazo de até dois anos para que os hospitais privados solucionem a deficiência de odontologistas, com o fim de se adequar ao disposto na Lei.
O Projeto foi lido em 3 de agosto de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e, para análise de mérito e de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º) e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
No prazo regimental, o autor apresentou Emenda Substitutiva com algumas alterações ao Projeto original, mas mantendo as ideias principais.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o direito à saúde bucal.
A análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, vinculadas ao tema. É necessário também analisar se essa é a melhor resposta para a problemática, levando em conta os que se beneficiam com a medida proposta e aqueles que não estão contemplados ou que até se prejudicam. Inicialmente, buscaremos contextualizar a legislação e as políticas em vigor relacionadas com o tema.
A proposição objetiva ampliar aos serviços privados de saúde a obrigação de garantir atendimento em saúde bucal no caso de internações hospitalares. Nesse sentido, vale trazer para o escopo deste parecer a determinação constitucional relativa às ações e serviços públicos de saúde, públicos e privados:
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Ao definir as ações e serviços de saúde como de relevância pública, os constituintes estabeleceram que a sua prestação deve se dar de acordo com a regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Público, que também deve fiscalizar e controlar a sua execução. Dessa forma, fica claro que os serviços privados de saúde estão sujeitos às normativas legais, seja por meio de leis, seja por meio de normas instituídas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades da assistência suplementar à saúde, conforme disposto no art. 1º da Lei federal nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
Nesse sentido, compete à ANS, entre outros, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirá referência básica para os fins do disposto na Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e estabelecerá parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras (art. 4º, III e V, da Lei federal nº 9.961/2000).
O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde garante e torna público o direito assistencial dos beneficiários dos planos de saúde, válido para planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, em cumprimento ao disposto na Lei federal nº 9.656/1998.
O primeiro Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS foi definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 10/1998, posteriormente atualizado a cada dois anos. Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, bem como a definição de regras para sua utilização é definida pela ANS por meio dos sucessivos ciclos de atualização do referido Rol. A última atualização ocorreu neste ano e encontra-se na página da ANS na Internet.
Verifica-se que o elenco contempla uma série de procedimentos no segmento odontológico, a serem realizados tanto no atendimento ambulatorial como no hospitalar, entre os quais destacamos: 1) no grupo de Procedimentos Gerais, subgrupo Consultas, Visitas Hospitalares ou Acompanhamento de Pacientes - consulta odontológica; consulta odontológica inicial ou de urgência; 2) no grupo Procedimentos Clínicos Ambulatoriais e Hospitalares, subgrupo Avaliações/Acompanhamentos - Controle de Biofilme Dental (Placa Bacteriana); Profilaxia: Polimento Coronário; Aplicação de Cariostático (com diretriz de utilização); Aplicação de Selante (com diretriz de utilização); Aplicação Tópica de Flúor e Aplicação Tópica de Verniz Fluoretado.
Do exposto, fica evidente que os procedimentos odontológicos estão incluídos entre aqueles que devem ser realizados no ambiente hospitalar, contemplados no segmento odontológico. Entretanto, como a lógica dos serviços privados é diferente daquela do SUS, todo serviço realizado deve estar contemplado no plano adquirido pelo consumidor e todo serviço prestado é incluído na fatura a ser cobrada pelo plano de saúde.
Não resta dúvida sobre a importância de assegurar a assistência integral ao paciente que se encontra em regime de internação hospitalar. O cuidado odontológico a pacientes hospitalizados contribui para a prevenção de agravos e a melhora da condição sistêmica do paciente, diminuindo a incidência de infecções respiratórias, a necessidade de antimicrobianos sistêmicos, a diminuição da mortalidade, além de representar economia significativa.
Em se tratando do ambiente hospitalar, a promoção de saúde bucal visa à assistência humanizada e integral ao paciente durante a internação, proporcionando conhecimento e motivando-o e a seus acompanhantes na geração de bons hábitos. Essas ações se têm mostrado importantes na incorporação do hábito de higiene bucal dos pacientes à rotina hospitalar, reduzindo o biofilme dentário e, consequentemente, o risco de infecções provenientes da microbiota bucal. Além disso, já se sabe que grande parte das doenças sistêmicas apresenta manifestações bucais que predispõem ao desenvolvimento de processos patológicos, tornando o equilíbrio saúde-doença muito mais frágil.
Vale ressaltar que esta Casa aprovou a Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013, que institui a Política Distrital de Saúde Bucal no âmbito do Distrito Federal, a qual visa garantir a toda a população do Distrito Federal o direito à saúde bucal e à assistência odontológica. Entre outras diretrizes, contempla o desenvolvimento de ações que garantam a assistência odontológica integral a todos os cidadãos do Distrito Federal sem discriminação de nenhuma natureza. Disso, depreende-se que não é aceitável que o sistema privado de saúde não realize os cuidados em saúde bucal aos pacientes internados nos seus estabelecimentos.
Feitas essas considerações, voltamos à análise dos aspectos relativos ao mérito. O Projeto em comento pretende alterar a Lei nº 5.744/2016, para instituir a obrigação de os hospitais privados assegurarem o atendimento odontológico aos pacientes internados. A referida Lei dispõe sobre esse tipo de assistência a ser realizado no Sistema Único de Saúde – SUS.
Não identificamos óbices, para que a matéria prospere, dada a relevância social da proposição, por se tratar da necessidade de assegurar a atenção integral à saúde no âmbito hospitalar e por se tratar de instituir os mesmos direitos aos pacientes internados na rede pública e privada de saúde.
A Emenda Substitutiva apresentada pelo autor não altera alguns aspectos da proposição original, que necessitam de ajustes, entre os quais a inclusão dos serviços privados na ementa e o dispositivo que trata da vigência. Outro ponto a ser modificado, a nosso ver, é substituir a proposta de inclusão de “sistema privado de saúde” por “serviços privados de saúde”, uma vez que esse setor não se configura como um sistema, como é o caso do SUS.
Em função disso, considerando as regras da boa técnica legislativa, que indica a necessidade dessas modificações, apresentamos o Substitutivo anexo.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, nos termos da Emenda Substitutiva nº 2 de minha autoria.
Sala das Comissões, em 2021.
dEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:43:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16057, Código CRC: 9dad09d8
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Emenda - 2 - CESC - (16062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 2.065, de 2021 que “Altera e acrescenta dispositivos à Lei 5.744, de 9 de dezembro de 2016 que “Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes; e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.065, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.065, DE 2021
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes, para incluir os hospitais privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e nos serviços privados de saúde do Distrito Federal onde haja internação de pacientes e dá outras providências.
Art. 2º O art. 1º, o art. 2º e o §1º do art. 2º da Lei nº 5.744, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o direito constitucional à saúde bucal no Sistema Único de Saúde e nos serviços privados de saúde do Distrito Federal, nos quais haja internação de pacientes.
Art. 2º Fica assegurado aos usuários dos serviços públicos e privados de saúde, nos quais haja internação de pacientes, o direito de ser atendido por profissional de odontologia, em atuação conjunta com o corpo clínico de médicos, quando necessário.
§ 1º Para assegurar o direito à saúde bucal, nos locais de internação de pacientes, na rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, é obrigatória a presença de profissionais de odontologia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de até 2 anos, a contar da data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2021.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2021, às 16:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16062, Código CRC: df648676
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