Proposição
Proposicao - PLE
PL 1855/2025
Ementa:
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC
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Projeto de Lei - (305486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor público ou colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas funções, estejam incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções, excreções ou outros fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros materiais necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:
I – luvas descartáveis;
II – capotes ou aventais impermeáveis;
III – máscaras faciais;
IV – gorros descartáveis;
V – álcool etílico hidratado 70%;
VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos procedimentos de higiene.Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de atuação direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca de roupas, fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar condições mínimas de segurança sanitária aos monitores de gestão educacional, educadores sociais voluntários e demais colaboradores da rede pública de ensino que, no desempenho de suas funções, realizam procedimentos de higiene pessoal com crianças eadolescentes.
Esses profissionais, com independência do vínculo funcional que mantêm com a administração pública, desempenham papel essencial na rotina escolar, especialmente na educação infantil e no atendimento a estudantes com deficiência, mobilidade reduzida ou outras necessidades específicas. Muitas vezes, lidam diretamente com situações que envolvem troca de roupas, fraldas, higienização após episódios de incontinência ou vômitos, entre outras atividades que implicam contato com fluidos corporais.
Tais procedimentos exigem cuidados adequados de biossegurança, tanto para a proteção dos profissionais quanto para a prevenção de contaminações cruzadas entre os estudantes. A disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) – como luvas descartáveis, aventais impermeáveis, máscaras, gorros e álcool 70% – é uma medida básica, já consolidada em normativas sanitárias, mas que ainda carece de previsão legal específica no âmbito da educação
pública.A fim de desburocratizar esse processo de aquisição de EPIs, propomos ainda a utilização de recursos provenientes do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF para essa finalidade. O intuito é de facilitar a atividade dos gestores ao passo em que se garante o acesso a esses equipamentos por parte de servidores e colaboradores que deles necessitam.
Esta Casa já promoveu reconhecimento aos monitores educacionais por meio da aprovação da Lei nº 7.658/2025, de minha autoria, que institui o Dia do Monitor Educacional, comemorado em 31 de julho. Contudo, é preciso fazer mais e implementar avanços práticos para a carreira. Igualmente, há poucos meses foi sediada aqui na CLDF uma audiência pública para debater a situação dos educadores sociais voluntários. O que propomos aqui é uma frente de atuação para garantir melhorias para quem dedica seu tempo a ajudar a cuidar de nossas crianças, especialmente aquelas com deficiência ou que, por outras razões, necessitam de atenção especial.
Pelo exposto, conclamamos os Ilustres Pares desta Casa Legislativa a aprovar esta proposição.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 1 - SELEG - (305514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (305616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (306123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 4 - CEC - (307485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1855/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1855/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 29 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 185, de 29/08/2025.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 12:34:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307485, Código CRC: 594fb9ff
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Despacho - 5 - SELEG - (316582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/11/2025, às 09:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316582, Código CRC: ab4b7a38
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Redação Final - CCJ - (316919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.855 de 2025
Redação Final
Dispõe sobre a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de equipamentos de proteção individual – EPIs a monitores de gestão educacional e educadores sociais voluntários da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os EPIs devem também ser disponibilizados a qualquer servidor público ou colaborador, com independência do vínculo funcional, que, no exercício de suas funções, estejam incumbidos de procedimentos que envolvam contato direto com secreções, excreções ou outros fluidos corporais de crianças e adolescentes da rede pública de ensino.
Art. 2º A relação de EPIs a serem fornecidos deve incluir, sem prejuízo de outros materiais necessários à proteção individual durante os procedimentos de higiene:
I – luvas descartáveis;
II – capotes ou aventais impermeáveis;
III – máscaras faciais;
IV – gorros descartáveis;
V – álcool etílico hidratado 70%;
VI – demais materiais de proteção individual necessários à segurança sanitária nos procedimentos de higiene.
Art. 3º Os EPIs podem ser adquiridos pela respectiva unidade escolar por meio de recursos oriundos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF, instituído pela Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.
Art. 4º Os EPIs devem ser disponibilizados sempre que houver necessidade de atuação direta dos profissionais referidos no art. 1º em atividades de higiene corporal, troca de roupas, fraldas ou cuidados similares com estudantes da rede pública de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2025, às 14:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316919, Código CRC: 7ec6a67c
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