Proposição
Proposicao - PLE
PL 1797/2025
Ementa:
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tema:
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (302535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Veículo Legal, destinado a regularização de débitos de veículos automotores quando o proprietário ou o condutor for abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito realizadas no Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata o caput possibilita a realização do pagamento de débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico com dispositivos, canais de acesso ou equipamentos que possibilitem, visando evitar a remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
§ 2º Os débitos aos quais se refere esta Lei são de natureza tributária e não tributária.
§ 3º Após a constatação pela autoridade local do trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, o prazo de 1 hora para o condutor realizar a quitação dos débitos.
Art. 2º A regularização dos débitos na forma do art. 1.º somente impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 3º O veículo será considerado licenciado após o processamento e a confirmação eletrônica dos pagamentos efetuados e depois de cumpridas as demais exigências legais específicas quando cabíveis.
Art. 4º Excluem-se do disposto nesta Lei os veículos envolvidos em ilícitos penais e os com pendências judiciais
Art. 5º As operações programadas de fiscalização de trânsito de que trata esta Lei se referem somente às realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa tem como objetivo instituir o programa de regularização de débitos denominado Veículo Legal, o qual compreende a possibilidade de o proprietário ou o condutor de veículo automotor, quando abordado em operações programadas de fiscalização de trânsito (BLITZ) realizadas no âmbito do Distrito Federal pelo DETRAN-DF, realizar o pagamento no ato da abordagem, por meio de sistema bancário eletrônico, de eventuais débitos e encargos financeiros existentes no prontuário do veículo, visando evitar sua remoção nas situações em que a autoridade constatar, como irregularidade, exclusivamente a falta de pagamento destes débitos.
Cumpre referir que o Distrito Federal conta com uma frota veicular registrada de mais de dois milhões de unidades motoras, sendo de conhecimento da população que para a circulação desses veículos em via pública é necessário que estejam devidamente licenciados, o que implica na regularidade com os pagamentos do IPVA, do seguro obrigatório (DPVAT), das taxas, dos encargos e, eventualmente, das multas de trânsito.
Por conta dessas exigências, caso averiguada a falta de pagamento, além de autuados, os veículos devem ser removidos para depósitos conveniados, o que acaba elevando os custos para regularização, pois deverá o proprietário arcar com os custos da remoção e das diárias de depósito, valor este que, em média, deve ultrapassar os R$ 700,00.
Entretanto, vivemos a realidade das ferramentas tecnológicas, que são meios disponíveis que facilitam, inclusive, o acesso a rede bancária on line, o que possibilita que pagamentos sejam feitos de forma rápida, eficiente e em qualquer lugar.
Assim, o presente Projeto de Lei, na linha da desburocratização e dentro de uma visão de inovação tecnológica e respeito ao contribuinte, visa garantir que proprietários e condutores de veículo possam quitar seus débitos no momento da abordagem, evitando assim a remoção do veículo e, consequentemente, os custos desta remoção e das diárias de depósito, até mesmo porque o razão primordial da remoção é impingir ao proprietário/condutor que este pague os débitos o quanto antes. Assim, se este tiver condições de realizar o pagamento no ato da abordagem, por que impor a este mais uma obrigação financeira?
Depreende-se, portanto, que a modernização deve ser igualmente acompanhada pelo Estado, visando sempre o bem comum e o interesse público.
Portanto, o presente Projeto de Lei promove a possibilidade do pagamento dos débitos pendentes sem que o veículo seja removido, bem como, oportuniza tratamento qualificado ao cidadão proprietário e/ou condutor de veículo com a agilização dos procedimentos administrativos de trânsito, de forma transparente, moderna e respeitosa.
Do ponto de vista do mérito administrativo e da viabilidade de implementação, entende-se que a proposta pode trazer benefícios à gestão pública e à cidadania.
Importante destacar que a medida não isenta o cidadão do pagamento dos débitos, mas apenas propicia sua regularização imediata, evitando penalidades mais severas como a apreensão do veículo. Assim, não há, em tese, prejuízo à arrecadação ou estímulo à inadimplência.
Importante informar, ainda, que o Programa aqui delineado já existe em Estados, como: Mato Grosso (Lei nº 11.106/2020), Rio Grande do Sul (Lei 15514/2020 regulamentada por decreto).
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste importante projeto de lei.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 10:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302535, Código CRC: 9e41cd72
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Despacho - 1 - SELEG - (303574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 303574, Código CRC: cdfed853
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Despacho - 2 - SACP - (304040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 304040, Código CRC: 9e7b3c1b
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Despacho - 3 - SACP - (304838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de julho de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304838, Código CRC: 7cb82792
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Despacho - 4 - CTMU - (305460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 05/08/2025, p. 9, edição n.° 160.
Brasília, 5 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 05/08/2025, às 10:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305460, Código CRC: f5460beb
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Emenda (Modificativa) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (313185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda Nº 01-CTMU (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dê-se ao § 3º do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 3º Após a constatação pela autoridade local de trânsito de que o veículo deve ser removido para o depósito, deve ser concedido, no mesmo local da abordagem, a oportunidade de quitação imediata dos débitos.
JUSTIFICAÇÃO
O prazo de uma hora para a quitação dos débitos, embora bem-intencionado, entende-se ser excessivamente oneroso. A dinâmica das operações de fiscalização de trânsito (blitz) exige agilidade e fluidez, permitindo que as autoridades fiscalizem o maior número possível de veículos em um curto período. A concessão de um prazo alongado de 60 minutos para cada motorista com pendências financeiras e a imobilização de um agente de fiscalização, compromete a eficiência da operação e desvia o foco do controle de outras infrações de trânsito.
Dessa forma, a disposição se mostra excessivamente onerosa para a administração pública. Em vez de agilizar o processo, o prazo de uma hora pode criar gargalos, aumentar o tempo de espera para outros motoristas e, consequentemente, reduzir a capacidade de fiscalização do poder público. A regularização dos débitos deve ser imediata, pois é a partir dessa premissa que se justifica a concessão do benefício de evitar a remoção do veículo e alcançar os objetivos propostos pelo projeto de lei.
Sala das Comissões, em ...
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:22:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313185, Código CRC: dc910451
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Emenda (Aditiva) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (313187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
EMENDA Nº 03-CTMU (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Pepa)
Ao Projeto de Lei Nº 1797/2025, que INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM ABORDAGEM DE OPERAÇÕES PROGRAMADAS DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, DENOMINADO VEÍCULO LEGAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.797, de 2025, o § 5º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 5º. O veículo que tenha utilizado o procedimento de regularização previsto no caput deste artigo não poderá fazer uso dele no ano civil imediatamente seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
Embora a proposta possa otimizar a cobrança no momento da fiscalização, ela embute um risco moral: o de criar um incentivo para que proprietários posterguem deliberadamente a quitação de seus débitos, contando com a possibilidade de regularização apenas quando abordados. Tal comportamento, se disseminado, poderia comprometer a arrecadação voluntária e regular de tributos como o IPVA e as taxas de licenciamento.
Portanto, propõe-se também que a medida só seja válida se não houver o uso da prerrogativa em ano civil imediatamente seguinte.
Sala das Comissões, em ...
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313187, Código CRC: 2bb4bede
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