(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se:
I. Agente de Portaria: o profissional responsável por controlar o acesso de pessoas e veículos em estabelecimentos, condomínios e outros locais, realizando a vigilância e o monitoramento das dependências.
II. Vigilante: Na legislação trabalhista brasileira, um vigilante é definido como um profissional responsável pela proteção de estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais e outros, bem como da integridade física das pessoas. Esta profissão é regulamentada pela Lei 7.102/83, que estabelece critérios específicos para formação, capacitação e atuação dos vigilantes. A atividade envolve não apenas a prevenção contra intrusões, roubos ou outras situações de risco, mas também requer treinamento específico e autorização da Polícia Federal. Portanto, para ser considerado vigilante, é necessário cumprir uma série de requisitos legais e estar devidamente registrado
Art. 2º Fica equiparada a carga horária dos agentes de portarias e vigilantes, estabelecendo como limite máximo de horas trabalhadas por semana 44 horas semanais em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
Art. 3º Os agentes de portarias e vigilantes terão direito a um descanso semanal remunerado de acordo com o contrato de trabalho que pode ser realizado através de escalas 12h x 36h, ou 8h semanais e 4h aos sábados, perfazendo as 44h.
Art. 4º Durante a jornada de trabalho, os agentes de portarias e vigilantes terão direito a intervalos para descanso e alimentação, conforme estabelecido na legislação trabalhista.
Art. 5º Os agentes de portarias e vigilantes que exercem suas atividades em horários noturnos terão direito ao adicional noturno, conforme previsto em lei.
Art. 6º As empresas que contratam agentes de portarias e vigilantes deverão garantir:
I. Condições de trabalho seguras e adequadas, incluindo equipamentos de proteção individual e uniformes;
II. Treinamento adequado para o desempenho das funções;
III. Assistência médica e psicológica;
IV. Seguro de vida em grupo.
Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas às penalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo multas e outras sanções administrativas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 06 meses de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa equiparar a carga horária de agentes de portarias e vigilantes, reconhecendo a natureza similar de suas atividades e a necessidade de garantir condições de trabalho justas e equitativas para ambos os profissionais.
Tanto agentes de portarias quanto vigilantes exercem funções que exigem vigilância, controle de acesso e garantia da segurança de pessoas e bens. As diferenças entre as atividades são, em muitos casos, mínimas ou inexistentes, justificando a equiparação da carga horária.
Ambos os profissionais estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, com plantões noturnos e finais de semana, além de condições de trabalho que podem ser desgastantes, como a exposição a fatores ambientais adversos e a necessidade de permanecer em estado de alerta constante.
As atividades de agentes de portarias e vigilantes expõem os profissionais a riscos à saúde física e mental, como estresse, insônia, problemas musculoesqueléticos e doenças relacionadas ao trabalho.
A equiparação da carga horária contribui para a preservação da saúde desses trabalhadores e representa um princípio de justiça e equidade, garantindo que profissionais que exercem atividades semelhantes tenham os mesmos direitos trabalhistas.
A equiparação da carga horária de porteiros e vigilantes é uma medida justa e necessária para garantir condições de trabalho dignas e equitativas para esses profissionais. A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida desses trabalhadores e para a valorização de suas atividades.
Por se tratar de justo pleito, peço atenção aos nobres pares na aprovação dessa petição.
Sala das Sessões, outubro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF