Proposição
Proposicao - PLE
PL 1329/2024
Ementa:
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, PLENARIO, CSA
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Projeto de Lei - (133536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº /2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a "Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Carreta da Saúde na Escola, com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo às escolas públicas do Distrito Federal, realizando exames, consultas e encaminhamentos de alunos para tratamento na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Carreta da Saúde na Escola tem como objetivos principais:
I – diagnosticar precocemente doenças e condições de saúde em alunos da rede pública, promovendo ações preventivas e curativas;
II – oferecer atendimento médico e odontológico básico diretamente nas escolas, facilitando o acesso ao serviço de saúde para os estudantes;
III – encaminhar os alunos diagnosticados com problemas de saúde para tratamento na rede pública, com prioridade de atendimento nas unidades de saúde;
IV – promover a saúde e o bem-estar dos estudantes, contribuindo para a redução da evasão escolar e a melhoria do desempenho acadêmico.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Carreta da Saúde na Escola será uma unidade móvel equipada para realizar consultas médicas e odontológicas, exames clínicos, triagens e encaminhamentos para serviços especializados.
Art. 4º A Carreta será composta por equipes de saúde multidisciplinares, incluindo médicos, dentistas, enfermeiros e técnicos de enfermagem, assistentes sociais e psicólogos, na forma do regulamento.
Art. 5º As visitas da Carreta da Saúde serão organizadas por um cronograma estabelecido pela secretaria responsável pelo programa, de modo a atender progressivamente todas as escolas públicas do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DOS EXAMES E ATENDIMENTOS
Art. 6º A Carreta da Saúde poderá realizar, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – consultas médicas de rotina para avaliação geral da saúde dos alunos;
II – consultas odontológicas, com diagnóstico e tratamento preventivo de problemas bucais;
III – exames clínicos básicos, como aferição de pressão arterial, glicemia capilar, avaliação de peso e altura, e teste de visão;
IV – encaminhamento para exames especializados, como exames laboratoriais, quando detectadas condições que exigem avaliação mais detalhada.
Art. 7º Os alunos atendidos na Carreta da Saúde que necessitarem de tratamento especializado serão encaminhados com prioridade para as unidades públicas de saúde do Distrito Federal, de modo a garantir que recebam o tratamento necessário em tempo hábil.
Art. 8º As famílias dos alunos diagnosticados com condições de saúde que demandem tratamento serão informadas e receberão orientações sobre o processo de encaminhamento e as unidades de saúde responsáveis pelo atendimento.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO DA SAÚDE E EDUCAÇÃO PREVENTIVA
Art. 9º Além dos atendimentos médicos e odontológicos, a Carreta da Saúde na Escola realizará atividades de educação em saúde, promovendo a conscientização dos alunos sobre a importância de:
I – hábitos saudáveis de alimentação e higiene pessoal;
II – cuidados com a saúde bucal e geral;
III – prevenção de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
IV – valorização do bem-estar físico e mental para um melhor desenvolvimento acadêmico.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A implementação e manutenção do Programa Carreta da Saúde na Escola poderá contar com parcerias com entidades privadas, que poderão contribuir com a aquisição de equipamentos, veículos e insumos necessários para o funcionamento das unidades móveis.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa "Carreta da Saúde na Escola", com o objetivo de levar atendimento médico e odontológico preventivo diretamente às escolas públicas do Distrito Federal. A proposta surge da necessidade de garantir a saúde e o bem-estar dos alunos, muitos dos quais enfrentam dificuldades de acesso aos serviços de saúde pública, impactando negativamente seu rendimento escolar e qualidade de vida.
Zelar pela saúde e educação dos nossos jovens é de extrema importância, uma vez que a saúde está diretamente ligada ao desempenho dos alunos. O presente projeto visa, portanto, contribuir para a formação integral dos estudantes, através de ações de avaliação e monitoramento das condições de saúde dos alunos, bem como da promoção da saúde e de atividades de prevenção e atenção.
A Carreta da Saúde será uma ferramenta essencial para a detecção precoce de doenças e problemas de saúde que podem interferir diretamente no aprendizado e que, quando diagnosticados e tratados adequadamente, podem evitar complicações e garantir um desenvolvimento saudável para as crianças e adolescentes da rede pública de ensino. Além disso, ao oferecer prioridade no atendimento para os alunos encaminhados, a proposta assegura que o tratamento necessário será realizado com a urgência que o caso exige, promovendo um sistema de saúde mais eficiente e integrado com a educação.
Ao promover ações de conscientização sobre a importância de hábitos saudáveis e de cuidados preventivos, este projeto também valoriza a educação em saúde, preparando os alunos para adotarem práticas de autocuidado ao longo de suas vidas. Ao integrar saúde e educação, o Programa "Carreta da Saúde na Escola" busca formar cidadãos mais saudáveis e conscientes de seu papel no cuidado com o próprio corpo e bem-estar.
Assim, o Programa Carreta da Saúde na Escola é um passo no fortalecimento da melhoria da aprendizagem, uma vez que problemas de saúde podem afetar diretamente o rendimento acadêmico dos alunos. Além disso, as ações desenvolvidas no âmbito escolar de forma preventiva atuam no controle de fatores de risco de doenças mais graves, garantindo mais dignidade e melhores condições de tratamento.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que contribuirá para o tratamento da saúde e educação como parte de uma formação ampla para a cidadania e a plena fruição dos direitos humanos nas escolas públicas do Distrito Federal, isto porque oferecer orientação e atendimento médico aos estudantes é dar dignidade e condições para seu pleno desenvolvimento.
Sala das sessões, setembro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 12:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133536, Código CRC: a6219b06
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Despacho - 1 - SELEG - (134582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:36:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134582, Código CRC: 7bad25f3
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Despacho - 2 - SACP - (134693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/09/2024, às 14:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134693, Código CRC: 8dbd7eb8
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Despacho - 3 - CESC - (134736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 214, de 30 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1329/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 30/09/2024, às 07:16:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 134736, Código CRC: b0613423