Proposição
Proposicao - PLE
PL 1310/2024
Ementa:
Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (131842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
§ 1º Considera-se prioridade de atendimento o direito de não aguardar em filas, com preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por criança toda pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e por adolescente, aquele com idade entre 12 e 18 anos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
§ 3º Entende-se por violência qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual à criança ou ao adolescente, especialmente, mas não se limitando, à violência doméstica, ao abuso sexual, aos maus-tratos e à negligência.
Art. 2º As unidades de saúde do Distrito Federal deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartaz informando sobre o direito à prioridade de atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: É assegurada a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, o que abrange o direito de não aguardar em filas e a preferência em todos os procedimentos, exceto nos casos de emergência médica em que a classificação de risco prevalecerá.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá estabelecer protocolo de atendimento prioritário para crianças e adolescentes vítimas de violência, que inclua o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar a prioridade de atendimento nas unidades de saúde do Distrito Federal para crianças e adolescentes vítimas de violência. Essa medida está em plena consonância com os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que consagra em seu artigo 227 a proteção integral à criança e ao adolescente, determinando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a esses indivíduos, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, reforça a necessidade de garantir a proteção integral a esse público, especialmente no que tange à proteção contra qualquer forma de violência, negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão. O ECA, em seus artigos 4º e 5º, estabelece que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
A violência contra crianças e adolescentes constitui uma grave violação dos direitos humanos, com impactos devastadores sobre o desenvolvimento físico, psicológico e emocional das vítimas. A priorização do atendimento em unidades de saúde é uma resposta necessária e urgente para mitigar os efeitos dessa violência, garantindo um acolhimento imediato e adequado. O projeto de lei, ao estabelecer a prioridade de atendimento, busca não apenas cumprir as normativas legais vigentes, mas também promover uma cultura de respeito e proteção aos direitos das crianças e adolescentes.
Esse Projeto de Lei também está alinhado com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC), que visa assegurar o acesso de crianças a serviços de saúde de qualidade, especialmente em situações de vulnerabilidade. O protocolo de atendimento prioritário, previsto na presente proposição, visa capacitar os profissionais de saúde para que possam identificar sinais de violência e agir de maneira eficiente e humanizada, garantindo a aplicação efetiva da legislação.
Por fim, este Projeto de Lei reforça o compromisso do Distrito Federal com a proteção dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma medida essencial para garantir que as vítimas de violência sejam atendidas de forma célere e digna, resguardando sua integridade física e emocional. A adoção dessa proposta representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e comprometida com a proteção integral de seus cidadãos mais vulneráveis.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 131842, Código CRC: 6c337468
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Despacho - 1 - SELEG - (133245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (133268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/09/2024, às 13:38:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (133559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 207, de 20 de setembro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1310/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 20/09/2024, às 08:48:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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