(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Autoriza, com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, a utilização de tecnologias, tal como o uso de VPN, para acessar a rede social “X”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Com o objetivo de zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, fica autorizado às pessoas naturais e jurídicas, no Distrito Federal, o uso de tecnologias, tal como o uso de “Virtual Private Network – VPN”, para acessar a rede social e aplicativo “X”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa a defesa dos cidadãos do Distrito Federal na proteção das suas liberdades individuais e a guarda da Constituição Federal face à decisão do Supremo Tribunal Federal de impor aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) às pessoas naturais e jurídicas que utilizarem tecnologias, como a VPN (‘virtual private network’), para acesso à Rede Social “X”.
Destacamos que a referida medida revela-se inconstitucional, ilegal e contra os valores democráticos por afrontarem, direta e frontalmente, os artigos 2º, caput; 5º, II, XXXIX, LIV e LV, todos da Constituição Federal, os quais garantem o respeito aos princípios da separação dos poderes, da legalidade/reserva legal, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No mesmo sentido, a ordem dos Advogados do Brasil - OAB apresentou a ADPF 1190, questionando os fundamentos da decisão supramencionada, entendendo que a media fixa uma sanção genérica e abstrata, atingindo muitos cidadãos que não estão no processo. Caso seja aceita e considerada válida, a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) apresentada pela OAB deverá, necessariamente, ser julgada pelo plenário do STF.
No que se refere a esta proposição, a Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas”, razão pela qual, ao autorizar o uso de VPN´s, o Distrito Federal está exercendo não só a sua competência legislativa, mas também a defesa das liberdades individuais dos cidadãos garantidas na Carta Magna, certificando a proteção das informações e preservação da privacidade na internet.
Dessa forma, entendemos que o Distrito Federal, guardião da Capital Federal da República Federativa do Brasil, principal palco político da nossa nação, representado por esta Casa de Leis, tem a obrigação e o dever de lutar em defesa da liberdade de expressão, das liberdades individuais, da vida, da constituição federal, e da privacidade dos seus cidadãos.
Pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e da legítima competência do Distrito Federal para legislar sobre o uso de VPNs, este projeto de lei é essencial para a manutenção da segurança e das liberdades no ambiente digital dentro do território do Distrito Federal.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 09 de setembro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI