Proposição
Proposicao - PLE
PELO 19/2026
Ementa:
Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Servidor Público
Finanças
Tributos / Orçamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (326522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do parágrafo 15, com a seguinte redação:
“§ 15. Para os fins do limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, Constituição Federal, e o inciso X do caput deste artigo, os servidores de carreira da administração tributária do Distrito Federal sujeitam-se ao limite aplicável aos servidores da União.”
Art. 2º O art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso IV fica com a seguinte redação:
“IV – contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 128, I e III.”
II – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com as seguintes redações:
“§ 8º O Sistema Tributário do Distrito Federal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 9º As alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos."
Art. 3º O art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso V fica com a seguinte redação:
“V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação ao tributo previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 132, I, alínea "b" e 132-A, desta Lei Orgânica.”
Art. 4º O art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso VI fica com a seguinte redação:
“b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”
II – o § 1º fica com a seguinte redação:
“§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”
Art. 5º A Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescida do art. 132-A, com a seguinte redação:
“Art. 132-A. Compete ao Distrito Federal fixar, em lei específica, sua alíquota do imposto sobre bens e serviços - IBS, observados a Constituição Federal e a lei complementar federal.”
Art. 6º O art. 133 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso I fica com a seguinte redação:
“b) bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus era domiciliado no Distrito Federal, ou quando o doador nele tem domicílio;”
II – ficam acrescidos os incisos IV e V com as seguintes redações:
“IV – é progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
V – não incide sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal.”
Art. 7º O art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III fica com a seguinte redação:
“III - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“IV - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso III do caput deste artigo será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
III – o parágrafo 7º fica com a seguinte redação:
“§ 7º À exceção dos impostos de que tratam os arts. 132-A e 134, nenhum outro imposto de competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
IV – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com a seguintes redações:
“§ 8º Na hipótese do inciso VIII do § 5º, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 128 desta Lei Orgânica.
§ 9º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 8º deste artigo, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo."
Art. 8º O art. 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
“II - pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III - incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas;
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques."
Art. 9º O art. 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescido o inciso IV com a seguinte redação:
“IV - pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei.
I – fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto previsto no caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 sejam apenas locatárias do bem imóvel."”
Art. 10º O inciso VI do art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica”
Art. 11º Ficam revogados da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2033:
I - o art. 132, I, “b” e “g”, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - os arts. 134, 135 e 139, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor:
I – em 2027, em relação ao art. 1º;
II – em 2033, em relação ao art. 10º;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e redesenhou a governança e a repartição das receitas oriundas da tributação sobre o consumo. Em razão da nova estrutura de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, sugere-se que os entes federados realizem as adequações normativas em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Municipais, de modo a refletir essa nova configuração federativa e assegurar a conformidade com o modelo de gestão fiscal previsto na reforma tributária.
Após atuação do Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Consumo por pouco mais de um ano, recentemente, com a publicação da Lei Complementar federal nº 227, de 13 de janeiro de 2026, foi instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), com relevantíssima competência para administração do novo imposto criado. Esse Órgão, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, será igualmente fundamental para que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja devidamente regulamentado e implementado.
Nesse sentido, no âmbito do CGIBS (e do aludido Pré-Comitê) vêm sendo emitidas diversas orientações aos entes federados para a implementação do IBS. Relativamente à adequação das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais à EC nº 132/2023, foi emitida a Nota Orientativa I-001, por meio da qual “recomenda-se que os entes federativos considerem a adequação de suas Constituições Estaduais e de suas Leis Orgânicas Distrital e Municipais, no que couber, às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, de forma a fortalecer o alinhamento institucional e jurídico às novas diretrizes da Reforma Tributária”.
Com efeito, a adequação das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais/Distrital não é obrigatória. Contudo, a ausência dessa atualização pode resultar em descompasso normativo do ente com relação às novas regras decorrentes das alterações introduzidas pela Reforma Tributária, dificultando a aplicação de normas essenciais neste novo cenário.
Relativamente às alterações a serem realizadas na Lei Orgânica do DF, a presente proposta prevê as seguintes modificações:
- acréscimo do § 15 ao art. 19, que prevê aos servidores de carreira da administração tributária do Distrito Federal, a partir de 2027, o limite aplicável aos servidores da União, nos termos do § 18º do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
- Nova redação ao inciso IV do art. 125, prevendo as mudanças na Contribuição de Iluminação Pública - CIP, viabilizando a ampliação de sua finalidade tanto na iluminação pública, quanto nos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no art. 149-A da Constituição Federal;
- acréscimo dos §§ 8º e 9º ao art. 125, dispondo sobre a observância aos novos princípios constitucionais explícitos da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente; e estabelecendo que as alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos;
- atualização dos incisos V e VI do art. 126, fazendo referência ao novo art. 132-A, o qual prevê a competência do Distrito Federal de fixar a alíquota do novo imposto instituído pelo art. 156-A da Constituição Federal de 1988: o imposto sobre bens e serviços (IBS);
- nova redação à alínea "b" do inciso VI, e ao § 1º, ambos do art. 128, atualizando o regramento da imunidade religiosa e dispondo que a imunidade recíproca é extensiva também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
- acréscimo do art. 132-A, prevendo o IBS no texto da LODF. No caso, prevê-se que compete ao DF fixar a alíquota desse imposto (tendo por base o art. 156-A, V, da CF/1988);
- nova redação a dispositivos do caput do art. 133, dispondo sobre as mudanças realizadas no âmbito do ITCMD. Ressalta-se que antes da EC nº 132/2023, esse imposto, no caso de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, era devido no Estado onde se processava o inventário ou arrolamento. Com a promulgação da referida norma, ocorrendo tal hipótese, o imposto será devido ao Estado onde o de cujus era domiciliado (e não mais onde se processar o inventário ou arrolamento). Quanto à doação, as regras permanecem as mesmas, sendo devido ao Estado do domicílio do doador, no caso de bens móveis, títulos e créditos;
- nova redação aos incisos III e IV do caput, e §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 135, atualizando dispositivos que versam sobre o ICMS. Nesse contexto, além de alterar os §§ 7º, 8º e 9º do art. 135, para adequar as mudanças da EC nº 132/2023 relativamente ao ICMS sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, energia elétrica e serviços de telecomunicações, atualiza-se a redação dos incisos II e IV do art. 135 para se adequar às regras do Diferencial de Alíquotas (Difal), em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015.
- nova redação ao inciso II art. 135-A, e acréscimo do inciso III a esse artigo, estabelecendo que o IPVA atualmente poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental, bem como incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção das hipóteses listadas nas alíneas "a" a "e" do inciso III. Propõe-se, ainda, a inclusão da alínea “e” ao referido inciso, retirando do campo de incidência do IPVA os veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques, nos termos da Emenda Constitucional nº 137/2025.
- acréscimo do inciso IV e do parágrafo único ao art. 136, prevendo que o IPTU pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei. Ademais, com fulcro na Emenda Constitucional nº 116/2022, prevê-se que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 (imunidade religiosa) sejam apenas locatárias do bem imóvel.
- A cláusula de revogação expressa prevê-se que serão revogados, em 2033, o ICMS e o ISS (alíneas "b" e "g" do inciso I do art. 132; e arts. 134, 135 e 139 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
- Por fim, a cláusula de vigência, atendendo ao comando constitucional, prevê, para alguns dispositivos, vigência fixada para:
- 2027, no que tange ao acréscimo do § 15.
- 2033, no que tange à nova redação do inciso VI do art. 126, por ocasião da extinção do ICMS.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Despacho - 1 - SELEG - (327082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade e mérito na CCJ (RICL, art.215, 64, I) e CEOF (RICL, art. 65, III, “b”)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2026, às 15:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (327129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade (CCJ) de 19/03 a 01/04/2026, conforme art. 216 do RI e publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/03/2026, às 16:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - (327265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 16 ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 2026, com a seguinte redação:
“Art. 1º (....)
§ 15...........................................................................................................
§ 16. Aplica-se o disposto no § 15 deste artigo aos servidores integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo incluir expressamente os integrantes da carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal nas disposições relativas ao limite remuneratório aplicável aos servidores da União, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República, bem como do inciso X do artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Os Auditores de Atividades Urbanas exercem atribuições diretamente relacionadas à fiscalização urbanística, ao controle de obras, à fiscalização de atividades comerciais, ao manejo de resíduos sólidos, à mobilidade, à saúde pública, à proteção do meio ambiente, ao ordenamento territorial.
Competindo-lhes, ainda, o lançamento e a arrecadação de tributos decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, nos termos do artigo 4º do Código Tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.
Os auditores desempenham atividades essenciais ao funcionamento da Administração Pública e à garantia da ordem urbanística, ambiental e territorial do Distrito Federal, contribuindo para a efetividade das políticas públicas de desenvolvimento urbano e para a proteção do interesse coletivo.
Nesse contexto, a previsão expressa acerca do limite remuneratório aplicável aos auditores de atividades urbanas tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, evitando interpretações divergentes quanto ao teto constitucional incidente sobre esses profissionais.
A medida também se harmoniza com o princípio da simetria federativa, reconhecido na jurisprudência constitucional, segundo o qual determinadas carreiras responsáveis pelo exercício de funções típicas de Estado podem ter sua estrutura normativa organizada em consonância com parâmetros adotados no âmbito da União.
Ressalta-se, ainda, que a presente proposta não implica criação de vantagem remuneratória, aumento de despesas ou alteração de estrutura remuneratória da carreira dos auditores; limita-se a explicitar o regime constitucional aplicável ao limite remuneratório de seus integrantes, em conformidade com o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Dessa forma, a inclusão expressa dos auditores de atividades urbanas nas disposições relativas ao teto remuneratório contribui para assegurar segurança jurídica, uniformidade de tratamento e reconhecimento institucional da relevância das atribuições desempenhadas por esses auditores. Isso fortalece a atuação estatal na fiscalização urbanística e ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Sala das sessões, em.......................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2026, às 11:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327265, Código CRC: 00fc6ed7
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - (327483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº 19/2026, que Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133, 135, 135-A, 136 e, acrescenta o art. 132-A, à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Adite-se onde couber, o seguinte dispositivo à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 19/2026, renumerando-se os demais:
“”Art.___ O art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art.31.....................................................................................................
§ 6º Para ingresso nos cargos da carreira de que trata o § 5º deste artigo, exigir-se-á diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa conferir maior robustez institucional e eficiência administrativa à carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal, estabelecendo a exigência de nível superior para o ingresso em seus quadros através do acréscimo do § 6º ao art. 31 da Lei Orgânica.
A proposta se justifica pelo fato de que a exigência de graduação para carreiras de suporte técnico na área fiscal é uma tendência consolidada em diversos estados da federação e na própria União. O aperfeiçoamento dos requisitos de ingresso garante que o serviço público conte com profissionais preparados para lidar com a complexidade do novo Sistema Tributário Nacional.
Ao fixar o requisito de escolaridade na Lei Orgânica, assegura-se a continuidade administrativa e a profissionalização definitiva da categoria, evitando disparidades em editais de concurso e garantindo que o quadro de pessoal esteja à altura das responsabilidades da Secretaria de Estado de Fazenda.
Os servidores com maior qualificação acadêmica tendem a apresentar maior produtividade e capacidade de adaptação a novos processos, o que resulta em uma administração tributária mais ágil, menos burocrática e mais justa para o contribuinte brasiliense.
Diante do exposto, e considerando o relevante interesse público na qualificação da gestão pública, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Deputado joão cardoso
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Despacho - 3 - SELEG - (328405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 26 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (329693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Euza costa
Cargo
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