Comissões Permanentes

Atribuições da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:

I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
II – responder a consultas formuladas pelo Presidente da Câmara Legislativa, Mesa Diretora ou outra comissão sobre os aspectos do inciso anterior;
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias seguintes:
a) transferência temporária da sede do Governo;
b) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial, observado o disposto no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal;
c) pedido de licença do Governador ou do Vice-Governador para se ausentar do Distrito Federal por mais de quinze dias, oferecendo o devido projeto de decreto legislativo;
d) direito administrativo em geral, inclusive normas específicas de licitação;
e) arguição pública do cidadão indicado para Procurador-Geral e dos cidadãos indicados para compor o Conselho de Governo;
f) pedido para instauração de processo criminal contra Deputado Distrital, Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado do Distrito Federal;
g) autorização para processar, por crime de responsabilidade, o Governador, o Vice-Governador, Secretários de Estado ou o Procurador-Geral;
h) direitos, deveres e prerrogativas do mandato, bem como pedidos de licença para incorporação de Deputado Distrital às Forças Armadas ou de suspensão das imunidades parlamentares;
i) consolidação dos textos legislativos;
j) suspensão dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
k) solicitação de intervenção federal;
IV – emitir parecer sobre o mérito dos recursos, nos casos previstos neste Regimento Interno;
V – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, em caso de pena de perda do mandato de Deputado Distrital;
VI – elaborar a redação do vencido e a redação final, nos casos previstos neste Regimento Interno;
VII – elaborar relatório sobre veto.
§ 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
§ 2º Os vícios de linguagem, de técnica legislativa e de regimentalidade, se possível, serão sanados pela própria comissão, e, não sendo, a proposição será remetida ao Presidente da Câmara Legislativa para ser devolvida ao autor.