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Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
Dê-se ao número 3 da alínea c do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade ampliar a proteção e visibilidade de grupos em situação de vulnerabilidade, ao reformular o número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 64, para incluir expressamente as pessoa com deficiência, com demência ou doenças sem cura.
A emenda visa reconhecer a diversidade de condições que afetam a autonomia, a saúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal, e que exigem políticas públicas específicas, contínuas e sensíveis às suas realidades.
A inclusão das pessoas com demência e com doenças em cura - como Alzheimer, Parkinson, esclerose múltipla, entre outras - reforça o compromisso do Estado com a proteção integral, o cuidado e a dignidade dessas populações, muitas vezes invisibilizadas nas políticas públicas tradicionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Chico Vigilante - (336210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir, entre as metas e prioridades da Administração Pública para o exercício de 2027, a implementação dos Centros de Atendimento Especializado à Pessoa Idosa, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.880/2026.
A referida norma institui serviços integrados voltados à população idosa, abrangendo ações de saúde, assistência social, reabilitação e promoção da qualidade de vida, em consonância com o princípio da integralidade do cuidado.
A inclusão da ação no Anexo de Metas e Prioridades visa assegurar a compatibilização entre o planejamento orçamentário e a legislação vigente, promovendo a efetividade da política pública e viabilizando o acompanhamento de sua implementação.
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CSA - (337066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP,
Considerando o Requerimento nº 2817/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, bem como o entendimento exarado na Consulta nº 31/2026 da Consultoria Legislativa acerca da aplicação do art. 174 do Regimento Interno da CLDF, encaminhe-se o Projeto de Lei nº 1712/2025 para prosseguimento da tramitação, com remessa às comissões de admissibilidade competentes, conforme requerido.
Brasília, 17 de junho de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 15:32:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (337190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna,
Informo que o Projeto de Lei nº 1712/2025 foi encaminhado ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP para prosseguimento da tramitação, em cumprimento ao Requerimento nº 2817/2026, de autoria do Deputado Chico Vigilante, observadas as orientações constantes da Consulta nº 31/2026 da Consultoria Legislativa.
Esclareço, ainda, que foi cancelada a disponibilização da matéria ao relator nesta Comissão, uma vez que, nos termos da referida consulta, a tramitação da proposição prossegue às instâncias subsequentes previstas no Regimento Interno, ainda que pendente de parecer da comissão de mérito, cabendo a designação de relator em Plenário para emissão oral do parecer, quando da apreciação da matéria, conforme previsto nos arts. 189, II, e 190 do RICLDF.
Brasília, 17 de junho de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 15:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - CCJ - (337291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Senhora Secretária,
em razão da Nota Técnica elaborada pela Unidade de Constituição e Justiça, devolvemos a presente proposição.
Brasília, 17 de junho de 2026.
DANIELE MARTINS MESQUITA
Assessora Especial do Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Cargo Especial de Gabinete, em 17/06/2026, às 16:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Não apreciado(a) - (337391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito Federal a previsão de reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal.
A reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal é uma medida de urgente interesse público. A enfermagem constitui a espinha dorsal do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF, atuando diretamente na atenção primária, secundária e nos ambientes de alta complexidade (UTIs e centros cirúrgicos). A modernização da carreira visa corrigir distorções históricas, garantir a justa valorização desses profissionais e, por consequência, elevar a qualidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal. A medida é estratégica e se fundamenta nos princípios da eficiência, economicidade e modernização da administração pública distrital.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Rede Distrital de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer, de forma gratuita, articulada e descentralizada, educação musical à comunidade escolar e à população do Distrito Federal.
Art. 2º A REDIM é composta:
I — pela Escola de Música de Brasília — EMB;
II — pelos Centros Interescolares de Música — CIMs;
III — pelas demais unidades escolares da rede pública que ofertem componente curricular de música, nos termos do regulamento.
Art. 3º São princípios da REDIM:
I — a gratuidade e universalidade do acesso;
II — a articulação com a educação básica;
III — a equidade territorial na oferta;
IV — a inclusão das pessoas com deficiência;
V — a formação integral do estudante;
VI — a articulação com instituições culturais e formativas, públicas e privadas, locais, nacionais e do exterior.
Art. 4º A Escola de Música de Brasília, unidade escolar de natureza especial integrante da rede pública de ensino do Distrito Federal, atuará como unidade escolar de referência e coordenação pedagógica da REDIM.
Art. 5º Compete à Escola de Música de Brasília, na forma do regulamento:
I — propor as diretrizes pedagógicas da REDIM;
II — propor as matrizes curriculares das trilhas formativas ofertadas nos CIMs;
III — coordenar a banca de aptidão para atuação docente na REDIM;
IV — propor o sistema de avaliação e progressão dos estudantes da rede;
V — promover programas de formação continuada dos docentes da REDIM;
VI — articular a atuação dos CIMs com os projetos pedagógicos permanentes da EMB.
Art. 6º Ficam instituídos, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, os Centros Interescolares de Música — CIMs, unidades escolares de natureza especial destinadas à oferta de educação musical, em contraturno ao ensino regular.
Art. 7º Os CIMs ofertarão, sob coordenação da EMB:
I — Trilha de Iniciação Musical, voltada prioritariamente a crianças e adolescentes da rede pública de ensino;
II — Trilha de Formação Técnica e Continuada, voltada à qualificação profissional e à formação técnica de nível médio na área de música, na forma da legislação aplicável à educação profissional.
Art. 8º A implantação dos CIMs observará critérios de equidade territorial, com prioridade para as regiões administrativas que não disponham de oferta pública de educação musical e para aquelas com maior demanda demográfica em faixa etária escolar.
Art. 9º São destinatários dos CIMs:
I — prioritariamente, estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal;
II — estudantes da rede privada, dos colégios militares federais e a comunidade em geral, nas vagas remanescentes.
Art. 10. O regulamento disporá sobre as demais normas necessárias à execução desta Lei, em especial sobre:
I - as formas de ingresso e os critérios gerais de seleção e avaliação;
II - as diretrizes gerais relativas à coordenação pedagógica da REDIM;
III - as parcerias para cessão, empréstimo e compartilhamento de instrumentos musicais a estudantes;
IV - o plano plurianual de implantação dos CIMs, com metas, cronograma e indicadores.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rede Distrital de Ensino Musical — REDIM, com o objetivo de estruturar, ampliar e descentralizar a oferta pública de educação musical no Distrito Federal.
A proposta fortalece institucionalmente a Escola de Música de Brasília como unidade de referência pedagógica e cria os Centros Interescolares de Música — CIMs, voltados à oferta de formação musical em contraturno escolar, com foco na democratização do acesso, na equidade territorial e na formação integral dos estudantes.
A iniciativa busca integrar educação, cultura e qualificação profissional, promovendo oportunidades educacionais e culturais para crianças, adolescentes e jovens em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, especialmente naquelas atualmente desprovidas de oferta pública especializada.
Além de estimular talentos e ampliar o acesso à formação artística, a medida contribui para o desenvolvimento cognitivo, social e cultural dos estudantes, fortalecendo políticas públicas de educação integral e inclusão social.
A proposição também cria bases institucionais para a expansão planejada e permanente da educação musical pública no Distrito Federal, mediante regulamentação, metas de implantação e articulação com instituições culturais e formativas.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 95 - CEOF - Não apreciado(a) - (336773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (De redação)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se nova redação ao texto constante na coluna "Providências" do Anexo XII (Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências) do Projeto de Lei nº 2323/2026, especificamente no campo referente a Passivos Contingentes de Demandas Judiciais, substituindo a expressão "redução de dotação de despesas discriminatórias" por "redução de dotação de despesas discricionárias".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de correção de erro material no documento enviado pelo Poder Executivo.
A providência indicada para os passivos contingentes refere-se a "despesas discriminatórias", termo inexistente na legislação e no jargão orçamentário.
A presente emenda de redação substitui o termo pelo conceito técnico correto ("despesas discricionárias"), eliminando qualquer ambiguidade interpretativa na execução das providências de riscos fiscais para o exercício de 2027.
DeputadA DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. (...)
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto ao grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda altera a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas dotações das emendas parlamentares também abranjam o grupo de natureza da despesa (GND). A proposta busca alinhar a legislação distrital às práticas já adotadas no âmbito federal, proporcionando maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária sem comprometer a autonomia do parlamentar sobre suas programações, uma vez que a alteração permanece condicionada à sua prévia anuência.
A Lei Federal nº 15.321, de 20 de agosto de 2025 (LDO da União 2026), estabelece em seu art. 53, § 1º, inciso I, alínea “d”, que as alterações entre Grupos de Natureza da Despesa (GNDs) de programações incluídas por emendas podem ser realizadas mediante solicitação ou concordância dos autores. Ao retirar a possibilidade de ajuste de GND no texto original do PLDO 2027, o Distrito Federal caminha na contramão da legislação nacional, criando obstáculos burocráticos que podem levar à inexecução de políticas públicas prioritárias.
O alinhamento aqui proposto também fundamenta-se na decisão do Supremo Tribunal Federal, a ADPF 854, que determinou expressamente ao Distrito Federal a adaptação obrigatória de seu processo legislativo orçamentário ao modelo federal no tocante à apresentação e execução de emendas. Segundo o STF, as normas federais que regem o orçamento impositivo são de reprodução obrigatória por força do princípio da simetria constitucional, não sendo permitido ao legislador local dispor de forma contrária ou mais restritiva que o modelo da União.
Importante salientar que esta autorização não viola o art. 167 da Constituição Federal ou o art. 151 da LODF, pois a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias atua como o instrumento de autorização legislativa para tais remanejamentos. Assim, a aprovação desta emenda assegura a segurança jurídica e a rastreabilidade exigidas pelo STF, garantindo que o orçamento distrital opere com a mesma agilidade técnica conferida ao orçamento federal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II - as dotações:
(...)
e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e assistência social.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui para cumprir esse objetivo prioritário.
Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de "engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a continuidade operacional das unidades de atendimento.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 337317, Código CRC: 2058d912
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Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se o inciso XXXIX ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a seguinte redação:
XXXIX – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.
JUSTIFICATIVA
Esta emenda pretende ampliar a transparência da política fiscal distrital, por meio da inclusão de demonstrativo que deve acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, buscando estabelecer um relatório que analise a relação entre custo e benefício das medidas que resultam em renúncia de receita, como incentivos fiscais, anistias e subsídios. Trata-se de iniciativa essencial para subsidiar decisões futuras quanto à manutenção, revisão ou extinção de tais mecanismos, em consonância com os princípios da eficiência, transparência e responsabilidade fiscal.
Ressalte-se, ainda, que a previsão deste demonstrativo estava presente na LDO 2026, mas foi retirado no texto do PLDO 2027 protocolado nesta Casa. Reincluir esse dispositivo é fundamental para ampliar a transparência sobre as renúncias de receita, que atualmente alcançam valores expressivos sem que haja clareza sobre seus reais impactos econômicos e sociais. A justificativa de fomento à economia, muitas vezes usada para sustentar tais isenções, precisa ser acompanhada de evidências concretas. Ao exigir uma análise mais técnica e acessível, a proposta fortalece a gestão fiscal e contribui para decisões mais responsáveis e devidamente fundamentadas pelo Poder Público.
Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CEC - (337393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10222/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10409/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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-
Folha de Votação - CEC - (337351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2064/2025
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº 1 - CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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-
Folha de votação - Indicação - CEC - (337405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEC
Indicação nº: 10208/2026
TITULARES
Presidente - P
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 00:00 de 10/06/2026 e 23h59 de 16/06/2026.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Não apreciado(a) - (337420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Não apreciado(a) - (337418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV:
JUSTIFICAÇÃO
Atendimento à categoria.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 337418, Código CRC: 8bb751bb
-
Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:
Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão contabilizados conforme disposições previstas na Lei Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e regulamentos.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentárias de exercícios anteriores[1], cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na área de saúde no orçamento da seguridade social
De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do Poder Executivo[2], a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou o percentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência, conforme Tabela 01.
TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
R$ 1,00
ANO
ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SAÚDE
TOTAL
I. EMP.LIQ.
II.%
III. EMP. LIQ.
IV. %
V. EMP. LIQ.
VI. %
2007
255.840.171
9,56%
810.794.188
30,29%
1.610.093.234
60,15%
2.676.727.593
2008
306.332.549
10,79%
894.662.803
31,52%
1.637.408.779
57,69%
2.838.404.131
2009
366.198.126
12,82%
1.017.105.477
35,61%
1.472.796.346
51,57%
2.856.099.949
2010
407.380.481
12,86%
1.180.141.140
37,25%
1.580.579.547
49,89%
3.168.101.168
2011
410.464.229
10,69%
1.359.404.242
35,39%
2.071.113.994
53,92%
3.840.982.465
2012
303.543.723
8,88%
1.273.929.707
37,27%
1.841.092.093
53,86%
3.418.565.523
2013
373.424.015
7,90%
1.438.673.948
30,45%
2.912.253.878
61,64%
4.724.351.841
2014
431.016.606
8,18%
1.635.603.619
31,03%
3.204.193.767
60,79%
5.270.813.992
2015
397.090.457
5,15%
3.233.137.085
41,90%
4.086.658.769
52,96%
7.716.886.311
2016
177.809.650
2,98%
2.569.415.125
43,05%
3.220.774.294
53,97%
5.967.999.069
2017
398.698.897
6,65%
2.664.015.953
44,45%
2.930.206.167
48,89%
5.992.921.017
2018
399.333.018
5,15%
4.241.805.759
54,73%
3.108.679.739
40,11%
7.749.818.516
2019
385.669.446
4,96%
4.492.876.975
57,73%
2.903.565.653
37,31%
7.782.112.074
2020
490.872.433
6,11%
4.068.277.576
50,63%
3.476.251.613
43,26%
8.035.401.622
2021
577.588.605
6,39%
4.473.836.370
49,50%
3.987.183.996
44,11%
9.038.608.971
2022
745.329.699
7,20%
4.799.344.063
46,34%
4.812.162.658
46,46%
10.356.836.420
2023
959.972.316
10,44%
4.449.675.759
48,39%
3.786.349.354
41,17%
9.195.997.429
2024
1.004.590.003
8,69%
5.815.488.296
50,30%
4.740.487.653
41,01%
11.560.565.952
2025
1.130.059.160
8,41%
6.451.550.143
48,03%
5.850.093.973
43,55%
13.431.703.276
TOTAL
9.521.213.584
7,30%
56.869.738.229
44,30%
59.231.945.507
48,30%
100.630.628.095
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
FIGURA 01 – HISTÓRICO % ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL
Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.
Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a 41,17% no exercício de 2023 e 41,01% no exercício de 2024.
Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do Distrito Federal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento da seguridade social.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] Nesse sentido: LDO/2008 – (art. 28 da Lei n.º 4.008/2007); LDO/2007 (art. 27 da Lei n.º 3.904/2006).
[2] SEEC: RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T. Acesso em 15/06/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 48 do PLDO/2027, que, de forma equivocada e desproporcional, condiciona a recomposição do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar ao percentual de comprometimento da despesa total com pessoal.
A norma confunde benefícios de natureza indenizatória e assistencial, classificados orçamentariamente como Outras Despesas Correntes, com despesa de pessoal propriamente dita, criando restrição indevida, sem necessária correspondência com a Lei Complementar n.º 101/2000, e impedindo a atualização de valores destinados à subsistência, à alimentação e ao cuidado dos filhos dos servidores públicos.
Nesse sentido, a emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada, proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes, vinculando-a a limites da despesa de pessoal.
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste.
A manutenção do dispositivo significaria dar continuidade à política do atual Governo do Distrito Federal de transferir aos servidores o peso da crise fiscal, impondo-lhes perda real de benefícios básicos sob o pretexto de controle da folha. Não se promove responsabilidade fiscal punindo o servidor, corroendo seu poder aquisitivo e desvalorizando a prestação dos serviços públicos. Por essa razão, a supressão do art. 48 é medida de justiça, coerência orçamentária e respeito ao funcionalismo público, motivo pelo qual conclamo os nobres pares à aprovação da presente Emenda.
Pelo exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336806, Código CRC: cf57aa3e
-
Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Modifique-se o art. 94 para o seguinte:
“Art. 94. Responderão pessoalmente, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.:
I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou execução de contratos, convénios ou instrumentos congéneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;
II – o agente público responsável, direta ou indiretamente, pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em desacordo com os normas e limites legais e regulamentares.
Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o Governador do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime de responsabilização previsto no art. 94 do PLDO/2027, estendendo aos agentes públicos responsáveis pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia o mesmo rigor já imposto aos ordenadores de despesa que autorizam, celebram ou executam obrigações sem prévia e suficiente dotação orçamentária ou em desacordo com a legislação fiscal. Se há responsabilização pessoal para quem autoriza a despesa pública irregular, com maior razão deve haver responsabilização para quem concede renúncias e benefícios capazes de reduzir a receita, comprometer o equilíbrio fiscal e afetar diretamente a capacidade do Estado de financiar políticas públicas essenciais.
A medida revela-se ainda mais necessária diante do cenário de crescimento expressivo das renúncias fiscais no Distrito Federal, cuja expansão impõe severo impacto sobre a arrecadação, limita a execução orçamentária e transfere à sociedade o ônus de escolhas administrativas pouco transparentes ou insuficientemente justificadas.
Benefícios fiscais, financeiros, tributários e creditícios não podem ser tratados como atos neutros ou politicamente imunes: representam verdadeira despesa indireta do Estado e, por isso, devem submeter-se aos princípios da legalidade, moralidade, planejamento, transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados. A ausência de sanção específica aos agentes responsáveis por sua concessão cria perigosa assimetria institucional, punindo com rigor quem executa despesa irregular, mas protegendo quem reduz receita pública em desacordo com normas e limites legais.
Também se impõe a previsão de responsabilidade solidária do Governador do Distrito Federal, especialmente porque a proposta encaminhada ao Poder Legislativo omite, de forma conveniente, a responsabilidade política e administrativa do Chefe do Poder Executivo sobre a condução da política fiscal.
Não é jurídica e moralmente aceitável que o atual Governo pretenda responsabilizar apenas agentes subalternos ou ordenadores setoriais, enquanto se preserva da consequência direta de atos que decorrem de sua própria orientação, autorização, chancela ou omissão.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336934, Código CRC: 1f08f9d4
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