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Moção - (336751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermto)
Reconhece e apresenta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo uma tentativa de suicídio em Taguatinga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio do BPCHOQUE (PATAMO)
Durante o retorno ao BPCHOQUE, após o cumprimento da Ordem de Serviço nº 2026.10044.0812 – Operação Adsumus, a equipe GRIFO 01 visualizou uma mulher em aparente tentativa de suicídio sobre o viaduto localizado entre o Pistão Sul e o Pistão Norte, em Taguatinga.Diante da situação de extremo risco, os policiais do PATAMO iniciaram imediatamente a verbalização com a mulher, buscando acalmá-la e evitar o ato. Com a evolução da ocorrência e o aumento da agitação da vítima, a equipe realizou intervenção rápida e segura, projetando-se para alcançá-la e contê-la, impedindo sua queda.
A atuação técnica, corajosa e coordenada dos policiais foi fundamental para preservar a vida da mulher, que foi retirada do local em segurança e encaminhada para as providências cabíveis.
Segue os policiais envolvidos na ocorrência:
1º TEN QOPM WÁLLACE RAFAEL RODRIGUES LÍCIO – MAT. 736.379/6
1ºSGT QPPMC EDNALDO PEREIRA NUNES – MAT. 23.443/5
SD RODRIGO QPPMC CURADO PELLICANO - MAT. 738.672-9
SD QPPMC ISMAIL MOSA ISMAIH ABED RAHMAN JADALLAH – MAT. 739079/3
SD QPPMC NÍCHOLAS CAUE DIAS – MAT. 3122371-0
SD QPPMC MARCIO CONRADO DO NASCIMENTO- MAT. 7390203
SD QPPMC PEDRO VITOR DE OLIVEIRA MIRANDA - MAT. 3429183-0
SD QPPMC LUCAS PRÍNCIPE MORENO- MAT. 739.220-6
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de Louvor aos Policiais Militares da Patamo na atuação impedindo uma tentativa de suicídio em Taguatinga.
Sala das Sessões, junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Parecer - 1 - CDC - Não apreciado(a) - (336776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2026 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 2112/2026, que “Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC o Projeto de Lei - PL nº 2.112/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências".
O art. 1º obriga as concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro de prazos máximos, com vistas a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
O art. 2º define o conceito de demandas operacionais como aquelas relacionadas a falhas, interrupções, defeitos, manutenções corretivas ou quaisquer situações que comprometam a adequada prestação do serviço público concedido.
O art. 3º estabelece os prazos máximos escalonados por gravidade: (i) até 24 horas, quando houver risco iminente à vida, à saúde ou à segurança das pessoas; (ii) até 72 horas, nos casos de interrupção total ou parcial do serviço essencial; e (iii) até 10 dias, nos demais casos operacionais.
O art. 4º prevê penalidades administrativas em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato de concessão, incluindo: advertência formal, multa administrativa conforme regulamentação do Poder Executivo, comunicação ao órgão regulador competente e aplicação das sanções contratuais cabíveis.
O art. 5º impõe às concessionárias o dever de manutenção de registro atualizado das demandas recebidas, dos prazos de atendimento e das providências adotadas, assegurando transparência e possibilitando a fiscalização pelos órgãos competentes.
O art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios de fiscalização, valores de multas e procedimentos administrativos.
O art. 7º trata da cláusula de vigência.
A justificativa apresentada pelo autor destaca que a ausência de prazos claros para a resolução de demandas pelas concessionárias gera insegurança, ineficiência e prejuízos diretos à população, comprometendo direitos básicos e, em situações mais graves, expondo vidas a risco.
O PL nº 2.112/2026 foi distribuído para análise de mérito na CDC (RICL, art. 67, I, III, VI) e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX) e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 67, I, III e VI do RICLDF, analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas a relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; à composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; e à organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor.
A proposição versa sobre o padrão de atendimento prestado pelas concessionárias de serviços públicos essenciais ao consumidor-usuário do Distrito Federal, matéria diretamente afeta à qualidade e à adequação dos serviços prestados no âmbito de relações de consumo de largo alcance social.
As relações de consumo são, por natureza, marcadas pela assimetria entre as partes. É precisamente para corrigir esse desequilíbrio estrutural que a Lei Federal nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, foi concebida, estabelecendo um patamar mínimo de proteção ao lado mais vulnerável da relação.
Nesse contexto, o CDC, no art. 6º, X, assegura ao consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral; o art. 22 impõe aos órgãos públicos e seus delegados o dever de fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e, quanto aos essenciais, contínua.
Quando o objeto do fornecimento é um serviço público essencial, essa vulnerabilidade assume contornos mais agudos. O usuário, nos termos do art. 2º do CDC, é destinatário final da prestação e, portanto, consumidor para todos os efeitos legais. Entretanto, não se trata de uma relação de consumo ordinária, em que o insatisfeito pode simplesmente trocar de fornecedor. Portanto, justifica-se uma tutela mais cuidadosa por parte do Poder Público.
Um dos elementos essenciais à adequada prestação de serviços públicos é a tempestividade. O fornecimento do serviço ou a resolução de suas falhas devem ocorrer em prazo compatível com a utilidade que o usuário deles espera. Um direito concedido fora do tempo é equivalente a um direito negado.
O CDC já estabelece prazos relevantes nessa matéria. Para vícios de produtos e serviços, o art. 18, § 1º, prevê prazo de 30 dias para saneamento do vício pelo fornecedor, sendo este o principal prazo corretivo do código; esgotado esse prazo sem solução, o consumidor passa a poder exigir, à sua escolha, a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem prejuízo da reparação integral pelos danos eventualmente ocorridos no período.
Entretanto, no âmbito do serviço público, vêm sendo estabelecidos prazos mais detalhados, conferindo uma garantia mais rigorosa na prestação e fornecimento desses serviços. Essa regulação ocorre em múltiplas esferas, com os prazos rígidos de horas ou dias para atendimento, resposta e manutenção materializados por normativos infralegais (resoluções e portarias de agências reguladoras) e por leis estaduais, distritais e municipais que atuam de forma suplementar.
Neste contexto, a proposição concretiza, no âmbito distrital, esse mandamento de eficiência e continuidade, conferindo ao usuário do DF um instrumento legal de exigência e ao Poder Público instrumento de fiscalização, estabelecendo prazos máximos vinculantes que operam como patamar mínimo de proteção ao consumidor. Trata-se de típica norma de proteção ao consumidor-usuário de serviço público, compatível com a competência suplementar legislativa do Distrito Federal em matéria consumerista, nos termos do art. 24, V e VIII, bem como para regulamentar serviços públicos de sua competência, conforme art. 30, V, da Constituição Federal.
Em princípio, o estabelecimento de um limite temporal é uma iniciativa meritória, pois é mediante a positivação objetiva dos prazos que se assegura a tempestividade adequada dos serviços. Nesse sentido, o projeto de lei possui a virtude de servir como uma diretriz geral para todos os serviços prestados pelo ente público que ainda carecem de regulamentação específica. Ao atuar de forma supletiva, a proposição efetivamente cria um piso concreto de previsibilidade e eficiência nos prazos de prestação, garantindo que, mesmo na ausência de normas setoriais detalhadas, o cidadão não fique sujeito à indefinição ou ao desamparo.
Com o intuito de cotejar os prazos delineados pela proposta com prazos já fixados por outras normas, procedeu-se à comparação do Projeto com a regulamentação vigente.
A tabela a seguir sintetiza o confronto para os quatro serviços analisados no DF:
A análise comparativa evidencia diferenças operacionais diretas entre os prazos propostos e as normativas setoriais vigentes, revelando variações nas escalas de atendimento.
No saneamento, regulado pela Resolução ADASA nº 14/2011 (atualizada pela Resolução ADASA nº 12/2019) e pela Carta de Serviços da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, os prazos atuais operam na escala de horas: 6 a 8 horas para vazamentos, 10 horas para desobstrução de esgoto e 6 a 16 horas para religações. O projeto, por sua vez, adota um escalonamento temporal mais dilatado, propondo 24 horas para situações de risco sanitário, 72 horas para religação e 10 dias para desobstruções.
Na iluminação pública (Companhia Energética de Brasília Iluminação Pública e Serviços S/A - CEB IPES), a dinâmica é semelhante. Os chamados emergenciais com risco têm limite atual de 12 horas, ao passo que o projeto estipula 24 horas. Para falhas comuns, o teto contratual vigente é de 72 horas, e a proposta introduz um prazo de 10 dias para os demais casos, ampliando o teto máximo atual do serviço.
No transporte público (Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF), a principal diferença reside no modelo de resposta. A legislação distrital atual estabelece o dever de imediatidade tanto para a retirada de veículos defeituosos quanto para o fornecimento de transporte alternativo em caso de interrupção da viagem. Em contrapartida, o projeto fixa prazos de 24 horas para riscos à segurança e de 72 horas para a interrupção do serviço, substituindo a ação imediata por um prazo contado em dias.
Já nas concessões do serviço cemiterial, administrada pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - Sejus-DF, os seis cemitérios públicos do DF são regidos pela Lei Distrital nº 2.424/1999 e pelo Decreto nº 40.569/2020, com alterações pelos Decretos nº 43.837/2022 e nº 46.538/2024. A regulação operacional não fixa prazos para a resolução de falhas operacionais gerais, exigindo apenas comunicação em caso de interrupções de cremação superiores a 48 horas. Portanto, o PL institui parâmetros temporais exigíveis para todas as categorias de falha, preenchendo uma lacuna estrutural do setor.
No que se refere ao gás canalizado, não há regulamentação específica de prazos no DF, embora a ADASA tenha competência normativa para estabelecê-los, tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.285/2008.
Para fins comparativos, pode-se citar a experiência da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP. Por meio da Deliberação ARSESP nº 732/2017, que dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo, a agência disciplina prazos operacionais específicos e graduados: ligação de gás em até 1, 2 ou 5 dias úteis, conforme a classe de pressão de fornecimento; religação em caso de interrupção indevida em até 4 horas; religação ordinária, cessado o motivo da interrupção, em até 1 dia útil; limite de 12 horas para interrupções programadas de manutenção, com aviso prévio mínimo de 72 horas; resposta a qualquer reclamação em até 10 dias; entre outros.
Quando comparados com os prazos estabelecidos no art. 3º do PL, verifica-se que a experiência da ARSESP adota, em situações análogas, prazos iguais ou mais exigentes para a concessionária: a religação por interrupção indevida em até 4 horas e a religação ordinária em até 1 dia útil são mais céleres do que os prazos de 24 e 72 horas previstos no PL; o prazo de ligação de gás (1 a 5 dias úteis) é mais exigente do que o prazo geral de 10 dias do PL; e o prazo de resposta a reclamações (10 dias) coincide diretamente. Esse cotejo evidencia que os prazos do Projeto se situam em linha com, ou em patamar mais dilatado do que, o estabelecido pela ARSESP, corroborando a razoabilidade dos prazos propostos como piso mínimo transversal.
Esta análise comparativa não pretende esgotar todas as possíveis diferenças entre os regimes, mas situar a proposta no arcabouço regulatório vigente.
Portanto, a análise demonstra que em vários dos serviços públicos prestados no DF, os prazos propostos são mais desfavoráveis ao consumidor do que os já praticados pelas concessionárias com base em regulação, contrato ou outras normas infraconstitucionais. Conclui-se, portanto, que os prazos estipulados pelo PL não são desproporcionais nem inexequíveis, sendo adequados para estabelecer o patamar mínimo de proteção para os consumidores.
Entretanto, como a proposta é mais desfavorável ao consumidor para alguns serviços, existe o risco de que o art. 3º seja invocado pelas concessionárias como teto legal, o que poderia alterar padrões operacionais já consolidados em favor do consumidor. Por essa razão, propõe-se a Emenda nº 01 com o objetivo de afastar tal interpretação.
Ademais, registra-se questão sensível à segurança jurídica e à competência federativa. O texto atual refere-se genericamente a "concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal", sem distinguir entre concessões outorgadas pelo próprio Distrito Federal, como: saneamento, gás canalizado, transporte coletivo, iluminação pública; e serviços concedidos pela União, como: energia elétrica (regulada pela ANEEL) e telecomunicações (reguladas pela ANATEL). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais e distritais que regulem aspectos operacionais de concessões federais, à luz dos arts. 21, XII, "b"; 22, IV; e 175, parágrafo único, da Constituição Federal (vide ADI 3.703/RJ; ADI 7.725; ADI 7.576).
Para evitar exposição a esse risco, propõe-se, por meio da Emenda nº 02, a delimitação expressa do âmbito subjetivo da Lei às concessões e permissões outorgadas pelo Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
A proposição demonstra mérito ao estabelecer prazos máximos vinculantes que operam como patamar mínimo de proteção para o atendimento de demandas operacionais em serviços públicos essenciais, conferindo maior previsibilidade ao usuário e reforçando os deveres de qualidade, adequação e eficiência impostos pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. As emendas sugeridas não alteram esse mérito: a Emenda nº 01 visa a afastar o risco de retrocesso nos padrões operacionais já consolidados em favor do consumidor, e a Emenda nº 02 delimita o âmbito subjetivo da norma às concessões distritais, em conformidade com a repartição constitucional de competências.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CDC, pela APROVAÇÃO do PL nº 2.112/2026, com as Emendas nº 01 e nº 02 anexas, nos termos do art. 67, I, III e VI do RICLDF.
Sala das Comissões.
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Despacho - 3 - SELEG - (336625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Tècnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (336629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (336630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 17 de junho de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SELEG - (336633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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Despacho - 4 - SELEG - (336637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Tècnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (336680)
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
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Despacho - 4 - SELEG - (336689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 4 - SELEG - (336688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
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