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Despacho - 1 - SELEG - (318142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 5.372/14, que “Garante atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades educacionais especiais identificados com altas habilidades e superdotação e dá outras providências, Projeto de Lei nº 1.938/25, que “Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.” : Projeto de Lei nº 1.889/25, que “Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, Projeto de Lei nº 620/23, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências. , : Projeto de Lei nº 2.005/25, que “Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.698/25, que “ Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 787/23, que “Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/06/2026, às 15:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.970/2025, que dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada DOUTORA JANE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.970/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane.
O Projeto de Lei em epígrafe, conforme o art. 1º, tem por pretensão estabelecer normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Seguindo, o art. 2º define os conceitos de “bicicleta elétrica”, “equipamento de mobilidade individual autopropelido”, “bateria de íon-lítio”, “carregador” e “certificação de segurança”.
Por sua vez, o art. 3º estabelece que fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam certificação de segurança válida e visível. Os parágrafos que se seguem especificam regras de registro de fabricantes no órgão ambiental (§1º), destinos das baterias usadas, bem como sua gestão ambiental (§ 2º e § 3º), e obrigatoriedade de constar nas embalagens advertências aos consumidores (§ 4º).
Já o art. 4º estabelece as condições de segurança que deverão ser observadas na comercialização das baterias de íon-lítio: ser compatível com carregador original (inciso I) e possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com as normas técnicas (II).
Em seu turno, o art. 5º lista em incisos as condições de segurança que deverão ser respeitadas no carregamento das baterias: utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível (I); carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis (II); proibida a instalação de carregadores ou a realização de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga (III); evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão (IV); desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias (V); proibido cobrir a bateria durante o carregamento (VI); e as recargas devem observar os manuais dos fabricantes (VII).
Quanto às regras de armazenamento das baterias e equipamentos, o art. 6º estabelece que este deverá ocorrer: em locais ventilados, secos e seguros (I); fora de áreas de circulação e rotas de fuga (II); e em conformidade com as normas de segurança (III). No mais, o parágrafo único acrescenta que as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Em sequência, o art. 7º determina que a manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
E, o art. 8º, que o transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
O art. 9º veda o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial, trazendo especificações em seus parágrafos. Nestes, estipula-se que: o descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos (§1º); fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa (§2º); as baterias de íon-lítio que forem descartadas deverão ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica (§3º), bem como deverão ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem (§4º); e o Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias (§5º).
No art. 10, dispõe-se, no caput, que os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, enquanto o seu parágrafo único recomenda a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre os riscos associados ao uso e o descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Avançando, o art. 11 traz que o Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
O artigo 12 trata das penalidades aplicáveis ao descumprimento das normas previstas na Lei, sendo: advertência (inciso I); multa regulamentada pelo Poder Executivo (II); apreensão do produto (III); e interdição do estabelecimento (IV). Ademais, assegura que estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento da norma (parágrafo único).
Como de praxe, ao fim, seguem dispositivos prevendo a regulamentação pelo Poder Executivo (art. 13) e cláusula de vigência (art. 14) com dois prazos distintos nos incisos I e II, respectivamente: imediatamente, quanto às normas dos arts. 9 e 10; e após 180 dias, quanto aos demais artigos.
Na Justificação, a autora do projeto defende que o projeto visa a criar um marco regulatório distrital voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. Nesse sentido, chama atenção para o crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos associados ao uso inadequado das baterias, como os casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de carregadores não certificados.
Em sua argumentação, também discute a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na destinação ambientalmente adequada das baterias. Nesse quesito, destaca que a Lei Distrital nº 4.154/2008 contempla apenas pilhas, baterias de celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que têm potência muito maior que as baterias descritas nesta lei.
Assim, sustenta que o PL tem por objetivo zelar pela segurança da população e pela proteção do meio ambiente, prevenindo tragédias e promovendo a cultura da responsabilidade coletiva.
A proposição foi distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos IX, X e XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre energia, proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Conforme relatado, o principal propósito do projeto em análise é estabelecer normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Primeiramente, vale esclarecer dois conceitos-chave para a compreensão do escopo do projeto, que abrange equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e bicicletas elétricas, que, de acordo com a Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, são definidos como:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
I - bicicleta: veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com as seguintes características:
a) dotado de uma ou mais rodas;
b) dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento inerentemente instável por meio de sistema de controle auxiliar composto por giroscópio e acelerômetro;
c) provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
d) velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); e
e) largura não superior a 70 cm (setenta centímetros) e distância entre eixos de até 130 cm (cento e trinta centímetros);
III - bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana, com duas rodas, com as seguintes características:
a) provido de motor auxiliar de propulsão, com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
b) provido de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
c) não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e
d) velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
Ou seja, deve-se observar que o PL se limita a estabelecer regras para veículos especificamente delimitados por características técnicas que incluem valores máximos de potência nominal de motor de propulsão (1000 W), de velocidade de fabricação (32 km/h) e, quando cabível, de largura (70 cm) e de distância entre eixos (130 cm).
Quanto às baterias de íons de lítio, essas se tornaram o principal sistema de armazenamento de energia utilizado em equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como bicicletas elétricas, patinetes elétricos, monociclos elétricos e similares. Entre as principais vantagens das baterias de lítio aplicadas à mobilidade individual estão a sua alta capacidade de armazenamento energético em relação ao peso — permitindo maior autonomia sem comprometer a leveza e a ergonomia dos equipamentos. Em comparação com tecnologias mais antigas, como baterias de chumbo-ácido, as baterias de lítio também apresentam desempenho significativamente superior, menor tempo de recarga, menor efeito memória e maior vida útil operacional, características que favorecem o uso de equipamentos de mobilidade mais compactos, silenciosos e energeticamente eficientes, adequados à circulação urbana e ao uso cotidiano.
Outro benefício importante é a contribuição potencial para a redução da emissão de poluentes atmosféricos e da dependência de combustíveis fósseis. Equipamentos de mobilidade elétrica individual podem auxiliar na diminuição do tráfego urbano, do consumo de combustíveis e da emissão de gases de efeito estufa, especialmente em trajetos curtos. Além disso, esses equipamentos possuem custos operacionais reduzidos e menor necessidade de manutenção mecânica quando comparados a motocicletas e automóveis de combustão interna.
Entretanto, a crescente utilização dessas baterias também traz desafios relevantes relacionados à segurança, à gestão ambiental e à regulação do setor. Um dos principais problemas está associado à qualidade variável dos equipamentos comercializados, sobretudo em mercados com baixa fiscalização técnica. Assim, o uso de carregadores incompatíveis, sistemas de proteção inadequados, adaptações elétricas improvisadas, baterias recondicionadas ou de procedência duvidosa aumentam substancialmente a probabilidade de acidentes. Casos de incêndios em apartamentos, garagens, elevadores e estabelecimentos comerciais envolvendo bicicletas e patinetes elétricos têm se tornado mais frequentes, chamando atenção para a necessidade de regulamentação e conscientização dos usuários.
O principal risco técnico associado às baterias de lítio é o fenômeno conhecido como “fuga térmica” (thermal runaway), caracterizado por uma reação química descontrolada desencadeada por superaquecimento, sobrecarga, curto-circuito, perfuração, impacto físico ou defeitos internos das células. Nessas situações, a bateria pode entrar em combustão espontânea, produzir explosões e liberar gases tóxicos e inflamáveis. Incêndios envolvendo baterias de lítio apresentam elevada intensidade térmica e são particularmente difíceis de extinguir, podendo inclusive ocorrer reacendimento após o aparente controle das chamas.
Nos equipamentos de mobilidade individual, esse risco é potencializado pelas condições de uso urbano intenso, vibração constante, exposição ao calor, impactos mecânicos e recargas frequentes. Destarte, o armazenamento dessas baterias exige cuidados específicos para minimizar riscos de degradação química e incêndio: recomenda-se que equipamentos de mobilidade elétrica sejam mantidos em ambientes ventilados, protegidos da incidência solar direta, afastados de fontes de calor e longe de materiais inflamáveis. Também é desaconselhável manter os equipamentos conectados continuamente à tomada após a carga completa, especialmente durante a noite ou em ambientes sem supervisão.
Outro aspecto crítico refere-se ao descarte ambientalmente inadequado das baterias ao final da vida útil. As baterias de lítio contêm substâncias potencialmente perigosas, incluindo lítio, níquel, manganês, cobalto e eletrólitos inflamáveis, que podem contaminar o solo e os recursos hídricos caso sejam descartadas em lixo comum ou aterros sanitários. Além disso, baterias danificadas ou descartadas de forma incorreta representam risco significativo de incêndios em caminhões de coleta, cooperativas de reciclagem e centrais de triagem de resíduos urbanos.
Nesse sentido, o crescimento acelerado da mobilidade elétrica individual tende a ampliar substancialmente o volume desses resíduos nas próximas décadas, tornando essencial o fortalecimento de políticas de logística reversa e reciclagem especializada. No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece diretrizes para responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores, prevendo sistemas de recolhimento e destinação ambientalmente adequada. Contudo, a infraestrutura nacional de reciclagem ainda enfrenta limitações técnicas, logísticas e econômicas, especialmente diante da diversidade de modelos e composições químicas existentes no mercado.
Do ponto de vista tecnológico, pesquisas vêm buscando o desenvolvimento de baterias mais seguras, duráveis e sustentáveis, incluindo sistemas de gerenciamento eletrônico avançado, melhorias nos mecanismos de proteção térmica e novas composições químicas menos inflamáveis. Paralelamente, diversos países discutem normas mais rigorosas de certificação, transporte, armazenamento e comercialização de equipamentos de mobilidade elétrica individual, visando reduzir riscos de acidentes e ampliar a segurança dos consumidores.
Diante do contexto exposto, tanto sob a perspectiva do crescimento do segmento quanto dos problemas identificados, entende-se que o PL é meritório por estabelecer regras que traçam balizas para o desenvolvimento sustentável do setor, considerando aspectos de segurança dos usuários e de qualidade ambiental.
Entretanto, com o objetivo de alinhar o texto legislativo com os instrumentos normativos vigentes e a tecnicidade que o tema exige, garantindo que a proposta possa alcançar o efetivo resultado que almeja, sugere-se o aperfeiçoamento do texto legislativo, na forma do substitutivo em anexo.
Dito isto, ainda que de pequena extensão, um primeiro ajuste é o alinhamento do conteúdo do artigo 1º com a ementa, que passa a ser descrita da seguinte forma:
Ementa do PL n° 1.970, de 2025
Ementa do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências., e dá outras providências.
Dispõe sobre medidas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Em sequência, uma sugestão de maior dimensão refere-se aos conceitos apresentados no art. 2º do PL que, defende-se, devem trazer definições com maior precisão técnica. De forma complementar, pela relevância que apresentam para uma correta interpretação das regras estabelecidas pelo PL, sugere-se a adição dos termos “resíduos perigosos” e “logística reversa”, em conformidade com os conceitos apresentados na Política Nacional de Resíduos Sólidos — PNRS (Lei Federal nº 12.305/2010). Sendo assim, segue:
Art. 2º do PL n° 1.970, de 2025
Art. 2º do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 2º (...)
I - bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
III – bateria de íon-lítio ou similar: gerador eletroquímico de energia elétrica, com tecnologia de íon-lítio ou similar, recarregável, utilizado para alimentar o motor de tração de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido;
IV - carregador: dispositivo eletrônico utilizado para restaurar a carga de uma bateria de íon-lítio ou similar;
V - certificação de segurança: selo ou documento que comprova que um produto, devidamente identificado, atende aos requisitos de normas e regulamentos técnicos específicos em conformidade com as regras para certificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
VI - resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
VII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Seguindo, no art. 3º do PL, há disposições sobre comercialização, destinação e descarte das baterias de íon-lítio, assunto que volta a ser tratado no art. 9º. Recomenda-se reordenar os dispositivos citados com o intuito de aumentar a coerência do texto, respeitando a afinidade temática das regras estabelecidas por estes, bem como os ditames da Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
No que toca à tecnicidade dos termos utilizados, considerando o contexto dos resíduos sólidos, vale esclarecer a distinção entre os conceitos de "descarte", "destinação" e "disposição". O primeiro refere-se à ação primária e, muitas vezes, informal de se desfazer de um material que não possui mais utilidade, ao passo que os dois últimos são definidos na PNRS da seguinte forma:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(...)
Desse modo, enquanto o descarte tem maior relação com uma ação informal dos consumidores, destinação e disposição são um conjunto de ações e processos que visam dar um fim ambientalmente adequado aos resíduos e rejeitos, respectivamente, minimizando seus impactos negativos e, sempre que possível, recuperando seu valor econômico ou energético. Destarte, para um estabelecimento de regras preciso, deve-se atentar para o correto uso dos termos em cada situação.
Especificamente no que diz respeito à regra estabelecida no caput do art. 3º, também se sugerem dois aprimoramentos. Considerando o escopo do PL, o primeiro tem o fim de delimitar que a certificação de segurança se refere às baterias – extrapola o objetivo da proposta tratar da certificação de todos os componentes dos veículos/equipamentos em questão. E, em segundo lugar, sugere-se uma complementação da regra para evitar qualquer lacuna interpretativa, deixando claro que a exigência da certificação de segurança também se estende para baterias e seus componentes elétricos que sejam comercializados de forma avulsa.
Dessa forma, considerado o exposto, sugere-se a seguinte alteração ao PL:
Arts. 3º e 9º do PL n° 1.970, de 2025
Arts. 3º, 4º e 9º, 10 e 11 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
(dispositivos reordenados)
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam Certificação de Segurança válida e visível.
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
(...)
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que contenham baterias que não possuam certificação de segurança válida e visível.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput também é válida para baterias e seus componentes elétricos utilizados em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam comercializados de forma avulsa.
Art. 4º Nas embalagens de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores de que trata a presente Lei devem constar advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de descarte após o uso.
(...)
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º O descarte de baterias de íon-lítio deve ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos.
§ 2º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica.
§ 3º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 4º O Distrito Federal deve orientar as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta das baterias referidas no caput.
Art. 10. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§ 1º As disposições de que trata o caput incluem a responsabilidade pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados e pela orientação aos consumidores.
§ 2º É vedada a disposição de baterias de íon-lítio em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
Passando para o art. 4º do PL, percebe-se que há uma repetição de informações: a exigência de certificação de segurança para a comercialização de baterias já foi tratada no art. 3º e a compatibilidade da bateria com o carregador original também é estabelecida no inciso I do art. 5º, que trata do carregamento. Assim sendo, sugere-se a supressão do dispositivo para evitar redundâncias que prejudicam a clareza do texto.
Art. 4º do PL n° 1.970, de 2025
Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Supressão do dispositivo, com consequente reordenação dos subsequentes.
Por sua vez, os arts. 5º e 6º, que tratam do carregamento e armazenamento de baterias, respectivamente, merecem ajustes, que buscam aumentar a aderência do texto às recomendações técnicas de segurança, tal como segue:
Art. 4º e 5º do PL n° 1.970, de 2025
Art. 5º e 6º do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Art. 5º O carregamento das baterias deve respeitar as seguintes condições de segurança:
I – utilizar exclusivamente carregador original ou com certificação compatível;
II – realizar o carregamento em local ventilado, seco, afastado de fontes de calor, materiais inflamáveis e luz solar direta;
III – não realizar o carregamento em áreas de circulação, rotas de fuga, corredores, escadas ou locais que obstruam a evacuação em caso de emergência;
IV – não realizar o carregamento durante a noite sem supervisão direta e constante;
V – interromper imediatamente o carregamento e desconectar o carregador da rede elétrica caso a bateria ou o carregador apresentem superaquecimento, deformação, inchaço, vazamento, fumaça ou odor incomum, buscando assistência técnica especializada;
VI – não cobrir a bateria ou o carregador durante o processo de carregamento;
VII – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
Art. 6º O armazenamento das baterias e dos veículos ou equipamentos de que trata esta Lei deve observar as seguintes condições de segurança:
I – armazenar em local ventilado, seco, protegido de intempéries, afastado de materiais inflamáveis e fontes de calor;
II – armazenar fora de áreas de circulação ou que obstruam rotas de fuga;
III - seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
IV – não armazenar baterias que apresentem sinais de dano físico.
Parágrafo único. As baterias danificadas de que trata o inciso IV deste artigo devem ser encaminhadas para descarte seguro ou assistência técnica.
Da mesma forma, procurando um texto mais completo, também se sugere nova redação ao art. 10:
Art. 10 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 12 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
(dispositivo renumerado)
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 12. Os condomínios edilícios podem estabelecer, por meio de suas convenções ou regimentos internos, regras complementares para o carregamento e armazenamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas comuns e privativas.
§ 1º Os planos de segurança condominial devem incluir orientações específicas para moradores e funcionários sobre prevenção de riscos e procedimentos seguros em caso de acidentes com baterias de íon-lítio de que trata esta Lei.
§ 2º As regras de que trata o caput deste artigo devem respeitar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, visando garantir a segurança coletiva.
Quanto aos artigos 11 e 12, sem adentrar a análise de constitucionalidade, que será pormenorizadamente analisada na CCJ, adiantam-se pequenos ajustes, com o fim de preservar a discricionariedade do Poder Executivo e, simultaneamente, manter a aplicabilidade da proposta.
Arts. 11, 12 e 13 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 13, 14 e 15 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
Art. 13. As campanhas educativas promovidas pelo Governo do Distrito Federal que tratem de prevenção de incêndios em área urbana, descarte de materiais perigosos e outros temas afins com o disposto nesta Lei deverão incluir orientações sobre riscos de utilização e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo podem ser promovidas em parceria com condomínios residenciais, associações e cooperativas de ciclistas e/ou entregadores, bem como empresas que utilizam transporte unipessoal ou que sejam responsáveis pela logística reversa das baterias.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, são corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Por fim, no que toca à data de vigência da lei, deve-se fazer um alerta. A proibição de descarte de produtos perigosos em lixo comum já é disciplinada pela PNRS, ou seja, esta regra já está em vigor.
Assim, entende-se que a repetição desse comando no presente PL tem como finalidade facilitar o entendimento de todas as regras aplicadas às baterias de íon-lítio aqui tratadas em um único instrumento legal, sem a necessidade de o leitor cotejar outras leis. Contudo, defende-se que é ineficaz aplicar regras de vigência para algo já disciplinado. Sendo assim, no substitutivo, mantém-se apenas o prazo de 180 dias estabelecido no inciso II.
Art. 14 do PL n° 1.970, de 2025
Art. 16 do Substitutivo
ao PL n° 1.970, de 2025
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.970/2025 no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, na forma do substitutivo do relator.
Sala das Comissões, em ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - SACP - (336580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (336563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1.970/2025, que dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.970, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.970, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II – equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
III – bateria de íon-lítio ou similar: gerador eletroquímico de energia elétrica, com tecnologia de íon-lítio ou similar, recarregável, utilizado para alimentar o motor de tração de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido;
IV – carregador: dispositivo eletrônico utilizado para restaurar a carga de uma bateria de íon-lítio ou similar;
V – certificação de segurança: selo ou documento que comprova que um produto, devidamente identificado, atende aos requisitos de normas e regulamentos técnicos específicos em conformidade com as regras para certificações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro;
VI – resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
VII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que contenham baterias que não possuam certificação de segurança válida e visível.
Parágrafo único. A proibição disposta no caput também é válida para baterias e seus componentes elétricos utilizados em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que sejam comercializados de forma avulsa.
Art. 4º Nas embalagens de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores de que trata a presente Lei devem constar advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de descarte após o uso.
Art. 5º O carregamento das baterias deve respeitar as seguintes condições de segurança:
I – utilizar exclusivamente carregador original ou com certificação compatível;
II – realizar o carregamento em local ventilado, seco, afastado de fontes de calor, materiais inflamáveis e luz solar direta;
III – não realizar o carregamento em áreas de circulação, rotas de fuga, corredores, escadas ou locais que obstruam a evacuação em caso de emergência;
IV – não realizar o carregamento durante a noite sem supervisão direta e constante;
V – interromper imediatamente o carregamento e desconectar o carregador da rede elétrica caso a bateria ou o carregador apresentem superaquecimento, deformação, inchaço, vazamento, fumaça ou odor incomum, buscando assistência técnica especializada;
VI – não cobrir a bateria ou o carregador durante o processo de carregamento;
VII – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
Art. 6º O armazenamento das baterias e dos veículos ou equipamentos de que trata esta Lei deve observar as seguintes condições de segurança:
I – armazenar em local ventilado, seco, protegido de intempéries, afastado de materiais inflamáveis e fontes de calor;
II – armazenar fora de áreas de circulação ou que obstruam rotas de fuga;
III – seguir rigorosamente as instruções do manual do fabricante do veículo ou equipamento e da bateria.
IV – não armazenar baterias que apresentem sinais de dano físico.
Parágrafo único. As baterias danificadas de que trata o inciso IV deste artigo devem ser encaminhadas para descarte seguro ou assistência técnica.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deve ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adequado para tal fim, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§ 1º O descarte de baterias de íon-lítio deve ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos.
§ 2º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser separadas e acondicionadas em recipientes adequados para destinação específica.
§ 3º As baterias de íon-lítio descartadas devem ser mantidas intactas como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 4º O Distrito Federal deve orientar as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta das baterias referidas no caput.
Art. 10. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem implementar sistemas de logística reversa, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§ 1º As disposições de que trata o caput incluem a responsabilidade pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados e pela orientação aos consumidores.
§ 2º É vedada a disposição de baterias de íon-lítio em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
Art. 11. Os fabricantes ou importadores de produtos de que trata a presente Lei, bem como seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, devem registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
Art. 12. Os condomínios edilícios podem estabelecer, por meio de suas convenções ou regimentos internos, regras complementares para o carregamento e armazenamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas comuns e privativas.
§ 1º Os planos de segurança condominial devem incluir orientações específicas para moradores e funcionários sobre prevenção de riscos e procedimentos seguros em caso de acidentes com baterias de íon-lítio de que trata esta Lei.
§ 2º As regras de que trata o caput deste artigo devem respeitar o disposto nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, visando garantir a segurança coletiva.
Art. 13. As campanhas educativas promovidas pelo Governo do Distrito Federal que tratem de prevenção de incêndios em área urbana, descarte de materiais perigosos e outros temas afins com o disposto nesta Lei devem incluir orientações sobre riscos de utilização e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Parágrafo único. As campanhas de que trata o caput deste artigo podem ser promovidas em parceria com condomínios residenciais, associações e cooperativas de ciclistas e/ou entregadores, bem como com empresas que utilizam transporte unipessoal ou que sejam responsáveis pela logística reversa das baterias.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e criminais cabíveis:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, são corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que lhe couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a data de sua publicação.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 15:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (336154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Acresce o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo atribuir à Defensoria Pública do Distrito Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 114-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 114-A. A dotação orçamentária destinada a despesas de pessoal para a Defensoria Pública do Distrito Federal não será inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
§ 1º Nos exercícios subsequentes à promulgação desta emenda, o limite estabelecido neste artigo será acrescido em um quinto por ano, sucessivamente, até completar 2% (dois por cento).
§ 2º O Poder Executivo destinará ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal 0,1% (um décimo por cento) da Receita Corrente Líquida do Distrito Federal.
§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma do § 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes.
§4º A programação orçamentária de outras despesas correntes e de capital será fixada de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo acrescentar o art. 114-A na Lei Orgânica do Distrito Federal, para destinar à Defensoria Pública do Distrito Federal dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
No plano constitucional, assim é concebido o modelo de assistência jurídica gratuita, através da Defensoria Pública:
“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
A mesma Constituição Federal, em seu ato de disposições transitórias estabeleceu:
"Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."
Por sua vez, o art. 97-B, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 132, de 12 de janeiro de 2009, prescreve:
“Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo.”
Em consonância com o dispositivo constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal assim dispõe sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, destacando-se no texto a autonomia e o respeito às suas disposições orçamentárias:
“Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
§ 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa, cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, sua proposta orçamentária e encaminhá-la ao Poder Executivo para consolidação da proposta de lei de orçamento anual e submissão ao Poder Legislativo.
§ 2º O Defensor Público-Geral do Distrito Federal só pode ser destituído, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prévia deliberação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto nos arts. 93 e 96, II, da Constituição Federal.
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública a iniciativa das leis sobre:
I – sua organização e funcionamento;
II – criação, transformação ou extinção dos seus cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos ou subsídios;
III – o estatuto dos defensores públicos do Distrito Federal.”
Ainda em relação a autonomia financeira e administrativa, notadamente na execução de seu próprio orçamento, a Lei Orgânica do Distrito Federal vai mais além, e dispõe:
“Art. 145. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal são repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, exceto em caso de investimento, em que se obedecerá ao cronograma estabelecido.”
A Emenda à Lei Orgânica de nº 86, promulgada aos 04 de março de 2015 também prevê:
“Art. 2º O número de defensores públicos na unidade jurisdicional deve ser proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 anos, o Distrito Federal deve contar com defensores públicos para atendimento em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º, a lotação dos defensores públicos deve ocorrer, prioritariamente, para atender as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
No entanto, a tradução dessa autonomia em termos de recursos financeiros tangíveis passou a depender da métrica da Receita Corrente Líquida (RCL).
Para a Defensoria Pública, a vinculação a um percentual dessa receita não é apenas uma escolha contábil, mas uma estratégia de sobrevivência institucional que visa mitigar a submissão aos ciclos políticos e aos contingenciamentos unilaterais do Poder Executivo.
A trajetória normativa que leva à atual busca pela vinculação orçamentária percentual é marcada por uma transição de um modelo de "órgão auxiliar" para o de "órgão constitucional autônomo".
Antes das reformas constitucionais, as Defensorias Públicas eram geridas como extensões das Secretarias de Estado ou da Secretaria de Justiça, sem orçamento próprio e dependentes da discricionariedade do Governador para qualquer expansão de serviço ou contratação de pessoal.
Tal mandamento constitucional gerou uma pressão fiscal imediata, pois a expansão da rede de atendimento exige uma fonte de custeio estável e crescente, diretamente atrelada à capacidade de arrecadação do ente federativo, materializada na Receita Corrente Líquida.
Essa estrutura de autonomia, contudo, colidiu com os limites rígidos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Complementar 101 de 2000. Historicamente, a LRF não previu um percentual específico da RCL para as Defensorias Públicas, o que resultou em uma "zona cinzenta" onde os gastos dessas instituições são, em muitos casos, contabilizados dentro do limite de 49% destinado ao Poder Executivo. Esta configuração gera um conflito de interesses permanente: cada real investido na Defensoria Pública pode ser entendido pelo Executivo como um real a menos para suas próprias políticas públicas, criando um incentivo para o subfinanciamento da assistência jurídica gratuita.
Da Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal é o principal instrumento de controle de gastos públicos no Brasil, definindo limites para as despesas com pessoal como proporção da Receita Corrente Líquida.
A ausência de um inciso específico para a Defensoria Pública neste rateio é a raiz da instabilidade orçamentária da instituição. Sem um limite próprio, as Defensorias ficam sujeitas a "acordos de cavalheiros" ou a limites estipulados em Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que podem ser alterados a cada exercício financeiro, carecendo da perenidade necessária para uma política de Estado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6533, começou a sinalizar a necessidade de uma repartição proporcional desses limites baseada na média das despesas verificadas nos exercícios anteriores, visando garantir que nenhum órgão tenha sua autonomia asfixiada por omissão legislativa, in verbis:
(...)
6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada parcialmente procedente, concedendo interpretação conforme à Constituição ao art. 20, II, “a” e § 1º, da Lei Complementar 101/2000, para permitir, em tese, o remanejamento proporcional da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado, desde que comprovada a efetiva necessidade decorrente da dificuldade de gastos com pessoal do órgão para o desempenho de suas atribuições , e observados o percentual máximo estabelecido pela LRF e as necessidades orçamentárias dos órgãos envolvidos.
(ADI 6533, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021)
A consequência prática dessa lacuna normativa é a dificuldade de planejamento. Quando um estado atinge o "limite de alerta" ou o "limite prudencial" de pessoal, o Poder Executivo (in)diretamente restringe a nomeação de novos defensores ou servidores, bem como de investimento institucional, alegando que o limite da LRF está sendo excedido, mesmo que a Defensoria individualmente apresente uma gestão fiscal hígida. Esse fenômeno é descrito por juristas e ministros do STF como uma "hierarquização subserviente" (ADI 2238, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020), quando a autonomia de um órgão constitucional fica refém da gestão financeira de outro poder.
Diante da inércia legislativa federal em alterar a LRF, alguns estados brasileiros iniciaram movimentos próprios de vinculação orçamentária. Esses percentuais variam conforme a capacidade fiscal de cada ente e o histórico de mobilização das associações de classe e dos conselhos superiores das Defensorias.
No âmbito do Distrito Federal há semelhança de tratamento para a Fundação de Apoio à Pesquisa – FAPDF (art. 195 com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 69 de 06/11/2013), Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF (art. 240-A, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 123 de 17/11/2021), para o Fundo de Apoio à Cultura (art. 246, § 5º com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 52 de 29/04/2008), e para o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 269-A, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 76 de 23/04/2014).
Em outros estados, a iniciativa tem sido no mesmo sentido, de assegurar uma receita mínima para a Defensoria Pública. No Estado do Acre, com a Lei nº 4.380 de 2024 (LDO), no Estado do Amazonas, com a Lei nº 7.641/2025 (LDO) , e no estado do Mato Grosso com a Lei nº 11.241/2020, e Mato Grosso do Sul com o artigo 142-A de sua Constituição Estadual.
A ausência de previsão efetiva vem resultando em sucessivas suplementações orçamentárias, engessamento dos programas de aparelhamentos dos núcleos de atendimento, defasagem tecnológica, em utilização de mão de obra precarizada. Com apenas 260 defensores, e cerca de 600 servidores, o órgão conta 1.340 prestadores de serviço, entre servidores comissionados, estagiários e terceirizados, para atividades administrativas e dos 38 núcleos de atendimento.
A vinculação orçamentária à Receita Corrente Lìquida não é um fim em si mesmo, mas um meio para atingir objetivos sociais e permite que o crescimento da instituição acompanhe o crescimento econômico do estado. Se a arrecadação aumentar, o investimento em justiça social também deve aumentar proporcionalmente.
Eis a necessidade de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
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Despacho - 2 - SELEG - (336578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SEELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (330862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.310/23 que “institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.635/25, “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências”; Projeto de Lei nº 1.757/25 que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SELEG - (336577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Apos análise da SELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (336579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG, ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, III, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Emenda (Aditiva) - 14 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo promoverá a articulação da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua com os programas habitacionais do Distrito Federal.
§ 1º As pessoas em situação de rua que participarem dos programas instituídos por esta Lei terão prioridade de atendimento, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis, nas seguintes modalidades:
I – programas de aluguel social;
II – programas de moradia assistida;
III – unidades habitacionais de interesse social;
IV – programas de transição para moradia permanente.
§ 2º O acesso aos programas habitacionais deverá ser acompanhado por equipe técnica multidisciplinar, visando à manutenção da moradia e à autonomia dos beneficiários.
§ 3º O Poder Executivo poderá instituir programas específicos de moradia transitória para pessoas em processo de superação da situação de rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade reconhecer a moradia digna como elemento central para a superação definitiva da situação de rua.
Embora os serviços de acolhimento, assistência social e saúde sejam fundamentais, a experiência nacional e internacional demonstra que a ausência de solução habitacional permanente constitui um dos principais fatores de manutenção e reincidência da situação de rua.
Ao estabelecer prioridade de acesso a programas de locação social, moradia assistida e programas habitacionais do Distrito Federal, observados os critérios legais, busca-se criar condições efetivas para reconstrução dos vínculos sociais, familiares e comunitários dos beneficiários.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia e da promoção da inclusão social, contribuindo para que a política pública alcance resultados estruturantes e duradouros.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 13 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua será monitorada e avaliada anualmente com base em indicadores de desempenho e resultados, observados, no mínimo, os seguintes critérios:
I – número de pessoas reinseridas em seus núcleos familiares ou comunitários;
II – número de pessoas inseridas em atividades produtivas, programas de qualificação profissional ou mercado formal de trabalho;
III – número de pessoas beneficiadas com acesso à moradia permanente, locação social ou outras modalidades habitacionais;
IV – número de pessoas acompanhadas por serviços de saúde mental e atenção psicossocial;
V – taxa de retorno à situação de rua após atendimento pelos programas governamentais;
VI – número de beneficiários com documentação civil regularizada;
VII – número de pessoas inseridas em programas educacionais e de qualificação profissional;
VIII – número de atendimentos realizados e respectiva evolução dos casos acompanhados.
Parágrafo único. Os indicadores previstos neste artigo deverão ser divulgados anualmente em meio eletrônico de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca assegurar que a execução da Política Distrital de Acolhimento Humanizado seja acompanhada por indicadores objetivos e mensuráveis, permitindo a avaliação concreta dos resultados alcançados.
A simples oferta de serviços não é suficiente para aferir a efetividade de uma política pública. É necessário verificar se as ações promovem efetivamente a reinserção familiar, o acesso ao mercado de trabalho, a obtenção de moradia permanente, o acompanhamento em saúde mental, a redução do retorno à situação de rua e a regularização documental dos beneficiários.
A adoção de indicadores constitui prática amplamente reconhecida na gestão pública contemporânea e permite que o Poder Público atue com base em evidências, identificando falhas, corrigindo distorções e aprimorando continuamente os programas implementados.
Assim, a emenda fortalece a transparência, a eficiência administrativa e a orientação da política pública para resultados concretos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 19:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 12 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo disponibilizará Portal de Transparência específico da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua.
Parágrafo único. O portal deverá divulgar, no mínimo:
I – número de pessoas cadastradas e atendidas;
II – quantitativo de acolhimentos realizados;
III – indicadores de saúde, reinserção social e inclusão produtiva;
IV – recursos orçamentários previstos e executados;
V – contratos, convênios e parcerias celebrados;
VI – relatórios anuais de avaliação e monitoramento;
VII – informações sobre equipamentos públicos e serviços disponibilizados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa ampliar a transparência e o controle social sobre a execução da política pública.
A disponibilização de informações atualizadas em portal eletrônico específico permitirá o acompanhamento da execução das ações, dos investimentos realizados e dos resultados alcançados, respeitados os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados.
A transparência ativa fortalece a participação da sociedade, aprimora a fiscalização pelos órgãos de controle e estimula a adoção de práticas de gestão pública orientadas por evidências.
Além disso, a ampla divulgação dos dados contribuirá para o aperfeiçoamento contínuo das políticas públicas voltadas à população em situação de rua.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 19:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo elaborará, no prazo de 180 dias contados da publicação desta Lei, o Plano Distrital Decenal de Superação da Situação de Rua, com vigência mínima de 10 (dez) anos.
§ 1º O Plano conterá:
I – diagnóstico atualizado da população em situação de rua;
II – metas quantitativas e qualitativas de curto, médio e longo prazo;
III – indicadores de monitoramento e avaliação;
IV – ações integradas nas áreas de assistência social, saúde, habitação, trabalho, educação e cidadania;
V – cronograma de execução;
VI – estimativa de custos e fontes de financiamento.
§ 2º O Plano será revisado a cada quatro anos, assegurada a participação da sociedade civil e dos representantes da população em situação de rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar que a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua seja implementada por meio de planejamento de longo prazo, com definição de metas, indicadores e estratégias de atuação.
A experiência brasileira demonstra que políticas voltadas à população em situação de rua frequentemente sofrem descontinuidade em razão de mudanças administrativas e governamentais. A instituição de um Plano Distrital Decenal permitirá a construção de uma política de Estado, e não apenas de governo, garantindo previsibilidade, continuidade e integração das ações públicas.
O planejamento decenal possibilita ainda a definição de prioridades, a racionalização dos investimentos públicos e a avaliação periódica dos resultados alcançados, fortalecendo a eficiência e a efetividade das ações destinadas à população em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, a emenda contribui para transformar a política proposta em instrumento permanente de promoção da dignidade humana e inclusão social.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 19:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. Fica instituído o Comitê Gestor Distrital da Política de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua.
§ 1º O Comitê terá caráter permanente, consultivo e de acompanhamento das ações previstas nesta Lei.
§ 2º O Comitê será composto por representantes dos órgãos responsáveis pela execução da política pública, bem como por representantes da sociedade civil, instituições de pesquisa, organizações que atuem junto à população em situação de rua e representantes da própria população beneficiária.
§ 3º A composição, funcionamento e competências do Comitê serão definidos em regulamento.
§ 4º O Comitê deverá reunir-se, no mínimo, trimestralmente e divulgar suas deliberações em meio eletrônico de acesso público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar a governança integrada da Política Distrital de Acolhimento Humanizado.
A situação de rua envolve fatores multidimensionais relacionados à assistência social, saúde, habitação, trabalho, educação, segurança alimentar e garantia de direitos, exigindo atuação articulada de diversos órgãos públicos.
A criação de um Comitê Intersetorial Permanente permitirá maior coordenação institucional, definição de fluxos integrados de atendimento, monitoramento das ações e resolução de entraves administrativos.
A medida contribui para superar a fragmentação das políticas públicas e fortalecer a atuação conjunta do Estado na promoção da inclusão social da população em situação de rua.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 19:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 17 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o art. 18 ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. 18. Fica acrescentado ao § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 2006, o seguinte inciso, com a seguinte redação:
Art. 3º ……………………………………………
(….)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às:
(….)
VII - pessoas acolhidas pela Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo assegurar prioridade de atendimento habitacional às pessoas acolhidas pela Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua, mediante inclusão de novo inciso no § 3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal.
A proposição decorre do reconhecimento de que a ausência de moradia digna constitui uma das principais causas da permanência e da reincidência da população em situação de rua em ciclos sucessivos de vulnerabilidade social. Embora o Projeto de Lei nº 2.367/2026 estabeleça importantes instrumentos de acolhimento, assistência social, saúde e promoção da cidadania, sua efetividade depende da existência de mecanismos concretos que possibilitem a superação definitiva da condição de rua.
A experiência nacional e internacional demonstra que políticas voltadas exclusivamente ao acolhimento temporário tendem a produzir resultados limitados quando não acompanhadas de estratégias permanentes de acesso à moradia. Nesse sentido, a habitação representa elemento estruturante para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários, para a inserção produtiva, para a continuidade dos tratamentos de saúde e para a efetiva reintegração social das pessoas atendidas.
A Lei nº 3.877, de 2006, já contempla grupos reconhecidamente vulneráveis como destinatários de prioridade no atendimento habitacional, a exemplo das pessoas idosas, das pessoas com deficiência, das famílias atingidas por calamidades públicas, das mulheres vítimas de violência doméstica e das famílias de baixa renda. A inclusão das pessoas acolhidas pela Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua harmoniza-se com a lógica protetiva já adotada pela legislação distrital, conferindo tratamento compatível à elevada vulnerabilidade social enfrentada por esse segmento da população.
Importante destacar que a emenda não cria direito automático à concessão de unidade habitacional, tampouco afasta os critérios legais e regulamentares aplicáveis aos programas habitacionais do Distrito Federal. A medida apenas assegura prioridade de atendimento dentro das políticas públicas existentes, observados os requisitos técnicos, sociais e legais estabelecidos pelo Poder Público.
Dessa forma, a presente emenda fortalece a integração entre a política habitacional e a política de acolhimento humanizado, contribuindo para que a atuação estatal ultrapasse respostas emergenciais e assistenciais, promovendo soluções estruturantes e duradouras voltadas à efetiva superação da situação de rua, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social da moradia e da promoção da inclusão social.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SACP - (336593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2026.
Luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/06/2026, às 17:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (336531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a realização de estudos técnicos e a implantação de rede de energia elétrica na Comunidade Marias da Terra, localizada no Núcleo Rural DF 440, em Sobradinho/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes, a realização de estudos técnicos e a implantação de rede de energia elétrica na Comunidade Marias da Terra, localizada no Núcleo Rural DF 440, em Sobradinho/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição atende a uma justa e urgente demanda apresentada pela Diretoria e pelos moradores da Comunidade Marias da Terra. Atualmente, dezenas de famílias residem no local sem acesso ao serviço regulado de energia elétrica, o que afeta diretamente a dignidade, a segurança e a qualidade de vida daquela população.
A ausência desse serviço público essencial compromete as atividades mais básicas do cotidiano. Há graves dificuldades na conservação de alimentos e de medicamentos de uso contínuo, prejuízo flagrante ao direito ao estudo de crianças e jovens — que ficam privados de iluminação adequada e acesso à internet —, além do isolamento e do aumento da vulnerabilidade e da insegurança das famílias durante o período noturno.
Mais do que uma simples demanda de infraestrutura, o acesso à energia elétrica configura-se como direito fundamental, sinônimo de cidadania, inclusão social e respeito à dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, e considerando o relevante papel social que esta medida representa para o desenvolvimento rural e o bem-estar social do Distrito Federal, contamos com o apoio do Poder Executivo para que a demanda receba a devida prioridade e atenção técnica.
Sala das Sessões, em junho de 2026.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 13:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 16 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. A Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua será submetida à avaliação externa periódica, com a finalidade de aferir sua efetividade, eficiência, impacto social e sustentabilidade.
§ 1º A avaliação de que trata o caput será realizada a cada 4 (quatro) anos por instituição de ensino superior, centro de pesquisa, fundação pública de estudos e pesquisas ou organismo especializado de reconhecida capacidade técnica, mediante instrumento próprio de cooperação ou contratação, observado o disposto na legislação vigente.
§ 2º A avaliação deverá considerar, entre outros aspectos:
I – a evolução do número de pessoas em situação de rua no Distrito Federal;
II – os índices de reinserção familiar e comunitária;
III – os resultados obtidos em programas de qualificação profissional, geração de renda e inserção no mercado de trabalho;
IV – o acesso à moradia permanente e a permanência dos beneficiários nas soluções habitacionais ofertadas;
V – a efetividade das ações de atenção à saúde física e mental;
VI – os índices de retorno à situação de rua;
VII – a efetividade da articulação intersetorial entre os órgãos e entidades envolvidos na execução da política;
VIII – a relação entre os recursos públicos investidos e os resultados alcançados;
IX – a percepção dos usuários acerca da qualidade e efetividade dos serviços prestados.
§ 3º O relatório de avaliação deverá conter recomendações para o aperfeiçoamento da política pública, bem como propostas de revisão de metas, programas, ações e instrumentos de gestão.
§ 4º O relatório final será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e ao Conselho Distrital responsável pelo acompanhamento da política, além de ser disponibilizado integralmente em sítio eletrônico oficial de acesso público.
§ 5º Os resultados da avaliação externa deverão subsidiar a elaboração, revisão e atualização dos planos, programas e ações voltados à população em situação de rua, assegurando a continuidade e o aperfeiçoamento da política pública com base em evidências e indicadores de desempenho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar que a Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua seja acompanhada por mecanismos permanentes de avaliação independente, capazes de medir sua efetividade e seus impactos concretos ao longo do tempo.
A complexidade do fenômeno da população em situação de rua exige que as ações governamentais sejam constantemente avaliadas sob critérios objetivos e transparentes, permitindo a identificação de boas práticas, correção de falhas e aprimoramento contínuo das políticas públicas.
A avaliação externa periódica constitui instrumento moderno de governança pública, fortalecendo a transparência, a eficiência administrativa, o controle social e a tomada de decisões baseada em evidências, contribuindo para que a política pública produza resultados efetivos e duradouros para as atuais e futuras gerações.
Políticas públicas complexas e de elevado impacto social devem ser periodicamente avaliadas por instituições técnicas independentes, capazes de aferir sua efetividade, eficiência e impacto social de forma imparcial.
A avaliação externa permitirá identificar boas práticas, corrigir falhas, aperfeiçoar programas e orientar decisões futuras com base em evidências científicas e dados concretos.
A medida fortalece a governança pública, a transparência institucional e a responsabilização dos gestores, assegurando que os recursos públicos sejam aplicados da forma mais eficiente possível em benefício da população em situação de rua.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 19:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 15 - SACP - Não apreciado(a) - Dep. Paula Belmonte - (336522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda ADITIVA Nº ____/2026 - plenário (1º turno)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, que “institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o referido artigo, onde couber, ao Projeto de Lei nº 2.367/2026, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
Art. O Poder Executivo deverá consignar, anualmente, dotações orçamentárias específicas destinadas à execução das ações previstas nesta Lei, identificadas de forma destacada na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os recursos destinados à execução desta Política poderão ser complementados por transferências voluntárias da União, emendas parlamentares, convênios, acordos de cooperação e outras fontes legalmente admitidas.
§ 2º O órgão responsável pela coordenação da política encaminhará, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado à Câmara Legislativa do Distrito Federal contendo:
I – metas previstas para o exercício anterior;
II – metas efetivamente alcançadas;
III – indicadores de desempenho e resultados;
IV – execução física e financeira dos programas e ações;
V – quantitativo de pessoas atendidas;
VI – avaliação dos resultados obtidos;
VII – medidas corretivas e aperfeiçoamentos propostos para o exercício subsequente.
§ 3º O relatório de que trata este artigo deverá ser disponibilizado integralmente em portal eletrônico de transparência ativa, assegurado o acesso público às informações, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar a sustentabilidade financeira da Política Distrital de Acolhimento Humanizado e Atenção Integral à População em Situação de Rua.
A inexistência de recursos claramente identificados no orçamento público constitui uma das principais causas de descontinuidade e enfraquecimento de políticas sociais. Por essa razão, torna-se necessário estabelecer a obrigatoriedade de consignação anual de dotações específicas para a execução da política.
A medida fortalece a transparência fiscal, facilita o acompanhamento pelos órgãos de controle e pela sociedade civil e garante maior previsibilidade para a execução das ações governamentais.
Trata-se de instrumento indispensável para assegurar que os objetivos previstos na legislação possam ser efetivamente alcançados ao longo dos anos.
Por essas razões, é que apresentamos a presente emenda aditiva e rogamos aos Nobres Parlamentares o seu acatamento.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 19:10:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (336592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/06/2026, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (336594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de junho de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/06/2026, às 17:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (335953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2346/2026 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 10/06/2026.
Brasília, 10 de junho de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/06/2026, às 17:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - SACP - Não apreciado(a) - (336553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Roosevelt Viella)
Ao Projeto de Lei Nº 2367/2026, que Institui o acolhimento humanizado e atenção integral à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências.
Ficam acrescidos §§3º, 4º e 5º ao art. 9º do PL 2367/2026, com as seguintes redações:
[…]
Art. 9º …
…
§3º Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, o Distrito Federal poderá estruturar ou credenciar, em parceria com entidades privadas de saúde, um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental, voltado exclusivamente à população em situação de rua com transtornos mentais graves ou dependência química, podendo ocorrer internação psiquiátrica de curta duração e acompanhamento em Clínica Dia ou Centro de Convivência.
§4º O Programa Integrado de que trata o § 3º deste artigo atenderá pessoas com todos os transtornos mentais, incluindo transtornos de humor, transtornos ansiosos, transtornos psicóticos, transtornos de personalidade e dependência química de álcool, crack, cocaína, opioides e demais substâncias psicoativas, com plano terapêutico individualizado para cada paciente.
§ 5º O credenciamento das entidades privadas parceiras para execução do Programa de que trata o § 3º observará os seguintes requisitos mínimos:
I – habilitação técnica e regularidade perante os conselhos profissionais competentes;
II – cumprimento dos padrões de qualidade, segurança e salubridade definidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III – disponibilidade de equipe multiprofissional composta, no mínimo, por médicos psiquiatras, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais;
IV – capacidade instalada compatível com a demanda projetada pelo Poder Público.
[…]
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo fortalecer e viabilizar os preceitos de atenção integral à saúde mental e combate à dependência química estabelecidos no Projeto de Lei nº 2367/2026. Embora o projeto original avance significativamente ao instituir a Política Distrital de Acolhimento Humanizado, faz-se estritamente necessário dotar o Poder Executivo de mecanismos práticos, céleres e seguros para absorver a complexa demanda psiquiátrica dessa população.
A população em situação de rua apresenta uma altíssima prevalência de comorbidades psiquiátricas e dependência química. Dados nacionais e internacionais apontam que transtornos mentais graves (como esquizofrenia e transtornos de humor) e o uso abusivo de substâncias psicoativas (como álcool e crack) não são apenas consequências da vida nas ruas, mas frequentemente a causa primária do rompimento dos vínculos familiares e da perda de moradia.
Tratar indivíduos com esse perfil de vulnerabilidade exige intervenções de alta complexidade. A rede pública de saúde (SUS), por meio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Consultórios na Rua, realiza um trabalho fundamental. No entanto, é de conhecimento público que a capacidade instalada estatal, muitas vezes, encontra-se sobrecarregada, dificultando o acompanhamento intensivo e a formulação de um plano terapêutico individualizado contínuo para casos crônicos e graves.
O acréscimo do §3º autoriza a estruturação de um Programa Integrado de Atenção à Saúde Mental em parceria com entidades privadas. Esta medida encontra respaldo no art. 199 da Constituição Federal, que permite a participação da iniciativa privada de forma complementar ao SUS. Ao credenciar instituições especializadas, o Distrito Federal amplia imediatamente sua rede de apoio, garantindo leitos, estrutura e atendimento sem a necessidade de aguardar os longos prazos de construção e aparelhamento de novos equipamentos públicos.
O §4º proposto é meritório ao não restringir o atendimento a apenas um tipo de diagnóstico. A rua é um ambiente de adoecimento múltiplo. Garantir que o programa atenda desde transtornos ansiosos e de personalidade até a dependência de opioides e crack assegura que o indivíduo não seja rejeitado pelo sistema por "inadequação de perfil". Além disso, a exigência expressa de um plano terapêutico individualizado afasta o risco de tratamentos padronizados e ineficazes, respeitando a singularidade biopsicosocial de cada paciente.
Historicamente, parcerias na área de saúde mental geram preocupações quanto à qualidade do serviço prestado e à garantia dos direitos humanos. O §5º (e incisos) blinda o Estado e o cidadão contra essas falhas ao estabelecer requisitos mínimos rigorosos para o credenciamento. Ao exigir:
A emenda garante que apenas instituições de excelência participem do programa. A exigência de uma equipe multidisciplinar é o pilar técnico da reabilitação psicossocial, assegurando que o acolhido receba não apenas tratamento medicamentoso, mas intervenção psicológica, resgate de cidadania (serviço social) e reabilitação para a vida autônoma (terapia ocupacional).
A aprovação desta emenda é medida de justiça social e responsabilidade sanitária. Ela confere materialidade ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 4º, I, do PL), assegurando que o Distrito Federal tenha as ferramentas jurídicas e estruturais necessárias para oferecer uma saída qualificada, clínica e humanizada para aqueles que se encontram na mais extrema vulnerabilidade nas ruas de nossa capital.
Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2026.
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 17:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (336630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 17 de junho de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/06/2026, às 08:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (336607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ para elaboração da redação final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Tècnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (336656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 9 - SELEG - (336648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 17 de junho de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 16 de junho de 2026.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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