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Parecer - 2 - GAB DEP PEPA - Não apreciado(a) - (336763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2026 - CPRA
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei Nº 2345/2026, que “Altera a Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, que cria o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural - FDR e dá outras providências .”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento o Projeto de Lei nº 2.345/2026, de autoria do Poder Executivo, que promove ampla atualização da Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, responsável pela criação e regulamentação do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR.
A proposição objetiva modernizar os instrumentos de financiamento rural do Distrito Federal, criar novas submodalidades de crédito voltadas às mulheres rurais, associações e cooperativas, infraestrutura rural e enfrentamento das mudanças climáticas, além de adequar a legislação aos entendimentos jurídicos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e às necessidades operacionais do Fundo.
No âmbito desta Comissão foram apresentadas as Emendas nºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 todas de autoria deste relator, tendo sido canceladas as Emendas nº 3 e 4.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento manifestar-se sobre matérias relacionadas à política agrícola, ao desenvolvimento rural e aos instrumentos de apoio à produção agropecuária.
O Projeto de Lei nº 2.345/2026 revela-se meritório ao fortalecer o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, ampliando sua capacidade de fomentar investimentos produtivos, apoiar a agricultura familiar, incentivar a organização coletiva dos produtores rurais e promover práticas sustentáveis no campo.
As novas submodalidades de crédito propostas pelo Executivo — FDR-Mulher, FDR-Associação/Cooperativa, FDR-Estrutura Rural e FDR-Mudanças Climáticas — encontram plena consonância com as demandas atuais do setor produtivo rural e representam importante avanço para o desenvolvimento sustentável do meio rural do Distrito Federal.
Todavia, algumas adequações mostram-se necessárias para conferir maior segurança jurídica, transparência e controle social à gestão dos recursos do Fundo.
Emenda nº 1
A Emenda nº 1 suprime a inclusão do inciso XIV do art. 4º da Lei nº 6.606/2020, que pretendia incorporar ao FDR recursos decorrentes da denominada Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC e do Termo Aditivo de Crédito – TAC.
A emenda merece acolhimento, uma vez que a criação de taxa depende de lei específica instituidora do tributo, com definição de fato gerador, base de cálculo e sujeitos da obrigação tributária, não sendo juridicamente adequado prever receita oriunda de exação inexistente no ordenamento distrital.
Emenda nº 2
A Emenda nº 2 promove a supressão do § 3º do art. 5º, que autorizava o Conselho Administrativo e Gestor a cobrar do beneficiário valor de até 1% do financiamento a título de Taxa de Confecção de Instrumento de Crédito – CIC.
Também merece aprovação, pois a cobrança de taxa não pode decorrer de simples resolução administrativa, exigindo previsão legal específica em observância ao princípio da legalidade tributária.
Emenda nº 5
A Emenda nº 5 acrescenta § 6º ao art. 5º para determinar que o Conselho Administrativo e Gestor do FDR publique, anulmente, relatório de desempenho das submodalidades do FDR-Crédito, contendo:
número de operações contratadas;
volume de recursos aplicados;
distribuição territorial dos financiamentos;
indicadores de inadimplência;
resultados econômicos, sociais e ambientais alcançados.
A medida aperfeiçoa significativamente a transparência e a avaliação das políticas públicas financiadas pelo Fundo, permitindo melhor acompanhamento dos resultados obtidos.
Emenda nº 6
A Emenda nº 6 altera a redação do art. 12 para determinar que a Secretaria Executiva do FDR publique em sítio oficial e encaminhe à Comissão de Produção Rural e Abastecimento da CLDF, semestralmente, relatório de execução orçamentária e financeira do Fundo.
A alteração mostra-se especialmente relevante diante da extinção do Conselho Fiscal prevista na proposição original, garantindo mecanismo permanente de transparência, fiscalização parlamentar e controle social dos recursos públicos.
Dessa forma, as Emendas nºs 1, 2, 5 e 6 aprimoram o projeto sem comprometer seus objetivos centrais, fortalecendo a segurança jurídica e os mecanismos de transparência e governança do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no mérito, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.345/2026, com acolhimento das Emendas nºs 1, 2, 5 e 6. As emendas nº 3 e 4 foram canceladas por este relator.
Sala das Comissões, ___ de junho de 2026.
DEPUTADO PEPA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 11:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 336763, Código CRC: 2a7471c9
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Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Não apreciado(a) - (336600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 (...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos empreendimentos protagonizados por:
a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade social;
b) pessoas negras;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) pessoas analfabetas;
f) pessoas egressas do sistema prisional;
g) jovens;
h) pessoas idosas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade de gênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados por mulheres.
A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelas submetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência, mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando as vulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobreza expressa no estudo Retratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023).
Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de 51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:
(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego, trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso das mulheres negras (p. 17).
Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.
A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Não apreciado(a) - (336598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Acrescente-se ao caput do art. 79 do PL nº 2323/2026 o inciso IX, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79 (...)
IX - o Relatório Temático ‘Orçamento Mulheres’, previsto na Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.”
JUSTIFICAÇÃO
O art. 79 do PL 2.323/2026 prevê ampla divulgação de estimativas de receita, projeto de lei orçamentária, anexos, execução orçamentária, relatórios de desempenho físico-financeiro e dados sobre emendas parlamentares. A Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022, por sua vez, determina que o relatório “Orçamento Mulheres” seja publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro.
Todavia, a mera publicação em diário oficial não é suficiente para assegurar controle social qualificado. É necessário que os dados estejam disponíveis em formato aberto, pesquisável, reutilizável e compreensível à população, de forma que a presente emenda busca inserir o relatório “Orçamento Mulheres” entre as informações que devem ser divulgadas pelo Poder Executivo na internet.
É importante lembrar que a transparência orçamentária é princípio estruturante da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) e da legislação distrital sobre transparência pública. Ademais, a divulgação em formato aberto permite que a Câmara Legislativa, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil, universidades e cidadãs acompanhem a execução das políticas públicas.
No plano internacional, a OCDE aponta que a orçamentação de gênero reforça transparência e responsabilização governamental quando integrada a relatórios públicos e instrumentos de acompanhamento. A ONU Mulheres também destaca que a publicidade das alocações voltadas à igualdade de gênero é dimensão essencial dos sistemas de finanças públicas responsivos a gênero.
Assim, a presente emenda aperfeiçoa o capítulo de transparência do PL 2.323/2026 e amplia a efetividade da Lei nº 7067/2022.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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