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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (336780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - CDC (Modificativa)
(Do: Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2112/2026, que Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1° do Projeto de Lei n° 2112, de 2026, a seguinte redação:
Art. 1° As concessionárias e permissionárias de serviços públicos essenciais outorgados pelo Distrito Federal, em especial os de saneamento básico, gás canalizado, transporte público coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, ficam obrigadas a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro dos prazos máximos estabelecidos nesta Lei, observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores, com vistas a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
JUSTIFICAÇÃO
A redação original do art. 1° refere-se genericamente a “concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal” sem discriminar a origem da concessão. Tal redação, embora bem-intencionada, abarca, por interpretação literal, concessões outorgadas pela União, em especial as de energia elétrica (reguladas pela ANEEL, nos termos do art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal) e as de telecomunicações (reguladas pela ANATEL, conforme art. 21, XI). Sobre tais matérias, a competência legislativa é privativa da União (art. 22, IV, da CF) o que afasta a possibilidade de regramento por lei distrital.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido. Na ADI 3.703/RJ (Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, j. 06/03/2023), foi declarada a inconstitucionalidade de lei estadual que impunha obrigação operacional a concessionárias de energia elétrica. Nas ADs 7.725 e 7.576, a Corte invalidou leis estaduais que fixavam prazos para suspensão de fornecimento de energia e água, por usurpação de competência federal.
A presente emenda, sem prejuízo do mérito da proposição, delimita o âmbito subjetivo da Lei aos serviços cujo poder concedente é o próprio Distrito Federal, como: saneamento básico, gás canalizado, transporte coletivo, iluminação pública e serviço cemiterial, preservando-a do vício de inconstitucionalidade formal e conferindo-lhe segurança jurídica plena. A ressalva final ("observadas as normas federais aplicáveis e a regulamentação dos respectivos órgãos reguladores) harmoniza a Le distrital com as normas gerais editadas pela União em sede de competência concorrente (art. 24, V e VIII, c/c art. 32, § 1°, da CF).
Sala das Comissões, em
Deputado iolando
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Redação Final - CCJ - (336872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 237 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo Gonçalves da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo Gonçalves da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (336900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 436 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Laura Ramos Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Laura Ramos Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (336921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE decreto legislativo nº 428 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Omar Franco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Omar Franco.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Código Verificador: 336921, Código CRC: e8bb9997
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Redação Final - CCJ - (336938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo nº 422 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ítalo Pereira da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ítalo Pereira da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de junho de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2026, às 14:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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