Proposição
Proposicao - PLE
PL 772/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (103874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é obrigar a instalação de cancelas em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
É de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave.
Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário.
As passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas à delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal. Isso porque a presente lei não visa a estabelecer normas de segurança no trânsito, o que pertence à esfera legislativa federal, mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.407, lei estadual pode fixar obrigações relacionadas à segurança no trânsito, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CTMU - (104717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 250, de 24 de novembro de 2023, pag. 14 (anexa a este processo), o presente PL 772/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 24 de novembro a 08 de dezembro de 2023.
Brasília, 24 de novembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (112112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 772/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 772/2023, que “Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana deve examinar, quanto aos aspectos de mérito, o Projeto de Lei nº 772/2023, de iniciativa do deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
O caput do art. 1º da proposição estabelece a obrigatoriedade de instalação de cancelas das passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. O parágrafo único do art. 1º conceitua passagem em nível, cancela e veículo do modo rodoviário.
O art. 2º prevê que a instalação de cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito.
O art. 3º dispõe que o tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são os definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário. Dispõe também que o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar.
O art. 4º assevera que o Distrito Federal é o responsável pela instalação e pela manutenção das cancelas.
O art. 5º estabelece um prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º.
O art. 6º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que “ é de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave. Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário”.
Continua o autor afirmando que “as passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas a delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas”.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CTMU, da CAS e da CEOF e para a análise de admissibilidade da CEOF e da CCJ. A CTMU é a primeira comissão a se manifestar sobre a matéria.
Encaminhada a proposição para esta comissão, até o momento não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar, quanto ao mérito, as proposições referentes aos transportes aéreo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário.
A proposição pretende obrigar a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, instalação sob responsabilidade do Distrito Federal.
O exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A despeito da existência de dispositivos delimitadores de trânsito nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, fato é que, como demonstram os acidentes, inclusive com vítimas fatais, esses delimitadores, como sinalização visual (placas de trânsito e semáforos), e sinalização sonora, têm se mostrado insuficientes para garantir a segurança dos motoristas e passageiros dos veículos do modal rodoviário, como carros, motos e ônibus.
Os veículos do modal rodoviário cruzam as linhas férreas localizadas no Distrito Federal, correndo o risco de serem atingidos pelos trens que transitam pelas ferrovias do Parque Ferroviário de Brasília. Se houvesse cancelas impedindo a passagem dos veículos do modal rodoviário, enquanto os trens com seus vagões estiverem atravessando a passagem em nível, certamente a chance de acidentes reduziria significativamente.
Importante lembrar que o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF tem, como diretrizes, as intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas (Lei nº 4.566/2011, art. 4º, inciso VIII). O mesmo PDTU/DF prevê, como objetivo fundamental do sistema viário, mobilizar a sociedade em prol da segurança de trânsito e promover campanhas educativas para a sensibilização de condutores, passageiros e pedestres com relação ao comportamento no trânsito (Lei nº 4.566/2011, art. 24, inciso VII).
Portanto, no mérito, o PL 772/2023 vai ao encontro da busca de maior segurança para motoristas e passageiros, caracterizando medida conveniente e oportuna e, por isso, merecedora de aprovação por este colegiado.
Ante o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 772/2023, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 16:13:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 112112, Código CRC: 68011163
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Folha de Votação - CTMU - (115273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 772/2023
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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