Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 para autorizar a utilização de veículos do tipo picape no serviço de táxi do Distrito Federal e a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 para permitir que veículos permissionários operem por meio de plataformas digitais de transporte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 25-B. Fica autorizada a utilização de veículos do tipo picape ou caminhonete no serviço de táxi do Distrito Federal, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I – cabine dupla, com no mínimo quatro portas;
II – capacidade mínima para cinco ocupantes;
III – sistema de ar-condicionado;
IV – observância integral às exigências de segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
V – adaptação da caçamba ou compartimento traseiro, quando necessário, para transporte seguro de bagagens;
VI – atendimento às demais exigências técnicas estabelecidas pela unidade gestora do serviço.
Art. 2º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Art. 4º-A. Não poderá ser negada a autorização para operação de veículos permissionários de táxi por meio de aplicativos ou plataformas digitais de intermediação de corridas, observado o seguinte:
I – permanece obrigatória a utilização do taxímetro e o respeito à tarifa oficial definida pelo Poder Público quando das corridas na modalidade taxi;
II – a utilização das plataformas não descaracteriza o serviço público de táxi;
III – as plataformas deverão fornecer, quando solicitado, dados necessários à fiscalização.
Art. 3º Fica revogado qualquer dispositivo em contrário, especialmente interpretações restritivas quanto à utilização de caminhonetes e aplicativos por permissionários e veículos de táxi.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo modernizar o serviço de táxi do Distrito Federal, alinhando-o às transformações tecnológicas, às novas demandas dos usuários e às experiências já adotadas em diversas capitais brasileiras.
Veículos do tipo picape oferecem maior versatilidade operacional, ampliando a capacidade de atendimento a passageiros com bagagens volumosas, equipamentos de trabalho, compras ou demandas específicas, especialmente em áreas rurais e regiões administrativas com maior vocação produtiva.
No tocante à Veículos do tipo picape a medida amplia as opções de frota, fortalece o atendimento em regiões periféricas e rurais, gera novas oportunidades de renda aos permissionários e atende usuários que necessitam de maior espaço de carga.
Noutro giro, a liberação do uso de aplicativos pelos taxistas, embora seja notório que a Lei nº 5.323/2014 já admita sistemas digitais de intermediação, a Lei nº 5.691/2016 ainda gera insegurança jurídica quanto à atuação dos permissionários em aplicativos.
A proposta em tela resolve essa lacuna ao autorizar expressamente o táxi a operar em plataformas digitais, mantendo:
taxímetro obrigatório;
tarifa pública oficial;
fiscalização estatal.
Com isso promove-se isonomia concorrencial com outras modalidades, amplia-se o acesso do cidadão ao serviço de táxi, fortalece-se a renda do permissionário, preserva-se o caráter público do serviço.
A tendência de ampliar o rol de veículos aptos a prestar o serviço de táxi tem sido adotada por diversas grandes capitais brasileiras, com alterações em normas municipais para incluir picapes como veículos de transporte de passageiros, especialmente para melhor acomodação de bagagens volumosas e maior conforto para usuários com necessidades específicas.
Conforme noticiado pela imprensa especializada, as seguintes capitais brasileiras já alteraram seus marcos regulatórios para permitir picapes no serviço de táxi:
Belo Horizonte (MG) — regulamentou o uso de picapes em diversas categorias, com critérios técnicos específicos para homologação.
Curitiba (PR) — a Urbanização de Curitiba (Urbs) autorizou caminhonetes, camionetas e picapes no serviço convencional de táxi, com limites de peso e adaptações de carroceria.
Porto Alegre (RS) — foi uma das primeiras capitais a adotar a mudança, permitindo a operação de picapes como táxi.
São Paulo (SP) — regulamentou o uso de picapes em todas as categorias de táxi (Comum, Comum Rádio, Executivo e Especial), com critérios técnicos de cabine, capacidade e segurança.
São Luís (MA) — também integrou a lista de capitais que passaram a autorizar o uso de picapes como táxi.
Essa experiência nacional demonstra que a inclusão de picapes no serviço de táxi não apenas já é uma realidade em outras jurisdições, mas também se dá de forma organizada, com regulamentação técnica específica que garante segurança, conforto e competitividade, sem prejuízo à conservação do caráter público do serviço.
Capital
Situação Legal
Principais Requisitos Técnicos
Categorias Abrangidas
Observações Relevantes
Belo Horizonte
Autorizado
Cabine dupla, 4 portas, ar-condicionado e adequação para bagagens
Convencional e Executivo
Inclusão voltada a ampliar capacidade de carga e conforto ao usuário
Curitiba
Autorizado
Limite de peso bruto total, cabine dupla e requisitos de segurança
Táxi Convencional
Regulamentação feita pela URBS, com foco em padronização técnica
Porto Alegre
Autorizado
Cabine dupla e adaptação da carroceria para bagagens
Convencional
Uma das primeiras capitais a adotar o modelo
São Paulo
Autorizado
4 portas, cabine dupla, ar-condicionado, segurança veicular e capacidade mínima de passageiros
Comum, Rádio, Executivo e Especial
Autorização ampla, abrangendo todas as categorias de táxi
São Luís
Autorizado
Cabine dupla e critérios municipais de conforto e segurança
Convencional
Medida voltada à modernização da frota e ampliação do atendimento
Salutar que exista convergência com legislação recente do DF, a estrutura do presente projeto segue o mesmo modelo do PL 1414/2024, que resultou na Lei nº 7.748/2025, ambas voltadas à modernização da atividade dos taxistas no DF, com foco em eficiência, redução de custos e atualização normativa.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, DF.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014. Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016. Dispõe sobre o transporte individual privado remunerado de passageiros no Distrito Federal.
DISTRITO FEDERAL. Lei nº 7.748, de 7 de outubro de 2025. Altera a Lei nº 5.323/2014 para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Projeto de Lei nº 1414/2024, de autoria do Deputado Pepa. Altera a Lei nº 5.323/2014 para modificar o prazo de vistoria de veículos automotores utilizados como táxi.
SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE E MOBILIDADE das capitais de Belo Horizonte, Curitiba, Porto Alegre, São Paulo e São Luís. Atos normativos locais que autorizaram a inclusão de veículos do tipo picape/caminhonete no serviço de táxi.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 16:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e CAS (RICL, art. 66, IV) e análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/02/2026, às 09:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site