Proposição
Proposicao - PLE
PL 2126/2021
Ementa:
Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - CTMU - (25969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP para as providências decorrentes.
Informamos que: Na folha de votação da PL 2126/2021, que o voto do
Dep. Eduardo Pedrosa foi favorável pela aprovação.
Brasília, 1 de dezembro de 2021.
Daniel Furtado de Morais Carvalho - Mat. 22584
Assessor de Comissão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL FURTADO DE MORAIS CARVALHO - Matr. Nº 22584, Assessor(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 17:44:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 25969, Código CRC: 0d8adb69
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Despacho - 6 - SACP - (25970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 25970, Código CRC: b5aa65b3
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Despacho - 7 - CEOF - (33643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/02/2022.
Brasília-DF, 10 de fevereiro de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/02/2022, às 09:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (60637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Jaqueline Silva para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (71560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 2126/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, sobre o Projeto de Lei nº 2126/2021, que “Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 2.126/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, apresentado com sete artigos, cuja ementa se encontra acima reproduzida.
Nos termos do art. 1º, cria-se o “Programa Moto Segura de incentivo à segurança, qualificação e concessão de linha de crédito para os profissionais em entrega de mercadorias e ‘motoboy’ por plataforma digital com uso de motocicleta”.
O art. 2º, por sua vez, prescreve os objetivos do referido Programa.
Já o art. 3º faculta ao Poder Público a adoção de medidas de incentivo à segurança e de natureza creditícia, listando as seguintes:
I – na veiculação de campanha educativa específica com tema voltado aos motociclistas;
II – na criação de programas de qualificação e aperfeiçoamento para melhor prestação de serviços pelos profissionais motociclistas;
III – no desenvolvimento de programa de acompanhamento e tratamento dos profissionais motociclistas e apoio aos seus familiares;
IV – na adoção de incentivos fiscais e tributários;
O art. 4º, no que se refere aos incentivos de natureza creditícia, determina a observância, no que couber, de dispositivos da Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999.
Pelo art. 5º, estabelece-se que “os recursos do Programa Moto Segura poderão ser utilizados para: I – aquisição de motocicletas novas; II – aquisição de equipamentos de proteção individual; e III – aquisição de equipamentos para a adequação da motocicleta”.
O art. 6º trata da regulamentação da norma pelo Poder Executivo, fixando o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Por fim, o art. 7º veicula a cláusula de vigência (a partir da data de publicação da Lei).
Na justificação, a autora da proposição afirma que seu objetivo é “criar programa de crédito voltado ao atendimento dos motociclistas que utilizam o veículo como instrumento de trabalho em serviços de entrega”.
Segundo a parlamentar, “a categoria reclama de melhores condições de trabalho, além de reivindicarem linhas de crédito acessíveis e com condições para o pagamento compatíveis com seus ganhos”. Assim, alega que seria possível adquirir motocicletas novas ou em melhores condições de uso e equipamentos de proteção individual, além de ter acesso a cursos de qualificação e reciclagem contínuos.
Acrescenta, na sequência, que o fato de esses profissionais trabalharem informalmente dificulta o aceso ao financiamento de motocicletas, pois não têm como oferecer garantias às instituições financeiras.
A autora ainda discorre sobre a importância do uso de equipamentos de proteção individual pela categoria, apresentando dados estatísticos relativos aos acidentes de trânsito envolvendo os motociclistas e demonstrando o respectivo impacto sobre as despesas públicas para a recuperação das vítimas.
Por fim, trata da demanda desses profissionais por “cursos com ferramentas de aprendizado baseada em situações do dia a dia e com aplicabilidade à sua realidade”.
O PL nº 2.126/2021 foi lido em 17 de agosto de 2021 e distribuído para a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em votação na CTMU, o projeto foi aprovado sem emendas na 4ª Reunião Extraordinária Remota realizada no dia 24 de novembro de 2021.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2.126/2021 visa criar programa de “concessão de linha de crédito para os profissionais em entrega de mercadorias e ‘motoboy’ por plataforma digital com uso de motocicleta”, intitulado Programa Moto Segura, define seus objetivos, faculta ao Poder Público adotar medidas de incentivo à segurança e de natureza creditícia e disciplina sobre a destinação de seus recursos (aquisição de motocicletas novas e equipamentos de proteção individuais ou para a adequação da motocicleta).
Registre-se, inicialmente, que o projeto, embora em seus arts. 3º e 5º, diferentemente dos demais dispositivos, apenas “autorizem” o Poder Executivo a realizar determinadas ações, não se limita a facultar a criação de programa, ao contrário, institui tal política e especifica que se trata de concessão de linha de crédito a determinada categoria, evidenciando, assim, a intenção legislativa.
É inerente à instituição de política pública (programa) a fixação das ações que conduziram ao alcance dos objetivos perquiridos. Dessa forma, o programa apresentado não subsistiria sem a cogente constituição da respectiva linha de crédito.
É nesse cenário que se analisará a proposta.
O Plano Plurianual do Distrito Federal vigente – PPA 2020-2023[1] compreende o PROGRAMA TEMÁTICO 6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, que contempla, por seu turno, o Programa de Microcrédito, executado com recursos do Fundo Para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho – SETRAB, o qual “concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE”.
De acordo com a contextualização desse programa, o público a ser atingido é composto de empreendedores informais, empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, produtores rurais da agricultura familiar e cooperativas de trabalho das áreas urbanas ou rurais. Para chegar a esse público, são utilizados os espaços e meios de divulgação institucionais da SETRAB/FUNGER-DF.
Do Programa Temático em referência, destaca-se o objetivo O174 - PROSPERA DF, pelo qual se concede empréstimos e financiamentos para empreendimentos produtivos de pequeno porte, com vistas ao incremento dos níveis de emprego do Distrito Federal e da RIDE.
Para esse programa de microcrédito, estipulou-se a seguinte meta: “M201 - ampliar a concessão de microcrédito de 1% para 3% dos empreendedores do DF (FUNGER)”.
Importa mencionar que o FUNGER foi criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005. Quanto à destinação dos recursos pertencentes ao fundo, essa lei prevê que:
Art. 3º Os recursos do FUNGER/DF serão aplicados em conformidade com os seus objetivos e serão destinados:
I - à concessão de empréstimos e financiamentos a:
a) microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes e demais empreendedores do setor informal;
b) cooperativas ou formas associativas de produção ou trabalho;
c) microempresas e empresas de pequeno porte;
d) recém-formados, para atuar em sua área de formação;
II - à capacitação, ao treinamento gerencial, à orientação e assistência técnica de empreendedores econômicos;
III - à formação e qualificação de trabalhadores e à preparação de jovens para o primeiro emprego;
IV – às despesas de custeio e investimento destinadas à divulgação e à melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
V – ao apoio e ao fortalecimento das cooperativas de produção e trabalho e das instituições mencionadas no art. 10. (Grifos editados)
No folder de divulgação do Prospera[1], constam informações relevantes a respeito do programa, como seu público-alvo, entre os quais estão os empreendedores informais.
Outro objetivo a ser ressaltado do Programa Temático 6207, é o O187 - DF QUALIFICADO É DF EMPREGADO. A função dessa vertente do PPA é promover a qualificação social e profissional com vistas a contribuir para o aumento da probabilidade de obtenção de emprego e trabalho decente, bem como para a participação em processos de geração de trabalho e renda, inclusão social, redução da pobreza, combate à discriminação, manutenção do trabalho e diminuição da vulnerabilidade das populações. É fato, portanto, que parte da preocupação que fundamentou a apresentação do projeto já se encontra abarcada pelo PPA vigente.
Nesse contexto, entende-se que a criação de novo programa para constituir linha crédito com o fulcro de atender exclusivamente os profissionais de que trata a proposição, de forma apartada do Prospera, não se alinha com o planejamento orçamentário, espelhado no PPA/DF 2020-2023.
Cumpre ainda ressaltar que o Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao avaliar o Prospera/DF, divulgou os seguintes apontamentos:
Foram constatados sete achados, sendo três de conformidade, discorridos a seguir.
Achado 1: Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023.
Observou-se o descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para
oferta de crédito pelo Prospera/DF e a meta de fomento ao setor produtivo de pequeno porte estabelecida no PPA 2020-2023.Achado 2: Oferta de crédito insuficiente para alcançar 3% dos empreendedores do DF com média de R$ 12,5 mil. Os recursos financeiros e orçamentários disponibilizados ao programa são
insuficientes para atingir as metas de oferta de crédito a 3% dos empreendedores do DF com média de empréstimo de R$ 12.482,35.Achado 3: Cálculo do indicador de geração de ocupações do Prospera/DF com utilização de postos de trabalho em potencial em detrimento dos reais.
A meta de geração de ocupações de 50% não foi atingida em 2020 nem em 2021, com dados parciais até o início de agosto, tendo ficado em 16%. O indicador de ocupações, que aponta o percentual de evolução dos postos de trabalho gerados, é calculado com base na expectativa de contratação de funcionários informada pelo tomador de crédito no momento do seu pleito, não refletindo a efetiva criação de ocupações proporcionada pelo programa.Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo
programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.
Achado 7: Ausência de mecanismo de controle que comprove a isonomia no processo de seleção dos empreendimentos contemplados com recursos do Prospera/DF. Não existe um normativo, ou mecanismo de controle, que regulamente a organização da fila de apreciação das propostas. Os gestores do Prospera/DF têm autonomia para alterar os critérios de ordenamento das propostas a depender da situação, o que não é desejável por representar risco à observância do princípio da impessoalidade.[1] (Grifos editados)
Dessa forma, verifica-se que, para uma maior eficácia do Prospera/DF, com o propósito de alçar a meta prevista no principal instrumento de planejamento de gasto do governo, seria indispensável que o aporte dos recursos no FUNGER fosse aumentado, bem como que suas regras fossem disciplinadas de forma a ampliar a transparência no processo de seleção e preservar a imparcialidade dos gestores do fundo, delimitando os requisitos a serem observados pelos beneficiários e definindo as prioridades entre os setores.
Tendo em vista a flagrante dificuldade de alcançar a meta trazida pelo PPA ao Prospera, conclui-se que a aprovação do projeto em análise, ao propor novo programa de crédito, conferindo empréstimos diferenciados aos profissionais em entrega de mercadorias e “motoboy” por plataforma digital com uso de motocicleta, representaria mais um obstáculo ao atingimento do percentual previsto para aquele objetivo.
Ademais, a implementação da proposta apresentada no projeto em questão demanda a observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a qual considera “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
Como a aprovação do projeto em epígrafe pode gerar aumento de despesa corrente, obrigatória (derivada de lei) e de caráter continuado (execução por mais de dois anos), é imprescindível que as regras previstas no art. 17 da LRF sejam cumpridas, o que não ocorreu. Assim, devido a inobservância da aludida norma, bem como por ter o potencial de afetar negativamente meta prevista no PPA, conclui-se pela inadmissibilidade da proposta sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, restando prejudicada a análise de seu mérito.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela inadmissibilidade do PL nº 2.126/2021, nos termos do art. 64, II, e § 2º, do RICLDF.
[1] Disponível em: https://www2.tc.df.gov.br/financiamento-de-projetos-pelo-fac-2020-2/
[1] https://www.trabalho.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2017/11/Folder-Urbano-QRcode_2019.pdf
[1] Aprovado pela Lei n° 6.490, de 29 de janeiro de 2020.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71560, Código CRC: 73ec76db
-
Folha de Votação - CEOF - (76813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2126/2021
Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Ex-Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela inadmissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
X
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 06/06/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 11:45:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 12:20:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - Cancelado - CEOF - (77499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O PARECER 2 FOI APROVADO NA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CEOF EM 06/06/2023. AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 7 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 10 - CEOF - (77502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
O PARECER 2 FOI APROVADO NA 2ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA CEOF EM 06/06/2023. AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 7 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 07/06/2023, às 11:36:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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