Proposição
Proposicao - PLE
PL 2009/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.”
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (315930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único.
O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe o aperfeiçoamento da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), com o objetivo de corrigir desequilíbrios estruturais e operacionais identificados tanto por estudo técnico da Câmara Legislativa quanto por auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O Estudo Técnico nº 02/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis), a partir de solicitação da Comissão de Assuntos Sociais, demonstrou que a execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) tem sido marcadamente ineficiente.
Entre 2021 e 2024, as taxas médias de execução permaneceram inferiores a vinte e cinco por cento da dotação autorizada. Mesmo em 2024, ano de maior empenho, quando foram aplicados vinte e nove vírgula oito milhões de reais, a execução representou apenas vinte e seis por cento da dotação, revelando descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva do Conselho.
O estudo apontou, ainda, que as dotações vêm crescendo sem que a estrutura de gestão acompanhe, de forma proporcional, o aumento da complexidade e do volume de recursos administrados, indicando subdimensionamento da força de trabalho e fragilidade na estrutura executiva do Fundo. Esse diagnóstico técnico evidencia a necessidade de estabelecer critérios objetivos e racionais para adequação da estrutura administrativa às demandas efetivas de gestão, garantindo que os recursos destinados à proteção integral da infância e da adolescência sejam efetivamente executados.
De modo convergente, a Auditoria Operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 00600-00011537/2024-11-e, voltada à avaliação das políticas públicas para a primeira infância, identificou como achado a ineficiência sistêmica na gestão do FDCA-DF, que contribui para a subutilização crônica de recursos e para o baixo impacto das intervenções voltadas à primeira infância. Segundo o Relatório Prévio de Auditoria, em 2024, dos cento e cinco vírgula quatro milhões de reais autorizados, apenas cerca de vinte vírgula oito milhões de reais foram efetivamente executados, contrariando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas também recomendou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) que adote os meios necessários ao pleno funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do FDCA-DF, com especial atenção à revisão das normas internas, à capacitação dos servidores e à publicação regular de editais de chamamento público.
Essas recomendações convergem para a necessidade de adequar a estrutura administrativa da Secretaria Executiva do CDCA-DF à complexidade e ao volume de recursos sob sua responsabilidade, vinculando-a de forma explícita à dotação orçamentária do FDCA-DF e à carga de processos e atividades sob sua gestão.
Ao prever que a estrutura da Secretaria Executiva observe a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária, bem como que seja revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou diante de variação orçamentária significativa, o presente Projeto de Lei busca institucionalizar mecanismos de ajuste dinâmico e racional da estrutura administrativa.
Ademais, o art. 21-A proposto introduz a obrigatoriedade de elaboração de estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho, com parâmetros objetivos como o volume orçamentário, a quantidade de processos, as metas de execução, o tempo médio de tramitação e as boas práticas adotadas em outras unidades da Federação.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria fundamenta-se na proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, direito social de absoluta prioridade consagrado no art. 227 da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Importa destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda nº 76, de 23 de abril de 2014, estabeleceu no art. 269-A a obrigatoriedade de execução orçamentária mínima do FDCA-DF, nos seguintes termos:
"Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal."
Esse dispositivo de natureza constitucional estabelece não apenas a obrigatoriedade de dotação orçamentária mínima, mas também veda expressamente o contingenciamento e o remanejamento de recursos, evidenciando a prioridade absoluta conferida pela ordem jurídica distrital à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Entretanto, conforme demonstram os estudos supracitados, essa determinação constitucional não vem sendo cumprida de forma satisfatória, em razão da persistente baixa taxa de execução dos recursos efetivamente disponibilizados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não configura vício de iniciativa a lei que estabelece diretrizes, metas, programas ou políticas públicas voltadas à concretização de direitos sociais constitucionais, ainda que produzam reflexos financeiros ou organizacionais para a Administração. No julgamento do ARE 878.911-RG/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte fixou a Tese nº 917, cujo teor é o seguinte:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
A presente proposição enquadra-se plenamente nessa orientação jurisprudencial, uma vez que não cria órgãos, não altera atribuições específicas e não trata do regime jurídico de servidores públicos.
Aspecto relevante da mesma jurisprudência foi reafirmado na ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou que "não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição".
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no julgamento do ARE 1.495.711-SP, a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que institui políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes, afirmando que a tutela da infância e juventude constitui competência material comum e responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Resta, assim, demonstrada a plena compatibilidade da presente proposição com o ordenamento constitucional vigente, especialmente com o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, e a inequívoca competência legislativa de iniciativa parlamentar para propor medidas voltadas à sua proteção integral — sem que disso resulte qualquer invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “g”), , e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 09:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (317011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 09:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (318787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/11/2025, às 08:43:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (320901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2009/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320901, Código CRC: c77a0097
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (329748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único. O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A justificação sustenta que o projeto tem por objetivo aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, diante da persistente baixa execução dos recursos destinados às políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Distrito Federal.
Segundo o autor, estudos técnicos e auditorias identificaram desequilíbrio entre o volume de recursos disponíveis no fundo e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva responsável por sua gestão, o que compromete a efetividade das ações financiadas.
Assim, a proposição busca estabelecer parâmetros para o dimensionamento da estrutura administrativa e da força de trabalho, de modo a fortalecer a capacidade institucional de execução dos recursos e assegurar maior efetividade às políticas públicas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
O projeto foi lido em plenário no dia 03 de novembro de 2025 encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ,
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
O Projeto de Lei em exame busca aperfeiçoar a gestão do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, especialmente no que se refere ao funcionamento de sua Secretaria Executiva e à administração do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, mediante a introdução de parâmetros para o dimensionamento da força de trabalho e para a revisão periódica da estrutura administrativa responsável pela gestão do Fundo.
A discussão acerca da eficiência na gestão dos recursos destinados às políticas de infância e adolescência tem origem, conforme relatado na justificação do projeto, em estudos técnicos elaborados no âmbito da Câmara Legislativa e em auditoria conduzida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, que apontaram a existência de baixa execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
Esses diagnósticos indicam a ocorrência de descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da estrutura responsável por sua gestão, circunstância que pode comprometer a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes. Nesse contexto, a proposição insere-se em debate institucional mais amplo acerca da necessidade de fortalecimento da governança administrativa dos fundos públicos destinados à área social.
Do ponto de vista do marco jurídico e normativo, a matéria situa-se no âmbito do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, estruturado nacionalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a atuação articulada entre poder público e sociedade civil na formulação e no controle das políticas públicas voltadas à infância e à juventude (art. 86, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
No plano constitucional, a proteção integral e a prioridade absoluta conferidas à criança e ao adolescente encontram fundamento no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com primazia, a efetivação de direitos fundamentais como vida, saúde, educação, dignidade e convivência familiar e comunitária. No âmbito distrital, a existência e o financiamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente encontram respaldo no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a manutenção do fundo com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida e veda o contingenciamento ou remanejamento desses recursos.
Cumpre mencionar a Lei nº 5.244, de 2013, objeto da alteração legislativa em exame. Esse diploma normativo dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, órgão deliberativo responsável pela formulação da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e pelo controle das ações de implementação dessa política. Compete-lhe, ainda, estabelecer os critérios de utilização e os planos de aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.
A partir desse arcabouço normativo, observa-se que o ordenamento jurídico já estabelece mecanismos institucionais voltados à promoção das políticas de proteção à infância e à adolescência, inclusive mediante a existência de Conselho e Fundo específicos destinados ao financiamento dessas políticas. Entretanto, os diagnósticos mencionados na justificação indicam que a existência desses instrumentos não tem sido suficiente para assegurar a plena execução dos recursos disponíveis, o que sugere a presença de limitações administrativas relacionadas à capacidade de gestão do fundo e à operacionalização das ações financiadas. Nesse cenário, a discussão desloca-se do plano da criação de novos direitos ou programas para o aperfeiçoamento das estruturas administrativas responsáveis pela implementação das políticas públicas já existentes.
No que se refere ao requisito da necessidade, a iniciativa busca enfrentar um problema identificado na prática administrativa — a baixa execução dos recursos do fundo — por meio do estabelecimento de parâmetros legais para o dimensionamento da estrutura responsável por sua gestão. Assim, ainda que o problema pudesse eventualmente ser enfrentado por medidas administrativas, a opção legislativa tem por finalidade conferir maior estabilidade normativa aos critérios de organização da gestão do fundo, fortalecendo os mecanismos de governança institucional.
Quanto ao requisito da oportunidade, observa-se que a proposição surge em momento no qual o debate sobre a efetividade das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência tem sido objeto de análise por parte dos órgãos de controle externo, especialmente no que se refere à avaliação da execução dos recursos públicos destinados a essa área. Ademais, a iniciativa se mostra compatível com as diretrizes constitucionais que conferem prioridade absoluta à proteção de crianças e adolescentes, bem como com o modelo de gestão participativa das políticas públicas previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No tocante à conveniência, a medida proposta revela-se potencialmente adequada para enfrentar o problema identificado, na medida em que procura estabelecer parâmetros objetivos para a adequação da estrutura administrativa responsável pela gestão do fundo ao volume de recursos e às demandas operacionais associadas à execução das políticas públicas.
Além disso, a previsão de elaboração de estudo técnico para dimensionamento da força de trabalho, bem como a revisão periódica da estrutura administrativa, tende a favorecer maior racionalidade na gestão do fundo e maior capacidade de planejamento institucional. Em tese, tais medidas podem contribuir para ampliar a execução dos recursos disponíveis e, consequentemente, para fortalecer as ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
III - CONCLUSÃO
Assim, considerando a relevância social da matéria, sua adequação ao marco constitucional e legal de proteção à infância e à adolescência, bem como sua potencial contribuição para o fortalecimento institucional da gestão dos recursos destinados às políticas públicas da área, conclui-se que a proposição apresenta mérito favorável no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.009, de 2025, que “Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 15:01:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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