Proposição
Proposicao - PLE
PL 2009/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.”
Tema:
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (315930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que “Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF, assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades, inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único.
O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe o aperfeiçoamento da Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (CDCA-DF), com o objetivo de corrigir desequilíbrios estruturais e operacionais identificados tanto por estudo técnico da Câmara Legislativa quanto por auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O Estudo Técnico nº 02/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária (Conofis), a partir de solicitação da Comissão de Assuntos Sociais, demonstrou que a execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal (FDCA-DF) tem sido marcadamente ineficiente.
Entre 2021 e 2024, as taxas médias de execução permaneceram inferiores a vinte e cinco por cento da dotação autorizada. Mesmo em 2024, ano de maior empenho, quando foram aplicados vinte e nove vírgula oito milhões de reais, a execução representou apenas vinte e seis por cento da dotação, revelando descompasso entre o volume de recursos disponíveis e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva do Conselho.
O estudo apontou, ainda, que as dotações vêm crescendo sem que a estrutura de gestão acompanhe, de forma proporcional, o aumento da complexidade e do volume de recursos administrados, indicando subdimensionamento da força de trabalho e fragilidade na estrutura executiva do Fundo. Esse diagnóstico técnico evidencia a necessidade de estabelecer critérios objetivos e racionais para adequação da estrutura administrativa às demandas efetivas de gestão, garantindo que os recursos destinados à proteção integral da infância e da adolescência sejam efetivamente executados.
De modo convergente, a Auditoria Operacional realizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 00600-00011537/2024-11-e, voltada à avaliação das políticas públicas para a primeira infância, identificou como achado a ineficiência sistêmica na gestão do FDCA-DF, que contribui para a subutilização crônica de recursos e para o baixo impacto das intervenções voltadas à primeira infância. Segundo o Relatório Prévio de Auditoria, em 2024, dos cento e cinco vírgula quatro milhões de reais autorizados, apenas cerca de vinte vírgula oito milhões de reais foram efetivamente executados, contrariando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas também recomendou à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) que adote os meios necessários ao pleno funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do FDCA-DF, com especial atenção à revisão das normas internas, à capacitação dos servidores e à publicação regular de editais de chamamento público.
Essas recomendações convergem para a necessidade de adequar a estrutura administrativa da Secretaria Executiva do CDCA-DF à complexidade e ao volume de recursos sob sua responsabilidade, vinculando-a de forma explícita à dotação orçamentária do FDCA-DF e à carga de processos e atividades sob sua gestão.
Ao prever que a estrutura da Secretaria Executiva observe a proporcionalidade entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária, bem como que seja revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou diante de variação orçamentária significativa, o presente Projeto de Lei busca institucionalizar mecanismos de ajuste dinâmico e racional da estrutura administrativa.
Ademais, o art. 21-A proposto introduz a obrigatoriedade de elaboração de estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho, com parâmetros objetivos como o volume orçamentário, a quantidade de processos, as metas de execução, o tempo médio de tramitação e as boas práticas adotadas em outras unidades da Federação.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria fundamenta-se na proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, direito social de absoluta prioridade consagrado no art. 227 da Constituição Federal, que dispõe:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Importa destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda nº 76, de 23 de abril de 2014, estabeleceu no art. 269-A a obrigatoriedade de execução orçamentária mínima do FDCA-DF, nos seguintes termos:
"Art. 269-A. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal."
Esse dispositivo de natureza constitucional estabelece não apenas a obrigatoriedade de dotação orçamentária mínima, mas também veda expressamente o contingenciamento e o remanejamento de recursos, evidenciando a prioridade absoluta conferida pela ordem jurídica distrital à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Entretanto, conforme demonstram os estudos supracitados, essa determinação constitucional não vem sendo cumprida de forma satisfatória, em razão da persistente baixa taxa de execução dos recursos efetivamente disponibilizados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não configura vício de iniciativa a lei que estabelece diretrizes, metas, programas ou políticas públicas voltadas à concretização de direitos sociais constitucionais, ainda que produzam reflexos financeiros ou organizacionais para a Administração. No julgamento do ARE 878.911-RG/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte fixou a Tese nº 917, cujo teor é o seguinte:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
A presente proposição enquadra-se plenamente nessa orientação jurisprudencial, uma vez que não cria órgãos, não altera atribuições específicas e não trata do regime jurídico de servidores públicos.
Aspecto relevante da mesma jurisprudência foi reafirmado na ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou que "não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição".
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no julgamento do ARE 1.495.711-SP, a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa parlamentar que institui políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes, afirmando que a tutela da infância e juventude constitui competência material comum e responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos, conforme o art. 227 da Constituição Federal.
Resta, assim, demonstrada a plena compatibilidade da presente proposição com o ordenamento constitucional vigente, especialmente com o princípio da prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, e a inequívoca competência legislativa de iniciativa parlamentar para propor medidas voltadas à sua proteção integral — sem que disso resulte qualquer invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “g”), , e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 09:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317005, Código CRC: e82c1583
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Despacho - 2 - SACP - (317011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 09:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317011, Código CRC: b65b938a
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