Proposição
Proposicao - PLE
PL 1379/2024
Ementa:
Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.
Tema:
Assunto Social
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM
Documentos
Search Results
8 documentos:
8 documentos:
Showing 5 to 8 of 8 entries.
Search Results
-
Despacho - 4 - SACP - (320787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de dezembro de 2025.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/12/2025, às 14:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320787, Código CRC: ee4a3a64
-
Despacho - 5 - SACP - (322052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de dezembro de 2025.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/12/2025, às 12:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322052, Código CRC: 1e637f1e
-
Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.379/2025, que “dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.379, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem por finalidade instituir data comemorativa no âmbito do Distrito Federal com o objetivo de promover conscientização e ações de enfrentamento à violência contra a mulher.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º da proposição institui o Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, a ser comemorado anualmente no dia 25 de novembro.
A escolha da data coincide com o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra a Mulher, reconhecido mundialmente, reforçando a integração das políticas locais às mobilizações nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero.
O art. 2º estabelece os objetivos sociais da data comemorativa. O inciso I prevê a conscientização da sociedade acerca dos antecedentes históricos de opressão, submissão e violência contra a mulher, destacando o caráter estrutural e histórico da desigualdade de gênero. já o inciso II dispõe sobre a divulgação e orientação da sociedade quanto às formas de combater e enfrentar todos os tipos de violência contra a mulher, incluindo a promoção de informações, campanhas educativas e ações institucionais.
O art. 3º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Por fim, consta no art. 4º dispõe sobre a revogação das disposições em contrário, cláusula formal destinada a assegurar a compatibilidade normativa.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa ampliar a conscientização social, fortalecer políticas públicas de proteção às mulheres e estimular ações educativas e preventivas, envolvendo o poder público e a sociedade civil. Considerando que a violência contra a mulher ainda é uma realidade preocupante no Brasil, a instituição da data busca dar visibilidade ao tema e incentivar a atuação conjunta na promoção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Em síntese, o projeto representa medida simbólica e estratégica para fortalecer o enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 16 de outubro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; saúde da mulher em geral; participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em exame revela-se meritório, oportuno e alinhado às diretrizes nacionais e internacionais de enfrentamento à violência de gênero. A instituição de data oficial no calendário do Distrito Federal contribui para a consolidação de uma cultura de prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher.
A proposição estabelece como objetivos da data a conscientização da sociedade acerca do histórico de opressão e violência contra a mulher e a divulgação de informações sobre formas de combate e enfrentamento a todos os tipos de violência de gênero.
A violência contra a mulher permanece como grave violação de direitos humanos, demandando ações permanentes e estruturadas. Datas oficiais de conscientização exercem papel relevante na mobilização social, no estímulo ao debate público qualificado e na ampliação do acesso à informação sobre direitos e canais de denúncia.
Importante destacar que a proposição não cria obrigações financeiras automáticas nem estrutura administrativa específica, possuindo caráter declaratório e pedagógico, o que reforça sua viabilidade no mérito.
Assim, entende esta Comissão que a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher constitui medida simbólica e estratégica, capaz de fortalecer a política pública de enfrentamento à violência de gênero no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta em sua finalidade, contribui para o enfrentamento à violência contra a mulher, preservando a dignidade da vítima e promovendo a conscientização social.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.379/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326201, Código CRC: 12363a6a
Showing 5 to 8 of 8 entries.