Proposição
Proposicao - PLE
PL 1341/2024
Ementa:
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
Tema:
Cultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (135018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover a inserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressão cultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-se por um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança (breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).
Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:
o DJ - disc jockey;
o breaking;
o MC - mestre de cerimônias;
o grafite; e
o conhecimento.
Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.
promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar;
estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.
promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança e exposições de grafite;
integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:
estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;
diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando o interesse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidiano dos mesmos;
promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas, através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;
promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital;
auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.
Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, como especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.
Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão ser ministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa que circunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.
Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de que trata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecer com antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes do Movimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser realizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com o previsto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadas Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelas ações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970, representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações. Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hop rapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais. Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolos de identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidades afro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global, unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade e a expressão individual.
No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nas periferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que se conecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo a diversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão para jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz às suas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.
O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, da educação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensino de história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental para a valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.
A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-se estreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para a efetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização da identidade cultural e o combate ao racismo.
O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão desse patrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto, contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso à cultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro, que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto busca adaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo a relevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção de um programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para a formação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locais e às demandas da comunidade escolar.
Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, o presente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo, promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para a formação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135018, Código CRC: 45f124bb
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Despacho - 1 - SELEG - (135122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2024, às 18:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135122, Código CRC: 5a830851
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Despacho - 2 - SACP - (135150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/10/2024, às 10:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135150, Código CRC: 66784842
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Despacho - 3 - CESC - (135225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 219, de 7 de outubro de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1341/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 10:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 135225, Código CRC: 5f149bd9
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