(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos usuários de serviços médico-hospitalares a dispensa de caução, de depósito de qualquer natureza, de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito ou garantia, como condição à prestação de serviço emergencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos usuários de serviços médico-hospitalares, no Distrito Federal, a dispensa de caução, de depósito de qualquer natureza, de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito ou garantia, como condição à prestação de serviço emergencial.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput aplica-se tanto a prestadores de serviços médico-hospitalares diretamente contratados pelos usuários quanto àqueles contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, nos termos da Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Art. 2º A exigência, por parte do estabelecimento médico-hospitalar, de caução, de depósito de qualquer natureza, de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito ou garantia, como condição à prestação de serviço emergencial, implica:
I – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão temporária da atividade do estabelecimento, por até 60 dias, em caso de reiterado descumprimento da norma, nos termos do art. 56, VII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º Os estabelecimentos que prestam serviço médico-hospitalar no Distrito Federal ficam obrigados a afixar em suas dependências, em local de fácil visualização, cartaz informando sobre a proibição de exigência de caução, de depósito de qualquer natureza, de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito ou garantia, como condição à prestação de serviço emergencial.
§ 1º O cartaz de que trata o caput deve conter os seguintes dizeres: “É proibida a exigência de caução, de depósito de qualquer natureza, de nota promissória ou de quaisquer outros títulos de crédito ou garantia, como condição à prestação de serviço médico-hospitalar emergencial.”
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas nesta Lei.
Art. 5º Eventuais alterações posteriores da Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, e, nesse sentido, o Projeto de Lei visa a assegurar aos usuários de serviços médico-hospitalares a dispensa de caução, depósito ou qualquer tipo de garantia financeira como condição para o atendimento emergencial. A Resolução Normativa nº 44, de 24 de julho de 2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, já estabelece essa proibição, contudo, sua efetiva aplicação ainda enfrenta desafios. Ao garantir a dispensa de tais exigências, o projeto fortalece o direito à saúde e à dignidade humana, principalmente em momentos de urgência, quando o tempo é crucial para a vida do paciente.
Importante ressaltar que, para além do direito fundamental à saúde, a proposição também defende o direito do consumidor. Em ambas as vertentes, o projeto de lei reveste-se de legitimidade segundo a repartição de competências constitucionalmente prevista. Isso se deve ao fato de que a defesa do consumidor e da saúde enquadram-se no rol de competências legislativas concorrentes entre União, Estados, DF e Municípios (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
O Projeto de Lei propõe sanções claras e rigorosas para os estabelecimentos que desobedecerem à norma, incluindo multas e suspensão temporária das atividades. A multa inicial de R$ 5.000,00, duplicada em caso de reincidência, e a suspensão por até 60 dias são medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei e desestimular práticas abusivas. Essas penalidades destinam-se a proteger os direitos dos pacientes e garantir que os estabelecimentos hospitalares priorizem a saúde e o bem-estar dos indivíduos acima de quaisquer interesses financeiros.
Para aumentar a transparência e conscientização, o projeto exige que todos os estabelecimentos médico-hospitalares afixem cartazes informativos sobre a proibição de exigir caução ou qualquer tipo de garantia financeira para atendimento emergencial. Essa medida é fundamental para informar os pacientes e seus familiares sobre seus direitos, reduzindo assim a possibilidade de abusos e garantindo que todos os envolvidos estejam cientes das normas vigentes.
Um exemplo claro da necessidade deste Projeto de Lei pode ser observado em recente caso envolvendo o ex-Deputado Distrital Raad Massouh, que se indignou ao descobrir que hospital localizado no Distrito Federal estava exigindo caução de R$ 110 mil para atender paciente sofrendo de acidente vascular cerebral (AVC)¹. Embora o hospital tenha contestado a acusação, o incidente destaca a urgência de regulamentações mais rígidas e penalidades mais severas para garantir que todos os cidadãos tenham acesso ao atendimento médico emergencial sem barreiras financeiras. Este Projeto de Lei visa exatamente a coibir tais práticas garantindo o cumprimento da legislação federal sobre a matéria.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e seu alcance social.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
¹ Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/ex-deputado-se-revolta-em-hospital-e-da-tapao-em-computador-assista (acesso em 31/07/2024).