Proposição
Proposicao - PLE
PL 1149/2024
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (125195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É da competência exclusiva da Administração Pública distrital a execução das atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básica pública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pela educação pública do Distrito Federal.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviços complementares ou secundários da atividade educacional:
I – vigilância, guarda ou defesa patrimonial;
II – limpeza ou conservação das unidades de ensino;
III – Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares;
IV – serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino:
V – nutrição e alimentação escolar.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal:
I – das unidades prisionais;
II – da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É preciso assegurar que as escolas públicas do Distrito Federal se protejam das tentativas de privatização.
Há hoje um forte movimento, liderado por empresários do setor do ensino e correntes políticas ideologicamente engajadas contra o setor público, pressionando Estados e Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita.
Estados como Paraná e São Paulo já publicaram Leis permitindo que empresas de direito privado atuem na execução dos serviços educacionais de aprendizagem, ensino e gestão educacional e pedagógica, criando precedentes perigosos contra educação pública de qualidade.
Os serviços públicos da educação são os próximos alvos da ganancia empresarial pela busca de lucros sem limites ou regulação. A gestão pública das escolas públicas desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos.
A privatização das escolas, por outro lado, implica em impactos negativos significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo. Podemos destacar:
Exclusão e seleção de alunos: a gestão privada impõe obstáculos e restrições na liberdade para selecionar seus alunos, o que pode resultar em exclusão de estudantes com necessidades especiais, de baixa renda ou com desempenho acadêmico insatisfatório. Isso pode aprofundar as desigualdades sociais e educacionais.
Lucro acima da qualidade educacional: empresas do setor privado têm como principal objetivo o lucro. Isso pode levar ao controle inadequado de despesas fundamentais ao desenvolvimento escolar em áreas essenciais da educação, como infraestrutura, formação de professores e materiais didáticos, comprometendo a qualidade do ensino oferecido.
Falta de transparência e prestação de contas: as gestões privadas das escolas públicas buscarão de todas as formas escapar das restrições de fiscalização e controle impostas ao setor público. Em nome de uma suposta desburocratização podem não estar sujeitas às mesmas regulamentações e prestação de contas que as instituições públicas. Isso pode resultar em uma falta de transparência em relação ao uso dos recursos públicos destinados à educação.
Aumento da desigualdade educacional: a privatização da educação pública pode a desigualdade educacional, uma vez que diferentes empresas privadas buscaram obter contratos para gerir unidades de ensino. Muitas dessas escolhas de gestão serão baseadas em critérios econômicos, podendo as escolas nas regiões de baixa renda contratar fornecedores de serviços educacionais de menor qualidade e preço. Isso pode criar um sistema dual em que a qualidade da educação está diretamente ligada à capacidade e ao poder de renda onde estão localizadas as escolas públicas.
Fragmentação do sistema educacional: a privatização pode levar à fragmentação do sistema educacional, com escolas competindo umas com as outras por recursos e alunos. Isso pode minar a cooperação e solidariedade no ambiente educacional.
Por outro lado, garantir a exclusividade da gestão pública das escolas públicas tem como objetivo primordial assegurar a equidade, universalidade e qualidade da educação para todos os cidadãos, independentemente de sua condição social ou econômica. Por meio de políticas educacionais inclusivas e investimentos adequados, a gestão pública pode promover um sistema educacional mais justo e igualitário.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.
Deputado ricardo vale - pt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (125316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 11:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (125655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 135, de 21 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1149/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/06/2024, às 08:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (132755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1149/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1149/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132755, Código CRC: 4911af3c
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Despacho - 5 - SACP - (286595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 10:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (287353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1149/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 287353, Código CRC: 2c2fe223
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - comissão de educação e cultura
Projeto de Lei nº 1149/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATORA: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.149, de 2024, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a prestação de serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O art. 1º trata da competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto à execução das atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem no âmbito da educação básica, ressaltando a vedação da atuação da iniciativa privada nas atividades essenciais.
O art. 2º esclarece que a vedação referida no dispositivo anterior não se aplica aos serviços complementares ou secundários da atividade educacional, especificamente os de: (i) vigilância, guarda ou defesa patrimonial; (ii) limpeza ou conservação das unidades de ensino; (iii) manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares; (iv) serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino; (v) nutrição e alimentação escolar.
O art. 3º exclui do escopo da proposição as instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal das unidades prisionais, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Finalmente, o art. 4º indica a vigência da proposta a partir da publicação da Lei, enquanto o art. 5º traz cláusula revogatória genérica.
Em sua justificativa, o autor ressalta a necessidade de "assegurar que as escolas públicas se projetam das tentativas de privatização". Lembra que há setores da sociedade “pressionando Estados e Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita”. Ainda segundo o autor, a “privatização das escolas […] implica em impactos negativos significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, incisos I e V, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de educação pública e privada, bem como sobre organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura.
É o caso do PL 1149/2024, que busca assegurar a exclusividade da gestão pública das escolas públicas, vedando expressamente a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação pública do Distrito Federal.
A iniciativa do autor da proposição é louvável, sobretudo por reservar um núcleo básico de atividades da educação pública à execução direta do Poder Público.
A sociedade brasileira vem sofrendo há anos com o sucateamento de serviços públicos entregues à iniciativa privada. Quando a lógica que norteia a execução das atividades é o lucro e não a qualidade, o resultado é desastroso. Exemplo disso é o aumento vertiginoso do número de reclamações após a privatização da CEB. O mesmo se diga em relação ao fornecimento de água nos Estados que privatizaram os serviços de saneamento básico.
No ensino público, não é diferente. A privatização das denominadas “atividades-meio” da educação teve como reflexo a falta de profissionais em quantidade suficiente para realizar as funções de portaria e vigilância patrimonial, deixando as escolas desassistidas.
Embora não avance nessa seara, que também merece ser seriamente discutida com a comunidade escolar e a sociedade brasiliense como um todo, o PL 1149/2024 traça um limite intransponível a partir do qual não se pode admitir a privatização na educação pública.
A propósito, é bom lembrar que, quando se trata de gestão de educação pública, estamos falando de um tipo especial de gestão – a gestão democrática.
Com efeito, a gestão democrática é uma prática prevista na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional de Educação (PNE), que envolve tanto as escolas como os sistemas de ensino, ou seja, as redes e Secretarias de Educação.
Com a progressiva autonomia (financeira, pedagógica e administrativa) das escolas, estabelecida pela LDB, elas começam a tarefa de administrar recursos financeiros que lhes são diretamente encaminhados e acompanhar os que chegam de forma indireta, para as respectivas Secretarias de Educação.
Nunca é demais repetir: a educação é um direito, não uma mercadoria. A educação escolar – compreendida como instrumento para a transformação social – é uma educação emancipadora, que rompe com qualquer padrão de qualidade estabelecido a priori, fugindo a modelos e fórmulas que padronizam práticas educativas. Ela é pluralista, humanista e consciente de seu papel político como instrumento de emancipação e desalienação dos trabalhadores.
Se a finalidade da educação é a formação de cidadão, então a qualidade da educação precisa estar voltada para esse fim, promovendo a participação de todos os segmentos que compõem a escola, além da comunidade local externa, ou seja, deve se sustentar na gestão democrática.
Garantir que a gestão das escolas públicas permaneça sob responsabilidade do Poder Público é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da educação como um direito social e dever do Estado. A administração pública direta permite maior transparência, controle social e participação democrática na formulação e execução das políticas educacionais. Quando o Estado mantém o comando da gestão escolar, há maior chance de que os recursos públicos sejam utilizados de forma equitativa, priorizando o interesse coletivo, o desenvolvimento humano e a sua função social, não a obtenção de lucro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.149/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 18:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305496, Código CRC: 2a70554b
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1149/2024 - (305934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1149/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1805/2025, de autoria do Deputado Distrital Ricardo Vale que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição fica definida a competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto a executar atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básica pública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pela educação pública do Distrito Federal.
No artigo 2º consta que a vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviços complementares ou secundários da atividade educacional:
I - vigilância, guarda ou defesa patrimonial;
II - limpeza ou conservação das unidades de ensino;
III - Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares;
IV - serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino:
V - nutrição e alimentação escolar.
Já no artigo 3º, por sua vez, consta que a Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal:
I - das unidades prisionais;
II - da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
No artigo 4º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
No artigo 5º revogam-se às disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei o Nobre autor alega que o Projeto de Lei nos moldes propostos visa garantir a exclusividade da gestão pública na educação básica do Distrito Federal, abordando em especial os seguintes aspectos:
Ameaça de Privatização: O autor alerta para um forte movimento em âmbito nacional, impulsionado por empresários do setor educacional e correntes políticas alinhadas a interesses privatistas, que pressiona pela transferência da gestão das escolas públicas para a iniciativa privada. Ele cita como exemplos que considerada preocupantes as legislações já aprovadas nos estados do Paraná e de São Paulo.
Defesa do Modelo Público de Qualidade: A proposta é apresentada como uma medida de proteção ao sistema público de ensino do Distrito Federal, assegurando que a gestão das atividades essenciais (ensino, aprendizagem e gestão educacional) permaneça sob a responsabilidade exclusiva do Estado.
3. Riscos da Gestão Privada: O deputado elenca uma série de impactos negativos que a privatização poderia acarretar ao sistema educacional e à sociedade, destacando:
Exclusão e Seleção de Alunos: A gestão privada poderia criar barreiras para o acesso de alunos com necessidades especiais, de baixa renda ou com dificuldades de aprendizagem, aprofundando as desigualdades.
Prevalência do Lucro sobre a Qualidade: Empresas privadas, visando o lucro, poderiam reduzir investimentos em áreas cruciais como infraestrutura, formação de professores e material didático, comprometendo a qualidade do ensino.
Falta de Transparência e Controle: As escolas sob gestão privada poderiam buscar subterfúgios para evitar a fiscalização e a prestação de contas impostas ao setor público, resultando em falta de transparência no uso dos recursos públicos.
Aumento da Desigualdade Educacional: A privatização poderia levar a um sistema dual, onde escolas em áreas mais ricas receberiam melhores serviços educacionais, enquanto as de regiões de baixa renda teriam acesso a serviços de menor qualidade, ampliando o abismo educacional.
Fragmentação do Sistema: A competição entre diferentes empresas pela gestão de escolas poderia minar a cooperação e a solidariedade que devem nortear o ambiente educacional.
4. Vantagens da Gestão Pública: Em contrapartida, o autor defende que a gestão exclusivamente pública é a melhor forma de garantir a equidade, a universalidade e a qualidade da educação para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, por meio de políticas inclusivas e investimentos adequados.
Em síntese, o autor justifica o projeto de lei como uma ferramenta essencial para blindar a educação pública do Distrito Federal contra uma tendência de privatização que, em sua visão, precariza o ensino, aumenta a desigualdade e desvia o foco do desenvolvimento pedagógico para o lucro empresarial.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de 1149/2024, em análise, de autoria do Deputado Distrital Ricardo Vale “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em tela atende a esses critérios, ao abordar um tema de alta relevância social e de atualidade no cenário nacional.
Quanto a oportunidade e conveniência da medida são inquestionáveis. O debate sobre a privatização da gestão de escolas públicas avança em outras unidades da Federação, tornando prudente e necessário que o Distrito Federal se posicione de forma a garantir a proteção de seu sistema de ensino, que é um pilar para o desenvolvimento social e a redução das desigualdades.
A relevância da proposta reside na defesa do caráter público, gratuito, laico e de qualidade da educação, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao buscar blindar as atividades-fim da educação contra a lógica do mercado e do lucro, o projeto reafirma o compromisso do Estado com a formação de seus cidadãos e com a universalização do acesso a uma educação equitativa.
Contudo, ao analisar a redação original, identificamos um ponto crítico que poderia gerar um efeito contrário ao pretendido pelo nobre autor. O art. 2º, em seus incisos IV e V, classifica como serviços complementares passíveis de execução pela iniciativa privada os "serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino" e a "nutrição e alimentação escolar".
Essa classificação abre uma perigosa margem para a terceirização de funções que são, na verdade, essenciais e integrantes da estrutura de gestão educacional pública, desempenhadas por servidores de carreira.
A Lei nº 5.106, de 2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional, estabelece que os servidores da referida Carreira são responsáveis pela gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas e logísticas no âmbito da Secretaria de Educação; apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação; suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação e suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022, expedida pela Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado de Educação, detalha as atribuições de especialistas desta carreira, que incluem, explicitamente, as áreas de Tecnologia da Informação, Comunicação Social e Nutrição. Esses profissionais não são meros atores secundários; eles planejam, gerem, executam e fiscalizam políticas públicas fundamentais para o funcionamento do ecossistema escolar. O nutricionista que elabora o cardápio, o analista de TI que gere os sistemas pedagógicos e o profissional de comunicação que promove a integração da comunidade escolar são peças centrais no suporte direto ao ensino e à aprendizagem.
Permitir que essas atividades sejam consideradas "secundárias" e passíveis de terceirização, como sugerem os incisos IV e V, seria desvalorizar e precarizar o trabalho desses servidores públicos concursados. Mais grave, criaria a base legal para a substituição de quadros técnicos do Estado por contratos privados, exatamente o fenômeno que o projeto busca combater em sua essência. Seria uma contradição insanável: proteger a atividade do professor em sala de aula, mas permitir a privatização de todo o suporte técnico e administrativo que a viabiliza.
Por essa razão, o Substitutivo que apresentamos visa corrigir essa falha. Ao excluir os incisos IV e V do art. 2º, garantimos que as atividades de tecnologia, comunicação, suporte pedagógico complementar, nutrição e alimentação escolar, quando executadas no âmbito da gestão da Secretaria, sejam reconhecidas como parte das atividades essenciais da educação pública, a serem desempenhadas preferencialmente pela Administração Pública e seus servidores de carreira.
O Substitutivo, portanto, aprimora a proposta original, tornando-a mais coesa, eficaz e alinhada ao seu objetivo primordial de proteger integralmente a educação pública, incluindo não apenas a atividade docente, mas também as carreiras de gestão e suporte que lhe são indispensáveis.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, e considerando a relevância e oportunidade da matéria, mas reconhecendo a necessidade de seu aprimoramento técnico para garantir a proteção integral do serviço público educacional, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”, na forma da Emenda Supressiva que se segue.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Emenda (Supressiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1149/2024 - (305936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos IV e V do art. 2º do Projeto de Lei 1149 de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir os incisos que classificam os serviços de tecnologia, comunicação, suporte pedagógico, nutrição e alimentação escolar como secundários e passíveis de terceirização.
A supressão é necessária porque tais atividades são, na realidade, funções essenciais e estratégicas, constituindo atribuições legais dos cargos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional (Lei nº 5.106/2013 e Portaria Conjunta nº 36/2022).
Manter os referidos incisos no texto criaria uma insegurança jurídica e uma brecha para a terceirização de funções desempenhadas por servidores públicos, o que contraria o objetivo central do Projeto de Lei. A emenda, portanto, aprimora a proposição e garante a proteção integral da gestão da educação pública no Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Folha de Votação - CAS - (310063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1149/2024
Ementa: Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, com acatamento da Emenda Supressiva
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 7 - CAS - (318644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer na 7ª Reunião Ordinária em 12 de novembro de 2025.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
joão marcelo marques cunha
Secretário de Comissão
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Despacho - 8 - SACP - (318694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1149/2024 da CAS. À CEC, para continuidade de tramitação.
Brasília, 14 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - (326528)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 1.149, de 2024, de autoria do deputado Ricardo Vale, que “Dispõe sobre a prestação de serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O art. 1º trata da competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto à execução das atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem no âmbito da educação básica, ressaltando a vedação da atuação da iniciativa privada nas atividades essenciais.
O art. 2º esclarece que a vedação referida no dispositivo anterior não se aplica aos serviços complementares ou secundários da atividade educacional, especificamente os de: (i) vigilância, guarda ou defesa patrimonial; (ii) limpeza ou conservação das unidades de ensino; (iii) manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares; (iv) serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino; (v) nutrição e alimentação escolar.
O art. 3º exclui do escopo da proposição as instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal das unidades prisionais, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
Finalmente, o art. 4º indica a vigência da proposta a partir da publicação da Lei, enquanto o art. 5º traz cláusula revogatória genérica.
Em sua justificativa, o autor ressalta a necessidade de "assegurar que as escolas públicas se projetam das tentativas de privatização". Lembra que há setores da sociedade “pressionando Estados e Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita”. Ainda segundo o autor, a “privatização das escolas […] implica em impactos negativos significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
O projeto foi aprovado na CAS, com a Emenda nº 1, que suprime os incisos IV e V do art. 2º, com o objetivo de impedir a terceirização de funções desempenhadas por servidores públicos ocupantes dos cargos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, incisos I e V, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que tratem de educação pública e privada, bem como sobre organização e funcionamento de órgão e entidade de educação e cultura.
É o caso do PL 1149/2024, que busca assegurar a exclusividade da gestão pública das escolas públicas, vedando expressamente a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação pública do Distrito Federal.
A iniciativa do autor da proposição é louvável, sobretudo por reservar um núcleo básico de atividades da educação pública à execução direta do Poder Público.
A sociedade brasileira vem sofrendo há anos com o sucateamento de serviços públicos entregues à iniciativa privada. Quando a lógica que norteia a execução das atividades é o lucro e não a qualidade, o resultado é desastroso. Exemplo disso é o aumento vertiginoso do número de reclamações após a privatização da CEB. O mesmo se diga em relação ao fornecimento de água nos Estados que privatizaram os serviços de saneamento básico.
No ensino público, não é diferente. A privatização das denominadas “atividades-meio” da educação teve como reflexo a falta de profissionais em quantidade suficiente para realizar as funções de portaria e vigilância patrimonial, deixando as escolas desassistidas.
Embora não avance nessa seara, que também merece ser seriamente discutida com a comunidade escolar e a sociedade brasiliense como um todo, o PL 1149/2024 traça um limite intransponível a partir do qual não se pode admitir a privatização na educação pública.
A propósito, é bom lembrar que, quando se trata de gestão de educação pública, estamos falando de um tipo especial de gestão – a gestão democrática.
Com efeito, a gestão democrática é uma prática prevista na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e no Plano Nacional de Educação (PNE), que envolve tanto as escolas como os sistemas de ensino, ou seja, as redes e Secretarias de Educação.
Com a progressiva autonomia (financeira, pedagógica e administrativa) das escolas, estabelecida pela LDB, elas começam a tarefa de administrar recursos financeiros que lhes são diretamente encaminhados e acompanhar os que chegam de forma indireta, para as respectivas Secretarias de Educação.
Nunca é demais repetir: a educação é um direito, não uma mercadoria. A educação escolar – compreendida como instrumento para a transformação social – é uma educação emancipadora, que rompe com qualquer padrão de qualidade estabelecido a priori, fugindo a modelos e fórmulas que padronizam práticas educativas. Ela é pluralista, humanista e consciente de seu papel político como instrumento de emancipação e desalienação dos trabalhadores.
Se a finalidade da educação é a formação de cidadão, então a qualidade da educação precisa estar voltada para esse fim, promovendo a participação de todos os segmentos que compõem a escola, além da comunidade local externa, ou seja, deve se sustentar na gestão democrática.
Garantir que a gestão das escolas públicas permaneça sob responsabilidade do Poder Público é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da educação como um direito social e dever do Estado. A administração pública direta permite maior transparência, controle social e participação democrática na formulação e execução das políticas educacionais. Quando o Estado mantém o comando da gestão escolar, há maior chance de que os recursos públicos sejam utilizados de forma equitativa, priorizando o interesse coletivo, o desenvolvimento humano e a sua função social, não a obtenção de lucro.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.149/2024, com o acatamento da Emenda nº 1.
Sala das Comissões.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CEC - (326690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Thiago Manzoni,
Em atendimento ao pedido de vista concedido ao Deputado Thiago Manzoni na 2ª Reunião Extraordinária da Comissão de Educação e Cultura de 11 de março de 2026, encaminhamos o Projeto de Lei 1149/2024 para análise e manifestação no prazo regimental, conforme Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, art. 172, VI, a.
Brasília, 12 de março de 2026.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 11:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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