Proposição
Proposicao - PLE
PL 1149/2024
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (125195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É da competência exclusiva da Administração Pública distrital a execução das atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básica pública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pela educação pública do Distrito Federal.
Art. 2º A vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviços complementares ou secundários da atividade educacional:
I – vigilância, guarda ou defesa patrimonial;
II – limpeza ou conservação das unidades de ensino;
III – Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares;
IV – serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino:
V – nutrição e alimentação escolar.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal:
I – das unidades prisionais;
II – da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É preciso assegurar que as escolas públicas do Distrito Federal se protejam das tentativas de privatização.
Há hoje um forte movimento, liderado por empresários do setor do ensino e correntes políticas ideologicamente engajadas contra o setor público, pressionando Estados e Municípios pela gestão privada das atividades da educação pública e gratuita.
Estados como Paraná e São Paulo já publicaram Leis permitindo que empresas de direito privado atuem na execução dos serviços educacionais de aprendizagem, ensino e gestão educacional e pedagógica, criando precedentes perigosos contra educação pública de qualidade.
Os serviços públicos da educação são os próximos alvos da ganancia empresarial pela busca de lucros sem limites ou regulação. A gestão pública das escolas públicas desempenha um papel fundamental na garantia do acesso à educação de qualidade para todos os cidadãos.
A privatização das escolas, por outro lado, implica em impactos negativos significativos no sistema educacional e na sociedade como um todo. Podemos destacar:
Exclusão e seleção de alunos: a gestão privada impõe obstáculos e restrições na liberdade para selecionar seus alunos, o que pode resultar em exclusão de estudantes com necessidades especiais, de baixa renda ou com desempenho acadêmico insatisfatório. Isso pode aprofundar as desigualdades sociais e educacionais.
Lucro acima da qualidade educacional: empresas do setor privado têm como principal objetivo o lucro. Isso pode levar ao controle inadequado de despesas fundamentais ao desenvolvimento escolar em áreas essenciais da educação, como infraestrutura, formação de professores e materiais didáticos, comprometendo a qualidade do ensino oferecido.
Falta de transparência e prestação de contas: as gestões privadas das escolas públicas buscarão de todas as formas escapar das restrições de fiscalização e controle impostas ao setor público. Em nome de uma suposta desburocratização podem não estar sujeitas às mesmas regulamentações e prestação de contas que as instituições públicas. Isso pode resultar em uma falta de transparência em relação ao uso dos recursos públicos destinados à educação.
Aumento da desigualdade educacional: a privatização da educação pública pode a desigualdade educacional, uma vez que diferentes empresas privadas buscaram obter contratos para gerir unidades de ensino. Muitas dessas escolhas de gestão serão baseadas em critérios econômicos, podendo as escolas nas regiões de baixa renda contratar fornecedores de serviços educacionais de menor qualidade e preço. Isso pode criar um sistema dual em que a qualidade da educação está diretamente ligada à capacidade e ao poder de renda onde estão localizadas as escolas públicas.
Fragmentação do sistema educacional: a privatização pode levar à fragmentação do sistema educacional, com escolas competindo umas com as outras por recursos e alunos. Isso pode minar a cooperação e solidariedade no ambiente educacional.
Por outro lado, garantir a exclusividade da gestão pública das escolas públicas tem como objetivo primordial assegurar a equidade, universalidade e qualidade da educação para todos os cidadãos, independentemente de sua condição social ou econômica. Por meio de políticas educacionais inclusivas e investimentos adequados, a gestão pública pode promover um sistema educacional mais justo e igualitário.
Sala das Sessões, 19 de junho de 2024.
Deputado ricardo vale - pt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125195, Código CRC: 415504e4
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Despacho - 1 - SELEG - (125316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/06/2024, às 10:23:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (125325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/06/2024, às 11:17:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (125655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 135, de 21 de junho de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1149/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de junho de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/06/2024, às 08:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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