(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a instalação de bebedouros de água potável em terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a instalação de bebedouros de água potável, com acesso franqueado a todos os frequentadores e vedada a cobrança pelo uso, em terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários do Distrito Federal.
Parágrafo único. Será instalado ao menos um bebedouro para cada grupo de 250 pessoas, respeitada a lotação máxima do terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário.
Art. 2º No caso de terminal rodoviário, ferroviário ou aeroportuário objeto de permissão ou concessão, o descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (mil reais) por dia, sem prejuízo das demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Parágrafo único. Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon/DF fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei destina-se a assegurar amplo e gratuito acesso à água potável em locais de trânsito de grande fluxo de pessoas. É de notório conhecimento a prática de preços elevados, não raro abusivos, em locais de trânsito de passageiros, como rodoviárias e, principalmente, aeroportos. A causa desse problema é múltipla e está associada tanto aos elevados custos de operação nesses espaços quanto ao custo de oportunidade de se ofertar alimentos em locais de acesso restrito – os quais por natureza dispõem de opções limitadas.
Contudo, não se pode admitir que a substância mais importante para a vida – a água – também seja alvo da incontornável prática de preços abusivos. Não se trata de uma bebida supérflua ou industrializada, sem a qual é possível passar por algumas horas. A imprescindibilidade do líquido da vida torna sua demanda inelástica, de modo que pessoas aceitam pagar valores elevados simplesmente porque não podem ficar privadas do seu consumo. Valendo-se disso, muitos estabelecimentos em terminais de passageiros cobram valores astronômicos por pequenas garrafas de água mineral. Para saciar a sede, passageiros submetidos a horas de espera acabam tendo custo exorbitante, proporcional ao tempo de permanência nos terminais.
Importante mencionar que o teor da proposição é plenamente constitucional, haja vista a repartição de competências prevista pela Carta Magna. Nesse sentido, vale ressaltar que o art. 24, VIII, da Constituição Cidadã preceitua o seguinte:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
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XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Nota-se que a proposição versa sobre proteção ao consumidor contra preços abusivos, mas também sobre proteção à saúde, dado o caráter vital do acesso à água potável. Ambas as matérias estão sujeitas à competência legislativa concorrente, o que assegura ao Distrito Federal a prerrogativa de legislar sobre elas. Evidencia-se, então, a plena adequação da propositura às competências constitucionais conferidas a este ente federativo.
Diante desse cenário de acesso proibitivo à água em aeroportos e outros terminais de passageiros, este projeto de lei tem por objetivo assegurar aos frequentadores o básico: disponibilidade gratuita de água em bebedouros. Não é tolerável que a mais elementar das substâncias para a vida seja mercantilizada em níveis obscenos, atentando contra o bolso dos consumidores. As taxas de embarque que mantêm esses terminais em funcionamento são suficientes para instalar bebedouros e prover água aos frequentadores sem cobrança adicional.
A proposição, ademais, demonstra razoabilidade com a previsão de um bebedouro para cada grupo de 250 pessoas, respeitada a capacidade máxima do recinto. Trata-se um parâmetro objetivo e que visa a especificar quantitativo adequado de bebedouros em relação ao número de frequentadores dos terminais de transporte de passageiros.
Para finalizar, a previsão de vacatio legis de 180 dias proporciona tempo adequado para adequação à norma e instalação dos bebedouros conforme especificações legais. Em caso de descumprimento, é papel do Procon-DF exercer sua missão institucional e autuar o responsável pela infração.
Feitas essas considerações, conclamamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a apoiarem este projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado Jorge Vianna