Proposição
Proposicao - PLE
PLC 58/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Projeto de Lei Complementar - (130069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
Art. 7º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, que comprovarem renda familiar diversa da prevista para essa modalidade, poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico específico.
§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins de reavaliação será apresentado com base no perfil individual da população ocupante, com a finalidade de assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
§ 4º Caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante preenche os requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, será garantida a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
§ 5º A decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo modificar a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), de modo a permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda.
Essa alteração visa proporcionar mais justiça social, uma vez que reconhece as variações nas condições socioeconômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, permitindo que aqueles que comprovem ter uma renda familiar inferior ao previsto possam requerer seu reclassificação para a modalidade Reurb-S. Tal medida garante o correto enquadramento dos beneficiários e facilita o acesso às gratuidades e benefícios previstos para a população mais vulnerável.
A recente inclusão do § 5º (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1040 de 31/07/2024), que excluía os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores como legitimados para requerer a Reurb motivou a apresentação desta alteração. A modificação eliminou o direito de argumentar condições sociais especificas pelos interessados, sem intermediadores, ainda que sejam o MP e a Defensoria.
Essa alteração na legislação permite uma maior participação dos beneficiários diretos no processo de regularização fundiária, aumentando a eficiência e a transparência na aplicação da Reurb. O projeto se alinha com os princípios da equidade e justiça social, uma vez que os critérios socioeconômicos deverão ser analisados de forma mais justa, levando em consideração a real condição dos ocupantes, evitando que sejam prejudicados por classificações desatualizadas ou desproporcionais.
Dessa forma, a proposta corrige uma injustiça ao incluir a possibilidade de reavaliação dos critérios de renda, atendendo às necessidades da população de baixa renda e promovendo uma regularização fundiária mais inclusiva e socialmente justa no Distrito Federal.
Pelo exposto, o projeto de lei é de fundamental importância para o avanço da regularização fundiária e para a garantia de direitos aos moradores de áreas de Reurb, razão pela qual se justifica sua aprovação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta legislativa.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 11:17:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (135255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/10/2024, às 12:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAF - (275347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 058/2024 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 1 de novembro de 2024.
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2024, às 15:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (286212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/02/2025, às 13:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (286806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 58/2024 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 20/02/2025.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/02/2025, às 18:15:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAF - (291280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 58/2024 foi redesignado ao Senhor Deputado Joaquim Roriz Neto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:55:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 58, de 2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 2021.
A Lei Complementar em epígrafe dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
O art. 1º da proposição modifica o art. 7º da LC da Reurb. Além de uma mera alteração formal no caput, mantém-se a redação dos incisos I a V e do § 1º, e altera-se expressivamente o conteúdo dos §§ 2º a 5º. Na prática, são suprimidos comandos atualmente vigentes relativos ao direito de regresso contra responsáveis pela implantação de núcleos urbanos informais; à responsabilidade administrativa, civil ou criminal de requerentes da Reurb que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais; e à redução de legitimados para requerer a Reurb em propriedades públicas. A nova redação dos §§ trata da reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico cadastral.
Segue, no art. 2º, cláusula de vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar.
Em Justificação, o autor informa que a proposição visa permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda, a fim de proporcionar mais justiça social mediante o correto enquadramento dos beneficiários. Acrescenta que a recente inclusão do § 5º no art. 7º, que limitou os legitimados para requerer a Reurb em áreas públicas, motivou a apresentação do PLC, uma vez que a modificação teria eliminado o direito de argumentar condições sociais específicas pelos interessados.
O PLC nº 58, de 2024, foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal (IV) e desenvolvimento econômico sustentável (XI).
O PLC em tela visa alterar a Lei Complementar nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal. A proposição acrescenta ao art. 7º da norma comandos referentes à reavaliação da classificação para enquadramento nas modalidades da Reurb, mediante apresentação de levantamento socioeconômico. É o caso de ocupantes enquadrados na Reurb de interesse específico (Reurb-E) que comprovadamente cumpram requisitos para se enquadrarem na Reurb de interesse social (Reurb-S), modalidade em que o beneficiário tem direito a gratuidades previstas em lei.
Para isso, o PLC modifica o conteúdo de três parágrafos do art. 7º integralmente, o que, na prática, suprime comandos atualmente vigentes. Como se observa na tabela abaixo, são removidos da Lei Complementar dispositivos relativos ao direito de regresso contra os responsáveis pela implantação dos parcelamentos informais, bem como a previsão de sua responsabilização administrativa, civil ou criminal, ainda que esses sejam os requerentes da Reurb.
LEI COMPLEMENTAR Nº 986/2021 PLC Nº 58/2024 Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais.§ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os seus sucessores, não os exime de responsabilidade administrativa, civil ou criminal.§ 4º (VETADO).§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.Art. 7º São legitimados para requerer a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º Os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, que comprovarem renda familiar diversa da prevista para essa modalidade, poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, com base em levantamento socioeconômico específico.
§ 3º O levantamento socioeconômico cadastral para fins de reavaliação será apresentado com base no perfil individual da população ocupante, com a finalidade de assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
§ 4º Caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante preenche os requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, será garantida a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
§ 5º A decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento.
Consideramos as supressões não meritórias por beneficiarem os responsáveis pela implantação dos núcleos urbanos informais em detrimento dos atuais moradores que, muitas vezes, são os que suportam os custos para promover a urbanização dos parcelamentos. Vale lembrar que, nos termos da Lei federal nº 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica de novos parcelamentos é do empreendedor, constituindo crime contra a Administração Pública dar início ou efetuar loteamentos em desacordo com as disposições da Lei ou comercializar lotes não registrados no Registro de Imóveis competente.
Alterações que possam, de algum modo, abrandar penalidades direcionadas aos causadores da informalidade – grileiros de terras – podem fomentar o contínuo surgimento de núcleo informais, o que compromete não apenas a política de regularização, mas o desenvolvimento e a sustentabilidade urbana, social, ambiental e econômica do Distrito Federal como um todo. Ademais, tais dispositivos, cuja supressão é proposta, tão somente reproduzem comandos da norma federal, válidos para o DF independentemente de sua inclusão na norma distrital.
É necessário também tecer comentário sobre a atual redação do § 5º, decorrente de uma recente alteração promovida em 2024. Até então, todos os agentes elencados nos incisos I a V do art. 7º eram legitimados para requerer a Reurb, similarmente à norma federal sobre o tema. A partir da alteração, apenas União, Distrito Federal (direta ou indiretamente), Defensoria Pública e Ministério Público são legitimados em caso de núcleos informais situados em propriedade pública, realidade bastante comum no DF. Ou seja, beneficiários, individual ou coletivamente (como cooperativas habitacionais ou associações de moradores), proprietários, loteadores e incorporadores não podem mais requerer a Reurb em áreas públicas.
Parece-nos que a modificação visa concentrar nos agentes públicos a prerrogativa para iniciar a Reurb em imóveis públicos, o que provavelmente envolve análises de prioridade, viabilidade e comprovação do interesse público. Sob essa ótica, tal medida mostra-se razoável. Contudo, a restrição dos legitimados parece ter ocasionado o principal problema que o PLC visa enfrentar, como demonstraremos a seguir.
A possibilidade de alterar a modalidade da Reurb previamente estabelecida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT já se encontra prevista na LC nº 986, de 2021, e no regulamento da norma, o Decreto nº 46.741, de 2025. Abaixo, seguem transcritos os dispositivos que dispõem sobre o tema.
LC 986/2021:
...
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009, e nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
...
Decreto nº 46.741/2025:
...
Art. 27. O requerimento de instauração da Reurb deve ser instruído com os seguintes documentos:
...
VII - levantamento socioeconômico das famílias ocupantes da área a ser regularizada:
a) apresentado com base no perfil amostral da população da área, contendo significância estatística com nível de confiança de 95%; e
b) assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica.
...
§ 3º O conteúdo mínimo do levantamento socioeconômico e do levantamento urbanístico cadastral deve ser estabelecido em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§ 4º Nos casos em que a modalidade de Reurb indicada no requerimento preliminar coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de levantamento socioeconômico e de levantamento urbanístico cadastral.
...
Art. 34. No mesmo núcleo urbano informal pode haver duas modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
§ 1º Considera-se modalidade de ocupação predominante aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal, não afastando a caracterização individual do beneficiário para a regularização do imóvel.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais pode ser feita a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes, ou de forma isolada por cada lote a ser criado.
Art. 35. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, quando verificadas divergências entre a classificação preliminar e a situação fática, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Art. 36. A reclassificação da modalidade preliminar na fase de titulação, de que tratam o artigo anterior e o art. 5º, §10, da Lei Complementar nº 986, de 2021, ocorre mediante requerimento fundamentado do legitimado, dirigido à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, deste artigo, o legitimado deve comprovar o enquadramento do beneficiário na nova modalidade pretendida, segundo os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o caput podem ser solicitados documentos adicionais. (grifo nosso)
A partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Desse modo, apresentamos substitutivo do Relator com vistas a aperfeiçoar a redação do PLC sem que os parágrafos atuais do art. 7º da LC nº 986, de 2021, sejam alterados. Consideramos que o art. 4º é o dispositivo mais adequado para a inserção pretendida.
III - CONCLUSÃO
Ante tudo quanto exposto, concluímos que a proposição cumpre os requisitos de mérito da alçada desta Comissão, em especial, necessidade e conveniência, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do PLC nº 58, de 2024, na forma do substitutivo do relator anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 19:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (substitutiva)
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 58/2024, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º:
“Art. 4º ...
...
§ 3º Após a fixação da modalidade, é garantida ao ocupante de área enquadrada na Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E a apresentação de recurso administrativo individual, devidamente fundamentado, para requerer a reavaliação da classificação da modalidade aplicável ao seu imóvel específico.
§ 4º O deferimento do recurso administrativo a que se refere o parágrafo anterior depende da comprovação do interesse social e do cumprimento dos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, nos termos desta Lei Complementar, mediante apresentação da documentação estabelecida em regulamento.
§ 5º Havendo comprovação de que o ocupante preenche os requisitos, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecerão à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
§ 6º A decisão sobre o recurso administrativo deve ser emitida, de forma fundamentada, pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em ...
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem o objetivo de aperfeiçoar a redação do Projeto de Lei Complementar em comento. Haja vista que a partir da leitura do § 2º do art. 4º da Lei Complementar e do art. 36 do Decreto, tem-se que o pedido de reclassificação da modalidade é uma responsabilidade do legitimado para instaurar a Reurb. Sob esse mesmo fundamento, o art. 27 estabelece que o levantamento socioeconômico deve compor o requerimento de instauração da Reurb, também de responsabilidade do legitimado.
Nessa esteira, tratando-se de áreas públicas, a norma legal e infralegal não preveem, ao menos expressamente, a possibilidade de que o ocupante beneficiário da Reurb possa protocolar algum tipo de recurso de modo individual, sem o intermédio da figura do legitimado. Parece-nos que essa é a principal demanda que a proposição visa solucionar.
Destacamos o art. 35 do regulamento, cuja redação se assemelha àquela do § 4º do art. 7º do PLC. É estabelecido que a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedecem à modalidade correspondente à renda familiar, comando que se alinha à ideia de análise individualizada.
Portanto, consideramos que a proposta de recurso individual é meritória por contribuir para que a política de regularização fundiária se efetue de modo mais justo. Além disso, ante o exposto, entendemos que a medida encontra respaldo na legislação vigente, sendo necessários ajustes pontuais para que a previsão se torne expressa.
No recurso individual, os documentos apresentados e analisados serão, por consequência, individuais, não havendo necessidade de substituição do levantamento socioeconômico com base no perfil amostral da população já contemplado nas normas, pois ambos não se confundem. Ademais, é necessário manter os procedimentos já previstos atualmente, incluindo o recurso administrativo como etapa posterior à classificação baseada no perfil amostral, a fim de evitar a apresentação de um demasiado número de requerimentos antes da análise coletiva, o que poderia acarretar a sobrecarga do órgão responsável e comprometer o andamento dos processos de regularização.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (333784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 58/2024, que altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar nº 58, de 2024, apresentado com dois artigos que alteram a Lei Complementar n° 986, de 30 de junho de 2021, a qual dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb).
O Projeto de Lei Complementar em análise prevê, em seu 1° artigo, a alteração do art. 7° da Lei Complementar n° 986, de 2021, com o objetivo de atribuir aos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E a possibilidade de requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, mediante comprovação de renda compatível com essa modalidade.
Além de uma mera alteração formal no caput, mantém-se a redação dos incisos I a V e do § 1°, e altera-se expressivamente o conteúdo dos §§ 2° a 5°. Na prática, são suprimidos comandos atualmente vigentes relativos ao direito de regresso contra responsáveis pela implantação de núcleos urbanos informais; à responsabilidade administrativa, civil ou crimina de requerentes da Reurb que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais; e à redução de legitimados para requerer a Reurb em propriedades públicas.
A nova redação do § 2º estabelece que os ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E poderão requerer a reavaliação da classificação para enquadramento na modalidade Reurb-S, mediante comprovação de renda familiar distinta daquela prevista para a modalidade originalmente atribuída.
O § 3º do PLC determina que o levantamento socioeconômico cadastral, para fins de reavaliação, deverá ser apresentado com base no perfil individual da população ocupante, de modo a assegurar a justiça social e a correta aplicação das gratuidades previstas em lei.
O § 4º dispõe que, caso o levantamento socioeconômico comprove que o ocupante atende aos requisitos para enquadramento na modalidade Reurb-S, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, bem como a implantação da infraestrutura essencial, serão garantidos conforme as regras correspondentes à renda do ocupante.
O § 5º estipula que a decisão sobre o pedido de reavaliação deverá ser fundamentada e emitida pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo máximo de 60 dias, contados da data do requerimento.
O artigo 2º traz a cláusula de vigência.
Na Justificação, o autor esclarece que o Projeto de Lei Complementar tem por objetivo permitir que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb possam solicitar a reavaliação do critério de renda.
Destaca, ainda, que a alteração visa promover maior justiça social, ao reconhecer as variações nas condições socioeconômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, e permitir o requerimento de reclassificação para Reurb-S àqueles que comprovarem renda familiar compatível com essa faixa, assegurando o correto enquadramento e facilitando o acesso às gratuidades e benefícios previstos para a população mais vulnerável.
Argumenta também que a recente inclusão do § 5° no art. 7°, acrescido pela Lei nº 1.040, de 2024, excluiu a legitimidade de proprietários, loteadores ou incorporadores de imóveis ou terrenos para requerer a Reurb em propriedade pública. Por essa razão, propõe-se a substituição da redação do referido parágrafo, a fim de assegurar aos interessados o direito de apresentar argumentos relativos às suas condições sociais específicas, sem a necessidade de intermediários, mesmo que esses sejam o Ministério Público ou a Defensoria Pública.
Por fim, destaca que a proposta busca corrigir uma injustiça ao incluir a possibilidade de reavaliação por critérios de renda, beneficiando a população de baixa renda e promovendo a regularização fundiária de forma mais justa e inclusiva no Distrito Federal.
A proposição foi lida em 24 de setembro de 2024 e distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas no âmbito desta CAF.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, V, VII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de instrumentos das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano, política fundiária, habitação e de direito urbanístico.
O processo de regularização fundiária envolve medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais na incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, visando assegurar o direito à moradia, promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
No Distrito Federal, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, determina, em seu artigo 125, § 1°, que as áreas de regularização são classificadas em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS e de Regularização de Interesse Específico -ARINE. As ARIS são indicadas, de maneira geral, pelo art. 125 da referida lei, que relaciona os critérios e as áreas de enquadramento, detalhados nos respectivos anexos e tabelas.
Art. 125. Para fins de regularização fundiária e ordenamento territorial no Distrito Federal, são reconhecidas como Áreas de Regularização:
I – as áreas indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabelas 2A, 2B e 2C, desta Lei Complementar;
II – as áreas indicadas no art. 127 desta Lei Complementar;
III – as áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuam registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade;
IV – as ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Público Comunitários – EPC ou em Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, reconhecidas como Núcleo Urbano Informal – NUI pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;
V – os núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, observado o art. 78 desta Lei Complementar
........
§ 6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no caput, IV, fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios:
I – serem elas constituídas por no mínimo 80% do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo 5 anos de ocupação;
II – serem elas constituídas por terrenos com área predominante de até 250 metros quadrados, limitado à área máxima de 500 metros quadrados;
III – ser comprovada por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos.
Nesse sentido, compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal identificar os núcleos urbanos informais e confirmar a classificação preliminar indicada pelo PDOT, de acordo com o perfil socioeconômico predominante da área: população de baixa renda (ARIS) ou média/alta renda (ARINE).
Com efeito, a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal é disciplinada pela Lei Complementar - LC nº 986, de 30 de junho de 2021, observando-se as diretrizes do PDOT e da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
De acordo com o art. 9º da Lei Complementar da Reurb, enquadram-se na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
Art. 9º São enquadrados na modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S os núcleos urbanos informais identificados como:
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT;
II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT;
III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU;
IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social;
V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT.
VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a instauração de processo de regularização de interesse social.
O art. 5º, § 6°, dessa norma, bem como o Decreto nº 42.269, de 2021, preveem a possibilidade de coexistência das duas modalidades de Reurb (S e E) no mesmo núcleo urbano informal, a depender do perfil de renda dos ocupantes.
Art. 5º...
...
§ 6º Pode haver no mesmo núcleo urbano informal 2 modalidades de Reurb, na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra parte ocupada predominantemente por população de interesse específico.
A classificação da modalidade de Reurb (S ou E), assim como no PDOT, tem como base o perfil socioeconômico predominante da população da área objeto do projeto de regularização fundiária. Segundo o art. 17, § 1°, a modalidade é definida com base na condição socioeconômica da maioria dos ocupantes (mais de 50%), o que pode gerar injustiças para minorias vulneráveis dentro do mesmo núcleo.
Contudo, caso haja divergência entre a classificação indicada no requerimento de regularização e a prevista no PDOT, a LC prevê que o legitimado pode apresentar cadastro socioeconômico fundamentando pedido de alteração de modalidade de Reurb, cabendo ao órgão gestor decidir sobre a modalidade aplicável. Isso está previsto no §2º do art. 4º da Lei Complementar da Reurb:
Art. 4º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a identificação dos núcleos urbanos informais, bem como a confirmação da classificação preliminar em uma das modalidades de regularização fundiária urbana previstas nesta Lei Complementar, nos termos estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º Nos casos em que a modalidade de Reurb requerida coincidir com a classificação estabelecida no PDOT, fica dispensada a apresentação de cadastro socioeconômico, bem como a respectiva análise.
§ 2º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, o legitimado deve apresentar cadastro socioeconômico que demonstre o fundamento do pedido, conforme regulamento, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb.
Os artigos 14 a 17 do Decreto nº 42.269, de 2021, disciplinam o procedimento de reclassificação da modalidade de Reurb em casos de divergência, contemplando tanto a reclassificação de todo o núcleo urbano (arts. 14 a 16) quanto a reclassificação individualizada (art. 17).
Art. 14. A classificação preliminar da modalidade de Reurb será realizada pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de até cento e oitenta dias, após indicação da modalidade de Reurb pelo legitimado.
......
§ 3º Havendo divergência entre a classificação indicada no requerimento e a disposição do PDOT, será realizada análise, pela unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, no prazo de 30 dias, com base no levantamento socioeconômico cadastral que demonstre o fundamento do pedido, hipótese na qual o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar, preliminarmente, modalidade distinta de Reurb.
§ 4º O levantamento socioeconômico cadastral para fins do requerimento deve ser apresentado com base no perfil amostral da população da área com significância estatística, tratando-se, nessa fase, de diagnóstico preliminar.
Art. 15. Na hipótese da análise da unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal não confirmar a classificação preliminar de que trata o art. 14 deste Decreto, será procedida a sua reclassificação.
Art. 16. A classificação da modalidade de Reurb visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 17. No mesmo núcleo urbano informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
§ 1º Considera-se ocupação predominante, aquela configurada por mais de 50% das famílias ocupantes do respectivo núcleo urbano informal.
§ 2º A classificação da modalidade da Reurb de lotes residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, de forma integral, por partes ou de forma isolada por lote.
§ 3º No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Destacam-se, nesse contexto, os §§ 2º e 3º do art. 17, que preveem que, se for constatada renda familiar diversa da modalidade originalmente atribuída à Reurb, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária, bem como a implantação da infraestrutura essencial, deverão obedecer às regras correspondentes à renda do ocupante.
Infere-se, a partir desses dispositivos, que, em áreas inicialmente classificadas como Reurb-E, os beneficiários cuja renda não se enquadre na faixa prevista para essa modalidade podem solicitar, individualmente, que a regularização seja ajustada à sua realidade econômica. Nesses casos, é assegurada a gratuidade na transferência de domínio, na elaboração e no custeio do projeto de regularização fundiária e na implantação da infraestrutura essencial, desde que o legitimado apresente cadastro socioeconômico que fundamente o pedido.
O Decreto nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, reforça, em seu art. 35, o direito à reclassificação da modalidade de Reurb para imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa daquela inicialmente identificada, mantendo também o legitimado como responsável pelo requerimento de reclassificação.
Art. 35. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, quando verificadas divergências entre a classificação preliminar e a situação fática, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.
Entretanto, embora a lei e seus regulamentos prevejam a possibilidade de reclassificação da modalidade de Reurb, o beneficiário individual nem sempre tem legitimidade para requerê-la diretamente. Até a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, o art. 7º da Lei da Reurb incluía beneficiários individuais e coletivos entre os legitimados para solicitar a regularização fundiária, inclusive em áreas públicas. Contudo, com a inclusão do § 5º, passaram a ser legitimados apenas o Distrito Federal, a Defensoria Pública e o Ministério Público para requerer a Reurb em áreas de propriedade pública.
Art. 7º São legitimados para requerer a Reurb das ocupações existentes no Distrito Federal:
I – a União e o Distrito Federal, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;
II – os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
III – os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV – a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes;
V – o Ministério Público.
§ 1º Os legitimados podem promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
......
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste artigo.
O art. 36, § 1º, do Decreto nº 46.741, de 2025, editado após essa alteração, reforça a exigência de o legitimado comprovar o enquadramento do beneficiário na modalidade pretendida.
Art. 36. A reclassificação da modalidade preliminar na fase de titulação, de que tratam o artigo anterior e o art. 5º, §10, da Lei Complementar nº 986, de 2021, ocorre mediante requerimento fundamentado do legitimado, dirigido à unidade de planejamento do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º No procedimento de que trata o caput, deste artigo, o legitimado deve comprovar o enquadramento do beneficiário na nova modalidade pretendida, segundo os critérios estabelecidos no art. 10, da Lei Complementar nº 986, de 2021.
§ 2º Para subsidiar a análise de que trata o caput podem ser solicitados documentos adicionais.
Assim, embora o § 3º do art. 17 do Decreto nº 42.269, de 2021, e o art. 35 do Decreto nº 46.741, de 2025, estabeleçam a observância da renda do ocupante para fins de revisão do enquadramento da Reurb, com vistas à obtenção das gratuidades previstas para a Reurb-S, a regulamentação vigente não confere aos beneficiários de núcleos informais situados em propriedades públicas a legitimidade para requerer essa revisão por iniciativa própria.
Evidencia-se, portanto, a necessidade de aprimoramento legislativo que confira aos beneficiários de núcleos informais situados em áreas de propriedade pública legitimidade expressa para requerer individualmente a revisão do enquadramento, garantindo-lhes o acesso às gratuidades e aos benefícios inerentes à Reurb-S.
A proposição em análise busca, de forma meritória, garantir maior justiça social aos ocupantes de áreas em processo de regularização fundiária em propriedades públicas ao reconhecer as variações nas condições econômicas dos ocupantes de áreas classificadas como Reurb-E, permitindo a esses sua eventual comprovação de enquadramento na modalidade Reurb-S.
O PLC mostra-se necessário para superar o impasse nos procedimentos de reavaliação de enquadramento de lotes ou imóveis cujos ocupantes apresentem renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente atribuída com base na maioria das famílias da ocupação, assegurando que os beneficiários possam requerer imediatamente a adequação de seu enquadramento, sem depender exclusivamente de ação coletiva ou de intervenção institucional.
A medida torna-se oportuna e conveniente no contexto de crescente atenção às políticas de justiça social e à revisão das diretrizes da Reurb, sobretudo após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 1.040, de 2024, que retirou os beneficiários individuais e coletivos do rol de legitimados para requerer o reenquadramento em modalidade distinta de Reurb.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 58/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões.
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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